TJRN - 0100114-80.2018.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 08:52
Juntada de Certidão
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15/12/2023 08:49
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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15/12/2023 00:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 14/12/2023 23:59.
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15/11/2023 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALEXSANDRO FRANCA DE AMORIM em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DEIRISMAR GONCALVES em 09/11/2023 23:59.
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16/10/2023 13:21
Juntada de Petição de petição incidental
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0100114-80.2018.8.20.0131 Parte autora: ANDRE RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDRE RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO ALEXSANDRO FRANCA DE AMORIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO ALEXSANDRO FRANCA DE AMORIM Parte ré: WALKEI PAULO PESSOA FREITAS e outros (2) Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DEIRISMAR GONCALVES AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aberta a audiência, constatou-se a presença da autora, acompanhada do seu advogado, dos requeridos, acompanhados também por seus patronos ou procuradores, e do Ministério Público, representado pelo Promotor de Justiça, Dr.
Thiago Salles Assunção.
A audiência ocorreu mediante a plataforma TEAMS, por se enquadrar na exceção prevista no art. 3º, §1º, III, da Resolução nº 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Instaurada a audiência, constatou-se a perda do objeto, sendo esta a posição da parte autora, do réu, bem como do Parquet.
Diante desse contexto, o MM Juiz passou a proferir sentença, nos termos descritos a seguir.
SENTENÇA Trata-se de Ação Popular com pedido liminar, ajuizada por André Rodrigues da Silva, em face do Município de São Miguel/RN, Walkei Paulo Pessoa Freitas e José Gaudêncio Diógenes Torquato.
Em síntese, narra a inicial que: em 02/01/2018 foi publicado pelo Município de São Miguel/RN, Edital de Concorrência nº 01/2017, possuindo como objeto a contratação de pessoa jurídica para a realização do serviço de limpeza urbana; o Edital traz restrição indevida de concorrência, na medida que na Cláusula 28, alíneas “a”, “b” e “c”, dispõe a necessidade de registro no Conselho de Engenharia e Agronomia ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo; profissional, no quadro do licitante, cadastrados em um destes Conselhos; e apresentação de certidões de acervo técnico emitidos pelos aludidos Conselhos; pois objeto do certame é contratação de garis para coleta e varrição da cidade de São Miguel/RN, daí porque a despicienda a exigência; informa que a abertura dos envelopes ocorreu dia 30/01/2018 às 8 horas.
A parte requer a nulidade das referidas cláusulas.
Decisão indeferindo tutela de urgência (id. 52523912).
O município de São Miguel/RN, apresentou Contestação em id. 52523914, na qual pugnou que os pedidos da parte autora fossem julgados improcedentes.
Certidão em id. 52523915, p. 06, informando que apenas o Município apresentou contestação tempestivamente.
Manifestação do Órgão Ministerial em id. 76025102, pugnando pela intimação das partes para apresentarem o Anexo I do Edital nº 01/2017.
Decorrido o prazo in albis sem manifestação das partes.
Em 06/10/2023 foi realizada audiência de instrução e julgamento.
Eis a breve síntese.
Sem maiores delongas, e conforme a posição da própria parte autora, exarada na audiência de instrução, compreendo que a presente ação popular já perdeu seu objeto.
Vê-se que a o edital impugnado previa a vigência da contratação por 60 (sessenta) meses e foi publicado em janeiro de 2018.
Isto é, a vigência da suposta contratação teve fim no início do ano de 2023.
Por outro lado, identifica-se que o único pedido da inicial, além daquele apresentado em caráter de urgência, que foi negado, é exatamente a declaração de algumas das cláusulas contratuais.
Dessa forma, a demanda perdeu seu objeto.
Ressalta-se o direito de terceiros prejudicados ajuizarem ação contra o Município, em ação autônoma, se existe concreto e real prejuízo em razão das alegações da exordial.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão da perda do objeto.
Custas dispensadas em razão da perda do objeto.
Em relação aos honorários, compreendo ausência de justificativa para a sua fixação, especialmente porque nem mesmo se tem conhecimento se o Município realmente agiu de forma irregular, de maneira que não cabe a aplicação do princípio da causalidade.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SÃO MIGUEL/RN, 6 de outubro de 2023 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:11
Audiência instrução e julgamento realizada para 06/10/2023 12:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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06/10/2023 14:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/10/2023 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/10/2023 12:00, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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21/09/2023 21:28
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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21/09/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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21/09/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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21/09/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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18/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição incidental
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0100114-80.2018.8.20.0131 Ação:AÇÃO POPULAR (66) Parte Autora: ANDRE RODRIGUES DA SILVA Parte Ré: WALKEI PAULO PESSOA FREITAS e outros (2) Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 06/10/2023 às 12:00 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL.
Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência.
O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso.
O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC).
Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde.
Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos.
Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA.
SÃO MIGUEL/RN, 14 de setembro de 2023 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
14/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:11
Audiência instrução e julgamento designada para 06/10/2023 12:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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08/07/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 08:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 08:21
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES DA SILVA em 04/07/2022 23:59.
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24/06/2022 17:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DEIRISMAR GONCALVES em 23/06/2022 23:59.
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07/06/2022 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 03:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2021 11:33
Conclusos para despacho
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23/11/2021 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 10:34
Juntada de Certidão
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31/05/2021 01:55
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES DA SILVA em 27/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 10:06
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2020 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2020 07:56
Recebidos os autos
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27/01/2020 07:55
Digitalizado PJE
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10/12/2019 01:06
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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14/11/2019 10:41
Mero expediente
-
02/10/2019 01:23
Petição
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01/10/2019 05:21
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/10/2019 05:21
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/09/2019 03:04
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/09/2019 09:54
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2019 08:24
Certidão expedida/exarada
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29/07/2019 11:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/07/2019 11:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/07/2019 01:19
Relação encaminhada ao DJE
-
29/07/2019 01:04
Relação encaminhada ao DJE
-
20/05/2019 10:58
Mero expediente
-
15/03/2019 10:35
Concluso para despacho
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01/03/2019 12:45
Petição
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01/03/2019 09:55
Recebidos os autos do Ministério Público
-
01/03/2019 09:55
Recebidos os autos do Ministério Público
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18/02/2019 04:26
Remetidos os Autos ao Promotor
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12/02/2019 04:07
Certidão expedida/exarada
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03/09/2018 05:01
Juntada de mandado
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31/07/2018 02:31
Juntada de mandado
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26/07/2018 12:25
Certidão de Oficial Expedida
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28/06/2018 02:32
Expedição de Mandado
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27/06/2018 12:06
Petição
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27/06/2018 12:03
Juntada de mandado
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17/05/2018 12:29
Certidão de Oficial Expedida
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07/05/2018 03:35
Recebimento
-
07/05/2018 03:35
Recebimento
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11/04/2018 03:12
Certidão de Oficial Expedida
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05/04/2018 08:45
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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05/04/2018 08:37
Expedição de Mandado
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05/04/2018 08:37
Expedição de Mandado
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27/03/2018 10:10
Expedição de ofício
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19/03/2018 08:01
Certidão expedida/exarada
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16/03/2018 11:00
Relação encaminhada ao DJE
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16/03/2018 01:51
Relação encaminhada ao DJE
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14/03/2018 09:06
Remessa
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14/03/2018 09:06
Recebimento
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12/03/2018 05:44
Antecipação de tutela
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16/02/2018 10:43
Concluso para despacho
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31/01/2018 08:46
Certidão expedida/exarada
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31/01/2018 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2018
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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