TJRN - 0802024-14.2023.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 06:18
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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06/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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06/10/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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02/10/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802024-14.2023.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Parte Autora: DELEGACIA MUNICIPAL DE CAICÓ/RN e outros Parte Ré: LENILDO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de Lenildo da Silva, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 305, no art. 306, caput, e no art. 309, todos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei nº 9.503/97).
Beneficiado com a realização do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A, do CPP), o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do denunciado, em razão do cumprimento do acordo formulado, conforme id nº 106341828. É o que importa relatar, passo a fundamentar e decidir.
Homologado o acordo de não persecução penal, ficaram definidas as cláusulas expostas no documento de id nº 103965739.
Tendo ficado acordado o pagamento de meio salário mínimo a título de prestação pecuniária, abatendo-se dele o valor pago a título de fiança.
O denunciado procedeu com o pagamento da quantia acordada, conforme se verifica no comprovante de id nº 105268991.
Ante o exposto, em razão do cumprimento das cláusulas expostas no acordo de não persecução penal supracitado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado LENILDO DA SILVA, uma vez que cumpridas as condições acordadas, com fundamento no que determina o §13º, do art. 28-A, do Código de Processo Penal.
Ciência às partes.
Após o trânsito em julgado, proceda com a transferência dos valores depositados para a conta única de prestações pecuniárias da Comarca.
Após, arquive-se.
Cumpra-se Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
14/09/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:26
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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11/09/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição de extinção
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30/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 09:31
Decorrido prazo de LENILDO DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:43
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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25/07/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
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23/05/2023 09:55
Juntada de Petição de inquérito policial
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22/05/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 15:13
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:52
Concedida a Liberdade provisória de LENILDO DA SILVA.
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17/05/2023 10:11
Conclusos para decisão
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17/05/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 03:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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