TJRN - 0100430-60.2016.8.20.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0100430-60.2016.8.20.0003 Ação:AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Réu: EDIMAR GOMES DA SILVA e outros Nesta data, de ordem do(a) Exmo.
Sr.
Vagnos Kelly Figueiredo de Medeiros, Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, fica(m) o(s) advogado(s)/defensor(es) do(s) acusado(s) intimado(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) Alegações Finais.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2024 CARLOS ALEXANDRE DA SILVA PINTO Analista Judiciário(a) -
21/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 11:38
Decorrido prazo de MPRN - 06ª Promotoria Mossoró em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:38
Decorrido prazo de MPRN - 06ª Promotoria Mossoró em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:44
Conclusos para despacho
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08/05/2024 20:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 21:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
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20/03/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:33
Conclusos para despacho
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09/11/2023 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/10/2023 16:27
Juntada de Ofício
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05/10/2023 12:08
Decorrido prazo de ORLANDO GUILHERME LOPES XAVIER em 04/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:29
Decorrido prazo de HIAGO BARBALHO MEDEIROS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 16:29
Decorrido prazo de HIAGO BARBALHO MEDEIROS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FIRMINO FILHO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 16:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FIRMINO FILHO em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
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22/09/2023 13:19
Desentranhado o documento
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22/09/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 15:42
Conclusos para despacho
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21/09/2023 15:41
Desentranhado o documento
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21/09/2023 15:41
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró Processo: 0100430-60.2016.8.20.0003 AUTOR: MPRN - 06ª PROMOTORIA MOSSORÓ, MPRN - 14ª PROMOTORIA NATAL REU: EDIMAR GOMES DA SILVA, ITALO ROSS SOARES DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de EDIMAR GOMES DA SILVA e ÍTALO ROSS SOARES CARVALHO, devidamente qualificados, os quais foram denunciados pela suposta prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 121, §2°, inciso II e IV, § 6º, do Código Penal (duas vezes), bem como no art. 121, §2°, II e IV, e §6º, c/c art. 14, II, em concurso material, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Oportunamente, informo que o presente processo é decorrente da “Operação Intocáveis”, onde Juiz Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró se declarou suspeito no processo originário (nº 0100429 75.2016.8.20.0003 - id 73293898, p. 86).
A denúncia foi oferecida em 20 de julho de 2016, oportunidade em que o Ministério Público requereu a decretação da prisão dos denunciados (vide Id. 66373657).
Recebimento da denúncia (vide id. 66373657-pág.13).
O acusado Edimar Gomes da Silva foi devidamente citado (vide Id. 66373657, pág.23), oportunidade em que apresentou resposta à acusação (vide id. 66373657-pág. 29).
O acusado Ítalo Ross Soares Carvalho também foi devidamente citado (vide id. 66373657-pág.57), oportunidade em que apresentou resposta à acusação (vide id. 66373657-pág.62).
Manifestação Ministerial sobre as preliminares arguidas pelos acusados (vide id. 66373658-pág. 04-10).
Decisão saneando as preliminares arguidas pelos réus (vide id. 66373658-pág.12-14).
Decisão indeferindo o pedido de revogação de prisão preventiva formulada pelos réus (vide id. 66373661-pág. 02).
Habeas Corpus impetrado pelo réu Edimar Gomes da Silva (vide Id. 66373661-pág.15).
Decisão indeferindo o pleito liminar formulado em sede de Habeas Corpus (vide id. 66373661-pág.26-28).
Termo de Audiência de Instrução e Julgamento, no qual o juízo determinou, prazo de 05 (cinco) dias, para que as partes requeiram diligências (vide id. 66373661-pág.39-40).
Testemunhas de acusação ouvidas em sede de audiência de Instrução e Julgamento: 1) Marcos Henrique da Silva Gomes; 2) Clara Sayonara Albano de Oliveira; 3) Maria do Socorro Albano; 4) José Anchieta de Oliveira; 5) Huana Mayara de Oliveira; 6) Flávio Laurentino da Silva; e 7) José Valdo Caetano; Testemunhas arroladas pelo réu Edimar Gomes da Silva, ouvidas em sede de Audiência de Instrução e Julgamento: 1) José Alcivan Evaristo; e 2) Cleber Mitre Bezerra Lopes (dispensado pela defesa, mas o Ministério Público requereu sua oitiva).
Testemunhas arroladas pelo réu Ítalo Ross Soares Carvalho, ouvidas em sede de Audiência de Instrução e Julgamento: 1) Rafael Pereira Olegário; 2) Antônia Lúcia Galdino Tertulino; 3) Antônio Augusto de Oliveira; 4) Francinildo de Assis de Souza (dispensado pela defesa, porém o Ministério Público requereu sua oitiva); 5) Rickson Carlos de Moura; e 6) Eric Carlos de Lima Marques.
Pedido de habilitação de Assistente de Acusação formulado pelo Sr.
JOSÉ DE ANCHIETA DE OLIVEIRA (vide id. 66373664-pág. 32).
Ofício de nº 06/2017 remetendo os CDs contendo as gravações das audiências realizadas, por meio de videoconferência (vide id. 66373663-pág.76).
Pedido de Prisão domiciliar formulado por Ítalo Ross Soares de Carvalho (vide id. 66373666-pág.14-16).
Manifestação Ministerial acerca do pedido de habilitação do assistente de acusação, bem como sobre o pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar formulada pelo acusado Ítalo Ross Soares de Carvalho.
Ao final, manifestou-se favoravelmente à habilitação do Sr.
José Anchieta de Oliveira como assistente de acusação, bem como contrariamente ao pedido de conversão de preventiva em domiciliar (vide Id. 66373667-pág. 12-15).
Pedido de relaxamento de prisão formulado por Ítalo Ross Soares de Carvalho e Edimar Gomes da Silva (vide id.66373667-pág. 17-21).
Manifestação Ministerial opinando pelo relaxamento das prisão dos acusados (vide id.66373667-pág.24-26).
Decisão revogando a prisão preventiva dos acusados, mediante o cumprimento de medidas cautelares, bem como admitindo o ingresso do Sr.
José Anchieta de Oliveira para atuar no feito como assistente de acusação (vide id. 66373667-pág. 28-31).
Termo de Compromisso assinado por Edimar Gomes da Silva (vide id. 66373667-pág. 34).
Termo de Compromisso assinado por Ítalo Ross Soares de Carvalho (vide id. 66373667-pág. 43).
Petição do Dr.
Isaías Garcia de Oliveira advogado do assistente de acusação o Sr.José Anchieta de Oliveira, apresentando termo de renúncia (vide id. 66373667-pág.46).
Despacho determinando a intimação do advogado Dr.
Isaías Garcia de Oliveira para que, em 10 (dez) dias, proceda a juntada do termo de renúncia como patrono do Sr.
José Anchieta de Oliveira (vide id. 66373667-pág. 48).
Petição do réu Edimar Gomes da Silva requerendo habilitação do advogado (vide id. 70553711) e Procuração (vide id. 70553714).
Despacho no id. 78892846 nos seguintes termos: “Certifique a secretaria se já houve a regularização da representação do assistente da acusação José Anchieta de Oliveira (id 66373664).
Providencie a secretaria a juntada aos autos dos arquivos em vídeo da audiência de instrução, cujo termo está no id 66373661.
Nesta audiência, foi encerrada a instrução e determinada a intimação das partes para informar se tinham interesse em outras diligências.
No id 66373661, pág 74, foi certificado o decurso do prazo sem pedido de diligências.
Intime-se o Ministério Público para que, em 10 (dez) dias, informe se houve a realização dos exames periciais referidos no id 66373662, acostando o laudo respectivo.
A seguir, considerando a inexistência de outros requerimentos de diligências pendentes, encerra-se a instrução.
Cumpra-se”.
Petição do réu Ítalo Ross Soares de Carvalho, requerendo que seja acatado a justificativa da necessidade de ausência temporária da presente comarca pelo prazo de 03 (três) meses, a partir do mês de maio de 2022, bem como o cadastro e habilitação dos advogados subscritores (vide id. 80913202).
Manifestação Ministerial favorável a justificativa apresentada pela defesa do réu Ítalo Ross Soares de Carvalho, bem como informando que não localizou o ID da perícia informado no despacho no id. 78892846.
Pedido de revogação das medidas cautelares impostas ao réu Ítalo Ross Soares de Carvalho (vide id. 98411085). É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, informo que compulsando o presente feito é verificado que a instrução processual penal já foi devidamente concluída, com a oitiva das testemunhas arroladas tanto pela acusação, quanto pela defesa dos acusados EDIMAR GOMES DA SILVA e ÍTALO ROSS SOARES CARVALHO.
Ainda, instados a se manifestarem acerca de possíveis diligências, consta certidão informando que decorreu o prazo sem qualquer manifestação das partes (vide id. 66373661).
Isto posto, passo análise dos itens a seguir. 1) DO PEDIDO DE AUSÊNCIA DA COMARCA FORMULADO PELO RÉU ÍTALO ROSS SOARES CARVALHO.
Da análise do presente feito, é verificado uma petição do acusado Ítalo Ross Soares de Carvalho protocolada em 11/04/022, informando que iria se ausentar da Comarca pelo período de 03 (três) meses, a partir do mês de maio do referido ano, em função de sua profissão de carreteiro, oportunidade em que também requereu a análise do pedido de habilitação formulado no id. 70553711.
Com relação ao primeiro pedido (autorização para se ausentar da comarca), entendo que em virtude do tempo decorrido, já houve a perda do objeto, motivo pelo qual carece de qualquer análise por parte deste juízo. 2) DA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL FORMULADA NO ID.78892846.
No que concerne a manifestação ministerial (id. 85565647), informando que não localizou o id nº 66373662, referente à perícia requerida pelo órgão ministerial, segue print da tela do PJE comprovando que não houve erro por este juízo ao indicar o ID referente à perícia, ao contrário do que alegou o Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça: Com efeito, considerando o avançar da instrução processual penal, bem como o decurso do tempo da solicitação das referidas perícias, não é razoável que a marcha processual se estenda por mais tempo no aguardo indefinido de uma perícia cujo interesse é do órgão acusador.
Portanto, mostra-se necessária a delimitação de prazo para atuação desse órgão para juntada dos laudos referentes às perícias, sob pena da continuidade do processo, sem as referidas provas documentais.
Neste sentindo, em se tratando de perícia solicitada ainda no bojo do Inquérito Policial, em que a tramitação ocorre diretamente entre o Ministério Público e a Autoridade Policial, e tendo órgão acusador ingressado com a ação penal antes da confecção dos respectivos laudos, bem como não sendo uma prova requerida por este juízo, entendo ser ônus da acusação a providência e juntada dos referidos laudos nos autos.
Desta feita, deve o órgão acusador utilizar de seu poder requisitório de forma a zelar para que os laudos periciais venham aos autos com maior brevidade possível evitando o excesso de prazo da presente ação penal.
Com efeito, trago entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DIFICULDADE EM REALIZAR AS DILIGÊNCIAS POR MEIO PRÓPRIO SEQUER ALEGADA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
I - Consoante entendimento deste e.
Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário não está obrigado a deferir requisições pleiteadas pelo Ministério Público, senão quando demonstrada a real necessidade de sua intermediação (Precedentes).
II - In casu, não houve sequer alegação de dificuldade ou obstáculo para a realização das diligências pleiteadas pelo Ministério Público por meios próprios, o que exime a autoridade judiciária da obrigação de deferir a requisição, não havendo que se falar em direito líquido e certo do recorrente.
Recurso desprovido. (RMS n. 28.358/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/3/2009, DJe de 13/4/2009.
Somado a isto, é também o entendimento do Plano de Gestão para o Funcionamento das Varas Criminais e de Execução Penal, regulamentado pelo CNJ, no qual declara que: Imperativo se apresenta a alteração desta rotina.
Ao Ministério Público, investido da titularidade da ação penal, incumbe a adoção de medidas necessárias ao encargo probatório.
A apresentação das certidões de antecedentes criminais do acusado é encargo que não pode ser transferido ao Judiciário.
As certidões positivas constituem matéria probatória passível do reconhecimento de maus antecedentes e reincidência, e como tal, assim como as demais provas documentais e periciais, encerram encargo probatório do Órgão ministerial. (Manual de Plano de Gestão para Funcionamento das Varas Criminais e de Execução Penal, 3ª composição, ano 2009, pág.50) (Grifos acrescentados).
Ressalte-se, ademais, que apenas em caso de comprovado e justificado impedimento de o Ministério Público conseguir obter o laudo é que deverá haver a intervenção judicial. 3) DO PEDIDO DA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES FORMULADA PELO RÉU ÍTALO ROSS SOARES DE CARVALHO (VIDE ID. 98411085).
Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES impostas ao réu ÍTALO ROSS SOARES DE CARVALHO, em sede de decisão acostada aos autos no id. 66373667-pág.28-31, determinando o cumprimento das seguintes cautelares (desde o ano de 2017): 1) Comparecimento mensal em juízo, para justificar suas atividades; 2) Proibição de ausentar-se da Comarca ou mudar de endereço sem prévia comunicação a este juízo.
O acusado assinou Termo de Compromisso (vide id. 66373667-pág.43). É o que importa relatar.
Segundo a doutrina de Renato Brasileiro, as medidas cautelares tem entre suas características a provisoriedade, a revogabilidade e a não definitividade.
Neste sentindo, o referido doutrinador, entende que a provisoriedade tem como justificativa a situação de emergência, deixando de vigorar quando sobrevém o resultado do processo principal ou qualquer outro motivo que a torne desnecessária.
Já revogabilidade, seria um desdobramento de sua provisoriedade, já que manutenção da medida cautelar dependeria da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária ao processo.
E por fim, as medidas cautelares não teriam caráter definitivo, uma vez que a decisão que impõe aquelas não faz coisa julgada material (Brasileiro, Renato.
Manual de Processo Penal, volume único, ed. 12ª, ano 2023, pág. 855).
No caso em apreço, as medidas cautelares aplicadas ao réu foram aplicadas a mais de seis (06) anos, o que evidencia que pelo tempo já decorrido elas já não mais se justificam.
De fato, a instrução já está encerrada e o decurso do tempo afastou a necessidade de sua manutenção, não havendo, neste momento processual, razão para sua permanência. À vista disso, devem ser revogadas as medidas cautelares, com efeito extensivo para o outro acusado, já que a situação processual é idêntica. 4) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 1) REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES do art. 319 do CPP, aplicadas aos acusados EDIMAR GOMES DA SILVA e ITALO ROSS SOARES DE CARVALHO. 2) Intime-se pessoalmente o Sr.
José de Anchieta de Oliveira, para fins de regularização de sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias; 3) Habilite o advogado do acusado Edimar Gomes da Silva no PJE (vide id. 70553711); 4) Intime-se o Ministério Público, para que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a juntada dos respectivos laudos requeridos, sob pena de prosseguimento da presente ação penal sem os citados documentos; Intimem-se.
Mossoró /RN, 29 de agosto de 2023.
Gustavo Henrique Silveira da Silva Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
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18/09/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:50
Outras Decisões
-
30/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/12/2022 09:19
Juntada de Petição de procuração
-
13/09/2022 08:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2022 20:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 03:29
Decorrido prazo de MPRN - 06ª Promotoria Mossoró em 28/06/2022 23:59.
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18/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:00
Conclusos para decisão
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28/10/2021 13:40
Classe Processual alterada de EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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20/10/2021 13:46
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
01/10/2021 09:48
Juntada de Certidão
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15/09/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 08:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/08/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 18:08
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 12:43
Declarada incompetência
-
12/08/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 03:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2021 03:03
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 02:42
Decorrido prazo de MPRN - 06ª Promotoria Mossoró em 02/08/2021 23:59.
-
14/07/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 16:23
Declarada incompetência
-
18/03/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 11:32
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 11:30
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 14:19
Recebidos os autos
-
11/03/2021 02:22
Digitalizado PJE
-
11/03/2021 02:12
Certidão expedida/exarada
-
18/02/2021 10:14
Recebido os Autos do Advogado
-
09/02/2021 05:25
Relação encaminhada ao DJE
-
04/11/2020 09:45
Remetidos os Autos ao Advogado
-
04/11/2020 09:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/07/2020 11:45
Mero expediente
-
12/02/2020 02:23
Concluso para despacho
-
12/02/2020 02:21
Certidão expedida/exarada
-
13/01/2020 01:01
Documento
-
01/08/2019 10:09
Certidão expedida/exarada
-
28/06/2019 09:27
Juntada de Ofício
-
08/02/2019 08:17
Expedição de ofício
-
06/12/2018 05:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
06/12/2018 05:19
Recebidos os autos do Magistrado
-
19/10/2018 12:52
Concluso para despacho
-
19/10/2018 09:00
Certidão expedida/exarada
-
21/06/2018 02:37
Certidão expedida/exarada
-
15/06/2018 02:05
Relação encaminhada ao DJE
-
12/06/2018 09:48
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2018 09:18
Recebimento
-
05/06/2018 02:19
Outras Decisões
-
10/05/2018 02:42
Concluso para decisão
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10/05/2018 02:41
Recebimento
-
10/05/2018 02:41
Juntada de Parecer Ministerial
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12/04/2018 01:21
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/02/2018 09:47
Mero expediente
-
02/02/2018 09:03
Petição
-
02/02/2018 08:20
Certidão expedida/exarada
-
01/02/2018 03:03
Relação encaminhada ao DJE
-
31/01/2018 10:11
Recebidos os autos do Ministério Público
-
31/01/2018 10:11
Recebimento
-
26/01/2018 10:08
Remetidos os Autos ao Promotor
-
26/01/2018 10:08
Recebimento
-
26/01/2018 10:08
Recebimento
-
25/01/2018 04:48
Decisão Proferida
-
28/11/2017 12:01
Concluso para decisão
-
27/11/2017 03:12
Juntada de Parecer Ministerial
-
27/11/2017 03:11
Documento
-
24/11/2017 12:04
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/11/2017 12:04
Recebimento
-
16/11/2017 04:33
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/11/2017 04:32
Recebimento
-
16/11/2017 04:32
Recebimento
-
16/11/2017 04:17
Mero expediente
-
13/11/2017 02:44
Expedição de ofício
-
09/11/2017 04:07
Petição
-
20/10/2017 07:54
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2017 05:36
Relação encaminhada ao DJE
-
10/10/2017 12:51
Petição
-
10/10/2017 12:49
Expedição de ofício
-
05/10/2017 04:31
Mero expediente
-
04/10/2017 11:50
Concluso para despacho
-
11/09/2017 09:28
Certidão expedida/exarada
-
11/09/2017 04:50
Petição
-
22/08/2017 11:48
Recebimento
-
18/08/2017 02:43
Remetidos os Autos ao Promotor
-
16/08/2017 08:30
Certidão expedida/exarada
-
16/08/2017 03:08
Petição
-
16/08/2017 03:08
Juntada de Ofício
-
10/08/2017 10:58
Recebimento
-
10/08/2017 03:37
Expedição de termo
-
10/08/2017 03:37
Expedição de termo
-
10/08/2017 03:35
Expedição de alvará
-
10/08/2017 03:29
Expedição de alvará
-
10/08/2017 02:28
Prisão
-
01/08/2017 06:04
Remetidos os Autos ao Promotor
-
31/07/2017 05:54
Mero expediente
-
27/07/2017 02:51
Recebimento
-
25/07/2017 03:49
Concluso para decisão
-
25/07/2017 03:47
Recebimento
-
25/07/2017 03:43
Juntada de Parecer Ministerial
-
06/07/2017 04:56
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/06/2017 08:55
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2017 10:50
Mero expediente
-
14/06/2017 09:27
Mero expediente
-
13/06/2017 09:44
Petição
-
12/06/2017 10:44
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2017 05:25
Relação encaminhada ao DJE
-
08/06/2017 03:32
Expedição de ofício
-
08/06/2017 03:29
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2017 02:25
Expedição de termo
-
06/06/2017 01:41
Decisão Proferida
-
01/06/2017 04:55
Certidão expedida/exarada
-
30/05/2017 04:29
Certidão expedida/exarada
-
15/05/2017 02:20
Petição
-
08/05/2017 10:30
Expedição de ofício
-
02/05/2017 03:20
Juntada de Ofício
-
26/04/2017 11:17
Recebimento
-
24/04/2017 12:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/04/2017 11:57
Recebimento
-
20/04/2017 11:05
Decisão Proferida
-
03/04/2017 04:30
Mero expediente
-
22/03/2017 09:59
Concluso para despacho
-
14/03/2017 09:12
Recebimento
-
14/03/2017 08:14
Redistribuição por sorteio
-
14/03/2017 08:14
Redistribuição de Processo - Saida
-
14/03/2017 08:14
Recebimento do Processo de outro Foro
-
13/03/2017 09:07
Encaminhamento de Processso a outro Foro
-
10/03/2017 09:06
Documento
-
10/03/2017 03:43
Certidão expedida/exarada
-
09/03/2017 11:01
Juntada de Parecer Ministerial
-
09/03/2017 10:56
Recebidos os autos do Ministério Público
-
09/03/2017 10:56
Recebimento
-
24/02/2017 09:23
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/02/2017 03:36
Juntada de Revogação de Prisão
-
20/02/2017 12:02
Juntada de Ofício
-
10/02/2017 10:47
Recebimento
-
09/01/2017 10:36
Certidão expedida/exarada
-
09/01/2017 10:06
Concluso para decisão
-
14/12/2016 06:07
Audiência de instrução e julgamento
-
07/12/2016 10:43
Recebidos os autos do Ministério Público
-
07/12/2016 10:43
Recebimento
-
05/12/2016 08:50
Remetidos os Autos ao Promotor
-
02/12/2016 08:02
Expedição de Carta precatória
-
02/12/2016 07:47
Certidão expedida/exarada
-
02/12/2016 01:22
Expedição de termo
-
02/12/2016 01:21
Expedição de termo
-
02/12/2016 01:11
Expedição de ofício
-
02/12/2016 01:06
Expedição de ofício
-
01/12/2016 03:19
Relação encaminhada ao DJE
-
01/12/2016 02:56
Ato ordinatório
-
01/12/2016 02:52
Audiência
-
28/11/2016 05:05
Recebimento
-
25/11/2016 05:37
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/11/2016 09:13
Certidão expedida/exarada
-
11/11/2016 01:15
Relação encaminhada ao DJE
-
08/11/2016 01:25
Decisão Proferida
-
04/11/2016 01:40
Recebidos os autos do Ministério Público
-
04/11/2016 01:40
Recebimento
-
26/10/2016 11:49
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/10/2016 08:59
Juntada de Revogação de Prisão
-
18/10/2016 12:25
Juntada de Revogação de Prisão
-
18/10/2016 04:27
Mero expediente
-
14/10/2016 01:41
Certidão expedida/exarada
-
13/10/2016 04:53
Relação encaminhada ao DJE
-
06/10/2016 11:54
Denúncia
-
29/09/2016 10:59
Juntada de Parecer Ministerial
-
29/09/2016 10:51
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/09/2016 10:51
Recebimento
-
21/09/2016 03:46
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/09/2016 03:35
Juntada de Resposta à Acusação
-
09/09/2016 12:09
Juntada de carta precatória
-
25/08/2016 01:08
Juntada de Resposta à Acusação
-
18/08/2016 03:44
Juntada de mandado
-
18/08/2016 03:07
Recebidos os autos do Ministério Público
-
18/08/2016 03:07
Recebimento
-
12/08/2016 09:33
Certidão de Oficial Expedida
-
01/08/2016 09:53
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/07/2016 04:45
Certidão expedida/exarada
-
27/07/2016 09:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
27/07/2016 05:54
Expedição de Carta precatória
-
27/07/2016 05:47
Recebido os Autos do Advogado
-
27/07/2016 05:47
Recebimento
-
25/07/2016 04:47
Expedição de Mandado
-
25/07/2016 04:38
Apensamento
-
21/07/2016 05:58
Apensamento
-
21/07/2016 04:51
Mudança de Classe Processual
-
21/07/2016 04:45
Recebimento
-
20/07/2016 07:14
Denúncia
-
20/07/2016 05:01
Concluso para decisão
-
20/07/2016 04:17
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/07/2016 04:17
Recebimento
-
18/07/2016 09:27
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/07/2016 09:06
Certidão expedida/exarada
-
15/07/2016 05:52
Recebidos os autos do Cartório Distribuidor
-
15/07/2016 05:52
Recebimento
-
15/07/2016 04:54
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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