TJRN - 0827861-69.2016.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:30
Decorrido prazo de VALERIA PREVITERA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 21:58
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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25/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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24/08/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:52
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 07:00
Conclusos para despacho
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22/08/2025 03:29
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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22/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0827861-69.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: MASSA FALIDA CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar a que se refere a multa descrita em 20% (vinte por cento), uma vez que anuiu a executada com o crédito na monta de R$ 2.981.702,37 (dois milhões, novecentos e oitenta e um mil, setecentos e dois reais e trinta e sete centavos), em favor do exequente, bem ainda R$ 298.170,23 (duzentos e noventa e oito mil, cento e setenta reais e vinte e três centavos), em favor dos causídicos ANA LAURA DE FREITAS RÊGO OAB/RN nº 17.055, bem ainda JOSÉ DANTAS LIRA JÚNIOR, OAB/RN nº 5385, especificando expressamente o montante dos créditos individualmente.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 18 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 04:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 04:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 04:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 04:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 06:48
Conclusos para despacho
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15/08/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0827861-69.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: MASSA FALIDA CAMERON CONSTRUTORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, atenda as determinações consignadas no despacho outrora exarado (ID 154676099), para se pronunciarem sobe a extinção do presente feito, nos moldes do art. 485, VI do CPC.
NATAL/RN, 4 de agosto de 2025 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0827861-69.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Consta dos autos informações de que mantida a decretação da falência da executada perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará.
Pugna a parte credora, pela expedição de certidão de crédito, para fins de habilitação junto ao Juízo Falimentar.
Intimada a credora para trazer aos autos planilha de débito atualizada, observando as balizas do título executivo e em consonância com o que dispõe a Lei n.º 11.101/2005, atendeu ao comando judicial em id n.º 152456959.
Intimada a massa falida, anuiu com a planilha de débito apresentada.
Ex positis, DEFIRO o pedido formulado pela credora.
Expeça-se certidão de crédito em favor de ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E MOBILIARIA LTDA - ME, para fins de habilitação junto ao Juízo Falimentar, em atenção a planilha acostada ao id n.º 152456959.
Ademais, é certo que quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.
Com efeito, cumprida a diligência sobredita, intimem-se as partes para se pronunciarem sobe a extinção do presente feito, nos moldes do art. 485, VI do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 13 de junho de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 07:51
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0827861-69.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Previamente a apreciação do pedido de expedição de certidão de habilitação de crédito, intime-se a massa falida CAMERON CONSTRUTORA LTDA para se manifestar sobre os valores descritos em id n.º 152456956, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL /RN, 27 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 06:27
Conclusos para despacho
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24/05/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0827861-69.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Consta dos autos informações de que mantida a decretação da falência da executada perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará.
Proceda-se a retificação do polo passivo, para fazer constar Massa Falida Cameron Construtora Ltda.
Após, intime-se o exequente para esclarecer se ainda não habilitado seu crédito junto ao Juízo Falimentar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso negativo, promova o exequente a juntada de planilha de débito atualizada, observando as balizas do título executivo e em consonância com o que dispõe a Lei n.º 11.101/2005, no prazo assinalado.
P.I.
NATAL/RN, 13 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 01:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
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12/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 06:36
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0827861-69.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Noticiada a existência de processo falimentar em nome da executada (id n.º 116355990), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, esclarecerem se mantida a decretação de falência, bem ainda se sobreveio certificação do trânsito em julgado nos autos da demanda em trâmite perante o juízo da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 2 de maio de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 08:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/03/2025 15:21
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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07/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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07/03/2025 02:24
Decorrido prazo de Cameron Construtora Ltda em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de Cameron Construtora Ltda em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:02
Decorrido prazo de ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 05:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0827861-69.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Noticiada a existência de processo falimentar em nome da executada (id n.º 116355990), reservo-me a apreciar o pedido de realização das medidas constritivas elencadas em retro petição após Decisão do Juízo Universal no tocante à manutenção da decretação de falência, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará.
Determino a suspensão do feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Decorrido o prazo ou havendo manifestação nos autos, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 29 de janeiro de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/01/2025 07:16
Conclusos para despacho
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28/01/2025 19:13
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0827861-69.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para justificar a incidência dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) constantes da planilha colacionada ao id n.º 138490647, no prazo de 5 (cinco) dias, notadamente a se considerar que foram os honorários fixados no percentual de 10% (dez por cento), por ocasião do Despacho proferido em id n.º 7929390.
No mesmo prazo, considerando que noticiada a existência de processo falimentar em nome da executada (id n.º 116355990) manifeste-se a parte exequente, informando se mantida a decretação de falência e habilitado o seu crédito junto ao Juízo Universal.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 11 de dezembro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 19:43
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
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12/10/2024 02:41
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ANA LAURA DE FREITAS REGO em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 06:27
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 04:46
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:36
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 04:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 06:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 06:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/07/2024 00:59
Decorrido prazo de ANA LAURA DE FREITAS REGO em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA LAURA DE FREITAS REGO em 18/07/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:09
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
07/03/2024 15:14
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:26
Juntada de Petição de comunicações
-
05/03/2024 12:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:05
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:05
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 09:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/03/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 22:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/02/2024 11:42
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2024 22:33
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/02/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
06/12/2023 03:11
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ANA LAURA DE FREITAS REGO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 16/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:03
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
28/10/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
28/10/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
11/10/2023 17:31
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 15:32
Juntada de Petição de comunicações
-
09/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
09/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827861-69.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se pessoalmente o exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 5 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/10/2023 18:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 15:48
Juntada de Petição de comunicações
-
29/09/2023 06:14
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0827861-69.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARES CAPITAL CONSULTORIA FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA - ME EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Compaginando os autos, observo que fora julgado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 0863852.38.2018.8.20.5001, vinculado ao presente feito, cujo teor da Decisão indeferiu a pretensão do suscitante, ora exequente, conforme cópia do decisum colacionado ao id n.º 99508270.
Ex positis, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 15 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
15/09/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 08:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/03/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
26/05/2022 11:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO em 25/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 02:01
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LIRA JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
-
18/03/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 10:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/02/2022 23:51
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 23:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2022 23:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
12/01/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 19:16
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2021 05:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/05/2021 13:18
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 14:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/03/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 05:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2019 08:32
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
09/11/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2018 08:07
Outras Decisões
-
29/10/2018 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 17:42
Conclusos para decisão
-
15/08/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
13/08/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 14:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 15:07
Juntada de termo
-
18/01/2018 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
18/10/2017 14:17
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 14:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2017 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 14:58
Conclusos para despacho
-
20/04/2017 08:46
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2017 08:29
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2017 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2016 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2016 11:06
Conclusos para despacho
-
11/07/2016 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2016 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2016 08:25
Conclusos para despacho
-
30/06/2016 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2016 13:45
Conclusos para despacho
-
27/06/2016 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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