TJRN - 0850225-59.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850225-59.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
25/07/2025 16:08
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0850225-59.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: EDINALVA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida pelo BANCO SANTANDER em face de EDINALVA PEREIRA DA SILVA.
Nos autos, mesmo após inúmeras tentativas, inclusive através de buscas nos sistemas judiciais, não foi possível realizar a citação da parte ré.
Além disso, determinada a realização de arresto prévio, restou infrutífera tal tentativa (Id. 152697490).
Por fim, intimada a parte exequente para proceder à juntada de novo endereço para citação, sob pena de extinção do feito, ela se manteve inerte, conforme a certidão de Id. 155501816. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo relatado, a parte exequente não trouxe aos autos o endereço da parte executada, transcorrendo in albis o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação.
O art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se a parte exequente não trouxe aos autos o endereço correto e atual da executada, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação válida.
Prescreve o art. 485 do CPC que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo o exequente promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual da parte executada, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Corroborando este entendimento, segue aresto da jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
CABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Contata-se que o autor não procedeu à citação do réu no prazo assinalado pelo juízo a quo, visto que não há sequer réu citado nos autos, não incidência da relação processual triangularizada. 2.
A ausência de citação é pressuposto processual objetivo de validade, sua falta dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, consoante art. 485, IV, do CPC. 3.
Apelação desprovida. (TJ-AM – APL: 06340600320168040001 AM 0634060-03.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 17/09/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2018) Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC.
Custas já pagas.
Deixo de condenar em honorários, pois a parte ré não foi citada nem constituiu advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827861-69.2016.8.20.5001
Ares Capital Consultoria Financeira e Im...
Massa Falida Cameron Construtora LTDA
Advogado: Carlos Eduardo de Lucena Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/12/2018 16:42
Processo nº 0804505-74.2023.8.20.5106
Annara Kelly Andrade dos Santos Almeida
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Renato Diniz da Silva Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/03/2023 11:41
Processo nº 0838968-03.2022.8.20.5001
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Condominio Residencial Luiz de Barros
Advogado: Carlos Eduardo Campello da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2022 13:41
Processo nº 0882470-31.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Francisco Miguel Sobrinho
Advogado: Milton Moreira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2023 10:44
Processo nº 0811391-81.2023.8.20.0000
Municipio de Natal
Ney Eufrasio de Santana
Advogado: Kalline de Medeiros Pondofe Santana
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19