TJRN - 0850225-59.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Edinalva Pereira da Silva em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0850225-59.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: EDINALVA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial promovida pelo BANCO SANTANDER em face de EDINALVA PEREIRA DA SILVA.
Nos autos, mesmo após inúmeras tentativas, inclusive através de buscas nos sistemas judiciais, não foi possível realizar a citação da parte ré.
Além disso, determinada a realização de arresto prévio, restou infrutífera tal tentativa (Id. 152697490).
Por fim, intimada a parte exequente para proceder à juntada de novo endereço para citação, sob pena de extinção do feito, ela se manteve inerte, conforme a certidão de Id. 155501816. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo relatado, a parte exequente não trouxe aos autos o endereço da parte executada, transcorrendo in albis o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação.
O art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º).
Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso.
Se a parte exequente não trouxe aos autos o endereço correto e atual da executada, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação válida.
Prescreve o art. 485 do CPC que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo o exequente promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual da parte executada, e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes.
Corroborando este entendimento, segue aresto da jurisprudência pátria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO POR FALTA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO.
CABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Contata-se que o autor não procedeu à citação do réu no prazo assinalado pelo juízo a quo, visto que não há sequer réu citado nos autos, não incidência da relação processual triangularizada. 2.
A ausência de citação é pressuposto processual objetivo de validade, sua falta dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, consoante art. 485, IV, do CPC. 3.
Apelação desprovida. (TJ-AM – APL: 06340600320168040001 AM 0634060-03.2016.8.04.0001, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 17/09/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2018) Saliente-se que a hipótese é de ausência de promoção da citação, que é pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual.
Pelas razões acima expostas, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC.
Custas já pagas.
Deixo de condenar em honorários, pois a parte ré não foi citada nem constituiu advogado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
01/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/06/2025 19:55
Conclusos para decisão
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24/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:20
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0850225-59.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: EDINALVA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO SANTANDER em desfavor de EDINALVA PEREIRA DA SILVA.
Através da petição de Id. 144204724, pugnou o exequente pelo arresto de ativos financeiros da executada, através do SISBAJUD, visando à posterior conversão do bloqueio em penhora. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que, até a presente data, não foi possível efetivar a citação da parte executada, apesar de empreendidas várias tentativas, todas frustradas, havendo, inclusive, busca de endereço nos sistemas judiciais.
Em que pese, antes do deferimento do pedido de penhora online, fazer-se necessário que seja empreendida tentativa de citação da parte executada, excepcionalmente, quando demonstrado que esgotados os meios de localização do devedor e frustradas as tentativas de citação, como ocorre in casu, tem cabimento o arresto executivo, nos termos do art. 830 do CPC.
Dispõe o art. 830 do CPC, que, na hipótese de o oficial de justiça, ao tentar realizar a citação, não encontrar o executado, mas localizar bens penhoráveis, poderá promover o arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução.
Embora o CPC não mencione, expressamente, a possibilidade de realização do arresto na modalidade on-line, também não há vedação.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou Jurisprudência no sentido de ser admissível tal providência, no âmbito das execuções de títulos extrajudiciais: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1.822.034/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 15/06/2021) Nesse sentido, a citação é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para sua efetivação.
O arresto é medida processual que objetiva garantir a execução, uma vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação.
Trilhando nessa esteira, o artigo 854 do CPC prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada EDINALVA PEREIRA DA SILVA até o limite do débito atualizado, através do SISBAJUD.
Após, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de citação ou requerer providências necessárias à sua efetivação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, com a invalidação do arresto eventualmente realizado. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. Na ausência de manifestação, devidamente certificado pela Secretaria, retornem os autos conclusos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
27/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:57
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:18
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0850225-59.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: EDINALVA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO SANTANDER em desfavor de EDINALVA PEREIRA DA SILVA.
Através da petição de Id. 144204724, pugnou o exequente pelo arresto de ativos financeiros da executada, através do SISBAJUD, visando à posterior conversão do bloqueio em penhora. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que, até a presente data, não foi possível efetivar a citação da parte executada, apesar de empreendidas várias tentativas, todas frustradas, havendo, inclusive, busca de endereço nos sistemas judiciais.
Em que pese, antes do deferimento do pedido de penhora online, fazer-se necessário que seja empreendida tentativa de citação da parte executada, excepcionalmente, quando demonstrado que esgotados os meios de localização do devedor e frustradas as tentativas de citação, como ocorre in casu, tem cabimento o arresto executivo, nos termos do art. 830 do CPC.
Dispõe o art. 830 do CPC, que, na hipótese de o oficial de justiça, ao tentar realizar a citação, não encontrar o executado, mas localizar bens penhoráveis, poderá promover o arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução.
Embora o CPC não mencione, expressamente, a possibilidade de realização do arresto na modalidade on-line, também não há vedação.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou Jurisprudência no sentido de ser admissível tal providência, no âmbito das execuções de títulos extrajudiciais: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1.822.034/SC, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 15/06/2021) Nesse sentido, a citação é condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, e não para sua efetivação.
O arresto é medida processual que objetiva garantir a execução, uma vez que se converterá em penhora se o executado não adimplir com sua obrigação.
Trilhando nessa esteira, o artigo 854 do CPC prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada EDINALVA PEREIRA DA SILVA até o limite do débito atualizado, através do SISBAJUD.
Após, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de citação ou requerer providências necessárias à sua efetivação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, com a invalidação do arresto eventualmente realizado. Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório. Na ausência de manifestação, devidamente certificado pela Secretaria, retornem os autos conclusos.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
26/03/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:47
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER.
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26/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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17/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0850225-59.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: EDINALVA PEREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 136616308, a parte exequente pugnou pela busca de valores no sistema de penhora online em face da executada. É o relatório.
Decido.
Em que pese a citação seja tão somente condição para a conversão do arresto em penhora, antes do deferimento do pedido de penhora online, necessário que seja empreendida tentativa de citação da parte executada, a qual, inclusive, possui a faculdade de efetuar o pagamento do débito, ou embargar a execução.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
CITAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE. 1. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83 do STJ). 2.
Apenas quando o executado for validamente citado e não pagar nem nomear bens à penhora, é que poderá ter seus ativos financeiros penhorados via Bacenjud. 3.
A excepcional possibilidade de o ato de penhora ser determinado antes da citação é condicionada à comprovação dos requisitos próprios das medidas cautelares.
Precedentes. 4.
Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada neste Tribunal. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1802022/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 20/09/2019) Assim, o caso em apreço exige imperiosa cautela, tendo em vista que, embora a efetividade processual seja uma meta a ser concretizada, há de ser conferida a possibilidade primariamente de citação do executado.
Além disso, não estão presentes nos autos os requisitos das medidas cautelares, de modo que não há como excepcionar a exigência de citação prévia da parte executada.
Desta feita, é necessário inicialmente proceder à citação da executada antes que se dê a eventual posterior efetivação das medidas solicitadas para satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio online em desfavor de EDINALVA PEREIRA DA SILVA, visto que ainda não houve a sua citação.
Por outro lado, considerando que já foram realizadas buscas de endereços nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino que proceda a Secretaria à expedição de certidão, informando quais endereços já foram diligenciados, assim como à tentativa de citação naqueles em que ainda não foi tentada a citação da executada.
Caso seja citada e a parte executada não se manifestar nos autos, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento do processo.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito - 
                                            
03/02/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/01/2025 11:12
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER
 - 
                                            
06/12/2024 07:55
Publicado Intimação em 21/05/2024.
 - 
                                            
06/12/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
 - 
                                            
19/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2024 19:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/08/2024 19:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0850225-59.2021.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: EDINALVA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Analisando os autos, verifico pedido formulado pela parte exequente, na petição de Id. 118949193, em que requer a busca de endereços da executada através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tendo em vista as tentativas frustradas até o momento, defiro o pleito exequente para que seja realizada a busca de endereço da parte executada nos sistemas supramencionados.
Cumpridas as determinações, proceda a Secretaria à tentativa de citação, se forem localizados endereços diversos dos já informados nos autos.
Caso não haja informação sobre novo endereço ou se, citada, a parte executada não se manifestar nos autos, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento do processo.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
17/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/04/2024 17:14
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/03/2024 01:06
Decorrido prazo de Central de Mandados da Comarca de Parnamirim-RN em 21/03/2024 23:59.
 - 
                                            
07/03/2024 16:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/03/2024 23:59.
 - 
                                            
07/03/2024 16:34
Publicado Intimação em 21/02/2024.
 - 
                                            
07/03/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
 - 
                                            
07/03/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
 - 
                                            
07/03/2024 11:19
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 06/03/2024 23:59.
 - 
                                            
20/02/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/02/2024 14:53
Juntada de diligência
 - 
                                            
19/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/02/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/02/2024 09:37
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
19/02/2024 09:37
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/02/2024 09:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/02/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/02/2024 16:22
Juntada de diligência
 - 
                                            
23/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/01/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/12/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/12/2023 20:08
Juntada de diligência
 - 
                                            
01/12/2023 19:57
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/10/2023 05:42
Publicado Intimação em 15/09/2023.
 - 
                                            
28/10/2023 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
 - 
                                            
13/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0850225-59.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO SANTANDER EXECUTADO: EDINALVA PEREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal - 
                                            
13/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/08/2023 10:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/06/2023 07:24
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
12/04/2023 19:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/02/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
16/02/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/02/2023 16:20
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
06/02/2023 08:49
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/12/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/11/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/10/2022 08:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/10/2022 14:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/10/2022 14:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 27/09/2022 23:59.
 - 
                                            
22/08/2022 06:29
Publicado Intimação em 18/08/2022.
 - 
                                            
22/08/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
 - 
                                            
16/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/06/2022 13:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/06/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/05/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2022 13:00
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
09/05/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/05/2022 14:03
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/05/2022 12:09
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
22/03/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/02/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/02/2022 15:24
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
28/10/2021 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/10/2021 00:44
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/10/2021 11:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
 - 
                                            
19/10/2021 11:30
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/10/2021 13:03
Outras Decisões
 - 
                                            
15/10/2021 12:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
15/10/2021 11:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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