TJRN - 0801730-65.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801730-65.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA KELY DANTAS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Diante do transito em julgado do acórdão que manteve a sentença proferida nos autos, determino o arquivamento dos autos.
P.I.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:08
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:36
Juntada de despacho
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06/12/2024 08:10
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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06/12/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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22/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:40
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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01/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801730-65.2023.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 27 de junho de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
27/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 07:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:09
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 19:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801730-65.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA KELY DANTAS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc., MARIA KELY DANTAS, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito por ausência de regularidade de cobrança c/c indenização por danos morais em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC), também qualificado.
Aduziu, em síntese, que ao realizar compras no sistema de crediário local foi surpreendida com a notícia de que seu nome havia sido negativado pelo requerido, em razão de débitos nos valores de R$ 364,75 (trezentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos e R$ 205,26 (duzentos e cinco reais e vinte e seis centavos), referentes aos contratos números 001613283034.1 (Id 108308823)e 1612471097 (Id 108308824).
Diante dos fatos narrados e invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, requereu em sede de tutela antecipada a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Requereu, ainda, a declaração de inexistência do débito em discussão, bem como, seja condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Não foi concedida a medida liminar (Id 106914475).
Em sede de contestação (Id 108308796), a empresa ré alegou que o crédito foi adquirido da NATURA COSMÉTICOS, por meio de cessão de crédito.
Em razão da ausência de pagamento foi gerado um saldo devedor, além da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Não houve acordo entre as partes por ocasião da audiência conciliatória realizada (Id 110364997).
Impugnação à Contestação (Id. 111786566).
Instadas as partes a esclarecer se pretendiam a produção de prova nos autos, manifestaram-se requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECISÃO: A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
Num primeiro ponto, é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa.
Dessa forma, tendo a autora alegado desconhecer o débito que originou a negativação de seu nome, cabe à parte requerida provar a origem e legitimidade da cobrança, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC.
Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato.
Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário.
O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos.
A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual.
A autora afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor.
Na espécie, a autora afirma desconhecer a origem e legitimidade dos débitos apontados como inadimplidos que deram ensejo à inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A requerida, em sua contestação, trouxe aos autos documentos que comprovam a regularidade do débito e da cessão de crédito, contraídos pela parte autora junto à NATURA COSMÉTICOS, referente aos contratos nº 001613283034.1 (Id 108308823) e 1612471097 (Id 108308824).
Por meio das notas fiscais acostadas aos autos, restam demonstrados os lançamentos das mercadorias em nome da parte autora (Id. 108308818 e 108308819).
As referidas certidões emitidas pelo 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo, por serem documentos públicos, têm presunção de veracidade, considerando ainda que a tela do sistema da empresa cedente traz informações pessoais da parte autora, como endereço, contato telefônico e informações bancárias (Id. 108308816).
Além disso, o requerido anexa as notificações enviadas antes de sua inscrição nos cadastros restritivos (Id 108308820 e 108308821).
Diante dos documentos acostados à contestação, resta demonstrada a existência de contratação entre as partes e, por conseguinte, do débito inadimplido que conduziu à anotação do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito.
Nesse diapasão, não há que se falar na pretensa indenização por danos morais, ante a constatada inadimplência da consumidora, resta legítima, por consequência, a anotação de seu nome em cadastro de proteção ao crédito (art. 43 e ss. do CDC).
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º do CPC).
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:11
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:15
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 00:15
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 07/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
02/12/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 00:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:33
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Ciente a parte autora do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de réplica à contestação, caso queira. -
09/11/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:18
Audiência conciliação realizada para 09/11/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
09/11/2023 10:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 10:00, 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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08/11/2023 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 13:49
Audiência conciliação designada para 09/11/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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04/10/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2023 03:14
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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24/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801730-65.2023.8.20.5113 AUTOR: MARIA KELY DANTAS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a imediata retirada do seu nome dos cadastros restritivos, pois defende, como causa de pedir, a inexistência de débitos juntos à empresa ré.
No mérito, requer a declaração de inexistência de débito e, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais. É o relatório.
Decido.
O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que, da análise da documentação trazida pela parte autora (Id 106888238), observa-se que as anotações foram incluídas em novembro de 2021.
Portanto, há mais de um ano, subtraindo a urgência da medida almejada, nesta fase processual.
Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser melhor aclarado com a apresentação de contestação pela instituição financeira ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas em audiência de instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO que será realizada pelo CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º).
Em sendo assistido pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente.
As partes deverão ser cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8°).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2023 17:24
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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