TJRN - 0801730-65.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
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Polo Passivo
Partes
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801730-65.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA KELY DANTAS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Diante do transito em julgado do acórdão que manteve a sentença proferida nos autos, determino o arquivamento dos autos.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
 
 EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801730-65.2023.8.20.5113 Polo ativo MARIA KELY DANTAS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Kely Dantas contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedente a pretensão autoral.
 
 A autora sustenta a inexistência de relação contratual com o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, alegando a ausência de comprovação da origem do débito e da regularidade da inscrição em cadastros restritivos de crédito.
 
 A parte requerida, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a negativação decorreu de dívida contraída pela autora junto à Natura Cosméticos e regularmente cedida ao fundo de investimento.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição requerida comprovou a existência da dívida e sua legitimidade para proceder à negativação do nome da autora; e (ii) determinar se há ato ilícito que justifique indenização por danos morais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da relação contratual entre a autora e a Natura Cosméticos, bem como a cessão do crédito ao fundo de investimento, afasta a alegação de inexistência da dívida.
 
 A inversão do ônus da prova, prevista nas relações de consumo, não exime a parte autora de impugnar os documentos apresentados pela requerida, os quais demonstram a validade da cessão do crédito.
 
 O artigo 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor prevê excludente de responsabilidade quando comprovada a inexistência de defeito no serviço, o que se verifica no caso, uma vez que a negativação decorreu de dívida válida.
 
 A ausência de ato ilícito imputável à parte requerida inviabiliza o reconhecimento de danos morais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A comprovação da origem da dívida e da cessão de crédito afasta a alegação de inexistência da relação contratual.
 
 A inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de impugnar os documentos apresentados pela parte requerida.
 
 Não há dano moral quando a negativação decorre de dívida válida e regularmente comprovada.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14, §3º, I.
 
 Jurisprudência relevante citada: Não há indicação de precedentes no voto.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA KELY DANTAS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais de nº 08017306520238205113, proposta em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, julgou improcedente a pretensão autoral.
 
 Nas razões de ID 26540727, postula a parte autora/apelante a reforma do decisum, sob o argumento de que, diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não teria a instituição recorrida logrado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado.
 
 Destaca a inexistência de qualquer relação contratual estabelecida entre as partes, capaz de justificar o apontamento negativo perpetrado; e que a despeito de ter a instituição financeira anunciado que o montante exigido seria decorrente de cessão havida com a “Natura”, não teria comprovado a regularidade do débito, tampouco da inscrição negativa impugnada.
 
 Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
 
 A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento da pretensão recursal.
 
 Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
 
 Consoante relatado insurge-se a apelante contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob o fundamento de que, ao contrário do que defendido pela parte autora, o acervo probatório colacionado teria comprovado a existência do vínculo jurídico estabelecido entre as partes.
 
 Compulsando os autos entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
 
 Com efeito, o reconhecimento da existência de relação contratual deve ser mantido no presente caso, eis que o conjunto probatório produzido teve o condão de afastar a verossimilhança das alegações autorais.
 
 A esse respeito, oportuno registrar que diversamente do quanto defendido pela parte autora/apelante, consta dos autos documentação de que o débito de que deriva o apontamento questionado nos autos, é oriundo de dívida constituída pela parte apelante junto à “Natura Cosméticos” (ID 26540686/87), e que o crédito correspondente foi cedido ao “Fundo de Investimentos”, mediante Termo de ID 26540690.
 
 Desse modo, tendo a demandada comprovado, ante a inversão do ônus da prova, a legitimidade da dívida imputada à parte autora, outro não poderia ser o entendimento da Magistrada sentenciante, senão a improcedência da pretensão autoral.
 
 De fato, os documentos anexados pela parte requerida, corroboram a existência da relação contratual havida entre as partes, e do consequente negócio jurídico legitimador da negativação efetivada.
 
 Assim, em que pese a aplicabilidade das regras inerentes à relação de consumo, especialmente a inversão do ônus da prova, é de se reconhecer que logrou êxito a demandada em evidenciar fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
 
 Nessa ordem, não havendo que falar em declaração de inexistência de relação contratual validamente firmada, tampouco em danos morais, vez que ausente ato ilícito imputável à parte ré/recorrida capaz de ensejar dever reparatório, é de ser mantida a sentença atacada em todos os seus termos.
 
 Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
 
 Por fim, em observância ao disposto no art. 85, §11, do CPC, majoro de 10% para 15% os honorários de sucumbência, restando suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita. É como voto.
 
 Des.
 
 Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801730-65.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de abril de 2025.
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                                            18/02/2025 00:17 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 00:05 Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 20:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 01:08 Publicado Intimação em 10/02/2025. 
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                                            07/02/2025 04:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação .
 
 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801730-65.2023.8.20.5113 RECORRENTE: MARIA KELY DANTAS ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Vistos, etc.
 
 Observando a natureza do objeto controvertido, e que em casos similares houve recente apresentação de proposta de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, com consequente homologação por este Juízo, determino que sejam intimadas as partes, por seus representantes judiciais, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a existência de interesse no aprazamento de audiência com esse objetivo, podendo aproveitar o lapso para a apresentação direta de eventuais propostas, o que faço em prestígio aos princípios da solução consensual dos litígios e da colaboração processual.
 
 Retornem à conclusão, logo em seguida.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargador Dilermando Mota Relator
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                                            05/02/2025 13:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 10:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/10/2024 22:37 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2024 11:12 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            16/10/2024 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2024 08:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 11:25 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2024 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            22/08/2024 11:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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