TJRN - 0801805-96.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 17/07/2025 23:59.
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27/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801805-96.2021.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo Passivo: RIBAMAR PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO Procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do patrimônio do executado passível de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Mossoró, 24 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
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10/07/2024 15:35
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801805-96.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo passivo: RIBAMAR PEREIRA DA SILVA Decisão Trata-se de cumprimento de sentença em que, até agora, não foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora.
O exequente requer a suspensão do feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Deveras, quanto não forem localizados bens penhoráveis a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 90 (noventa) dias, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do patrimônio do executado passível de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento da execução.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 10 de junho de 2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 06:50
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/03/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801805-96.2021.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo passivo: RIBAMAR PEREIRA DA SILVA Decisão Trata-se Ação de Cumprimento de Sentença, promovida por Banco Bradesco Financiamentos S/A em desfavor de RIBAMAR PEREIRA DA SILVA, onde a exequente requer que seja realizada consultas de ativos financeiros pelo sistema SNIPER. É o breve relato.
Decido.
Atualmente, o sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), apenas se presta a locação de dados cadastrais, relacionamentos de pessoas físicas e jurídicas entre si, consulta nacional de processos (PJe) e portal da transparência nacional.
Não existe funcionalidade de localização de bens.
Assim, o pedido de diligência junto ao sistema SNIPER deve ser indeferido por não ser útil ao fim que o exequente pretende.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
19/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:14
Outras Decisões
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27/02/2024 14:47
Conclusos para despacho
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01/12/2023 05:03
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 05:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 30/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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11/11/2023 03:32
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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11/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0801805-96.2021.8.20.5106 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Banco Bradesco Financiamentos S/A Polo passivo: RIBAMAR PEREIRA DA SILVA Despacho Indefiro o requerimento de ID 107299809, posto que o sistema SISBAJUD faz buscas em todas as aplicações financeiras do executado.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora pertencentes ao executada, sob pena de suspensão/arquivamento.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 06:16
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 06:16
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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21/09/2023 22:56
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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21/09/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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19/09/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801805-96.2021.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - RN1121 Parte Ré: EXECUTADO: RIBAMAR PEREIRA DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 14 de setembro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
14/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 18:21
Juntada de diligência
-
23/06/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 12:37
Decorrido prazo de RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
06/04/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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19/01/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 08:29
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 01:36
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 04/11/2022 23:59.
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02/11/2022 01:38
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 05:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:28
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
08/10/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 09:47
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:47
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 09/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 22:12
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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13/07/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 08:22
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 08:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2022 06:53
Decorrido prazo de RIBAMAR PEREIRA DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 20:00
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
17/02/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 07:12
Decorrido prazo de CARLA PASSOS MELHADO em 04/03/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 08:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2021 08:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2021 16:40
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 14:08
Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2021 15:12
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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