TJRN - 0845975-46.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 12:00
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:41
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:41
Juntada de despacho
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29/01/2025 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/01/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 03:54
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:06
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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07/12/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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06/12/2024 19:58
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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06/12/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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06/12/2024 13:02
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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01/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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01/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0845975-46.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ALEXSANDER ALVES DE ASSIS Réu: Nissauto Comércio de Veículos e Peças Ltda. e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 28 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:51
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845975-46.2022.8.20.5001 Parte autora: ALEXSANDER ALVES DE ASSIS Parte ré: Nissauto Comércio de Veículos e Peças Ltda. e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” ajuizada por ALEXSANDER ALVES DE ASSIS, qualificado na exordial, via advogado, em desfavor de NISSAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. (REDENÇÃO NISSAN) e NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA., igualmente qualificados.
Afirma o autor, em síntese, que: a) no dia 13 de outubro de 2021 comprou um veículo zero quilômetro da marca Nissan, modelo Versa, Advance CVT, motor 1.6, ano/ modelo 2021/2022, pagando o valor de R$ 107.240,00 (cento e sete mil, duzentos e quarenta reais); b) desde o mês de dezembro de 2021 até dos dias atuais, o citado veículo vem apresentado inúmeros problemas, tendo que o Autor encaminhar seu veículo para a concessionária, ora também Ré, a fim de proceder com a substituição das peças, as quais seriam de péssima qualidade; c) recentemente, ao levar, por outra vez, seu veículo à Ré, recebeu mais uma notícia desagradável, uma vez que, segundo a própria Ré, o veículo precisava novamente de novas peças, e, pior, a ré teria que fazer um pedido para, somente em seguida substituir as peças. d) o autor vem correndo vários riscos, pois permanece utilizando seu veículo até a chegada das peças.
Amparado em tais fatos, requer, para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de medida liminar para que este Juízo determine a imediata substituição do produto, qual seja, veículo zero quilômetro da marca Nissan, modelo Versa, Advance CVT, motor 1.6, modelo 2022, por outro produto com as mesmas características, inclusive, zero quilômetro, sob pena de pagamento de multa diária.
No mérito, requer a procedência da demanda, para que sejam os Réus condenados a substituir o produto anteriormente especificado (veículo), por outro produto (veículo) com as mesmas características, bem como, zero quilômetro, ou, não sendo possível, sejam condenados, solidariamente, a devolver o valor pago pelo produto (veículo), qual seja R$ 107.240,00 (cento e sete mil, duzentos e quarenta reais), além de indenização por danos morais, na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Juntou documentos.
Decisão em Id. 84453656 indeferiu a tutela de urgência pretendida, deferindo, contudo, a gratuidade judiciária em favor do autor.
Citada, a NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. ofertou contestação em Id. 93844267.
Na peça, impugnou, preliminarmente, a justiça gratuita deferida em favor do autor, suscitando ainda ausência de pressuposto e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na nota fiscal do veículo ou CRV, bem como a necessidade de inclusão na lide do credor fiduciário.
Meritoriamente, argumenta, além da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, que sempre que necessário foram realizados todos os reparos para assegurar o regular funcionamento do veículo quanto às reclamações formalizadas perante rede autorizada, sendo certo que os inconvenientes foram sanados e não tornaram o automóvel impróprio ao uso a que se destina, tampouco lhe diminuiu o valor.
Aduz que o veículo objeto da lide apresentou várias passagens pela concessionária corré sem que os inconvenientes fossem sanados a contento, em verdade, observe-se que a maioria das passagens do veículo objeto da lide se deram para a execução do programa de revisões obrigatórias, cujo descumprimento inclusive é hipótese de exclusão da garantia contratual.
Defende, assim, a ausência de vícios e dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, requerendo, ao fim, a total improcedência da demanda.
Por sua vez, a NISSAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. apresentou defesa ao Id. 94170982.
Preliminarmente, aduziu sua ilegitimidade passiva para responder ao processo e impugnou a gratuidade judiciária deferida ao demandante.
No mérito, afirma que primeira ida o carro não apresentava nenhum reclame e foi submetido tão somente à revisão periódica e, passados 02 (dois) meses, o veículo regressou à ré em 01/02/2022 com o dobro da quilometragem, ou seja, contava com 21234 km, ocasião em que o autor, além de solicitar a revisão, indicou a existência de problemas e, de posse dos requerimentos, a ré realizou a 2ª revisão no veículo, mesmo o autor não tendo respeitado a quilometragem preconizada pelo fabricante e efetivou os ajustes questionados.
Reitera o quão severo é uso do veículo que em apenas 02 (dois) meses rodou 10.661km, quilometragem essa equivalente à média anual.
Alega a impossibilidade de substituição do bem ou restituição do valor pago, além da inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência do pleito contido na exordial.
Juntou documentos.
Réplica autoral em Id. 94222898.
No petitório de Id. 105944757, a requerida Nissauto Comércio de Veículos e Peças Ltda. informa que o autor ajuizou um novo processo, com os mesmos fatos e pedidos e em relação às mesmas partes, em 18/07/2023, sendo distribuído para o 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
Decisão saneadora proferida ao Id.
Num. 106790307, rejeitando as preliminares suscitadas pelas requeridas, intimando o autor a se pronunciar sobre a possível litispendência, bem como ambas as partes a manifestarem interesse na produção de outras provas.
No mesmo ato, houve o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do requerente.
O autor informou que, no processo que se encontra tramitando no 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, a causa de pedir e os pedidos não são idênticos ao do presente feito, pois os pedidos de indenização por danos morais, ressarcimento das despesas pagas em virtude da substituição de peças, e os lucros cessantes, referem-se a fatos distintos dos expostos neste processo, não guardando, portanto, qualquer relação com os fatos noticiados neste processo.
Afirma, ainda, que o presente processo foi ajuizado antes daquele que tramita no Juizado, razão pela qual, se houvesse litispendência, seria do processo de n. 0812323-92.2023.8.20.5004 (Id. 107268692).
A requerimento de ambas as partes, deferiu-se o pedido de prova pericial de engenharia mecânica (Id. 113221114).
Após a decisão que deferiu o pedido de prova pericial, a parte autora comunicou sobre a venda do bem objeto da demanda e requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (Id. 116088786).
Na decisão subsequente (Id. 125992936), este Juízo declarou prejudicada a perícia outrora deferida, postergando a análise do pedido de conversão por ocasião do julgamento de mérito.
Ainda, embora tenha sido deferida a inversão do ônus probatório em favor da parte autora por ocasião do saneamento, com a venda do veículo que seria periciado, prova essencial ao deslinde do feito, foi determinada a distribuição estática do ônus da prova quanto à causa de pedir consistente nos vícios/defeitos do veículo, cabendo à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de se carrear às rés prova diabólica.
Assim, as partes foram intimadas a informar se possuiriam interesse em produzir outras provas.
Alegações finais das rés em Ids. 127599953 e 128512927.
O autor, em Id. 127726772, apenas requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
PRELIMINARMENTE DA ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO N. 0812323-92.2023.8.20.5004 De início, julgo PREJUDICADA a referida arguição de litispendência, diante da notícia de que os autos de n. 0812323-92.2023.8.20.5004 foram extintos sem resolução do mérito (Id. 117098882) DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Inexistindo outras preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao mérito da demanda, sobretudo porque o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos confunde-se com o mérito a ser analisado.
A relação entre as partes é incontroversa.
Resta apurar, no caso dos autos, se o carro descrito na exordial foi vendido com vícios ou defeitos de fabricação à parte autora e, em caso positivo, se de tal fato decorre o direito autoral de obter a substituição do bem e/ou devolução dos valores pagos, bem assim danos morais indenizáveis.
Em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Nada obstante, para apurar as argumentações expostas pela parte autora, notadamente aquelas relacionadas aos alegados vícios de fabricação do veículo adquirido, este Juízo deferiu seu pedido de prova pericial, o qual, contudo, somente restou obstado em virtude de conduta do próprio demandante que, mesmo ciente do deferimento da prova produzida, efetuou a venda do bem objeto dos autos.
Registro que, conforme fixado na última decisão (Id. 125992936), imputar às rés a comprovação da ausência dos vícios na ausência do bem a ser disponibilizado para perícia, sobretudo considerando a inversão do ônus da prova em desfavor das promovidas, seria verdadeira prova diabólica.
Por tal motivo é que este Juízo reconsiderou a decisão saneadora neste ponto, para manter a distribuição ordinária do ônus da prova quanto à causa de pedir consistente nos vícios/defeitos do veículo.
Destarte, in casu, a exordial alegou genericamente que, desde a aquisição do veículo, em 2021, o bem vem apresentando “inúmeros problemas”, o que motivou diversas idas à concessionária e a substituição das peças, as quais seriam de péssima qualidade.
Assim, caberia à parte autora comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, porém, no caso dos autos, não o fez.
Explico.
Analisando os autos, constam as ordens de serviços acostadas aos Ids. 84379801 e 84379799, quais sejam: 76055 (14/12/2021), 76656 (01/02/2022), 76751 (08/02/2022), 77470 (05/04/2022), 77534 (08/04/2022), 78287 (07/06/2022).
Veja-se que as idas de 76055 (14/12/2021), 76656 (01/02/2022), 77470 (05/04/2022) e 78287 (07/06/2022) trataram-se de revisões periódicas do veículo, respectivamente, de 10.000km, 20.000km, 30.000km e 40.000km Neste ponto, assiste razão à parte ré, porquanto denota-se que o bem, adquirido 0km em outubro de 2021, conforme as próprias alegações autorais, possui uma média de rodagem de aproximadamente 10.000km num curto período de 2 meses, inclusive diante do labor do promovente como motorista do aplicativo UBER (Id. 84378801 e ss.), o que sem dúvidas demanda uma maior manutenção do veículo, não podendo ser atribuída tal responsabilidade às demandadas.
Destarte, o requerente atingiu 40.000km rodados antes mesmo de se completar 1 ano de aquisição do bem.
Verifico ainda que, para além das revisões, as quais a princípio não identificaram nenhuma irregularidade no veículo, a parte ré efetuou diagnósticos dos “defeitos” indicados pelo autor tanto na segunda revisão, feita em 01/02/2022, como na ida do autor em 08/02/2022, conforme observações contidas nas descrições dos serviços, ocasião em que não teriam sido constatados as falhas indicadas.
Vide, por exemplo, o diagnóstico de Id. 84904407, no qual é informado que o veículo não apresentou barulho no acionamento dos vidros, sendo considerado normal e, quando molhados, restou relatado que o barulho seria normal, em virtude do atrito da água com a borracha.
Ainda, foi certificada a normalidade do banco do motorista, sem sintoma de deficiência da espuma em questão: Ainda no mesmo sentido, o diagnóstico quanto aos amortecedores e buchas das bandejas indicariam que os problemas decorreriam de fadiga, e não de possível defeito de fábrica no bem (Id. 87232887) e, por ocasião da referida constatação, quando o veículo já teria mais de 50.000km rodados, o autor teria ultrapassado o limite de kilometragem estabelecido no próprio manual de garantia (20.000km - Id. 102193781), pelo que a substituição das peças deveria ocorrer de forma particular, sem qualquer irregularidade em tal conduta.
Como se não bastasse, há prova nos autos de que o autor instalou kit GNV no veículo, o que, nos termos dos esclarecimentos prestados pelas rés, é interligado aos componentes relativos ao motor, suspensão e sistema de direção, modificando portanto a montagem de fábrica do bem, notadamente porquanto o veículo não é produzido originalmente para ser abastecido pelo referido tipo de combustível, e causando diversos problemas relatados na revisão posterior de 70.000km, para além da própria perda da garantia concedida pelo fabricante com relação ao motor, suspensão, transmissão, direção e freios (Ids. 102192224, 102193783, 102193782, 100894253, pág. 13) Quanto às alegadas peças de má qualidade, igualmente carece tal fato de comprovação, notadamente quando a substituição ocorreu com peças originais do fabricante.
Nesse contexto, rememore-se que, face à negativa de defeito emanada pelas rés, caberia ao autor, mediante a necessária prova pericial, comprovar a persistência dos vícios/defeitos, porém, como visto, deixou o demandante de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Outrossim, o próprio autor admite que ocorreu “desgaste/perda de 02 (dois) pneus do veículo” (Id. 86566267), substituídos pela ré como forma de cortesia, bem assim que houve uma folga na suspensão e uma substituição da bateria (Id. 94171943), de modo que, salvo comprovação do requerente em contrário, tais desgastes poderiam ser imputados à própria utilização excessiva do bem pelo promovente.
Destarte, analisando todo o contexto fático-probatório presente nos autos, tenho que não restaram comprovados os alegados defeitos de fabricação do veículo, sobretudo diante da perda do objeto a ser periciado e que poderia elucidar a questão técnica controvertida.
Comprovou a parte promovida, por sua vez, realizado todas as revisões e os consertos reclamados pelo autor e comprovados em sede de diagnóstico, afastando a argumentação de falha na prestação de serviços.
Desse modo, inexistindo defeito no veículo ou na prestação de serviço realizada pela parte ré, não há que se falar na substituição do bem, sequer em conversão em perdas e danos, menos ainda de restituição de eventuais valores pagos pela aquisição do veículo.
No mais, as idas e vindas da autora à concessionária para as revisões ou mesmo para tentar solucionar eventuais problemas mecânicos (os quais, como visto, não se confundem com defeitos de fabricação ou vícios ocultos) não é fato hábil a evidenciar qualquer dano moral, sendo um cenário necessário e entendível em situações como a dos autos.
Rememoro novamente que a perícia somente deixou de ser realizada porque a parte autora já havia vendido o veículo, o que faz inferir que todos os problemas relatados não tinham a relevância a que aduz.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA DO OBJETO - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO "ZERO QUILÔMETRO" - DEFEITOS - ALIENAÇÃO PELO PROPRIETÁRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FRUSTRAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DOS DEFEITOS E DOS DANOS - MEROS DISSABORES - IMPROCEDÊNCIA. - É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de compra e venda de veículo, elaborado entre o consumidor e a concessionária, fornecedora de produtos e serviços - Ainda que tenha sido determinada a inversão do ônus da prova, ao inviabilizar a produção da prova técnica pericial indispensável para aferir a ocorrência dos vícios e a sua causa, o autor assume o risco do indeferimento da pretensão de ressarcimento - "A dificuldade probatória ensejada pela impossibilidade de perícia direta no veiculo sinistrado, no curso da instrução do processo, não caracteriza cerceamento de defesa em relação ao fabricante" ( REsp 1.168.775/RS) - Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, nem em perda do objeto, haja vista que as consequências dos eventuais vícios do veículo produziram efeitos, que não são apagados em razão da venda do bem - A alienação do veículo pelo seu proprietário, impedindo a realização da perícia técnica para a aferição da existência dos vícios alegados, resulta na ausência de produção de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000191476050003 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 30/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO - VÍCIO APRESENTADO COM POUCOS DIAS DE USO - TROCA DO VEÍCULO OU RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA DEVIDAMENTE ATUALIZADA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - VENDA DO VEÍCULO OBJETO DA AÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - PERÍCIA DEFERIDA E NÃO REALIZADA DIANTE DA VENDA DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DO VÍCIO – ÔNUS DA PROVA A CARGO DA AUTORA NÃO CUMPRIDO (ART. 373, I, CPC)- DANO MORAL QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO - MERO DISABOR - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.
Cível - 0000736-35.2014.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 14.03.2019) (TJ-PR - APL: 00007363520148160057 PR 0000736-35.2014.8.16.0057 (Acórdão), Relator: Juiz Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 14/03/2019, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2019) DISPOSITIVO Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
CONDENO exclusivamente a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos no importe de 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando principalmente para fins de arbitramento, a simplicidade da causa, natureza e trabalho exigido do causídico.
SUSPENDO, contudo, a exigibilidade em desfavor do autor, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez que a execução do julgado deverá ser feito a requerimento do vencedor (art. 523, CPC), por meio do sistema PJe.
Não há necessidade de envio dos autos ao COJUD.
P.R.I.
Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:15
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 09:36
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2024 02:06
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/05/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
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14/03/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 07:47
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:47
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 12/03/2024 23:59.
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10/03/2024 05:34
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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10/03/2024 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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08/03/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:02
Nomeado perito
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08/11/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 05:35
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:13
Conclusos para decisão
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06/10/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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06/10/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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06/10/2023 06:51
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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06/10/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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06/10/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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05/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845975-46.2022.8.20.5001 Parte autora: ALEXSANDER ALVES DE ASSIS Parte ré: Nissauto Comércio de Veículos e Peças Ltda. e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes: a) Da impugnação à justiça gratuita: O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
Os réus, em suas contestações, impugnaram a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a eles caberiam apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora. b) Da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento do processo: Alega a requerida NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA a ausência de documentos essenciais à lide, quais sejam, a nota fiscal do veículo e/ou CRV, os quais comprovariam a sua propriedade em relação ao veículo discutido nos autos.
Em que pese a argumentação da ré, constata-se que o CRV do veículo encontra-se em Id. 102193783 e existem nos autos diversos outros documentos indicativos da propriedade do autor sobre o bem, notadamente as notas fiscais de compras de peças e ordens de serviços de revisão junto à loja requerida.
REJEITO, portanto, a preliminar em epígrafe. c) Do litisconsórcio passivo com o credor fiduciário do veículo: Quanto ao litisconsórcio passivo em relação à banco responsável pelo financiamento com cláusula de alienação fiduciária do bem discutido, entendo que é desnecessária a sua formação, na medida em que não restaram demonstradas nos autos quaisquer das hipóteses do artigo 113 do CPC, tampouco se observa que a eficácia da sentença dependa da citação da referida instituição, o que definiria a modalidade de litisconsórcio necessário, na forma do artigo 114, do mesmo diploma legal.
Outrossim, cabe ao proprietário do bem e parte no contrato de financiamento, providenciar as medidas necessárias para resolver o contrato firmado entre alienante e alienado, seja realizar a troca do bem dado em garantia, acaso seja substituído o bem, ou, ainda, de resolver e cancelar o contrato em questão, no caso de restituição do valor do veículo.
Isso posto, REJEITO a preliminar em comento. d) Da ilegitimidade passiva da NISSAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.: REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva suscitada, uma vez que, muito embora pelo vício do produto responda toda a cadeia produtiva, e pelo defeito, apenas quem o provocou frente ao consumidor, no caso, não se sabe quem foi, efetivamente, o responsável por causar (e/ou por não consertar o problema), razão pela qual devem figurar as duas rés ora acionadas no polo passivo da ação, a fim de que possam se defender e estar em juízo, assim, no que diz respeito a direito (ou dever) material que lhes concerne, pelo menos em hipótese. e) Do ajuizamento de ação idêntica pela parte autora no Juizado Especial Cível: Através do petitório retro, a requerida Nissauto Comércio de Veículos e Peças Ltda. informa que o autor ajuizou um novo processo, com os mesmos fatos e pedidos e em relação às mesmas partes, em 18/07/2023, sendo distribuído para o 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
De fato, por entender que os processos são idênticos, porém amparada no princípio da vedação à decisão surpresa, DETERMINO a intimação da parte autora para se manifestar sobre a possível litispendência junto ao processo de n. 0812323-92.2023.8.20.5004, no prazo de 15 dias. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – Defeito ou vício de fabricação no veículo adquirido pela parte autora, de fabricação da ré NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e revendido pela ré Nissauto Comércio de Veículos e Peças Ltda.; possibilidade de reparação e/ou substituição do bem e/ou devolução dos valores pagos; danos morais indenizáveis Meios de prova – essencialmente documentais, prova pericial, além de outras provas, desde que expressamente requeridas pelas partes e justificada a sua pertinência à lide. 3º) Da distribuição do ônus da prova: Conforme consta dos autos, o autor, pessoa física, é proprietário e usuário do veículo, como motorista do aplicativo Uber.
Segundo dispositivo contido no art. 2º., do CDC, consumidor “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Interpretando tal dispositivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que “o conceito de 'destinatário final', do Código de Defesa do Consumidor, alcança a empresa ou o profissional que adquire bens ou serviços e os utiliza em benefício próprio, sem transformação ou beneficiamento na cadeia produtiva.” (Processo AgRg no REsp 716.877 1.010.834)- Relator: MinistroHUMBERTO GOMES DE BARROS Terceira Turma Julgado em: 16/05/2006).
Conquanto, in casu, o veículo seja utilizado como meio de transporte, cadastrado no aplicativo Uber, tal fato, não impede a aplicação do CDC à espécie.
De fato, na medida em que também é pacífico no Colendo Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido da possibilidade de adoção da teoria finalista mitigada, em hipóteses excepcionais, quando demonstrada situação de vulnerabilidade da parte, perante o fornecedor.
Assim, mesmo tendo o autor adquirido o veículo para que o bem fosse utilizado como insumo para o desenvolvimento de sua atividade econômica, dúvida não há de que ele se encontra em situação de vulnerabilidade perante a fabricante e a revendora do bem.
Por tais motivos, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
DA CONCLUSÃO REJEITO as preliminares suscitada pelo réu; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade, sob pena de preclusão.
DETERMINO a intimação da parte autora, ainda, para se manifestar sobre a possível litispendência em relação ao processo de n. 0812323-92.2023.8.20.5004, no mesmo prazo de 15 dias.
Havendo a juntada de documento novo, por quaisquer das partes, expeça-se ato ordinatório às partes interessadas para, no prazo de 10 dias, tratar dos referidos documentos.
Após, conclusos para decidir sobre as provas e demais pedidos.
Não havendo opção de nenhuma das partes por novas provas, conclua-se o feito para sentença.
FACULTO às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 07:33
Decorrido prazo de Albadilo Silva Carvalho em 02/06/2023 23:59.
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02/06/2023 08:36
Conclusos para decisão
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30/05/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 19:27
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 07:24
Conclusos para decisão
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26/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2022 09:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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02/12/2022 09:58
Audiência conciliação realizada para 01/12/2022 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/12/2022 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2022 12:46
Juntada de Certidão
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01/10/2022 20:40
Juntada de Certidão
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26/09/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 12:06
Audiência conciliação designada para 01/12/2022 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/09/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 12:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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14/09/2022 12:03
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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19/08/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 10:42
Conclusos para decisão
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06/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 08:55
Juntada de Certidão
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27/06/2022 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2022 11:28
Conclusos para decisão
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24/06/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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