TJRN - 0806103-12.2022.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
05/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/06/2025 06:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0806103-12.2022.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA LUZIA FERREIRA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o laudo no prazo de dez dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
P.I.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2025 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2025 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/12/2024 03:30
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
07/12/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
03/12/2024 13:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
03/12/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
25/11/2024 14:20
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
25/11/2024 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
25/11/2024 12:51
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
25/11/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
22/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:42
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:54
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:45
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 02:46
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 07:00
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 06:59
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 13/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 04:42
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
18/10/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0806103-12.2022.8.20.5102 AUTOR: RAIMUNDA LUZIA FERREIRA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de pedido de majoração dos honorários periciais formulado por Paula Maria Dias Glória, perita em documentoscopia sorteada para realizar a perícia designada nos autos (Id 120483709).
Instado a se manifestar, o banco demandado informou que não concorda com o valor proposto pela perita, requerendo a fixação entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.000,00 (mil reais).
Decido.
De início, observo que a tabela anexa à Resolução nº 05/2018-TJRN serve como parâmetros para os casos de Justiça Gratuita, conforme está expresso no art. 11 da referida norma (Art. 11.
Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo desta Resolução).
Assim, nos casos de justiça paga, os honorários são fixados de acordo com o Código de Processo Civil.
A perita nomeada por este Juízo informou que realizará diversas atividades para a emissão do laudo, apontando as seguintes: leitura e interpretação do processo; peticionamentos diversos; coleta remota; estudo processual após a coleta de paradigmas; análise de todos os elementos objetivos e subjetivos de ambos os grafismos; análise micro e macro das peças; elaboração do Laudo Técnico na forma textual e ilustrativa; respostas aos quesitos; variáveis.
Informou a perita, ainda, que, considerando o que foi apresentado, serão necessárias no mínimo de 56 (cinquenta e seis) horas de trabalhos periciais, observando que são 02 (duas) assinaturas questionadas.
Pelo que se observa dos autos e das alegações das partes, estas não trouxeram elementos que justifiquem a redução do valor dos honorários propostos pela perita, haja vista que se trata de uma perícia que analisará duas assinaturas, comparando-as com outras constantes de documentos apresentados pelas partes, e de grande importância para a causa, demandando considerável tempo e trabalho para elaboração do laudo.
Analisando-se os fatos e os critérios utilizados para a fixação de honorários periciais, especialmente a natureza do trabalho desenvolvido, sua relevância, vulto, complexidade e dificuldade das questões versadas, trabalho e tempo despendido, valor da causa e condições econômicas das partes, constata-se que os honorários periciais estão justificados, à mingua de elementos trazidos pelas partes, ou contidos nos autos, que apontem a desnecessidade de alguns dos serviços apontados na proposta ou a redução do tempo do trabalho a ser realizado pela expert.
Desse modo, defiro a majoração dos honorários periciais nos termos requeridos, aumentando-os para R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Intime-se a parte demandada a proceder ao depósito judicial dos honorários periciais no prazo de dez dias.
Após cumpra-se os demais termos da decisão que determinou a realização da perícia.
P.I.
Cumpra-se.
CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:56
Outras Decisões
-
13/06/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:15
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 12:58
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0806103-12.2022.8.20.5102 AUTOR: RAIMUNDA LUZIA FERREIRA REU: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a proposta de honorários de ID 120483709, e conforme determinado na decisão de ID 106596384, INTIMO as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos.
Ceará-Mirim/RN, 10 de maio de 2024.
MONCH CHARLES SILVA DE OLIVEIRA Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:41
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/12/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
12/12/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 10:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 10:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
12/12/2023 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:08
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806103-12.2022.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a AUDIÊNCIA de Instrução para o dia 12/12/2023, às 10:00horas.
A audiência será realizada na Sala Padrão das AUDIÊNCIAS do Gabinete da 2ª Vara do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência da 2ª Vara, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-civeis2v Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA PADRÃO DAS AUDIÊNCIA DA 2ª VARA situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
EMERSON MOREIRA DE ARAUJO CHEFE DE GABINETE (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2023 11:40
Audiência instrução e julgamento designada para 12/12/2023 10:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
09/11/2023 11:39
Audiência conciliação cancelada para 01/03/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
11/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 12:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUZIA FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUZIA FERREIRA em 10/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
23/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
23/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo: 0806103-12.2022.8.20.5102 Autor: RAIMUNDA LUZIA FERREIRA Reu: BANCO SANTANDER DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A requerem a designação de audiência de instrução e julgamento para que seja colhido o depoimento pessoal da parte autora, como também a expedição de ofício para o Banco do Brasil S\A, Agência 1042, conta corrente 27355- 4, para que confirme a titularidade da conta e do depósito efetuado no valor de R$ 669,91 (seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos).
Por sua vez, a parte autora requer prazo para anexar cópia de seu extrato bancário da conta apresentada, aprazamento de audiência de instrução e perícia grafotécnica.
Vieram os autos conclusos.
O cerne da controvérsia instalada no processo reside na validade ou não do contrato questionado no processo.
Nesse particular, em que as partes requerem produção de provas, frise-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos celebrados entre as instituições financeiras e os usuários de seus produtos e serviços, conforme art. 3°, § 2°, do CDC, sendo essa a hipótese dos autos.
Desse modo, para a elucidação do ponto controvertido, torna-se, com efeito, necessário as prova requeridas pelas partes, a fim de aferir a veracidade dos fatos alegados para o deslinde da causa.
Registre-se que, além da aplicação das normas do CDC no presente caso, cabe ao banco réu provar a autenticidade da assinatura do contrato impugnada pela autora, segundo a jurisprudência do STJ (Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
ISSO POSTO, com fundamento acima, inverto o ônus da prova em favor autora e determino o prosseguimento do processo, com APRAZAMENTO de audiência de instrução, por ato ordinatório, para oitiva da parte autora, na forma do art. 385, do CPC, APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
Ademais, determino a realização de perícia grafotécnica no contrato anexado aos autos (ID 95692532).
Considerando as informações do NUPEJ sobre as alterações no processamento das perícias custeadas pelas partes litigantes, valendo-me do sorteio realizado por este Juízo em consulta ao sistema CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, NOMEIO o(a) perito(a) PAULA MARIA DIAS GLORIA, CPF: *62.***.*29-30, endereço: Rua Comendador Martins, 199 (complemento: terreo), Encruzilhada, Santos – SP, CEP: 11050310, e-mail: [email protected], tel 13 981144593, com especialidade em perícia grafotécnica.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, indicando assistente técnico e quesitos.
Após, intime-se o(a) perito(a) para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos.
Recolhidos os honorários, intime-se o(a) expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fixando-se desde já o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo.
O(a) Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público”, devendo o profissional aferir, no caso, autenticidade da assinatura questionada no contrato apresentado nos autos.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do(a) expert, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária, encaminhe ao (a) perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Ainda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar ao processo cópia de seu extrato bancário da conta apresentada.
P.
I.
Ceará-Mirim/RN, data do sistema.
Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:23
Outras Decisões
-
06/05/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA LUZIA FERREIRA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
10/04/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 06:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 02:42
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 02:42
Decorrido prazo de Banco Santander Brasil S/A em 30/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 11:19
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
24/02/2023 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 09:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2023 14:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 14:50
Audiência conciliação designada para 01/03/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
-
07/02/2023 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
07/02/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 05:29
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 10:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
17/01/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 08:30
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/01/2023 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824515-03.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Joarque Andre da Silva
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 11:30
Processo nº 0827961-14.2022.8.20.5001
Ronaldo Macena de Pontes
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raimundo Alves da Silva Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2022 15:53
Processo nº 0803453-61.2023.8.20.5100
Eliana Bispo dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2023 15:46
Processo nº 0101816-05.2019.8.20.0106
Mprn - 13ª Promotoria Mossoro
Francisco Garibaldo de Freitas
Advogado: Jose Carlos de Santana Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2019 00:00
Processo nº 0859528-63.2022.8.20.5001
Valderir Valentin Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Alvaro Veras Castro Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2022 08:36