TJRN - 0812924-15.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812924-15.2020.8.20.5001 Polo ativo EVERALDO BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): ALEX BRITO DE OLIVEIRA Polo passivo CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, CAMILA DE ANDRADE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
COBRANÇA A MAIOR NÃO COMPROVADA.
PARTE RÉ QUE DEMONSTROU QUE OS VALORES PAGOS SE ENCONTRAM EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS CONTRATUAIS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO EVIDENCIADOS.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
INOBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0812924-15.2020.8.20.5001 interposto por Everaldo Barbosa dos Santos em face de sentença proferido pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizado contra o Consórcio Nacional Volkswagen – Adm.
De Consórcio Ltda., julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, no ID 18284684, a parte apelante defende a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Explica que “os danos causados ao pecionante pela apelada, nesse momento contratual, são em dois seguimentos.
O primeiro retrata o acréscimo de 12 parcelas ao contrato, conforme relatado na exordial, o que viola diretamente o PACTA SUNT SERVANDA, uma vez que as disposições são diversas das contratas e estão incidindo sobre a relação contratual.
Como vislumbrado o contrato é estabelecido em 60 parcelas e não em 72 parcelas”.
Destaca que “há uma diferença de R$ 4.840,26 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e vinte e seis centavos) a restuir, conforme documento de ID54896799.
Assim, vericamos que a cobrança indevida existente no liame contratual”.
Indica que “o fundo de reserva é de 0,50% e o valor da prestação é de R$435,57 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
Logo, as condições contratuais são destoantes das informações prestadas no momento da contratação”.
Termina por pugnar pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, concedendo o pleito indenizatório.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 18284687, aduzindo que “o referido procedimento teve a integral ciência do consorciado quando da entrega da carta de crédito, quando fora informado do abatimento em razão de ter escolhido o crédito integral, mesmo diante de tais informações prestadas no ato da contratação”.
Assevera que “é legítima a cláusula contratual que estipula a redução das parcelas mensais, bem como do valor do crédito a ser resgatado quando da contemplação, tendo em vista que a intenção, em verdade, é tornar o negócio menos oneroso ao consumidor, o qual, ainda assim, tem a possibilidade de escolher resgatar o valor integral do crédito, desde que pague à vista ou diluidamente a diferença inicialmente prevista”.
Sustenta que não caber qualquer indenização por danos morais, considerando que inexiste ato ilícito e prejuízo dessa ordem a justificar tal pleito.
Ressalta que, na hipótese de acolhimento do pedido de indenização por danos morais, o arbitramento do quantum deve se dar em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 13ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 18371023, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Verifico estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da sentença, a qual afastou o pleito indenizatório formulado na exordial.
Narram os autos que a parte autora ajuizou ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais contra o Consórcio réu, aduzindo suportar prejuízos quanto aos valores cobrados.
O Juízo singular rejeitou o pleito inicial, o que ensejou a propositura do presente recurso pela parte demandante.
Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
Verifica-se que as partes celebraram contrato de participação em grupo de consórcio (ID 18284639), em 04 de janeiro de 2016, no valor total de R$ 31.290,00 (trinta e um mil, duzentos e noventa reais).
Em 27 de fevereiro do mesmo ano, a parte autora realizou um pagamento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Neste ponto, a parte apelante discorda do desconto representado quanto a tal aporte no valor da dívida, visto que só teriam sido abatidas 16 (dezesseis) parcelas no valor de R$ 435,57 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), que totalizariam o valor de 6.919,12 (seis mil, novecentos e dezenove reais e doze centavos).
Além disso, o demandante também apresenta irresignação quanto ao número de parcelas acordadas, que, segundo ele, seriam 60 (sessenta), mas foi informado posteriormente que seriam72 (setenta e duas).
Compulsando o caderno processual, nota-se que o contrato acostado no ID 18284639, ainda que não conste qual o plano de consórcio optado, pode-se concluir que foi optado pelo “plano mais leve”, como aduzido pela parte ré, o qual prevê em seu art. 31.3 que: 31.3.
PLANO MAIS LEVE: nessa modalidade, para possibilitar um menor valor de Prestações, o Percentual de Contribuição Mensal informado no Quadro 2 da Proposta de Participação está reduzido em 1/3 (33,3333%) até a Contemplação do Consorciado e, em função dessa redução, quando da Contemplação da Cota, seja por lance ou sorteio, o Consorciado deverá optar entre: (i) receber o valor Integral do Crédito ou (ii) receber p equivalnte a 2/3 (66,6667%) do Crédito.
A) NA CONTEMPLAÇÃO POR SORTEIO: (I) caso o Consorciado opte pelo recebimento Integral do Crédito, o valor equivalente ao 1/3 (33,3333%) não pago será rateado pelas Prestações vincendas (ii) caso o Consorciado opte por receber o equivalente a 2/3 (66,6667%) do Crédito, não haverá alteração no valor das Prestações.
Importa destacar que a parte demandada explicou, bem como apresentou espelhos da tela do sistema, em que indicou que a contemplação da apelante aconteceu com o referido lance de R$ 15.000,00, de forma que foram realizados cálculos específicos a fim de obter o novo saldo devedor, como se apresenta típico de um contrato de consórcio, transcrevo (ID 18284669): No caso do autor foi realizada a opção por receber o valor integral do crédito, sendo assim, o valor equivalente a 1/3 (33,33%) não pago seria rateado nas prestações vincendas, todavia, a contemplação se deu por meio de um lance no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o qual ensejou o abatimento do percentual de 39,4901%, consequentemente superando os 33,33% que não haviam sido adimplidos anteriormente por força do plano mais leve, de modo que o percentual vincendo foi reduzido de 98,9071% para 59,417%, conforme extrato anexo.
Dessa forma, resta explicada a razão para os valores cobrados, não procedendo a pretensão recursal.
Conforme a distribuição do onus probandi estabelecido no imperativo normativo trazido no art. 373, I, do CPC, é dever do autor produzir a prova do seu direito, estando tal primado expresso da seguinte forma: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil", asseveram que "segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3,2).
Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor." (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.995).
Logo, caberia ao autor, ora recorrente, produzir as provas necessárias para assegurarem o pretenso direito, o que não realizada, já que não restou demonstrado qualquer descumprimento contratual pelo consórcio apelado e, por conseguinte, dano moral ou material.
Em sentido oposto, a parte demandada apresentou fato impeditivo da pretensão autoral, visto que afastou o pleito indenizatório por meio das provas e explicações expostas, as quais não foram refutadas de forma suficiente pela demandante.
Desta feita, inexistindo nos autos provas capazes de evidenciar as alegações do autor, impõe-se a improcedência do requerimento inicial.
Nestes termos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença exarada e majorar os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812924-15.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
27/02/2023 09:29
Conclusos para decisão
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27/02/2023 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 14:37
Recebidos os autos
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15/02/2023 14:37
Conclusos para despacho
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15/02/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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