TJRN - 0800076-25.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800076-25.2022.8.20.5001 AGRAVANTE:CLOVIS BATISTA DE CARVALHO ADVOGADO: SUELDO VITURINO BARBOSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADA: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25469507) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800076-25.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de junho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800076-25.2022.8.20.5001 RECORRENTE:CLOVIS BATISTA DE CARVALHO ADVOGADO: SUELDO VITURINO BARBOSA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, FELICIANO LYRA MOURA, PAULO EDUARDO PRADO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 23872789) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 23292172) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DO MOTOBOY".
ENTREGA DE CARTÃO E SENHA A SUPOSTO PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DEVER DE CAUTELA E GUARDA DOS DADOS PESSOAIS NÃO OBSERVADO.
CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DO GOLPISTA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E ATUAÇÃO DE TERCEIRO.
HIPÓTESE DE FORTUITO EXTERNO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO PROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 14, §3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Justiça gratuita já deferida nos autos.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24669225). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
De início, a parte recorrente aponta malferimento ao art. 14, §3º, I e II, do CDC, afirmando que o Tribunal Local deixou de “ ponderar acerca da aplicação do CDC, nos autos, preterindo o microssistema de proteção em detrimento ao entendimento dissonante da jurisprudência maciça do caso”.
Aduz que, em casos similares (“golpe do motoboy”), o Superior Tribunal de Justiça compreende pela responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, uma vez que se trata de fortuito interno.
Malgrado a argumentação empreendida no apelo raro, observo que este Tribunal, além de ter analisado o caso sub oculi sob o prisma da legislação consumerista, aplicando devidamente os seus princípios norteadores, assim decidiu (Id.23292172) : “A controvérsia reside em analisar a responsabilidade indenizatória do Banco do Brasil S/A, em razão da fraude ocorrida em conta bancária da parte autora. […] A responsabilização civil impõe àquele que causar dano a outrem o dever de repará-lo, mediante demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade[1].
A relação existente entre as partes deve ser analisada sob o prisma consumerista, de sorte que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação do serviço, somente se eximindo de responsabilidade mediante prova de culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigos 2º, 2º, 14 e 17 do CDC; Enunciado nº 479 da Súmula do STJ[2]).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições financeiras, independentemente da atuação de terceiros, subsistem responsáveis pelos danos suportados por correntistas, pois que decorrem de eventos previsíveis e, portanto, inseridos no risco de sua atividade.
A tese veio a ser consolidada no Enunciado nº 479 da súmula do STJ: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”.
Não obstante a orientação geral, transações executadas por falsários, com acionamento de chip e revelação de senha, têm sido imputadas ao titular da conta corrente (art. 14, § 3º, II, do CDC), pois cabe a ele manter o cartão sob guarda e a senha em segredo.
A responsabilização da entidade bancária, nessa hipótese, não prescinde de culpa, incumbindo ao correntista o ônus de prová-la.
Impossível ignorar que a parte consumidora, embora induzida, agiu de forma negligente, pois não adotou as cautelas mínimas esperadas de qualquer correntista, tais como não confiar a desconhecido o cartão de crédito com chip, observar as credenciais do suposto preposto que retirou pessoalmente o cartão, dirigir-se (ou ligar) para a agência para confirmar previamente os fatos ou até mesmo recusar-se a entregar o cartão, cuja natureza é pessoal e intransferível.
Vale ressaltar, conforme narrado na inicial e no Boletim de Ocorrência, que a parte autora “recebeu uma chamada telefônica de um indivíduo que alegou ser funcionário do SAC do banco Itaú”, instituição financeira que sequer emitiu o cartão utilizado para a realização dos empréstimos. É fato que a instituição bancária não praticou qualquer ato que tenha influenciado ou facilitado o golpe sofrido pela parte autora, visto que foi ela própria quem forneceu o cartão e senha e, a partir daí, possibilitou a realização das transações".
Nessa senda, verifico que esta Corte Local, reanalisando fatos e provas, compreendeu inexistir responsabilização da instituição financeira à espécie, uma vez que restou delineado a culpa exclusiva da vítima, nos moldes no art. 14, §3º, II do CDC. À vista disso, para alterar a conclusão firmada no decisum hostilizado, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, eis trecho de recente decisão monocrática proferida pela Corte Cidadã, neste cenário intitulado pela jurisprudência como “Golpe do Motoboy”: “Destaco,
por outro lado, que o Tribunal de origem entendeu que houve a culpa exclusiva da vítima no presente caso, conforme se extrai dos seguintes trechos (fls. 476/478): (...) Como é cediço, diariamente são veiculadas notícias alertando sobre o chamado golpe do motoboy, no qual falsários se passando por funcionários das Instituições Financeiras convencem a vítima a entregar o cartão de crédito, apropriando-se, inclusive, de senhas e demais dispositivos pessoais de segurança, possibilitando a realização de compras fraudulentas.
Esse é exatamente o caso dos autos e, embora se reconheça a existência de responsabilidade objetiva do réu perante o correntista, não é possível imputar qualquer falha na prestação do serviço, tampouco vislumbra-se a ocorrência de fortuito interno.
Isso porque, não há sequer indícios de vazamento de dados da correntista por parte do Banco réu, houve sim, violação do dever de guarda e vigilância pela própria autora, que entregou seu cartão a terceiros, a par de tantas advertências divulgadas em sites dos próprios Bancos e outras mídias sociais acerca do referido golpe. (...) A questão não exige maiores divagações, trata-se de culpa exclusiva da vítima que rompe o nexo causal e, portanto, afasta qualquer responsabilidade do réu, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente. (…) Com efeito, observo que rever tais conclusões da Corte local demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - EDcl no AREsp: 2334412, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 10/01/2024) Em arremate, colaciono arestos do STJ que demonstra a sintonia entre o entendimento proferido por este Colegiado Estadual com a jurisprudência da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
CARTÃO MAGNÉTICO.
SENHA.
FORNECIMENTO PELO CORRENTISTA.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
PROVA.
VALORAÇÃO.
PRETENSÃO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DIÁRIA.
ART. 461, § 4º, DO CPC/73.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MULTA NÃO DEVIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários." ( RESP 602680/BA, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.8.2002). 2.
A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 3.
A exigibilidade da multa diária depende do sucesso de seu beneficiário na demanda.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento."( AgInt no AREsp 1295277/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018.) "RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535DOCPC/73.
INEXISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS.
CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEU CARTÃO BANCÁRIO A TERCEIROS.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não se constata eiva de nulidade no acórdão recorrido quando, apesar de não se reportar a determinado preceito legal indicado pela parte, decide os pontos controvertidos postos na lide, declinando os fundamentos de suas conclusões. 3.
A responsabilidade objetiva do banco foi afastada pelo Tribunal de origem com base nas provas apresentadas nos autos no sentido de que o evento danoso alegado pelo recorrente decorreu de sua exclusiva e única culpa ao fornecer seu cartão bancário e senha a terceiros, e não da falha na prestação de serviço da instituição bancária.
A revisão desse entendimento, no âmbito do recurso especial, é obstada pela Súmula nº 7 do STJ. 4.
Esta Corte possui entendimento de que, no uso do serviço de conta corrente fornecido pelas instituições bancárias, é dever do correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso, sob pena de assumir os riscos de sua conduta negligente.
No caso, o Tribunal estadual decidiu alinhado à jurisprudência do STJ.
Incide a Súmula nº 83 do STJ. 5.
O dissídio jurisprudencial não obedeceu aos ditames legais e regimentais necessários à sua demonstração. 6.
Agravo interno não provido."( AgInt nos EDcl no REsp 1612178/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017.) Nesse norte, também se avoca a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, face ao óbice das Súmulas 7 e 83/STJ.
A Secretaria Judiciária observar o requerimento de intimação exclusiva de causídico (Id. 23872789 – fl. 8).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800076-25.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 16 de abril de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800076-25.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
27/11/2023 06:50
Conclusos para decisão
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27/11/2023 06:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/11/2023 18:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/11/2023 10:09
Recebidos os autos
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24/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
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24/11/2023 10:08
Distribuído por sorteio
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800076-25.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS BATISTA DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO ( BANCO CITICARD S/A), HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória formulada por CLOVIS BATISTA DE CARVALHO e MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO ( BANCO CITICARD S/A) e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE), qualificados.
Aduziram que foram vítimas de golpe, ao terem sido importunados por número do SAC clonado dos réus, pedindo a suspensão e ilegitimidade dos empréstimos realizados, além da reparação por danos morais.
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contestou em Id. 78007047, BANCO DO BRASIL em Id. 78177049, ITAURCARD e HIPERCARD em Id. 78301804, indo pela existência de fortuito externo, a isentar de ilicitude a conduta das instituições financeiras.
Concedida a liminar e os benefícios da gratuidade judiciária.
Após minuta de acordo, entre os réus e os autores, com exceção do BANCO DO BRASIL S/A, foi homologada a transação (Id. 82702770).
Liberado alvará do valor acordado em favor dos autores (Id. 84073112).
Os autores requereram a continuidade do feito em relação ao réu BANCO DO BRASIL S/A, o qual não participou da composição homologada judicialmente.
Dispensada a produção de demais provas, vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ausente matéria processual ou preliminares a apreciar, DECLARO o feito saneado Em primeiras linhas, ainda, DECLARO a relação estabelecida como de consumo, sendo aplicável como norte o Código de Defesa do Consumidor, ante a vulnerabilidade, ao menos do ponto de vista técnico, do postulante em relação à demandada.
Sendo fornecedores de serviços, aos bancos são aplicados o Código de Defesa do Consumidor, à luz do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3º, do CDC.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Além disso, a Súmula 297 da Corte Cidadã: Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Passo, pois, ao mérito.
O pano de fundo da controvérsia reside em saber se foi houve falha na prestação do serviço e entendo que sim.
Os autores foram abordados por ligação do SAC clonado, onde acabaram endo vítimas de fraude por fraudadores, não escusando de responsabilidade a ré remanescente, também instituição financeira, ainda que a fraude haja sido perpetrada por terceiro, falsário, não conseguindo provar diferente o banco demandado, tendo-se ainda que a responsabilidade da instituição financeira, nesses casos é objetiva, conforme se deflui do entendimento formalizado na Súmula 479, do STJ: Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nessa toada: AÇÃO CONDENATÓRIA – relação de consumo – fraude bancária – golpe do SMS – utilização, pelo fraudador, de telefone que pertence de fato ao banco, conforme consulta realizada no site – aplicação da Súmula 479 do STJ – fortuito interno – art. 14, caput, CDC – responsabilidade do banco que é objetiva, com base na teoria do risco da atividade – transferência de valores – ressarcimento devido, com a atualização nos termos da fundamentação – dano moral configurado – indenização arbitrada em R$ 5.000,00, também com atualização na forma exposta na fundamentação – precedente da Câmara – sentença reformada – sucumbência revista – recurso provido. (TJ-SP - AC: 10436714420198260114 SP 1043671-44.2019.8.26.0114, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 26/05/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) Nesse compasso, ainda, o art. 14, do CDC assim estabelece: Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Preceitua, ainda, o art. 5°, inciso X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.Quanto ao valor dos danos morais, considerando as consequências do dano, a capacidade econômica do ofensor e a pessoa do ofendido, entendo suficiente para sua reparação o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) para recompor o abalo em sua honra.
Frise-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelo réu, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem.
No que concerne aos danos materiais pleiteados (repetição do indébito), entendo-os também devidos, mas na forma simples, concernentes aos valores cobrados, visto que não demonstrada a má-fé das rés, que também foram ludibriadas por terceiro, fraudador, este sim de má-fé.
Quanto ao valor de danos morais aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora os demandantes tenha pedido o valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
Portanto, deixo de condená-los em quaisquer despesas processuais.
Ademais, quanto à repetição do indébito, apesar de ser na forma simples e não em dobro, cf. pleitearam os Demandantes, sucumbiu da parte mínima do pedido e deixo de condená-lo em despesas processuais (art. 86, parágrafo único do CPC).
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO EX POSITIS, após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A para (i) DECLARAR a inexistência da dívida dos autores junto à instituição financeira ré BANCO DO BRASIL S/A; (ii) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a sustar a cobrança e a devolver aos autores os valores cobrados, na forma simples, referentes ao item (i); (iii) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a indenizar os autores por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (iv) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A nas custas e nos honorários advocatícios, os últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão do que estabelece o art. 85, §2°, do CPC.
Para os danos morais: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ) e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240, do Código de Processo Civil).
Para os danos materiais: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir do efetivo prejuízo e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240, do Código de Processo Civil).
Para os honorários advocatícios de sucumbência: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da sentença e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do Código de Processo Civil).
Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL /RN, 22 de agosto de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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