TJRN - 0804080-81.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804080-81.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: LUIZ MARTINS DA SILVA Advogados: FRANCISCO WILITON APOLINARIO - OAB/RN 2362A, FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR - OAB/RN 7597A Parte ré: Banco Cetelem S.A Advogado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - OAB/RS 18673 DECISÃO: Vistos etc.
BANCO CETELEM S.A., qualificado nestes autos, consistindo em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, contra si movido por ESPÓLIO DE LUIZ MARTINS DA SILVA, ofereceu IMPUGNAÇÃO, no ID de nº 139294271, defendendo haver excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, apontando como devido o importe de R$ 19.179,95 (dezenove mil e cento e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Instada ao contraditório, a parte exequente-impugnada apresentou manifestação genérica, ao ID de nº 141393405, pleiteando a liberação do valor incontroverso e a desconsideração da impugnação.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
RELATEI.
DECIDO.
Prescreve o art. 525, §1º do Código de Processo Civil: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Nesta fase, requer o exequente o pagamento do montante de R$ 31.391,02 (trinta e um mil e trezentos e noventa e um reais e dois centavos), a título de repetição do indébito, indenização por danos morais e verba honorária advocatícia sucumbencial.
Na sentença, que embasa a presente execução, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial pela autor/exequente, condenando-se o executado, aqui impugnante, a restituir, já em dobro, a quantia de R$ 1.944,00 (hum mil e novecentos e quarenta e quatro reais), a título de repetição do indébito, e mais a indenização por danos morais, no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto, e correção monetária, incidente a partir da prolação da sentença para o quantum indenizatório e a partir do efetivo prejuízo para a restituição, com base no INPC-IBGE, afora os ônus sucumbenciais, abatendo-se a quantia creditada, de R$ 875,51 (oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e um centavos).
Aqui, a parte executada-impugnante defende a existência de excesso de execução no patamar de R$ 12.211,07 (doze mil e duzentos e onze reais e sete centavos), sob o argumento de que a parte exequente já teria incluído a multa do art. 523 do CPC nos cálculos, antes mesmo da intimação para pagamento voluntário da obrigação, representando um excesso no valor de R$ 5.231,84 (cinco mil e duzentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Ademais, argumenta que a data de incidência da correção monetária no quantum indenizatório, também encontra-se divergindo da determinação sentencial, eis que o dispositivo prevê que a incidência ocorra a partir da prolação da sentença (maio/2024) para o quantum indenizatório, porém, na planilha acostada no ID nº 136580978, os cálculos foram realizados a partir de março/2016, denotando-se um excesso de R$ 3.012,80 (três mil e doze reais e oitenta centavos).
Analisando os cálculos apresentados pelo credor (vide ID de nº 136580978), observo que os danos materiais foram calculados no quantum de R$ 5.158,28 (cinco mil e cento e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos) e a indenização por danos morais apontada no montante de R$ 18.622,79 (dezoito mil e seiscentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), o que não encontra em consonância com o dispositivo sentencial, eis que os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados em datas diferentes, porém, ambos foram atualizados e acrescidos de juros desde o primeiro desconto, em março/2016.
Ora, conforme os itens "b" e "c" do dispositivo sentencial, os danos materiais deve ser acrescidos de juros e correção monetária desde o primeiro desconto indevido, ao passo que os danos morais somente deve ser acrescidos de juros desde o primeiro desconto, eis que a correção monetária deve incidir desde a data da sentença, ou seja, maio/2024.
De outro lado, observo que os cálculos do Banco executado encontram-se nos exatos termos do dispositivo sentencial, pelo que, merecem homologação.
Ainda, considerando a tempestividade do pagamento realizado pelo Banco, conforme foi certificado no ID nº 139446818, inaplicável a multa do art. 523 do CPC.
Face todo o exposto, DEFIRO a presente impugnação, oferecida por BANCO CETELEM S.A ao título judicial constituído, constituído em favor do ESPÓLIO DE LUIZ MARTINS DA SILVA, para admitir o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, por estarem em dissonância com o que restou determinado no dispositivo sentencial, considerando como devido o importe de R$ 19.179,95 (dezenove mil e cento e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos). À Secretaria Unificada Cível, a fim de retificar o polo ativo da demanda, fazendo constar o ESPÓLIO DE LUIZ MARTINS DA SILVA.
Em seguida, INTIME-SE o Espólio exequente, através do seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários, para recebimento do valor depositado no ID nº 139294271.
Com a informação, expeça-se o respectivo alvará e, após, venham-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804080-81.2022.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: LUIZ MARTINS DA SILVA Advogados: FRANCISCO WILITON APOLINARIO - OAB/RN 2362A, FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR - OAB/RN 7597A Parte ré: Banco Cetelem S.A Advogado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - OAB/RS 18673 DESPACHO 1.
Na certidão de óbito, acostada no ID nº 141393411, consta a informação de que o de cujus deixou quatro filhos, donde não figura a Sra.
Francisca Antonia da Silva Freitas como a sua única herdeira, ao contrário do que afirma no petitório de ID nº 141393405. 2.
Assim, em atenção à regra do art. 313, I, do CPC, suspendo o curso do processo, por 30 (trinta) dias, para que seja promovida a habilitação dos herdeiros do Espólio de LUIZ MARTINS DA SILVA, por seu representante ou sucessores. 2.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/10/2024 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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10/10/2024 11:15
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BGN S/A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BGN S/A em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0804080-81.2022.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: BANCO BGN S/A ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH PARTE RECORRIDA: LUIZ MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR, FRANCISCO WILITON APOLINARIO DECISÃO Banco BGN S/A interpôs recurso de apelação (Id. 26218136) da sentença (Id. 26218132) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mossoró/RN na ação sob o nº 0804080-81.2022.8.20.5106, promovida em seu desfavor por Maria das Graças Bezerra.
Determinei a intimação do apelante (Banco do BGN S/A.) para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o preparo corretamente como determina o CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade (Id. 26301437).
A parte recorrente apenas peticionou (Id. 26437336) alegando que já havia sido juntada na apelação e juntou novamente a guia e o comprovante de pagamento referente a outro serviço (Id. 26437338 e 26437337). É o relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Conforme relatado acima, o recorrente foi intimado para efetuar o preparo corretamente e não o fez, não podendo ser conhecido o recurso por força do artigo 932, inciso III[1], do CPC por deserção.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/1992.
VEREADORES.
MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS SEM OBSERVAR O PRAZO DE 180 DIAS QUE ANTECEDE O TÉRMINO DA LEGISLATURA.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE NÃO RECOLHERAM O PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO INÉRCIA.
DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO: ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92.
DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
BENEFÍCIO DE AGENTES POLÍTICOS.
LEI PUBLICADA DOIS DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO.
CONDENAÇÃO DOS APELANTES NAS PRESCRIÇÕES DO ART. 12, III DA LEI Nº 8.429/92.
MULTA APLICADA EM VALOR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO.
DIMENSÃO SUBJETIVA DO RECURSO.
ART. 1.005 DO CPC.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101117-30.2013.8.20.0104, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, COM FULCRO NOS ARTS. 932, III, C/C 1.007, § 4º, DO CPC.
RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810814-19.2015.8.20.5001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 20/10/2020) Destaco que o valor recolhido pelo apelante (Id. 26437338 e 26437337). não se refere especificamente ao pagamento do preparo, ao contrário: “serviço: R$ 9.500,01 até R$10.000,00”; e “Código de Serviço 1100242” (Id. 26437338), quando deveria ser Serviço: Apelação Cível e recurso adesivo; e Código de Serviço 125581.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, manteve o bloqueio de valores via Sisbajud.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que o arrematante suporte o ônus dos débitos fiscais pendentes.
Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.
IV - O documento de fl. 54 não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.
V - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp n. 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) VI - Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.
VII - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a trazer , às fls. 105-106 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
VIII - O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
IX - A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 2/6/2023, sendo o agravo somente interposto em 26/6/2023.
X - O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
XI - A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
XII - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Marco Antonio Buonomo.
XIII - Percebeu-se haver irregularidade na representação processual do recurso.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados, no instrumento de mandato de fl. 103, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.
XIV - A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.) XV - O recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.514.091/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
TROCA DOS CÓDIGOS NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU.
PAGAMENTO A MENOR DAS CUSTAS JUDICIAIS E A MAIOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO.
DESERÇÃO. 1.
Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, não pode ser conhecido o recurso especial caso as custas judiciais sejam pagas com o código errado na Guia de Recolhimento da União. 2.
A Resolução STJ n. 4, de 1º de fevereiro de 2013, vigente à época da interposição do especial, estabelecia, no art. 7º, §§ 2º e 3º, respecitvamente: "as custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8"; e "o porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1". 3.
Nos termos da tabela anexa ao referido ato normativo, as custas judiciais em razão da interposição de recurso especial tinham o valor de R$ 131,87, e o porte de remessa e retorno, referente ao Estado de Pernambuco, R$ 113,20. 4.
Hipótese em que o recurso não pode ser conhecido, porquanto a parte recorrente confundiu os números dos códigos do preparo, recolhendo R$ 113,20 com o Código n. 18832-8 e R$ 131,87 com o Código n. 10825-1; e, após intimação para complementar as custas judiciais, pagou o valor de R$ 113,20 com o Código 10825-1, referente ao porte de remessa e retorno. 5.
As custas judiciais têm natureza tributária especificamente de taxa, sendo, portanto, devidas por recurso e destinadas aos cofres da União, não podendo o órgão jurisdicional, por ausência de competência tributária, relevar a situação de inadimplemento parcial, ainda que o porte de remessa e retorno tenha sido pago a maior. 6.
A falha na realização do preparo, de responsabilidade exclusiva do recorrente, não pode ser relevada, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que a correção na realização desse procedimento é igualmente exigida de todos os recorrentes. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 434.660/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 2/2/2018.) Desta forma, o recurso encontra-se deserto, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo.
Com o trânsito em julgado desta decisão, determino o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora -
05/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:43
Não recebido o recurso de Banco BGN S/A.
-
03/09/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ MARTINS DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:43
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0804080-81.2022.8.20.5106 PARTE RECORRENTE: BANCO BGN S/A ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH PARTE RECORRIDA: LUIZ MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO WILITON APOLINARIO JUNIOR, FRANCISCO WILITON APOLINARIO DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC1, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. -
12/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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