TJRN - 0800076-25.2022.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 20:11
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 20:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 15:03
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:03
Juntada de decisão
-
22/11/2024 08:43
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
22/11/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
24/11/2023 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/11/2023 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2023 01:16
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:17
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 22:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 06:27
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 05:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:41
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:40
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:24
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:22
Juntada de Petição de comunicações
-
21/09/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
21/09/2023 21:33
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
21/09/2023 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
20/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800076-25.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS BATISTA DE CARVALHO, MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO ( BANCO CITICARD S/A), HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória formulada por CLOVIS BATISTA DE CARVALHO e MARIA DO SOCORRO BARBOSA DE CARVALHO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO ( BANCO CITICARD S/A) e HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A. (RECIFE), qualificados.
Aduziram que foram vítimas de golpe, ao terem sido importunados por número do SAC clonado dos réus, pedindo a suspensão e ilegitimidade dos empréstimos realizados, além da reparação por danos morais.
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO contestou em Id. 78007047, BANCO DO BRASIL em Id. 78177049, ITAURCARD e HIPERCARD em Id. 78301804, indo pela existência de fortuito externo, a isentar de ilicitude a conduta das instituições financeiras.
Concedida a liminar e os benefícios da gratuidade judiciária.
Após minuta de acordo, entre os réus e os autores, com exceção do BANCO DO BRASIL S/A, foi homologada a transação (Id. 82702770).
Liberado alvará do valor acordado em favor dos autores (Id. 84073112).
Os autores requereram a continuidade do feito em relação ao réu BANCO DO BRASIL S/A, o qual não participou da composição homologada judicialmente.
Dispensada a produção de demais provas, vieram conclusos para sentença.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ausente matéria processual ou preliminares a apreciar, DECLARO o feito saneado Em primeiras linhas, ainda, DECLARO a relação estabelecida como de consumo, sendo aplicável como norte o Código de Defesa do Consumidor, ante a vulnerabilidade, ao menos do ponto de vista técnico, do postulante em relação à demandada.
Sendo fornecedores de serviços, aos bancos são aplicados o Código de Defesa do Consumidor, à luz do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3º, do CDC.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Além disso, a Súmula 297 da Corte Cidadã: Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Passo, pois, ao mérito.
O pano de fundo da controvérsia reside em saber se foi houve falha na prestação do serviço e entendo que sim.
Os autores foram abordados por ligação do SAC clonado, onde acabaram endo vítimas de fraude por fraudadores, não escusando de responsabilidade a ré remanescente, também instituição financeira, ainda que a fraude haja sido perpetrada por terceiro, falsário, não conseguindo provar diferente o banco demandado, tendo-se ainda que a responsabilidade da instituição financeira, nesses casos é objetiva, conforme se deflui do entendimento formalizado na Súmula 479, do STJ: Súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nessa toada: AÇÃO CONDENATÓRIA – relação de consumo – fraude bancária – golpe do SMS – utilização, pelo fraudador, de telefone que pertence de fato ao banco, conforme consulta realizada no site – aplicação da Súmula 479 do STJ – fortuito interno – art. 14, caput, CDC – responsabilidade do banco que é objetiva, com base na teoria do risco da atividade – transferência de valores – ressarcimento devido, com a atualização nos termos da fundamentação – dano moral configurado – indenização arbitrada em R$ 5.000,00, também com atualização na forma exposta na fundamentação – precedente da Câmara – sentença reformada – sucumbência revista – recurso provido. (TJ-SP - AC: 10436714420198260114 SP 1043671-44.2019.8.26.0114, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 26/05/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) Nesse compasso, ainda, o art. 14, do CDC assim estabelece: Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Preceitua, ainda, o art. 5°, inciso X, da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Por conseguinte, entendo haver necessidade de reparação à parte autora quanto aos danos morais experimentados, mesmo porque há ato ilícito, dano e nexo causal suficientemente demonstrado nos autos.Quanto ao valor dos danos morais, considerando as consequências do dano, a capacidade econômica do ofensor e a pessoa do ofendido, entendo suficiente para sua reparação o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) para recompor o abalo em sua honra.
Frise-se, ainda, que não há que se falar em culpa da vítima nem muito menos, em exercício regular de um direito pelo réu, quando esse direito é exercido de forma desmedida, causando abalo moral em outrem.
No que concerne aos danos materiais pleiteados (repetição do indébito), entendo-os também devidos, mas na forma simples, concernentes aos valores cobrados, visto que não demonstrada a má-fé das rés, que também foram ludibriadas por terceiro, fraudador, este sim de má-fé.
Quanto ao valor de danos morais aqui fixado, entendo não haver sucumbência recíproca, pois, muito embora os demandantes tenha pedido o valor superior na petição inicial, com estribo na Súmula 326, do STJ, a condenação em dano moral em valor inferior ao postulado na inicial não importa sucumbência recíproca.
Portanto, deixo de condená-los em quaisquer despesas processuais.
Ademais, quanto à repetição do indébito, apesar de ser na forma simples e não em dobro, cf. pleitearam os Demandantes, sucumbiu da parte mínima do pedido e deixo de condená-lo em despesas processuais (art. 86, parágrafo único do CPC).
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III.
DISPOSITIVO EX POSITIS, após avaliar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A para (i) DECLARAR a inexistência da dívida dos autores junto à instituição financeira ré BANCO DO BRASIL S/A; (ii) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a sustar a cobrança e a devolver aos autores os valores cobrados, na forma simples, referentes ao item (i); (iii) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A a indenizar os autores por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (iv) CONDENAR o BANCO DO BRASIL S/A nas custas e nos honorários advocatícios, os últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão do que estabelece o art. 85, §2°, do CPC.
Para os danos morais: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir do arbitramento (súmula 362, do STJ) e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240, do Código de Processo Civil).
Para os danos materiais: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir do efetivo prejuízo e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 240, do Código de Processo Civil).
Para os honorários advocatícios de sucumbência: CORREÇÃO MONETÁRIA sob o INPC a partir da sentença e JUROS DE MORA de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do Código de Processo Civil).
Transitado em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
P.R.I.
NATAL /RN, 22 de agosto de 2023.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:34
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2023 10:23
Juntada de custas
-
22/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:10
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2023 02:01
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2023 21:19
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:26
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 03:08
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:50
Juntada de Petição de comunicações
-
11/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 12:19
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 00:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2022 22:54
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 16:23
Transitado em Julgado em 28/10/2022
-
14/09/2022 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2022 22:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/06/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2022 16:25
Juntada de Petição de comunicações
-
10/06/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 11:51
Juntada de Petição de comunicações
-
23/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 10:59
Homologada a Transação
-
23/05/2022 09:29
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 00:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 03:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 20:57
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 10:09
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 10:43
Juntada de carta de ordem devolvida
-
21/02/2022 10:36
Juntada de Petição de certidão
-
21/02/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 04:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 04:19
Decorrido prazo de Hipercard Banco Múltiplo S.A. (Recife) em 10/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2022 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 15:58
Juntada de Petição de comunicações
-
11/01/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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