TJRN - 0843174-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 12:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 02/08/2024 23:59.
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09/07/2024 05:30
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 08/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 08:24
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:14
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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10/06/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843174-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILEMON GOMES DOS SANTOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Cláusula Expressa e Revisão Contratual proposta por FILEMON GOMES DOS SANTOS em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., partes devidamente qualificadas.
A parte autora sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado com a demandada.
Afirma que a operação financeira foi contraída por telefone, limitando-se a requerida em informar o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que tenha sido advertida sobre as taxas de juros mensal e anual.
Assevera que teria desembolsado o total de R$ 5.686,531, após o desconto de 45 parcelas mensais.
Em seus pedidos finais, requereu a revisão do juros remuneratórios, com a declaração de nulidade da aplicação de juros compostos e o recálculo das parcelas a juros simples, além da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e da gratuidade judiciária.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Custas recolhidas no Id. 104565503.
Recebida a inicial (Id. 106996187).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou a sua defesa (Id. 106498431) arguindo preliminares e, no mérito, argumentando que atua como instituidora de arranjo de pagamento e instituição de pagamento, atividades disciplinadas pela Lei nº 12.865/13, equivalentes às bandeiras de cartão de crédito e administradoras de cartão de crédito e que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, sendo o consumidor informado por telefone do valor da parcela e da taxa de juros cobrada.
Segue aduzindo que em se tratando de administradora de cartão de crédito, a requerida não se submete ao limite de juros da Lei de Usura, nos termos da Súmula 283 do STJ, e as taxas pactuadas respeitaram o limite estabelecido pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010, inexistindo qualquer cobrança indevida, de forma que não há que se falar em restituição dos valores cobrados.
Por fim, sustenta que não se aplica ao caso concreto a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos iniciais (Id. nº 72467506).
Réplica (Id 107277802).
Proferido saneamento no Id. 113929314, momento em que o Juízo afastou as preliminares e encerrou a instrução do processo, determinando a juntada de documentos pelo réu. É o relatório.
DECISÃO: Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes.
As preliminares levantadas foram afastadas e inexistem nulidades a decretar de ofício.
Examina-se do mérito relativamente à legalidade das taxas e acessórios presentes no contrato de empréstimo em debate.
Acerca do tema, inicialmente, há que se destacar que a demandada exerce a atividade de instituição de pagamento, porquanto é emissor de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), equivalente a uma administradora de cartão de crédito, conforme, aliás, se depreende das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
Nesse sentido, a Súmula nº 283 do STJ consolida o entendimento segundo o qual as administradoras de cartões de crédito não se submetem ao limite de juros definido pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura): "as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura". (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201).
O caso em disceptação configura, ainda, relação de consumo, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor.
Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Além disso, de acordo com a regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II do CPC - não se olvidando da inversão do onus probandi deferida em saneamento -, incumbiria à instituição demandada desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto no qual a empresa requerida admite a contratação por telefone, sem a formalização da operação financeira mediante documento do qual conste a informações acerca dos juros mensais e anual pactuados, conforme se verifica na contestação de Id. 89570345 e manifestação de Id. 106240854.
Compulsando os autos, tem-se que o negócio jurídico realizado entre as partes tem a natureza de um verdadeiro empréstimo consignado, juntada à defesa documentos de posse do banco (Id 106498440, 106498442, 106498443, 106498446, 106498447, 106498448 e 106498449), pelos quais se observa a chancela e aceite expresso da parte requerente, bem como a comprovação de que foram repassadas ao adquirente as informações corretas sobre: a) quantidade das parcelas; b) valor de cada parcela; c) valor a ser disponibilizado em conta; d) juros e acessórios contratuais; e e) instituição financeira onde será realizado o depósito.
Nesta linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pela parte autora de que não foi informada da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, demonstrando a ré que efetivamente apresentou ao requerente as condições do contrato, tenho por inverossímeis as alegações da parte demandante.
Afinal, a pessoa jurídica demandada demonstrou que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente o que se relaciona ao direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
Verifica-se, assim, que se trata de uma negociação onde um tomador do empréstimo percebe um crédito, de acordo com a margem possível, e foi devidamente informado sobre a capitalização composta dos juros, taxa mensal e anual contratadas e custo efetivo total.
Dessa forma, não há como verificar falha na prestação do serviço ajuizado, tampouco reconhecer vício passível de declaração de nulidade ou revisão do negócio em discussão, constatando-se, na realidade, que a parte requerida cumpriu integralmente seu ônus prescrito no art. 373, II do CPC.
Finalmente, no concernente à condenação em danos extrapatrimoniais, este é indenizável quando pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza ou angústia.
Nessa perspectiva, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pedido de revisão, tem-se que a parte autora não comprovou a ocorrência de dano moralmente indenizável, diante da ausência de qualquer prejuízo extrapatrimonial como consequência do ato praticado pela parte requerida.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A respeito do tema, confira-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21315, 1a Seção, Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), julgado em 08/06/2016).
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão aduzida na inicial.
Considerando a parte autora ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que será atualizado pelo ENCOGE, desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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08/03/2024 08:22
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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08/03/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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08/03/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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27/02/2024 11:41
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843174-26.2023.8.20.5001 AUTOR: FILEMON GOMES DOS SANTOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Autos conclusos em 26/05/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação revisional proposta por FILEMON GOMES DOS SANTOS em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, partes qualificadas.
Na inicial, o autor suscita a existência de abusividade nos juros praticados pela parte ré, após sua adesão a contrato de empréstimo pessoal.
Pede a revisão contratual com aplicação da taxa de juros média de mercado, com a condenação da requerida à devolução em dobro do que reputa indevido.
Inaugural acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas no Id. 104565503.
A parte requerida, em sua defesa (Id 106498431), arguiu preliminarmente, a ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e levantou prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a legitimidade do pacto firmado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Audiência de conciliação dispensada ante a manifestação de desinteresse de ambas as partes (Id. 106996187).
Réplica no Id. 99904568, oportunidade em que requereu a juntada dos áudios faltantes das contratações.
Intimadas para falarem em provas, a parte demandada requereu o depoimento pessoal da parte autora (Id. 100860788). É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Havendo, portanto, preliminares a serem superadas, passa-se, então, ao pronunciamento judicial acerca da: i) falta de interesse de agir, ii) inépcia da inicial e iii) prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO No concernente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
Sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu.
Isso porque a ausência de documentos, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação.
Se os documentos são essenciais à averiguação do alegado, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito.
No entanto, não descaracteriza o interesse e a idoneidade da peça vestibular, posto que a parte requerente cumpriu o requisito disposto no art. 330, §2º do CPC (Id. 104528638).
Sendo assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto à prescrição, pretende a autora discutir direito obrigacional decorrente de uma relação de caráter eminentemente pessoal.
Dessa forma, como sucede com os contratos bancários, o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito é de 10 (dez) anos, conforme determinada o art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional é decenal.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.354/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Em que pese a demanda ter sido ajuizada em 2023, discutindo contrato que teria sido firmado em 2019, tratando-se de pretensão relativa a lançamentos que se renovam a cada operação, tendo como marco inicial para fins de contagem do prazo prescricional a data do vencimento da última parcela, razão pela qual não está, pois, prescrita ou decaiu a pretensão autoral.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA A autora requereu a juntada dos áudios faltantes das contratações.
Havendo como necessária a juntada dos áudios para esclarecimentos acerca do conhecimento da autora sobre as especificidades do negócio, necessária a juntada dos documentos.
Nesse sentido, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada dos áudios das contratações, advertindo-se que o não cumprimento da diligência poderá ensejar na presunção verdadeira das alegações autorais.
Com ou sem a juntada, decorrido o prazo supra, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 17:03
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 14:17
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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03/10/2023 04:20
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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03/10/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0843174-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILEMON GOMES DOS SANTOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Custas recolhidas no Id. 104565503.
De início, verifica-se o comparecimento espontâneo do réu com apresentação de defesa (Id. 106496728), restando suprida a sua citação (art. 239, §1º, do CPC).
Considerando que ambas as partes manifestaram desinteresse na realização da audiência de conciliação, deixa-se de realizar, com fundamento no art. 334, §4º, I, do CPC.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
No mesmo prazo supra, intimem-se as partes para dizerem acerca do interesse na produção de provas, devendo especificar, objetiva e fundamentadamente, as que pretendem produzir, ao passo que o silêncio será interpretado como requerimento ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Havendo requerimento de dilação probatória, conclusos para decisão.
Ausente ou em caso de inércia, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14/09/2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:36
Juntada de custas
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03/08/2023 13:33
Conclusos para despacho
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03/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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