TJRN - 0851392-43.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0851392-43.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA FERREIRA DA SILVA REU: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO VANIA FERREIRA DA SILVA propôs a presente Ação de Conhecimento com Pedido de Declaração de Inexistência de Débito e Reparação de Danos em face de JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, alegando que já possuía histórico de empréstimos junto à ré, realizados pelo aplicativo, sem quaisquer intercorrências.
Porém, em 19/07/2023, fez um comentário no Instagram da empresa, elogiando o aplicativo, mas criticando os juros elevados.
No dia seguinte, foi contatada pelo WhatsApp por uma suposta atendente, identificada como Kátia, que lhe ofereceu um novo empréstimo com taxas mais vantajosas, dando início às tratativas.
Narrou que, em nenhum momento, repassou seu token ou senha à suposta funcionária, ressaltando que todo o procedimento foi realizado dentro do próprio aplicativo, seguindo apenas as instruções fornecidas.
Informou que a atendente afirmou que não seria necessário assinar contrato no aplicativo, pois estariam apenas fazendo simulações para verificar a melhor opção de contratação.
Alegou, ainda, que não assinou qualquer documento e que, após a conclusão do procedimento, o empréstimo ficou em análise, razão pela qual aguardou o retorno.
Contou, contudo, que perdeu o acesso ao aplicativo e deixou de receber respostas da suposta atendente, momento em que percebeu ter sido vítima de golpe.
Em seguida, entrou em contato com a empresa ré, recebendo, dias depois, um e-mail no qual foi informado de que nada poderia ser feito a respeito do ocorrido.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos Foi indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça (Num. 107986623).
A parte demandada contestou a ação (Num. 119323557), alegando que a requerente foi contatada por um terceiro desconhecido, confirmou informações e dados pessoais a este golpista, seguiu todas as orientações fornecidas e realizou a contratação de empréstimo de forma legítima e regular.
Ao final, pugnou que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica (Num. 123242890).
As partes foram intimadas para se manifestar sobre a possibilidade de acordo ou sobre a necessidade de produção de outras provas (Num. 132176384).
A parte autora informou não ter mais provas a produzir (Num. 134082056).
A parte ré não se manifestou. É o que havia para relatar.
Decido.
I
I - RELATÓRIO a) Do Julgamento Antecipado Da Lide.
De início, importa destacar que o caso em exame comporta julgamento antecipado tendo em vista que a documentação acostada aos autos é suficiente para elucidar as questões fáticas debatidas e para formar o convencimento deste Juízo quanto ao mérito da causa, sobejando unicamente às questões de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, revelando-se suficiente a prova documental constante nos autos para formar o convencimento na hipótese, não há necessidade da oitiva da parte autora, pelo que deixo de determinar a produção da referida prova. b) Do Mérito Inicialmente, cumpre ressaltar que, no caso dos autos, a relação entre as partes configura-se como relação de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, tal caracterização é ratificada pela Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor em decorrência do serviço prestado, nos termos do art. 14 do CDC.
A teoria do risco justifica tal responsabilidade, pois aquele que exerce atividade potencialmente capaz de gerar riscos deve arcar com os prejuízos eventualmente ocasionados.
Para se exonerar dessa responsabilidade, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a ausência de defeito ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme dispõe o art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, respectivamente.
No caso, entendo estar configurada a hipótese prevista no inciso II.
A autora afirma ter sido vítima de golpe praticado por terceira pessoa que se apresentou como atendente da empresa ré.
Entretanto, conforme as provas juntadas aos autos, verificou-se que foi a própria autora quem manteve contato com a terceira e repassou a ela informações pessoais.
Não consta, nos autos, provas de que tais dados foram fornecidos pela empresa ré.
Assim, para que fosse possível acolher a pretensão autoral, seria necessário que estivesse demonstrado que a empresa ré deu causa à fraude em razão de mau tratamento ou indevida gestão de dados, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, dispõe o Informativo n.º 791 do STJ: A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. (REsp 2.077.278-SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 3/10/2023, DJe 9/10/2023.
Além disso, tal entendimento encontra respaldo, também, na jurisprudência: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS E MATERIAIS – GOLPE FINANCEIRO – FRAUDE PERPETRADA POR MEIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA E MENSAGENS DE WHATSAPP – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRONICAMENTE – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR – UTILIZAÇÃO DO VALOR DO MÚTUO PARA PAGAMENTO DE BOLETO ENVIADO PELO FALSÁRIO COM PROMESSA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES DE CARTÃO CONSIGNADO – FRAUDE COMPROVADA – FORTUITO EXTERNO – NEGLIGÊNCIA DO CONSUMIDOR EM CONFERIR A IDONEIDADE DO CONTATO – FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS PELO CONSUMIDOR AO GOLPISTA – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PREVISTAS NO ART. 14, § 3º, DO CDC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A orientação contida no Informativo 791 do STJ, acerca da aplicação da Súmula 479 do STJ, é de que, para se imputar a responsabilidade às instituições financeiras nos casos de fraude perpetrada por terceiro, é necessária que seja incontroverso que o golpe se originou através de vazamento de dados da vítima pelo banco, o que não ocorre no presente caso. (TJMS, Apelação Cível n.º 0808344-52.2022.8.12.0002, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli, publicada em 20/10/2024, grifei).
No mesmo sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE SENHA E DADOS BANCÁRIOS A TERCEIRO.
USO PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO CORRENTISTA PELAS TRANSAÇÕES EFETUADAS EM SUA CONTA BANCÁRIA.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES.
CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS.
AMPARO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EFEITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Considerando o repasse de informações, como senha e dados bancários, pela correntista a terceiro, que, de posse deles, realiza empréstimo bancário, inexiste razão para condenar a instituição financeira à indenização, em face da incidência da excludente de responsabilidade, de culpa exclusiva da vítima. (TJPB, Apelação Cível n.º 0813736-16.2016.8.15.2001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, publicada em 22/03/2021).
Assim, diante do conjunto probatório, não há elementos que demonstrem que a empresa ré tenha concorrido para a concretização do golpe, sendo tal fato mera alegação da autora, tendo a ré, inclusive, prestado atendimento à parte autora quando esta buscou ajuda (Num. 106698307, p. 6).
Desse modo, não se pode imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos danos sofridos, devendo ser afastada a pretensão indenizatória.
Logo, não há que se falar em tornar inexistentes as operações realizadas no aplicativo discutidas nestes autos, tampouco em retirar o nome da autora do cadastro de inadimplentes, uma vez que as provas produzidas evidenciam que tais operações decorreram de ações da própria autora.
Da mesma maneira, não se verifica a configuração de danos morais passíveis de indenização.
A Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, incisos V e X, admite a reparação por danos morais, reforçada pelo art. 6º, incisos VI e VII, do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a possibilidade de indenização em tais casos.
Ressalte-se que os danos morais consistem na lesão a direitos decorrentes de ato ilícito que atinge a esfera íntima da pessoa, afetando sua honra, dignidade ou personalidade, sendo necessária a demonstração da efetiva ofensa a esses valores protegidos.
No caso em exame, não ficou comprovado que a autora tenha sofrido qualquer ato ilícito praticado pela ré, razão pela qual não faz jus à indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, decretando a extinção do feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa em relação ao beneficiário da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, do CPC).
Havendo apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao TJ/RN em seguida.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo do posterior desarquivamento para fins de cumprimento da sentença.
Intime-se.
NATAL /RN, 20 de agosto de 2025.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 08:28
Juntada de Certidão
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10/12/2024 02:11
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:10
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDER SALGADO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:08
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:08
Decorrido prazo de CLAUDIO ALEXANDER SALGADO em 09/12/2024 23:59.
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28/11/2024 01:47
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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28/11/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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22/11/2024 09:46
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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22/11/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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19/10/2024 11:57
Juntada de Petição de comunicações
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09/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 20:32
Conclusos para despacho
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10/06/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:54
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851392-43.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VANIA FERREIRA DA SILVA Parte Ré: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
07/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:23
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:01
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:08
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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24/10/2023 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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24/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
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20/10/2023 04:42
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 19/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851392-43.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: VANIA FERREIRA DA SILVA Parte Ré: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VANIA FERREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente demanda judicial contra JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, ser cliente da parte ré, inclusive já tendo contratado empréstimos consignados por meio do aplicativo da mesma, em outras oportunidades.
Conta que em um dia após ter feito um comentário feito através de sua conta no Instagram na conta oficial da parte ré, em 20/07/2023, uma suposta atendente desta última entrou em contato oferecendo um limite para contratação de empréstimo com juros melhores.
Diz que em momento algum forneceu informações pessoais e nem senha/token, afirmando que a suposta atendente tinha todas as informações e apenas orientava a parte acerca do procedimento que deveria ser feito dentro do aplicativo para liberar o valor do empréstimo.
Narra que após todo o procedimento via aplicativo, conforme orientações da suposta preposta da parte ré, ficou no aguardo, como de costume, todavia, o valor do saque não foi liberado.
Afirma que em momento algum houve a assinatura de contrato dentro do aplicativo de sua parte, no entanto, a própria preposta foi quem assinou o contrato dentro do aplicativo.
Menciona que tentou entrar no aplicado, sem sucesso, tampouco conseguiu contato com a referida preposta e, ao procurar a empresa ré, foi informada de que a contratação era válida, tendo em vista que teria se dado mediante fornecimento de token/senha.
Pontua que também lhe foi enviado por e-mail o comprovante de transferência realizada pelos fraudadores dentro do aplicativo da parte ré, verificando que a quantia está em nome de Rafael Antônio Lima Silva.
Acrescenta que registrou boletim de ocorrência em virtude dos fatos narrados.
Por tais razões pediu a concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, a fim de determinar “a suspensão da exigibilidade de todas as transações bancárias questionadas nesta demanda até o seu final julgamento, proibindo-se a demandada de realizar qualquer tipo de ato extrajudicial ou judicial de cobrança com relação a elas, em especial as seguintes - R$ 3.573,54 (três mil quinhentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) que equivale a 18 (dezoito) parcelas de R$ 198,53 (cento e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos).” Requereu a justiça gratuita e o juízo 100% digital. É o que importa relatar.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
Na hipótese, neste momento de cognição sumária, não constato o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida. É que não obstante as alegações da parte autora, entendo que o feito necessita de maiores esclarecimentos, sobretudo considerando o fato de que o empréstimo em questão só poderia ter sido firmado mediante acesso ao aplicativo da empresa ré, mediante token e senha.
Nesse particular, é de se observar que os prints da conversa mantida entre a parte autora e a suposta preposta da ré que teria através da qual teria ocorrido a alegada fraude (Num. 106699986, Num. 10669989 e Num. 106699991), diz respeito a trechos selecionados, os quais, isoladamente, não permitem que esta Magistrada conclua pela verossimilhança das alegações autorais.
Não fosse o suficiente, a própria narrativa autoral dá indícios de que a transação impugnada teria sido realizada, ou pela parte autora, ou por ela autorizada, quando afirma que “Após todo o procedimento ter sido realizado no aplicativo, conforme as orientações da fraudadora que se denominava como Kátia o empréstimo ficou em análise e a parte autora ficou aguardando, como já era de costume.”.
Desta feita, à míngua de um dos requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência, a saber a verossimilhança das alegações, deixo de analisar os demais e hei por indeferir o pedido liminar.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Deixo de designar a audiência de conciliação (art.334 do CPC), tendo em vista o baixo índice de acordos, bem ainda pela enorme demanda no CEJUSC, com previsão de agendamento superior a 6 meses, o que viola os princípios da economia e da celeridade processual, sem prejuízo de agendamento mediante requerimento expresso das partes.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC, iniciando o prazo para contestar da juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, inciso I, do CPC).
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Quanto ao pedido da parta autora para que todos os atos praticados sejam realizados de forma virtual, nos termos da Resolução nº 345/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o “Juízo 100% digital”, o qual, no âmbito do TJRN foi regulamentado pelas Resoluções nº 22/2021 e 28/2022, esclareço que a 7ª Vara Cível não aderiu à referida modalidade.
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 07:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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29/09/2023 04:56
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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29/09/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 07:53
Conclusos para decisão
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0851392-43.2023.8.20.5001 Parte Autora: VANIA FERREIRA DA SILVA Parte Ré: JEITTO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de residência atualizado.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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