TJRN - 0850409-15.2021.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/01/2025 13:11 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 13:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
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                                            21/01/2025 03:48 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            21/01/2025 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0850409-15.2021.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: RESIDENCIAL SAMPAIO CORREIA Polo Passivo: ANTONIO LUIZ DE LIMA E SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o executado/beneficiário para ciência e levantamento junto ao Banco do Brasil. 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 9 de janeiro de 2025.
 
 LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            09/01/2025 11:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/01/2025 11:42 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 11:39 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/01/2025 14:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 14:58 Processo Reativado 
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                                            08/01/2025 07:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/12/2024 11:05 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2024 04:03 Publicado Intimação em 08/03/2024. 
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                                            07/12/2024 04:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 
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                                            04/12/2024 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 17:51 Publicado Intimação em 13/05/2024. 
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                                            02/12/2024 17:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 
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                                            29/11/2024 12:00 Publicado Intimação em 23/01/2024. 
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                                            29/11/2024 12:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 
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                                            20/05/2024 09:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2024 09:50 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2024 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0850409-15.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: RESIDENCIAL SAMPAIO CORREIA Executado: ANTONIO LUIZ DE LIMA E SILVA DECISÃO Vistos, etc.
 
 Tendo em vista os termos das peças processuais de ID 117125041 e 118015593, levante-se os valores depositados em conta judicial vinculada a este feito, em favor do executado.
 
 Após, dê-se fiel cumprimento ao comando sentencial de ID 116431617.
 
 Expedientes necessários.
 
 Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            09/05/2024 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 07:37 Outras Decisões 
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                                            18/04/2024 18:08 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2024 18:07 Transitado em Julgado em 11/04/2024 
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                                            12/04/2024 05:36 Decorrido prazo de NATALIA GASPAR TOSATO em 11/04/2024 23:59. 
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                                            31/03/2024 14:24 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/03/2024 17:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0850409-15.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: RESIDENCIAL SAMPAIO CORREIA REU: ANTONIO LUIZ DE LIMA E SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Residencial Sampaio Correia, em desfavor de Antônio Luiz de Lima e Silva, todos qualificados nos autos.
 
 Por meio da petição ID.115036940, a parte exequente requereu a extinção do feito em razão da quitação do débito, nos termos do art. 924, II do CPC. É o que importa relatar.
 
 A satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o art. 924, II, do NCPC, vejamos: "Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente." O rito processual deve resultar, sempre que possível, em julgamento definitivo de mérito, prestigiando, dessa forma, o princípio da Primazia do Mérito, encartado no art. 6º do CPC, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em “decisão de mérito justa e efetiva”.
 
 No caso dos autos, foi realizado o pagamento do débito, quitando a dívida objeto desta demanda, sendo a extinção do feito medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, julgo extinto o processo de execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, II, c/c 925, ambos do CPC.
 
 Sem custas e honorários.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 6 de março de 2024.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/03/2024 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2024 08:05 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/03/2024 16:00 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2024 15:59 Expedição de Certidão. 
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                                            10/02/2024 14:02 Juntada de Petição de petição de extinção 
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                                            22/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0850409-15.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: RESIDENCIAL SAMPAIO CORREIA Réu: ANTONIO LUIZ DE LIMA E SILVA D E S P A C H O Tendo em vista as peculiaridades do caso em comento, notadamente o requerimento formulado pelo executado no sentido de que sejam mantidos "os depósitos realizados pelo executado até o presente momento em conta à disposição deste MM.
 
 Juízo, até o julgamento final do processo nº 0823963-04.2023.8.20.5001", determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 110609079, inclusive acerca da extinção do feito, em face do adimplemento da obrigação(CPC, art. 924, II).
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 13 de dezembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            19/01/2024 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 07:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2023 15:13 Decorrido prazo de NATALIA GASPAR TOSATO em 04/12/2023 23:59. 
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                                            05/12/2023 15:13 Decorrido prazo de NATALIA GASPAR TOSATO em 04/12/2023 23:59. 
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                                            13/11/2023 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 07:26 Publicado Intimação em 09/11/2023. 
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                                            10/11/2023 07:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            10/11/2023 07:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            10/11/2023 07:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 
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                                            08/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0850409-15.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: RESIDENCIAL SAMPAIO CORREIA Réu: ANTONIO LUIZ DE LIMA E SILVA D E S P A C H O Intime-se a parte executada para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre os termos da peça processual de ID 108730367, notadamente acerca da quitação do débito exequendo, devendo, na oportunidade, requerer o que for de seu interesse.
 
 Após, voltem-me conclusos para sentença.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 11 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/11/2023 12:17 Conclusos para julgamento 
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                                            07/11/2023 12:17 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2023 12:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2023 18:29 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/10/2023 12:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2023 10:49 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2023 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/09/2023 04:46 Publicado Intimação em 19/09/2023. 
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                                            29/09/2023 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            29/09/2023 04:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
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                                            25/09/2023 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0850409-15.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: RESIDENCIAL SAMPAIO CORREIA Réu: ANTONIO LUIZ DE LIMA E SILVA D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de parcelamento formulado no ID 99173859, nos termos do art. 916, §1º, do CPC.
 
 Sobrevindo manifestação favorável ou decorrido in albis o referido prazo, ter-se-á por deferido o pedido do executado de parcelamento da dívida(ID 99173859), nos termos do art. 916 e seguintes do CPC, para fins de pagamento em até 06(seis) parcelas mensais e, por conseguinte, a concessão de moratória legal.
 
 Igual modo, havendo pedido de levantamento de valores por parte do exequente, ter-se-á por deferido o aludido pleito, devendo ser expedido incontinenti o competente alvará judicial.
 
 Considerando que foram depositados 30%(trinta por cento) do débito exequendo(ID 99173863), bem ainda as 04(quatro) primeiras parcelas(ID 100613285, 104762376, 103982568 e 105735786), as demais prestações, quantificadas em 02(duas), serão iguais, mensais e sucessivas, acrescentando-se correção monetária e juros de mora estipulados em 1% (um por cento) ao mês, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo como termo de vencimento a data da publicação desta decisão, sendo devida a primeira a partir do mês subsequente e, assim, sucessivamente, cabendo ao executado juntar mensalmente o comprovante do pagamento, em até 05 (cinco) dias da data de realização do mesmo.
 
 O executado terá de cumprir pontualmente as prestações previstas, pois qualquer parcela que não seja paga a seu termo provocará o vencimento antecipado das demais, com o restabelecimento dos atos executivos, bem como as demais sanções previstas no art. 916, §5º do CPC.
 
 Permanecem suspensos os demais atos executivos.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 15 de setembro de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            15/09/2023 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2023 07:21 Outras Decisões 
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                                            05/09/2023 16:28 Conclusos para decisão 
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                                            23/08/2023 16:34 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            08/08/2023 10:25 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            25/07/2023 19:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2023 09:41 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            24/04/2023 12:03 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            24/04/2023 12:03 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/03/2023 08:58 Expedição de Mandado. 
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                                            01/02/2023 11:52 Expedição de Certidão. 
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                                            28/12/2022 16:51 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 16:37 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 16:22 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 16:06 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:51 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:35 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:20 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            28/12/2022 15:06 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            13/12/2022 08:58 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            12/12/2022 11:25 Publicado Intimação em 12/12/2022. 
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                                            12/12/2022 11:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022 
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                                            06/12/2022 16:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2022 07:56 Outras Decisões 
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                                            02/12/2022 13:33 Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2022 13:32 Expedição de Certidão. 
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                                            23/11/2022 09:11 Juntada de custas 
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                                            23/11/2022 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2022 22:26 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            11/10/2022 22:27 Publicado Intimação em 10/10/2022. 
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                                            11/10/2022 22:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022 
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                                            06/10/2022 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2022 16:26 Outras Decisões 
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                                            26/09/2022 16:05 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2022 13:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/05/2022 11:36 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            14/05/2022 11:32 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            22/04/2022 13:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            22/04/2022 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2022 14:14 Suscitado Conflito de Competência 
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                                            11/04/2022 11:12 Conclusos para despacho 
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                                            11/04/2022 10:56 Expedição de Certidão. 
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                                            11/04/2022 10:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            11/04/2022 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2022 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2022 18:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2022 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            07/04/2022 07:55 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            07/04/2022 07:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2022 01:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2022 21:54 Conclusos para julgamento 
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                                            24/03/2022 21:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2022 14:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/02/2022 17:09 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2022 17:08 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2022 08:51 Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE LIMA E SILVA em 28/01/2022 23:59. 
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                                            02/12/2021 09:25 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            22/10/2021 10:18 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/10/2021 06:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2021 21:59 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2021 21:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
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