TJRN - 0851426-18.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0851426-18.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: EDILZA MARIA DE ARAUJO e outros Advogado do(a) REQUERENTE: LEINE HIALINA DE CASTRO ALVES - RN16133 Parte Ré/Requerida: ARACYLDA DE JESUS FERREIRA D E S P A C H O Vista à 7a Defensoria Pública por 30 (trinta) dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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23/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:12
Decorrido prazo de ARACYLDA DE JESUS FERREIRA em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:03
Audiência Entrevista realizada conduzida por 31/07/2025 09:40 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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31/07/2025 10:03
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 09:40, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8515 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0851426-18.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:EDILZA MARIA DE ARAUJO e outros Parte Ré/Requerida: ARACYLDA DE JESUS FERREIRA D E S P A C H O Defiro o pedido de realização de audiência no formato telepresencial (ID. 152789091), realizado pela parte autora, conforme art. 3º, caput, da Resolução nº 354, de 18 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça-CNJ.
O link de acesso à audiência, na plataforma Teams, é o seguinte: https://lnk.tjrn.jus.br/4gwqe Ressalto que as partes, testemunhas, advogados e defensores que não possuam os meios tecnológicos para acesso e participação da audiência no formato telepresencial poderão participar do ato na sala de audiências da 20ª Vara Cível de Natal/RN.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \HC -
13/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:20
Audiência Entrevista designada conduzida por 31/07/2025 09:40 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:57
Audiência Entrevista realizada conduzida por 27/05/2025 14:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/05/2025 13:57
Audiência de interrogatório redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 14:00, 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/01/2025 00:39
Decorrido prazo de LEINE HIALINA DE CASTRO ALVES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:11
Decorrido prazo de LEINE HIALINA DE CASTRO ALVES em 22/01/2025 23:59.
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07/12/2024 04:49
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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07/12/2024 01:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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07/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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06/12/2024 04:46
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo n.º: 0850907-43.2023.8.20.5001 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que por motivo de licença médica do Magistrado Titular (Portaria-TJRN nº 1.538/2024) e, em razão de o Juiz Substituto já ter audiências designadas no mesmo período, com também não haver nenhum Magistrado disponível para realizar as audiências no mês de dezembro de 2024 neste Juízo, após consulta à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, reaprazo a audiência de entrevista para o dia 27/05/2025, às 14h.
O referido é verdade e dou fé.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Helaine Cristina da Cunha Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:24
Audiência Entrevista designada conduzida por 27/05/2025 14:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/12/2024 13:22
Audiência Entrevista cancelada conduzida por 03/12/2024 14:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/12/2024 13:20
Juntada de Certidão
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02/12/2024 05:07
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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02/12/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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01/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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01/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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29/11/2024 06:36
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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29/11/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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23/11/2024 04:37
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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23/11/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/10/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2024 14:36
Juntada de diligência
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27/09/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0851426-18.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, do CPC) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça; e conforme determinação do(a) Exmo(a) Sr(a).
Dr(a).
Luis Felipe Lück Marroquim, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível, desta Comarca de Natal/RN, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 03/12/2024, às 14:00 horas, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, para entrevistar o(a) interditando(a).
Cite(m)-se.
Intimem-se para comparecimento a audiência, bem como intime a parte autora para cumprir na íntegra a determinação judicial (decisão) constante no ID. retro, caso ainda não cumprido.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica Helaine Cristina da Cunha Analista Judiciário/Chefe de Gabinete -
04/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:53
Juntada de intimação de audiência
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21/08/2024 13:52
Audiência Entrevista designada para 03/12/2024 14:00 20ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/07/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
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02/07/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:09
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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08/06/2024 00:49
Decorrido prazo de LEINE HIALINA DE CASTRO ALVES em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0851426-18.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:EDILZA MARIA DE ARAUJO Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: LEINE HIALINA DE CASTRO ALVES - RN16133 Parte Ré/Requerida: ARACYLDA DE JESUS FERREIRA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por EDILZA MARIA DE ARAUJO, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), em favor de ARACYLDA DE JESUS FERREIRA, ambas qualificadas.
Alega a Requerente que é filha socioafetiva da Requerida e que esta se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, por sua limitações, devido à deficiência (CID 10 G40.2 e G30) que a acomete.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória.
Instada por este Juízo para comprovar sua legitimidade ou indicar algum legitimido para assumir o polo ativo da demanda, a Requerente informa que a Requerida possui 2 (dois) irmãos com idade avançada e problemas de saúde.
Junta atestado médico nos IDs. 108572172 e 108572175.
Após, em razão da omissão dos familiares que não se habilitaram nos autos, a 26ª Promotoria de Justiça foi intimada para se manifestar acerca de assumir o polo ativo da ação.
No ID. 115214195, a 26ª Promotoria de Justiça requer sua inclusão no polo ativo da demanda, bem como a nomeação da Sra.
Edilza Maria de Araújo como curadora provisória de Aracylda de Jesus Ferreira. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça (art. 98 e seguintes do CPC).
O art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência autoriza o Juiz a nomear, mesmo de ofício, curador provisório em caso de relevância e urgência.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade, ou seja, deve haver justa causa.
Ademais, uma vez concedida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Pois bem, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida Lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (consciente), além dos pródigos e dos viciados em tóxico e ébrios habituais.
Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da Demandada, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 G40.2 e G30), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos no ID. 112511549 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandadade praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial, que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, representar a pessoa com deficiência para esses fins.
Ademais, a Sra.
Edilza Maria acostou aos autos os termos de anuência dos sobrinhos da curatelanda (IDs. 118226918 e 118226919) e documentos que comprovaram o parentesco com os referidos nos IDs. 108572173, 121365075 e 121365076.
No entanto, diante da inércia destes em se habilitarem nos autos, faz-se necessária a inclusão do Ministério Público no polo ativo da demanda, legitimado, nos termos do art. 747, do CPC, o qual já se manifestou indicando a Sra.
Edilza Maria para o encargo de curadora provisória da curatelanda.
Assim, vislumbrando o melhor interesse da idosa, entendo, no momento, plausível a nomeação da referida.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando EDILZA MARIA DE ARAUJO como Curadora Provisória de ARACYLDA DE JESUS FERREIRA, com poderes de gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, autorizando a curadora provisória a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) A curadora não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelada, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas.
O exercício da função de curadora terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
No que pertine à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impõe-se ao curador a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Além disso, consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
A representação processual da curatelanda por seu curador em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Ressalto que não poderá a curadora provisória se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Intime-se a Requerente para juntar ao feito uma planilha financeira das receitas e despesas mensais e com o rol dos bens da curatelanda, em 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
O curador provisório terá o prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento do determinado no parágrafo acima para assinar o termo de compromisso, sob pena de multa e remoção do encargo.
A Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da curatelanda.
A Requerente deverá juntar, até a entrevista/inspeção, Laudo Médico Circunstanciado, devendo o médico responsável (neurologista, psiquiatra ou geriatra) responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) paciente é pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação - Estatuto da Pessoa com Deficiência)?. 2) Qual(is) tipo(s)? Indicar o CID do diagnóstico. 3) Nos casos de deficiência mental ou intelectual, quais as características da doença e quais as limitações que o paciente apresenta? 4) A deficiência é reversível ou irreversível? No caso de reversibilidade, qual o tipo de tratamento necessário e o tempo mínimo para verificação? 5) Quais os exames realizados para fins de diagnóstico? 6) O(A) paciente se locomove sem o auxílio de terceiros? 7) O(A) paciente faz uso de cadeira de rodas? Há quanto tempo? 8) O(A) paciente se encontra restrito ao leito, sem qualquer capacidade de locomoção? Há quanto tempo? 9) O(A) paciente fala? Com clareza e precisão? Com dificuldade e sem precisão? 10) O(A) paciente compreende o que escuta? 11) O(A) paciente reúne capacidade de comunicação verbal para se expressar perante terceiros, com autonomia de vontade, mediante uso de recursos tecnológicos? 12) O(A) paciente se comunica por meio de escrita? Sabe ler? 13) O(A) paciente compreende o que lê? 14) O(A) paciente faz uso da linguagem de sinais (libras)? 15) O(A) paciente consegue identificar cédulas de numerário? Consegue expressar valor monetário após a contagem de cédulas? É capaz de realizar cálculos matemáticos simples? 16) Qual a escolaridade do paciente? 17) Em se tratando de paciente surdo-mudo, quais os exames realizados para constatação da perda auditiva? A perda auditiva é total ou parcial? (Se possível, juntar cópia de exames) 18) O(A) paciente consegue realizar as atividades do cotidiano sozinho ou necessita de ajuda permanente de terceiros para fins: Da alimentação, Deglutição, Uso de vestimentas, Higienização 19) O(A) paciente realiza algum tipo de terapia (fonoaudiológica, ocupacional) ou fisioterapias? Especificar. 20) O(A) paciente pode decidir sobre os seus bens e sobre a realização de negócios jurídicos (compra e venda de imóveis, realização de contratos de financiamento ou de empréstimos, por exemplo)? 21) O(A) paciente tem condições de administrar e gerir seu próprio lar? É capaz de realizar o pagamento de despesas domésticas, com discernimento e compreensão? É capaz de realizar compras em supermercado? sem ajuda de terceiros? Com ajuda de terceiros? 22) O(A) paciente consegue interagir socialmente sem o auxílio de terceiros? 23) O(A) paciente apresenta comportamento agressivo? 24) Possui histórico de internação psiquiátrica? 25) Faz uso de medicamentos de controle especial? Qual(is)? 26) Seria suficiente a tomada de decisão apoiada (art.1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade - Estatuto da Pessoa com Deficiência)? 27) É imprescindível a curatela? __________ Em caso afirmativo, a curatela deve abranger outros atos da vida civil além dos direitos de natureza patrimonial e negocial? _________ Se sim, quais? Todos os atos da vida civil?___________ Votar______________ Dirigir_____________Matrimônio______________Sexualidade_____________Trabalho__________________ Outros___________________ 28) O Médico tem amizade íntima ou parentesco com o Paciente ou com o(a) Responsável? Inclua-se o feito em pauta de entrevista.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito da requerente e da curatelanda.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Inclua-se a 26ª Promotoria de Justiça no polo ativo da demanda.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
06/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARACYLDA DE JESUS FERREIRA.
-
31/05/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:07
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0851426-18.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: EDILZA MARIA DE ARAUJO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: LEINE HIALINA DE CASTRO ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEINE HIALINA DE CASTRO ALVES Parte ré/requerida: ARACYLDA DE JESUS FERREIRA D E S P A C H O O despacho de ID. 115254884 determinou que a Requerente esclarecesse se os irmãos da Requerida têm filhos e se estes irmãos ou sobrinhos poderiam manifestar eventual anuência ao pedido de sua nomeação como curadora.
Em petição de ID. 118226917 a Requerente juntou termos de anuência dos alegados sobrinhos da Requerida, no entanto, não juntou o documento de identificação destes a fim de comprovar o parentesco.
Dito isto, intime-se a Requerente para que colacione aos autos documento de identificação dos anuentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
07/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0851426-18.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte autora/requerente: EDILZA MARIA DE ARAUJO Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: LEINE HIALINA DE CASTRO ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEINE HIALINA DE CASTRO ALVES Parte ré/requerida: ARACYLDA DE JESUS FERREIRA D E S P A C H O Verifico que a Requerente não cumpriu integralmente o despacho de ID. 115254884.
Intime-se a Requerente para que esclareça se os irmãos da Requerida têm filhos e se estes irmãos ou sobrinhos podem manifestar eventual anuência ao pedido de sua nomeação como curadora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
12/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0851426-18.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: EDILZA MARIA DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: LEINE HIALINA DE CASTRO ALVES - RN16133 Parte Ré/Requerida: ARACYLDA DE JESUS FERREIRA D E S P A C H O Ratifiquei a autuação para incluir a prioridade de idoso maior de 80 anos.
Verifico que o MP não juntou estudo social.
Intime-se a Requerente Edilza para que junte as demais procurações outorgadas pela Requerida e a certidão de nascimento atualizada da Requerida (expedida em 2024), esclareça se os irmãos da Requerida têm filhos e se estes irmãos ou sobrinhos podem manifestar eventual anuência ao pedido de sua nomeação como curadora, no prazo de 15 dias.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
20/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 00:17
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:00
Decorrido prazo de MPRN - 26ª Promotoria Natal em 15/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 20:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 22:33
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0851426-18.2023.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente: EDILZA MARIA DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: LEINE HIALINA DE CASTRO ALVES - RN16133 Parte Ré/Requerida: ARACYLDA DE JESUS FERREIRA D E S P A C H O Intime-se a Requerente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, documentos que comprovem a sua legitimidade ou indicar algum legitimado.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
11/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 19:32
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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