TJRN - 0803790-61.2020.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:57
Conclusos para despacho
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15/09/2025 11:57
Decorrido prazo de Autor e Réu em 12/09/2025.
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15/09/2025 11:54
Desentranhado o documento
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15/09/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de KARINA PEREIRA AFONSO FERREIRA PINHEIRO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:09
Decorrido prazo de WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 11:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 10:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0803790-61.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JULIANA VANESSA FIRMINO DE SOUSA REU: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a penhora de bens dos seus sócios até o limite da execução.
Não se tratando de petição inicial de processo de conhecimento, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurada em forma de incidente (autos apartados com nova numeração) a ser protocolado no PJE, conforme artigo 134, § 2º, do CPC.
A instauração, em incidente processual, a ser protocolado pelo exequente em separado, facilita citações, intimações e processamento, vez que as partes do incidente serão diferentes das partes já aceitas e cadastradas no presente procedimento de cumprimento de sentença.
Caberá ao exequente, na petição de ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, demonstrar os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica, identificando o caso dos autos com uma das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, alterado pela Lei 13.874/2019, e comprovando as situações previstas nos § 1º e 2º do artigo 50 do CC, ou demonstrando uma das hipóteses previstas nos artigos 28 do Código de Defesa do Consumidor e que a relação original da ação de conhecimento era uma relação de consumo, tudo em conformidade com o que exige o artigo 134, § 4º, do CPC e requerer a citação dos sócios, trazendo certidão cadastral da Receita Federal (acessível ao público) da empresa cuja personalidade quer ver desconsiderada, nome e endereço dos sócios ou certidão da Junta Comercial.
Não é possível que a penhora recaia de imediato nas contas dos sócios nesse cumprimento de sentença antes da desconsideração da personalidade jurídica.
Eventual medida de urgência no incidente de desconsideração depende da demonstração de plausibilidade do direito e perigo da demora.
Com relação ao presente procedimento de cumprimento de sentença, a parte exequente especifique, em 15 dias, se pretende a suspensão ou se tem outras diligências a requerer.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 19 de agosto de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:43
Outras Decisões
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19/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:22
Decorrido prazo de WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 20:47
Juntada de Petição de petição incidental
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25/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:58
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0803790-61.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JULIANA VANESSA FIRMINO DE SOUSA REU: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO A secretaria coloque os documentos sigilosos de Id. 145548000 e 145548001 como acessíveis ao advogado do exequente.
Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis.
Cumpra-se.
Natal, 23 de julho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:17
Decorrido prazo de Exequente em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de KARINA PEREIRA AFONSO FERREIRA PINHEIRO em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0803790-61.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JULIANA VANESSA FIRMINO DE SOUSA Réu: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos de IDs 145548000 e 145548001, requerendo o que entender de direito.
Natal, 26 de junho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 00:09
Decorrido prazo de WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição incidental
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30/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0803790-61.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JULIANA VANESSA FIRMINO DE SOUSA REU: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente a, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do id. 149378520.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 27 de maio de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:25
Juntada de Ofício
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10/04/2025 11:30
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 11:29
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2025 01:36
Decorrido prazo de WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:34
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:33
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:33
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:48
Decorrido prazo de WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:08
Decorrido prazo de WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 18:09
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 08:14
Juntada de Certidão
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17/03/2025 08:12
Juntada de Certidão
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17/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0803790-61.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JULIANA VANESSA FIRMINO DE SOUSA REU: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposto por JULIANA VANESSA FIRMINO DE SOUSA em face de BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
Conforme artigo 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Todo o patrimônio do devedor está sujeito à execução, ressalvando-se os bens que se considerem impenhoráveis nos termos do artigo 833 do CPP.
Ademais, o devedor tem obrigação de colocar à disposição do juízo dados sobre os seus bens, conforme se evidencia nos artigos 773 e 774, V, do CPC.
Portanto, determino que a secretaria proceda, via RENAJUD, à restrição de venda do veículo de placa RQI2I21/RN, MARCA/MODELO FIAT/STRADA ENDURANCE CS.
Ressalto que este juízo já procedeu à restrição de circulação de tal veículo (id. 133600856).
Após, cumpra-se o determinado na decisão de id. 129897916, a qual transcrevo: "Em seguida, pesquisem-se bens imóveis no sistema Penhora Online de imóveis.
Restando infrutíferas todas as diligências acima determinadas, considerando o disposto no artigo 773 do CPC e que o sigilo fiscal não é absoluto e que a pesquisa de bens é necessária à efetivação do processo, pesquise-se na Receita Federal, via INFOJUD, a declaração de bens e rendimentos da empresa executada nos dois últimos exercícios fiscais com prazo de declaração já esgotado, pesquisando-se também a Declaração de Operações imobiliárias (DOI) e DIMOB.
Em se tratando de executado que é pequena empresa, as declarações devem ser requeridas ao SPED.
As declarações juntadas aos autos deverão ser colocadas em sigilo, sendo acessível somente às partes e ao Juízo e servidores.
Pesquise-se também bens e informações societárias da parte ré no SNIPER.
Não sendo encontrados bens, intime-se a empresa executada a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens seus suficientes à satisfação do crédito da exequente, avaliando-os e comprovando a propriedade, ou declarar (declaração assinada pelo representante da empresa), sob as penas da Lei, que não os têm, sob pena de, não o fazendo, incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação multa de 20% sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Em seguida, intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, ou não havendo bens a indicar, querendo, solicitar inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto ou medidas coercitivas, fazer pesquisa de créditos e bens da empresa executada em outros processos (DATAJUD) e requerer o que entender de direito ou manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do artigo 921, III, do CPC.
A secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão." Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 10 de março de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:19
Outras Decisões
-
10/03/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0803790-61.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JULIANA VANESSA FIRMINO DE SOUSA Réu: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 144086364, requerendo o que entender de direito.
Natal, 26 de fevereiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 20:45
Juntada de diligência
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:10
Decorrido prazo de WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0803790-61.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JULIANA VANESSA FIRMINO DE SOUSA Réu: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 140941189, requerendo o que entender de direito.
Natal, 27 de janeiro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 20:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 20:38
Juntada de diligência
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08/11/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:15
Juntada de Certidão
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15/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:42
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:34
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2024 06:53
Conclusos para decisão
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23/07/2024 03:46
Decorrido prazo de WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:01
Juntada de ato ordinatório
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19/06/2024 14:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/06/2024 04:35
Decorrido prazo de WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:55
Decorrido prazo de WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 11:39
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:18
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:18
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:18
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:18
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:18
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:18
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 03/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 16:11
Outras Decisões
-
23/04/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:28
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 11:26
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:26
Juntada de ato ordinatório
-
13/01/2023 06:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/01/2023 00:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/12/2022 10:06
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:39
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:39
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 07:14
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2022 07:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 12:18
Juntada de Petição de apelação
-
25/11/2022 23:16
Juntada de Petição de apelação
-
27/10/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2022 05:56
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 05:56
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:03
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 26/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:03
Decorrido prazo de KARINA PEREIRA AFONSO FERREIRA PINHEIRO em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:06
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 23:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 01:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:28
Decorrido prazo de KALEB CAMPOS FREIRE em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 13:58
Decorrido prazo de WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA em 17/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 15:47
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2022 17:21
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 13/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 06:22
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 14:04
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/04/2022 13:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 13:33
Expedição de Ofício.
-
06/04/2022 13:33
Expedição de Ofício.
-
06/04/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:31
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
17/02/2022 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 05:27
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 05:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 06:02
Decorrido prazo de BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 08/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2021 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2021 12:16
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 09:04
Juntada de documento de identificação
-
13/01/2021 09:03
Juntada de documento de identificação
-
04/12/2020 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 06:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 09:11
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 09:10
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/12/2020 09:10
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 14:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
13/05/2020 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 14:06
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 17:35
Juntada de Petição de termo
-
26/04/2020 12:44
Decorrido prazo de JULIANA VANESSA FIRMINO DE SOUSA em 13/03/2020 23:59:59.
-
26/04/2020 12:44
Decorrido prazo de WITEMBERG SALES DE OLIVEIRA em 13/03/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 13:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 14:03
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/02/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2020 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 08:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 08:00
Audiência conciliação designada para 11/05/2020 08:30.
-
07/02/2020 06:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/02/2020 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/02/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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