TJRN - 0800115-26.2023.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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09/11/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
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10/10/2024 05:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 05:12
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:29
Juntada de Alvará recebido
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11/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:56
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 10:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 02:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:43
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:43
Juntada de termo
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20/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 04:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
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22/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 23:18
Determinada a emenda à inicial
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18/09/2023 09:32
Conclusos para despacho
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14/09/2023 08:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/08/2023 10:28
Recebidos os autos
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24/08/2023 10:28
Juntada de despacho
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800115-26.2023.8.20.5150 Polo ativo CICERA BATISTA DA SILVA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível n.º 0800115-26.2023.8.20.5150.
Origem: Vara Única da Comarca de Portalegre Apelante: Cícera Batista da Silva Advogado: Bruno Rafael Albuquerque Melo Gomes.
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TAXA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
FALTA DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC) QUANTO À TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE COBRANÇAS.
DIREITO GARANTIDO PELA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO MAIS ONEROSO AO CONTRATANTE.
ATO ILÍCITO.
COMPROVAÇÃO DO USO DA CONTA SOMENTE PARA RECEBIMENTO DA VERBA ALIMENTAR.
NÃO DEMONSTRADO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II CPC). ÔNUS PROBATÓRIO INVERTIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, determinando a repetição do indébito em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do respectivo desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação válida, bem como fixando o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), também acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Cícera Batista da Silva interpôs apelação (Id. 19689914) contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre (Id. 19689910) o qual julgou improcedentes os pedidos da ação intentada contra o Banco Bradesco S/A para afastar a cobrança da tarifa bancária e reparar civilmente a parte autora, condenando a demandante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizada da causa), suspensa a exigibilidade por ser aquela beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões, sustentou se tratar de uma conta salário/benefício lhe sendo resguardado o direito ao serviço gratuito.
Alegou não ter consciência do negócio e que apenas fez uso do essencial oferecido pela instituição financeira.
Afirmou ter sofrido dano moral justificador do pedido indenizatório, pelo que requereu a reforma da sentença com o provimento dos pedidos inaugurais.
Ausente o pagamento de preparo, eis ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem contrarrazões (Id. 19689917).
Sem intervenção ministerial (Id. 19772489). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifa (Mora Cred Pess) efetuada (em conta bancária contratada pela recorrente - 58 (cinquenta e oito) anos de idade, pobre na forma da lei – para o recebimento do benefício de aposentadoria pago pelo INSS.
Embora invertido o ônus probatório, a instituição financeira não anexou o contrato firmado entre as partes, constando nos autos extrato trazido pela consumidora (Id. 19689889) apontando cobrança de tarifa bancária, isto é, o registro demonstra um desconto mensal no valor de R$ 307,61 (trezentos e sete reais e sessenta e um centavos), correspondente a “Mora Cred Pess”, quantum este que pode ser atualizado com a eventual liquidação do julgado.
Pois bem.
Diante dessas circunstâncias, lembro que ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ora, vejo que a conta era utilizada para o recebimento e saque do benefício previdenciário, sendo evidente que o aceite das condições impostas pelo banco foi feito em prejuízo do consumidor, vez que o serviço bancário utilizado deve ser fornecido de forma gratuita, consoante determinação dos órgãos reguladores.
E, ainda que eventual valor tenha sido utilizado a título de cheque especial, este mostrou-se decorrente do indevido desconto efetuado pela tarifa retro mencionada.
A saber, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 3402/2006 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente, a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Desta feita, ainda que efetivamente ajustada a cobrança, não há nos autos comprovação de que a parte autora foi efetivamente informada de forma clara e adequada sobre o seu direito a utilizar os serviços gratuitamente pela simples manutenção da conta para acessar os valores mensais, ônus que recaía sobre o recorrido em atenção ao Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, que transcrevo.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; No meu sentir, cabe à instituição financeira exploradora da atividade econômica expor aos consumidores que tal serviço é isento da cobrança, diferenciando de outro que lhe seja ofertado com descontos e necessariamente decorrente de maior contrapartida, sendo crucial essa conduta para a validade do negócio e obediência ao direito à informação do cliente para que não contrate serviços em detrimento próprio.
Acresço que o cumprimento desse dever depende da forma como o banco apresenta as opções do contrato ao consumidor, devendo levar em conta as condições específicas de cada um, como idade, saúde, condição social e escolaridade, de modo a determinar o nível de detalhamento e de adequação das informações, tornando compreensível para o contratante hipossuficiente escolher o que mais lhe provém.
A falta de comunicação clara e adequada ao entendimento do consumidor normalmente redunda em vantagem obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância da outra parte, o que é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, IV do CDC.
Sobre o tema, colaciono julgados do STJ e desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO RECORRENTE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA COMPROVADA DESDE O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTA NÃO MOVIMENTADA POR CHEQUE.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE COMPORTA REDUÇÃO, EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LEGÍTIMO O RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800307-43.2019.8.20.5135, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 28/08/2020) EMENTA: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO BRADESCO S/A: TESE DE LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS E INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, SENDO DESCABIDA A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, COMO TAMBÉM RESSARCIMENTO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALTA DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC) QUANTO À TARIFA BANCÁRIA REFERENTE À CONTA CORRENTE E POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO MAIS ONEROSO AO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDO.
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DEVIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO EDMILSON ALVES: PRETENSÃO RECURSAL DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA E MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800576-82.2019.8.20.5135, Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 20/08/2020) No caso em análise não restou demonstrado pelo banco recorrente ter informado de forma efetiva ao cliente acerca do produto e que seria possível um serviço sem tarifas, restando, portanto, configurado prejuízo ao findar em negócio mais oneroso sem contrapartida.
Registro, em adição, inexistir nos autos prova do uso dos serviços agregados à conta como cartão de crédito ou cheques, bem assim, associada à carência de notícia ao consumidor sobre a existência de opção isenta de tarifas, logo, concluo que houve falha no dever de transparência, via de consequência a ilicitude dos descontos ocorridos, ensejando a reparação civil pelos danos experimentados.
Com efeito, as subtrações realizadas configuram inegável má-fé do banco que dolosamente se aproveita da hipossuficiência dos consumidores para promover cobranças desarrazoadas, não sendo caso de engano justificável, justificando a ordem para repetir o indébito em dobro, em obediência ao art. 42, CDC, que destaco: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Anoto ser firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para aplicação do artigo supratranscrito, basta a evidência da conduta contrária à boa-fé objetiva.
Eis o precedente do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) A respeito da indenização por danos morais, avalio que a ação ilegítima do banco causou um sofrimento extrapatrimonial superior a um mero dissabor, porquanto necessariamente ter resultado num decréscimo na verba alimentar da pessoa pobre por seguidos períodos.
Ressalto, ainda, que embora tenha sido invertido o ônus probatório, o banco recorrido deixou de apresentar o histórico dos descontos, levando a concluir pela veracidade da alegação exordial, daí observar volumosa quantidade de débitos em verba alimentar de pessoa pobre na forma da lei, que será apurado em liquidação de sentença, portanto, deve, sim, reparar civilmente a ofensa em consonância com os precedentes desta Corte de Justiça Estadual que transcrevo: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO O DESCONTO DA TARIFA BANCÁRIA.
DANO IN RE IPSA.
PEDIDO DE AJUSTE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO AUTORAL.1.
Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica.2.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
No que tange à repetição do indébito em dobro, a sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que na hipótese não ficou evidenciado, razão pela qual deve a repetição do indébito ocorrer na forma simples, consoante precedentes desta Corte.4.
Apelo da parte ré conhecido e parcialmente provido e apelo da parte autora conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800096-07.2019.8.20.5135, Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 16/10/2020) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: REJEIÇÃO.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
TESE NÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO E NÃO APRECIADA NA SENTENÇA COMBATIDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO: TESE RECURSAL DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
APELADO É IDOSO, APOSENTADO E QUE DEIXOU DE PAGAR, DE FORMA INTEGRAL, PARCELA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (R$ 140,79) POR OCORRÊNCIA DE UM DESCONTO INDEVIDO (R$ 35,00).
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA REALIZAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO A JUSTIFICAR O DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823873-35.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível, ASSINADO em 03/09/2020).
Conferido o dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório.
Nesse sentido, lembro que o arbitramento tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação, a fim de satisfazer a vítima, evitando o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa e educando o ofensor a não mais repetir o comportamento.
Na hipótese, entendo plausível o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, o qual atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se distanciar do caráter pedagógico.
Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao apelo para afastar a cobranças da tarifa (Mora Cred Pess), condenar o recorrido a devolver em dobro os descontos perpetrados a este título conforme a ser apurado em execução, respeitando o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da causa, além de indenizar moralmente no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A repetição do indébito sofrerá correção monetária pelo IPCA desde a data do respectivo desconto (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação válida.
O pagamento de danos morais com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Por fim, considerando o provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial em desfavor da instituição financeira, isto é, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800115-26.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
25/05/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
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16/05/2023 17:54
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/05/2023 23:59.
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19/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
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18/04/2023 19:13
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:19
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 09:32
Juntada de Certidão
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12/04/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 22:33
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
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13/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:30
Conclusos para despacho
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14/02/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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