TJRN - 0805456-82.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 13:10
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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28/08/2023 09:01
Recebidos os autos
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28/08/2023 09:01
Juntada de despacho
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805456-82.2021.8.20.5124 Polo ativo GISELIA PINHEIRO DE MOURA Advogado(s): NERIVALDA VICENTE DA SILVA Polo passivo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM FACE DA NÃO EMISSÃO DE CARTA DE CRÉDITO DE CONSÓRCIO CONTEMPLADO.
PRESTAÇÕES DO CONSÓRCIO QUE ERAM PAGAS ATRAVÉS DE DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO.
PARTE AUTORA QUE NÃO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER A CARTA DE CRÉDITO EM SEU NOME.
AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MATERIAL NÃO EXISTENTE EM FACE DOS DESCONTOS BANCÁRIOS TEREM SIDO EFETUADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Giselia Pinheiro de Moura em face de sentença (ID 19584162) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por si ajuizada em desfavor da Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. e da Caoa Chery Automóveis Ltda., julgou improcedente o pleito autoral.
Em suas razões (ID 19584165), a apelante afirma que firmou contrato de consórcio com Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., tendo sido contemplada, porém não conseguiu a liberação da carta de crédito, pois os descontos das parcelas eram feitos em conta bancária de terceiro.
Destaca que a falta de liberação do crédito lhe ensejou dano moral.
Salienta que não há comprovação da devolução dos valores por parte da Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., o que evidencia o dano material.
Discorre acerca da inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Finaliza requerendo o provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 19584168, aduzindo que inexistem provas de que tenha agido ilegalmente, tendo descoberto que desde 2014 os pagamentos eram feitos através de conta bancária de titularidade de terceiro, deixou de emitir a carta de crédito e devolveu os valores pagos.
Destaca que tentou solucionar o problema com a parte apelante administrativamente, mas não logrou êxito.
Afirma que não restam caracterizados os pressupostos da responsabilidade civil.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 19621041). É o relatório.
VOTO Estando preenchidos os requisitos de admissibilidade da presente espécie recursal, voto pelo seu conhecimento.
O mérito recursal repousa na análise quanto ao acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, por não demonstração dos elementos da responsabilidade civil no caso concreto.
Preambularmente, mister fixar que a responsabilidade dos prestadores de serviços deve ser analisada na forma do Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 14, prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora informa que não conseguiu a carta de crédito para aquisição do veículo, mesmo após ser regularmente contemplada no consórcio, o que lhe causou prejuízos.
A parte demandada explicou que não emitiu a carta de crédito em favor da parte autora, pois verificou que os pagamentos estavam, desde o ano de 2014, sendo feitos em conta bancária de titularidade de terceiro, tendo agido em exercício regular de direito.
O fato de que o pagamento era feito em conta bancária de terceiro é incontroverso, posto que não negado pela parte autora, que inclusive afirma que tal fato prova o prejuízo sofrido por si, restando, pois, perquirir, se a recusa da emissão da carta de crédito em nome da parte apelante em razão deste fato é correta.
Na hipótese dos autos, restou evidenciado, então, que o adimplemento do valor das prestações do consórcio não foi feito pela parte autora.
Por via de consequência, a recusa em liberar a carta de crédito para esta se revela correta, inexistindo falha na prestação do serviço.
Ora, permitir que alguém receba crédito pelo qual não pagou ensejaria enriquecimento sem causa, de forma que inexistem motivos para a reforma da sentença.
Como bem destacado na decisão de primeiro grau, “em sede de impugnação, a demandante não negou a tese da defesa, limitando-se a alegar que os pagamentos foram efetivados, ainda que mediante débito na conta de pessoa estranha à lide.
A promovente nem mesmo justificou a situação, indicando se possuía relação com o terceiro, e em caso positivo, a natureza de tal vínculo.
Nesse contexto, entendo que, não tendo a demandante sido responsável pelo adimplemento, não pode exigir o cumprimento da obrigação da ré, uma vez que não chegou a se desincumbir, de fato, de seus deveres contratuais - os quais repise-se, foram arcados por pessoa estranha à lide, sem relação comprovada com a autora.
A propósito, nos termos do art. 476 do Código Civil, “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.” A instituição financeira promovida, ao seu turno agiu com cautela, salvaguardando os interesses da terceira pessoa estranha à negociação entre as partes.
Aliás, caso a ré não tivesse procedido desse modo, certamente poderia vir a ser acionada judicialmente pela pessoa prejudicada”.
Assim, não restou evidenciada a falha na prestação do serviço pela parte demandada, não sendo possível impor o dever de indenizar.
Noutro quadrante, mesmo que se entendesse por eventual defeito na prestação do serviço, não restou comprovado no caso concreto a ocorrência de dano moral. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Mesmo que se entendesse que houve defeito na prestação do serviço, o que, conforme já mencionado, não ocorreu, o caso se trataria de mero aborrecimento.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social.
Para reconhecer esta nuance, indispensável trazer à baila ensinança do eminente AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), onde aduz que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, cite-se o seguinte acórdão dessa Corte de Justiça, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA CRUZ/RN.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS (DEZEMBRO DE 2012).
DIREITO AO RECEBIMENTO DO DÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
VERBA HONORÁRIA.
VALOR QUE ATENDE AOS DITAMES DO ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO ENTE PÚBLICO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO DEMANDANTE (AC nº 2014.017417-0, da 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 14.04.2015).
Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da apelante, muito menos defeito na prestação do serviço.
Quanto ao suposto dano material, não tendo sido a parte apelante que pagou pelas parcelas do consórcio, visto que, como já consignado alhures, o pagamento era feito em conta bancária titularizada por terceiro, não houve desfalque em seu patrimônio que pudesse ensejar a condenação em dano material em seu favor.
Registre-se, ainda, que o fato alegado pela parte apelante de que não há comprovação da devolução dos valores para o terceiro não é hábil a evidenciar eventual prejuízo patrimonial por si sofrido, posto que caso não tenha ocorrido a referida devolução, o terceiro prejudicado é que deve buscar o respectivo ressarcimento em juízo e não a parte autora.
Destarte, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805456-82.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
18/05/2023 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 04:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2023 11:37
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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27/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 14:08
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2022 01:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/11/2022 23:59.
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20/10/2022 13:11
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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20/10/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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20/10/2022 01:08
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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20/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 09:01
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2022 17:57
Conclusos para despacho
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02/07/2022 17:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 05:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 31/03/2022 23:59.
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22/03/2022 13:53
Juntada de Petição de outros documentos
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21/02/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/02/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:12
Juntada de Certidão
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01/02/2022 12:05
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/02/2022 12:05
Audiência conciliação não-realizada para 01/02/2022 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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31/01/2022 13:58
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2022 03:28
Decorrido prazo de NERIVALDA VICENTE DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 03:27
Decorrido prazo de Bradesco Administradora de Consócios Ltda em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 00:34
Decorrido prazo de NERIVALDA VICENTE DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
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14/01/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 11:14
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 13:22
Audiência conciliação designada para 01/02/2022 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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06/12/2021 13:22
Juntada de Certidão
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02/12/2021 05:26
Decorrido prazo de NERIVALDA VICENTE DA SILVA em 01/12/2021 23:59.
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17/11/2021 10:51
Audiência conciliação cancelada para 09/12/2021 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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17/11/2021 10:50
Desentranhado o documento
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17/11/2021 10:50
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2021 10:48
Audiência conciliação designada para 09/12/2021 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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16/11/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 11:12
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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16/11/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 14:26
Conclusos para decisão
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22/07/2021 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 10:03
Decorrido prazo de NERIVALDA VICENTE DA SILVA em 23/06/2021 23:59.
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18/05/2021 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 07:01
Conclusos para decisão
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12/05/2021 15:29
Conclusos para decisão
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12/05/2021 15:27
Distribuído por sorteio
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12/05/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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