TJRN - 0801642-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801642-40.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo LORENA PEREIRA DA SILVA ALVES DE PAIVA e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA DE SAÚDE MANTENHA O PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL NAS MESMAS CONDIÇÕES DO PLANO COLETIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
POSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS.
CONTINUIDADE DO SERVIÇO, A FIM DE EVITAR QUE O PARTICIPANTE FIQUE DESASSISTIDO.
USUÁRIO PORTADOR DE SÍNDROME DE DOWN.
NECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS.
MANUTENAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
Cumpre destacar que é possível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão pelo fornecedor (operadora ou administradora), desde que cumpridos os requisitos previstos na regulamentação do setor, os quais objetivam dar continuidade ao serviço, evitando que o participante fique, ainda que temporariamente, desassistido. 2.
No caso concreto, um dos agravados é portador de Síndrome de Down, necessitando de cuidados médicos especiais, o que impede a rescisão unilateral do contrato. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ofertado por Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, conhecer e desprover o agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo interno de Id 18932702, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória (Id. 18313865) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802391-89.2023.8.20.5001, promovida por LORENA PEREIRA DA SILVA e M.
P.
D.
P.concedeu tutela antecipada nos seguintes termos: “13.
Diante dessas razões, DEFIRO A LIMINAR pleiteada e, em decorrência determino que a demandada UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO promova, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado a partir do conhecimento da presente decisão, a manutenção das autoras LORENA PEREIRA DA SILVA ALVES DE PAIVA e M.
P.
D.
P. em plano de saúde individual nas mesmas condições do plano de saúde coletivo anteriormente contratado, inclusive no que se refere ao preço, mantendo-se também a isenção de carências, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.” 2.
Suscita inicialmente a parte agravante, em suas razões, a ilegitimidade passiva da Unimed Natal, afirmando que a suspensão partiu da empresa coletiva, com quem possui vínculo contratual. 3.
Sustenta que a rescisão se deu em razão de não ter sido enviada documentação solicitada pela empresa, na contratação de plano coletivo por adesão. 4.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, até o julgamento definitivo de mérito. 5.
Quando do julgamento definitivo, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada para revogar a tutela de urgência concedida. 6.
Em decisão de Id. 18435710, foi indeferido o pedido de suspensividade. 7.
A parte agravante interpôs agravo interno no Id 18932702. 8.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 18958306. 9.
Com vista dos autos, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 19140838). 10. É o relatório.
VOTO 11.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente a concessão de efeito suspensivo, a fim de obter o sobrestamento da decisão que manteve a vigência do contrato da parte agravada. 12.
No caso em tela, entendo não assistir razão à parte agravante. 13.
Nitidamente, a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a parte agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a ilegitimidade passiva suscitada. 14.
Com efeito, o contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: "Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 15.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a operadora que optar pela não renovação do contrato com a pessoa jurídica a que estão vinculados os beneficiários não tem a obrigação de mantê-los em plano individual ou familiar quando não existir essa opção em sua carteira de serviços.
No entanto, deve ser oferecida ao beneficiário a possibilidade de contratar novo plano de saúde, observado o prazo de permanência no anterior, sem o cumprimento de novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, e sem custo adicional pelo exercício do direito. (STJ.
REsp 1895321). 16.
Assim, cumpre destacar que é possível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão pelo fornecedor (operadora ou administradora), desde que cumpridos os requisitos previstos na regulamentação do setor, os quais objetivam dar continuidade ao serviço, evitando que o participante fique, ainda que temporariamente, desassistido. 17.
No caso concreto, um dos agravados é portador de Síndrome de Down, necessitando de cuidados médicos especiais, o que impede a rescisão unilateral do contrato, conforme jurisprudência desta Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE PARA QUE O PLANO DE SAÚDE SE ABSTENHA DE EFETUAR O CANCELAMENTO DA COBERTURA EM RELAÇÃO AOS PACIENTES EM TRATAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO ALGUM BENEFICIÁRIO ESTIVER EM TRATAMENTO CONTÍNUO PARA PATOLOGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AG n. 0812114-37.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 01/02/2023) 18.
Por todo o exposto, em consonância com o parecer ofertado por Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. 19.
Em virtude do presente acórdão, julga-se prejudicado o agravo interno de Id. 18932702, devendo a Secretaria Judiciária proceder com a respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico. 20. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 Natal/RN, 6 de Junho de 2023. -
19/04/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 18:23
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2023 19:33
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 16:24
Juntada de Petição de agravo interno
-
07/03/2023 01:51
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
07/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2023 01:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100932-14.2017.8.20.0116
Maria da Piedade Cunha da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Tibau...
Advogado: Tiago Alves da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/02/2023 10:59
Processo nº 0100932-14.2017.8.20.0116
Maria da Piedade Cunha da Silva
Municipio de Tibau do Sul
Advogado: Tiago Alves da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2017 16:45
Processo nº 0805456-82.2021.8.20.5124
Giselia Pinheiro de Moura
Bradesco Administradora de Consocios Ltd...
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2021 15:27
Processo nº 0100743-47.2018.8.20.0101
Queiroz Cavalcanti Advocacia
Moura Ramos Foods LTDA - ME
Advogado: Maria de Guadalupe Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2018 00:00
Processo nº 0101021-88.2014.8.20.0133
Josefa Fernandes de Lima
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Ivanilton Fernandes Araujo de Albuquerqu...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2021 11:54