TJRN - 0803800-65.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 09:17
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:17
Juntada de despacho
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803800-65.2021.8.20.5100 Polo ativo TEREZINHA MIGUEL DE SOUZA Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA, THALES MARQUES DA SILVA Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO VÁLIDO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PARTE AUTORA QUE NÃO IMPUGNOU O DOCUMENTO OPORTUNAMENTE E QUE FICOU SILENTE MESMO INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Terezinha Miguel de Souza em face de sentença proferida no ID 19610984, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN, que julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais de ID 196120987, alega a apelante que há necessidade de realização de perícia grafotécnica para constatar a autenticidade da assinatura.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 19610990, nas quais requer o não conhecimento do apelo por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Destaca que a parte autora não se manifestou oportunamente sobre a necessidade de produção de prova, estando a matéria preclusa.
Assevera que o contrato foi regularmente firmado entre as partes e assinado pela parte autora.
Alterca que inexiste direito a repetição do indébito.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 19694497, deixou de opinar no feito, por ausência de interesse público hábil a legitimar sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao art. 1.010, do Código de Processo Civil.
Como se é por demais consabido, cabe ao apelante, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deve ser reformada a decisão.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo ataca a sentença vergastada pretendendo sua anulação, atendendo os requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar apresentada.
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal à análise acerca da ocorrência de possíveis danos morais reclamados pela parte autora, sob a alegação de que o contrato de empréstimo cujos descontos estão ocorrendo em sua conta corrente foi feito mediante fraude.
A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes constantes nos autos, verifica-se que a parte apelante, de fato, firmou contrato com a apelada, conforme comprova o documento de ID 19609366.
Neste ponto, mister reconhecer que o pedido da parte apelante para produção da prova grafotécnica encontra-se precluso, não podendo ser acolhido. É que, conforme se verifica dos autos, devidamente intimada para se manifestar sobre o contrato trazido com a contestação, a parte ora recorrente permaneceu inerte (ID 19610975).
Da mesma forma, intimada para que se pronunciasse sobre a necessidade de produção de novas provas, também permaneceu a parte apelante em silencio, conforme certidão de ID 19610979.
E mais, devidamente intimada sobre a decisão de ID 19610980, que concedeu o prazo de quinze dias para as partes anexarem eventuais provas documentais que entendessem pertinentes, também permaneceu a parte autora sem fazer qualquer manifestação nos autos, de acordo com a certidão de ID 19610983.
Assim, restou operada a preclusão quanto ao pedido de produção da prova grafotécnica.
Como se é por demais consabido, a preclusão ocorre quando uma das partes de um processo perde o direito de se manifestar em dado momento no processo, seja pela perda do prazo, pela não apreciação das normas ou pela perda do momento oportuno.
Assim, a parte que não cumpre com os prazos estabelecidos pela lei ou pelo juiz é punida, perdendo o seu direito de discutir a respeito da matéria apontada no momento processual específico.
Pode se verificar quando a parte perdeu o prazo estabelecido para se manifestar, quando se manifestar em incompatibilidade com o momento em que o processo se encontra, ou, ainda, quando tenta se manifestar novamente sobre algo que ela já se manifestou com uma peça similar.
Acerca da ocorrência de preclusão, dispõe o art. 223 do Código de Processo Civil: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
No caso concreto, não se verifica qualquer justa causa que não permitiu a manifestação da parte quando instada para se pronunciar sobre a documentação apresentada na contestação, bem como quando intimada para falar se ainda tinha provas a produzir.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL NÃO REQUERIDO NA FASE PROBATÓRIA.
PRECLUSÃO EVIDENCIADA.
MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA DO JULGADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INADIMPLÊNCIA EVIDENCIADA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA.
INCLUSÃO DEVIDA DOS JUROS E CORREÇÃO (ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA).
SUFICIÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA RECLAMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA (APELAÇÃO CÍVEL 0839513-78.2019.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PEDIDO GENÉRICO DE PROVA PERICIAL FORMULADO NA INICIAL.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA NA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO NEM QUANDO DA INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
PRECLUSÃO.
AUTONOMIA DO JULGADOR NA ANÁLISE DO LASTRO PROBATÓRIO.
DECISÃO FUNDAMENTADA DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ASSINADOS PELA AUTORA, ACOMPANHADOS DE SEUS RESPECTIVOS DOCUMENTOS PESSOAIS.
HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO RÉU.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL 0809249-83.2021.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 20/07/2022 – Realce proposital).
Destarte, resta comprovada a relação jurídica entre as partes, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO VÁLIDO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMA QUE A ASSINATURA DO NEGÓCIO JURÍDICO É DA PARTE AUTORA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800999-90.2021.8.20.5161, Rel.
Juiz Convocado Roberto Guedes, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 07/11/2022 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO QUESTIONADO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0857094-38.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/05/2022 – Realce proposital).
Desta feita, não verificada a falha na prestação do serviço bancário, impossível impor o dever de indenizar, não sendo cabível qualquer condenação em ressarcimento dano moral ou repetição do indébito.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a suspensão da cobrança em face da concessão da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803800-65.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
19/05/2023 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/05/2023 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2023 01:49
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
30/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 00:44
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 21:30
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2023 09:36
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 12:44
Julgado improcedente o pedido
-
08/02/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 14:11
Decorrido prazo de PARTE em 03/02/2023.
-
04/02/2023 03:27
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:27
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:15
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/10/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
12/10/2022 11:28
Decorrido prazo de PARTE em 12/10/2022.
-
07/10/2022 22:44
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 22:44
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 26/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 11:56
Decorrido prazo de FABIANA DINIZ ALVES em 23/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 00:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:57
Decorrido prazo de TEREZINHA MIGUEL DE SOUZA em 20/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 16:47
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 03/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 11:28
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2022 06:21
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 06:21
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101021-88.2014.8.20.0133
Josefa Fernandes de Lima
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Ivanilton Fernandes Araujo de Albuquerqu...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2021 11:54
Processo nº 0801642-40.2023.8.20.0000
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Maite Pereira de Paiva
Advogado: Bruno Henrique Saldanha Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2023 16:08
Processo nº 0800115-26.2023.8.20.5150
Cicera Batista da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 16:30
Processo nº 0823896-83.2021.8.20.5106
Jose Fernandes Bento
Rego Comercial LTDA
Advogado: Anna Laura Alcantara de Lima e Moura San...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2021 23:26
Processo nº 0821210-79.2020.8.20.5001
Flaviane de Lima Caetano
Karla Jussana Lima de Almeida
Advogado: Marcelo Victor Raposo de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/06/2023 19:13