TJRN - 0811148-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 09:54
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2024 14:44
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:26
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:25
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:24
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:18
Decorrido prazo de DANIEL MENDES PAULA BRASIL em 06/03/2024 23:59.
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01/02/2024 12:32
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0811148-40.2023.8.20.0000.
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Francisco Paulo Costa Ribeiro Ltda.
DECISÃO Ao análise do processo, percebo restar prejudicado o recurso, ante a prolação da sentença no Primeiro grau.
Como sabido, a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda de objeto do recurso contra decisão interlocutória, pois o provimento dotado de cognição exauriente, a sentença, absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo às partes impugnar esta última, e não mais o deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos da tutela.
Posto isso, nos termos do art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em virtude dele estar prejudicado pela superveniência da sentença no processo de origem.
Publique-se.
Intime-se Natal, data na assinatura digital.
Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos Relatora em substituição -
30/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 07:53
Prejudicado o recurso
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25/01/2024 18:03
Conclusos para decisão
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24/01/2024 14:15
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:10
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO COSTA RIBEIRO LTDA em 19/10/2023.
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22/01/2024 14:09
Desentranhado o documento
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22/01/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO COSTA RIBEIRO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-92 em 19/10/2023 23:59.
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19/09/2023 19:27
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0811148-40.2023.8.20.0000.
Agravante: Estado do Rio Grande do Norte.
Agravado: Francisco Paulo Costa Ribeiro Ltda.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança Preventivo (0832027-03.2023.8.20.5001) ajuizado por Francisco Paulo Costa Ribeiro Ltda, deferiu liminar para suspender os efeitos da Portaria SEI nº 439 de 31 de maio de 2023, desde a data de sua publicação.
Aduz o agravante que a parte agravada impetrou Mandado de Segurança contra ato da autoridade fiscal que a incluiu no regime especial de fiscalização e controle, que exige o recolhimento diário do ICMS.
Sustenta que a decisão liminar não atendeu aos requisitos legais de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, e que o regime especial de fiscalização e controle não é uma sanção política, mas uma medida prevista em lei e regulamento, que objetiva resguardar o erário e evitar a concorrência desleal.
Realça que a "sanção administrativamente imposta, consubstanciada na inclusão da empresa impetrante do Regime Especial Tributário não condiciona o restabelecimento do Regime Normal, com os favores fiscais nele previstos, ao pagamento do passivo tributário (enorme, diga-se de passagem) criado pela empresa nos últimos anos".
Argumenta que a legislação estadual, com vistas à proteção do erário, prevê apenas em casos excepcionais e temporários a aplicação de regime especial de fiscalização e controle.
Ressalta que "Isso ocorre, como dito, apenas quando configurados casos específicos, como quando pessoa jurídica, apesar de comercializar mercadorias reiteradamente deixa de repassar ao Estado do ICMS embutido nas notas fiscais de vendas que efetuou, justamente o que comprova a documentação acostada aos autos pela autoridade coatora, fato este que foi suprimido do conhecimento do Juízo pela Impetrante, ao promover o mandamus em referência".
Salienta e que "a lei de regência do ICMS no Estado do Rio Grande do Norte (Lei Estadual nº 6.968/1996) dispõe que o contribuinte que se enquadrar nos incisos do art. 55, da Lei nº 6.968/96, será submetido, temporariamente, a Regime Especial de Fiscalização e Controle, previsto no art. 56, da mesma Lei, sem prejuízo das multas e demais penalidades, nos termos da regulamentação própria".
Com base nessas premissas, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, de forma a permitir a manutenção da agravada no Regime Especial de Fiscalização e Controle enquanto pendente o julgamento do mérito do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada. É que a inclusão da parte agravada no Regime Especial de Fiscalização e Controle importa meio de cobrança indireta de tributos, portanto, sanção política que restringe a atividade econômica do contribuinte, em razão da pena de travamento do sistema de emissão de notas fiscais, acaso o contribuinte deixe de fazer o recolhimento diário do ICMS relativo às operações de saída de mercadorias ou prestação de serviço, inclusive na condição de responsável por substituição tributária, além da obrigação de emitir, também diariamente, GRI (Guia de Recolhimento Instantâneo) conforme seu faturamento.
Salienta-se que o Excelso STF, em regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 856, firmou a tese no sentido de que “é inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos.” Eis o Aresto paradigma: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais.” (STF – ARE 914.045 RG – Relator Ministro Edson Fachin – Pleno – j. em 15/10/2015 – destaquei).
Frise-se que esta Egrégia Corte tem adotado esse mesmo entendimento em casos semelhantes, a seguir colacionados: “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENQUADRAMENTO DA IMPETRANTE EM REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE.
PARCIAL CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
OBSTÁCULOS À EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
MEIO COERCITIVO OBJETIVANDO À COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS EM ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF, INCLUSIVE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 914.045 RG/MG (TEMA 856).
SANÇÃO POLÍTICA CARACTERIZADA.
EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ICMS.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.” (TJRN - AC nº 0847906-26.2018.8.20.5001 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa – 3ª Câmara Cível – j. em 23/06/2023 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INSERÇÃO DO CONTRIBUINTE NO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE ICMS.
IMPEDIMENTO PELO ESTADO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS.
AFRONTA AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE ANALISOU DE FORMA MINUCIOSA TODOS OS ARGUMENTOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.” (TJRN - AC nº 0815387-66.2021.8.20.5106 – Relatora Juíza Convocada Maria Neíze de Andrade Fernandes – 3ª Câmara Cível – j. em 11/05/2022 – destaquei).
Dessa maneira, fica evidenciado que o Regime Especial de Fiscalização e Controle, na forma aplicada, configura meio indireto de cobrança de tributos e pode ser considerada uma sanção política que limita a atividade econômica do contribuinte.
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o Agravo de Instrumento, a decisão agravada será revertida, viabilizando, em consequência, todos os seus efeitos.
Outrossim, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais aprofundadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC.
Art. 1.019, II).
Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos (CPC.
Art. 1.019, III).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data na assinatura digital. .
Desembargador João Rebouças Relator -
15/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 19:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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