TJRN - 0835934-54.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em 30/06/2025
-
02/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:07
Homologada a Transação
-
23/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
29/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0835934-54.2021.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDREIA CATHERINE CARVALHO DA SILVA CPF: *69.***.*69-73, MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO CPF: *55.***.*36-80 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO Requerido: ETEMISTOCLES GOMES DA SILVA CPF: *07.***.*21-52 Advogado: Advogado(s) do reclamado: MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação do prazo, por mais 15 (quinze) dias, a fim de cumprimento de todas as diligências requeridas por este Juízo.
Não havendo manifestação no prazo supra, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 5 (cinco) dias, cumprindo as determinações deste Juízo, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos (CPC, art. 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.I Natal/RN, 10 de abril de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
23/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 22:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
06/12/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 11:25
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
04/12/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
26/11/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 12:25
Decorrido prazo de ETEMISTOCLES GOMES DA SILVA em 22/11/2024.
-
23/11/2024 04:54
Decorrido prazo de MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 04:02
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MEDEIROS NOBREGA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:09
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MEDEIROS NOBREGA em 30/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0835934-54.2021.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDREIA CATHERINE CARVALHO DA SILVA CPF: *69.***.*69-73 Advogado: MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO Requerido: Advogado: MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o complemento do laudo pericial anexado aos autos (id 132153223) e da manifestação ministerial (id 132916009) ambas apontando à desnecessidade de uma Curatela e indicando a medida de Tomada de Decisão Apoiada em seu lugar.
Não cumprida a diligência, determino a intimação das partes, pessoalmente, por mandado, para providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, § 1º).
Caso não sejam encontradas no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
P.
I.
Natal/RN, 16 de outubro de 2024.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2024 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
15/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 08:36
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MEDEIROS NOBREGA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:36
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE MEDEIROS NOBREGA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 18:51
Juntada de diligência
-
04/03/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:27
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 05:23
Decorrido prazo de MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:30
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
20/09/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
20/09/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0835934-54.2021.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ANDREIA CATHERINE CARVALHO DA SILVA CPF: *69.***.*69-73 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: MONISSON GILCELLI LIMA DE OLIVEIRA D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo anexado aos autos.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias já que se trata de Jurisdição Voluntária. (Art. 721 do Código de Processo Civil).
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público.
Natal/RN, 12 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
14/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 01:48
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
19/03/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
24/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 12:15
Expedição de Ofício.
-
02/09/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/08/2022 18:10
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 04:06
Decorrido prazo de JOSE COSME DE MELO FILHO em 21/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:30
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 08:09
Decorrido prazo de ETEMISTOCLES GOMES DA SILVA em 26/04/2022 23:59.
-
11/03/2022 13:51
Audiência de interrogatório realizada para 11/03/2022 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/03/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 19:32
Juntada de Petição de procuração
-
03/02/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 12:57
Audiência de interrogatório redesignada para 11/03/2022 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/01/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:13
Audiência de interrogatório designada para 04/02/2022 10:40 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/12/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 15:25
Audiência de interrogatório realizada para 18/10/2021 09:20 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/10/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 11:57
Audiência de interrogatório designada para 18/10/2021 09:20 21ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/09/2021 01:26
Decorrido prazo de JOSE COSME DE MELO FILHO em 28/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2021 11:49
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 18:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 19:15
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810927-51.2021.8.20.5004
Joao Batista Cortez
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2021 12:44
Processo nº 0821294-22.2016.8.20.5001
Maria dos Anjos Souza de Almeida
Hermelinda Leitao de Almeida
Advogado: Joana D'Arc de Almeida Bezerra Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13
Processo nº 0851936-31.2023.8.20.5001
Fabio Augusto de Assuncao
Benedito Paulo de Souza
Advogado: Edilson Gonzaga de Souza Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2023 11:49
Processo nº 0851733-69.2023.8.20.5001
Caio Vinicius Pimentel dos Santos
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2023 15:28
Processo nº 0803319-68.2022.8.20.5100
Priscila Margone Souza e Silva
Municipio de Assu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2022 10:53