TJRN - 0802533-85.2022.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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30/10/2023 10:06
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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30/10/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/08/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 09:30
Juntada de informação
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03/08/2023 08:29
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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02/08/2023 12:59
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 01/08/2023 23:59.
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27/07/2023 01:39
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:57
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802533-85.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCO AMOR DE LIMA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 24 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:07
Juntada de termo
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20/07/2023 08:20
Juntada de Certidão
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19/07/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 10:29
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 10:16
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802533-85.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: FRANCISCO AMOR DE LIMA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 10 de julho de 2023.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:33
Juntada de termo
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07/07/2023 05:59
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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07/07/2023 05:52
Publicado Sentença em 06/07/2023.
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07/07/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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06/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802533-85.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO AMOR DE LIMA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento e/ou impugnar a execução, a parte devedora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Após a atualização da dívida com multa e honorários, foi indisponibilizada quantia em dinheiro, via SISBAJUD, sem nenhuma oposição da parte executada.
A parte executada também informou que houve o depósito do valor em 09/06/2023, devendo ser restituído do valor em excesso. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em primeiro plano, no tocante aos valores penhorados, não se verifica até o momento nenhuma nulidade em relação à constrição realizada, tendo em vista que o devedor não se opôs a penhora on-line realizada, seja alegando excesso ou impenhorabilidade, motivo pelo qual a quantia bloqueada deverá ser convertida em renda e liberada em favor do credor, como forma de satisfação parcial da dívida.
Quanto ao valor depositado intempestivamente (09/06/2023) no ID 101719835, entendo que deve ser restituído à parte executada, pois o valor bloqueado pelo SISBAJUD já contempla integralmente o débito exequendo.
Em segundo lugar, em relação à execução, outra solução não resta senão a extinção em decorrência da satisfação do crédito, uma vez que a parte credora manifestou-se pela inexistência de saldo devedor.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela conversão em renda da quantia penhorada via SISBAJUD, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Outrossim, CONVERTO em renda o bloqueio (ID 101831695) e DETERMINO o levantamento em favor da parte exequente.
Quanto ao valor depositado intempestivamente no ID 101719835, determino a restituição à parte executada, expedindo-se o competente alvará de transferência, devendo intimar-se a executada para informar os dados bancários.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Honorários da fase executiva integram o depósito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 02:32
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:24
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802533-85.2022.8.20.5112 INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que há nos autos pagamento em duplicidade, sendo que o depósito realizado espontaneamente foi feito após o bloqueio via SISBAJUD, conforme extrato anexo.
Assim, considerando a efetivação de Ordem de Bloqueio e de Transferência de valores, realizadas através do sistema SISBAJUD, conforme documento juntado aos autos, INTIMO a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Apodi/RN, 19 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AMANDA DA SILVA FERNANDES Servidor(a) -
19/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:50
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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13/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 14:44
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/06/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 09:08
Decorrido prazo de executada em 01/06/2023.
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02/06/2023 03:09
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 01/06/2023 23:59.
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10/05/2023 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:22
Conclusos para despacho
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10/05/2023 13:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:17
Recebidos os autos
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04/05/2023 12:17
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2023 04:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 04:02
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
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21/12/2022 12:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2022 19:05
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 13:24
Publicado Sentença em 13/12/2022.
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13/12/2022 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:55
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 10:40
Julgado procedente o pedido
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07/12/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 03:58
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 06/12/2022 23:59.
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10/11/2022 17:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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10/11/2022 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/08/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:45
Conclusos para despacho
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07/07/2022 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 07/02/2023 13:56