TJRN - 0803977-45.2015.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0803977-45.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JANNA CHALITA ABOU CHAKRA e outros Réu: PAULO CESAR GALDINO DOS SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte PAULO CESAR GALDINO DOS SANTOS, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo da dívida, com os acréscimos legais da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º do CPC.
Natal, 21 de agosto de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
21/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:41
Juntada de Certidão
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11/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:01
Decorrido prazo de executada em 07/08/2025.
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27/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 07:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 06:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803977-45.2015.8.20.5001 Parte autora: JANNA CHALITA ABOU CHAKRA Parte ré: PAULO CESAR GALDINO DOS SANTOS e outros D E C I S Ã O Chamo o feito a ordem para receber, concomitantemente, o cumprimento de sentença também aforado por Paulo César Galdino dos Santos no Id 85932029, atualizado na petição de Id 153290627, contra a executada DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA.
Em suma, nos referidos autos existe a concorrência de credor e devedor.
Intime(m)-se o(s) devedor(es) DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2o, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, qual seja, R$ 43.555,29 (quarenta e três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 39.595,72 do principal e R$ 3.959,57, alusivos aos honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6o, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2o, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3o, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5o, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art.525, §11o, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11o, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 3 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0803977-45.2015.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): JANNA CHALITA ABOU CHAKRA Réu: PAULO CESAR GALDINO DOS SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, no termos do Art.921 do CPC.
Natal, 29 de maio de 2025.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
29/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803977-45.2015.8.20.5001 Parte autora: JANNA CHALITA ABOU CHAKRA Parte ré: PAULO CESAR GALDINO DOS SANTOS e outros D E C I S Ã O Intimado, o executado peticionou no Id 142249529, defendendo a impossibilidade da quebra de sigilo bancário postulada pelo exequente. É o que merece relato.
Passo a decidir.
O Superior Tribunal de Justiça e os demais tribunais de justiça do país, possuem entendimento cristalizado no sentido de que “o sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, que advém da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), de modo que eventual restrição a tal direito somente pode ocorrer em situações excepcionais e com parcimônia.
A pretensão de quebra de sigilo bancário, em ação cível, de interesse estritamente particular, sem demonstração inequívoca da alegada fraude à execução, se mostra desproporcional e contrária à norma de regência, de sorte que não merece acolhida.” (Acórdão 1788671, 07329894620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023; STJ - AREsp: 2422794, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: 21/03/2024 etc) Isso não significa um salvo-conduto para que o executado permaneça impune e não cumpra suas obrigações no curso da execução, mormente a persecução e quitação da dívida exequenda, até porque este juízo dispõe de outras ferramentas para obtenção de informações de bens do devedor à disposição do exequente.
Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO o pedido do exequente formulado ao Id 130800831, tão somente no que diz respeito a quebra do sigilo bancário almejada.
Por outro lado, DEFIRO o pleito do exequente e determino que a secretaria realize as consultas: sniper e infojud contra o executado, como praxe.
O resultado da consulta infojud deve ser juntada no processo na modalidade sigilosa.
Com os resultados das pesquisas, intime-se o exequente para se pronunciar, em 15(quinze) dias.
Destaco que o valor da dívida atualizada monta em R$ 11.189,50.
Após, retornem conclusos na caixa de despachos de cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 23 de maio de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
27/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 09:16
Indeferido o pedido de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA
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07/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803977-45.2015.8.20.5001 Parte Autora: JANNA CHALITA ABOU CHAKRA Parte Ré: PAULO CESAR GALDINO DOS SANTOS e outros DESPACHO Em deferência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem assim diante do princípio da vedação à decisão surpresa (arts. 9º e 10, CPC), intime-se a parte executada para se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os documentos novos acostados pela parte credora em Id. 130800831 e seguintes.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em NATAL/RN, 17 de janeiro de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
17/01/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 06:21
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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28/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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19/09/2024 13:52
Conclusos para despacho
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19/09/2024 13:52
Decorrido prazo de Réu em 30/08/2024.
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10/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:28
Decorrido prazo de GLICIA GALDINO PACHECO em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:40
Decorrido prazo de GLICIA GALDINO PACHECO em 14/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/05/2024 15:49
Decorrido prazo de GLICIA GALDINO PACHECO em 14/05/2024 23:59.
 - 
                                            
08/05/2024 18:51
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 06/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:47
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 21:51
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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16/04/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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16/04/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803977-45.2015.8.20.5001 Parte autora: JANNA CHALITA ABOU CHAKRA Parte ré: PAULO CESAR GALDINO DOS SANTOS e outros D E C I S Ã O
Vistos.
JANNA CHALITA ABOU CHAKRA, qualificada, advogando em causa própria, opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão de Id. 106210575, objetivando a correção da omissão apontada, estabelecendo posicionamento em relação a um dos pedidos (renovação da penhora das contas em nome do Executado, excluindo a sua conta que recebe a sua aposentadoria (Caixa Econômica Federal), por mais 30 dias utilizando-se do método teimosinha até atingir a totalidade do débito) e, corrigir a contradição, que ao indeferir o segundo pedido (penhora salarial), utilizando como fundamentação o art. 833, IV do CPC, deixou de lado a ressalva legal do § 2º, que permite a penhora salarial para pagamento de prestações alimentícias, pois, o cerne discutido nesta demanda é o credito da Exequente referente aos seus honorários sucumbenciais, ou seja, possui caráter alimentar estabelecido em diploma lega (art. 85, § 14º do CPC).
A secretaria certificou ao Id. 107450176 a tempestividade dos embargos de declaração.
Intimado, o Embargado não ofereceu contrarrazões (Id. 113760575).
Sem mais, vieram conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos (Id. 107450176).
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
OMISSÃO é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
CONTRADIÇÃO, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
Por fim, o requisito da OBSCURIDADE estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
Já o ERRO MATERIAL, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano (são exemplos: o tribunal deixa de conhecer recurso de apelação, por intempestividade, sem observar que havia comprovação de um feriado forense, na cidade em que foi apresentado; a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inércia do autor, quando ele tinha peticionado, tomando as providências necessárias para dar-lhe andamento, mas o cartório, por equívoco, não havia juntado aos autos a petição).
Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto contra a decisão de Id. 106210575, que indeferiu o pedido do Embargante para bloqueio de verba salarial do Executado/Embargado.
No caso vertente, entendo que os embargos opostos merecem apenas parcial acolhimento.
Explico.
Em que pese o total inconformismo do Embargante, restrinjo-me a análise da técnica dos pressupostos recursais dos embargos de declaração, de modo que não existem os vícios apontados pelo Embargante, porquanto suas alegações apenas demonstram o seu inconformismo no que concerne ao curso natural da fase executiva.
Em sendo assim, não há nenhum motivo para acolher os Embargos opostos, na parte referente as razões que fundamentaram o pedido da Embargante para bloqueio de valores (dinheiros) do Devedor de natureza e origem salariais, devendo a Exequente manejar o recurso cabível para reforma da decisão (art. 1.015, parágrafo único, CPC).
Com efeito, diante da novel argumentação da Embargante fica muito evidente que a decisão não padece de nenhum dos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (Art. 1.022, I ao III, CPC).
Portanto, a meu ver, nesse aspecto, o Embargante violou o princípio da taxatividade dos recursos, uma vez que o recurso cabível para a situação narrada é o recurso de agravo de instrumento e não embargos de declaração.
Lado outro, em relação ao pedido da Exequente para penhora das contas em nome do Executado, excluindo somente a conta do Devedor na qual ele recebe a sua aposentadoria (Caixa Econômica Federal), por mais 30 dias utilizando-se do método teimosinha até atingir a totalidade do débito, entendo que merece acato.
FRENTE TODO O EXPOSTO, e por tudo mais do que dos autos constam, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, em razão de sua tempestividade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, somente para determinar que a secretaria proceda ao novo bloqueio/penhora online nas contas do Devedor, EXCLUINDO da busca apenas a conta do Executado da Caixa Econômica Federal, na qual ele recebe seus proventos de aposentadoria, utilizando-se para tanto da ferramenta teimosinha, como praxe.
MANTENHO incólumes os demais termos da decisão vergastada.
Realizado o bloqueio, sendo frutífero, intime-se o devedor na forma do art. 854, § 3°, CPC, no prazo de cinco dias e, logo em seguida o Exequente, no mesmo prazo.
Sendo infrutífera, intime-se a Exequente para requerer o que entende de direito, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, na forma do art. 921, CPC.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) - 
                                            
11/04/2024 13:44
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2024 16:00
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
 - 
                                            
22/01/2024 11:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/01/2024 11:24
Decorrido prazo de A parte executada em 11/10/1202.
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11/10/2023 03:48
Decorrido prazo de GLICIA GALDINO PACHECO em 10/10/2023 23:59.
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27/09/2023 19:32
Publicado Intimação em 25/09/2023.
 - 
                                            
27/09/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
 - 
                                            
27/09/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
 - 
                                            
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0803977-45.2015.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a executada/embargada, através de seu advogado, para manifestar-se sobre os embargos de declaração, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 21 de setembro de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico - Matrícula n. 166015-2 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) - 
                                            
21/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/09/2023 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803977-45.2015.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JANNA CHALITA ABOU CHAKRA EXECUTADO: DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA, PAULO CESAR GALDINO DOS SANTOS DECISÃO Recebidos hoje, No petitório retro, a parte Exequente requer o bloqueio salarial, da verba liquida mensal do executado, utilizando-se do método teimosinha até atingir a monta final do débito ou então, que se proceda com a penhora do salário do executado em conformidade com a decisão do STJ no Resp. 1.874.222.
Ocorre que no despacho de Id. 97234034, este juízo foi contundente e explícito, em relação ao quesito bloqueio de salário.
Justificou que, Conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, os SALÁRIOS, pensões, proventos, vencimentos, soldos e os ganhos do trabalhador autônomo são absolutamente impenhoráveis, salvo para pagamento de prestação alimentícia, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Inclusive no referido despacho, foi determinado a expedição de mandado de penhora e avaliação relativo ao veículo "sangyong Action SP4X4." todavia, conforme diligência juntada sob o Id. 100668104 esta restou frustrada.
Portanto, INDEFIRO o requerimento da parte Exequente, para bloqueio da verba salarial do Executado.
INTIME-SE o Exequente para, requerer o que entende de direito, indicando outros bens penhoráveis, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC.
P.I.C.
NATAL/RN, 08 de setembro de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
13/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/09/2023 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
 - 
                                            
26/05/2023 04:50
Publicado Intimação em 26/05/2023.
 - 
                                            
26/05/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
 - 
                                            
25/05/2023 07:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/05/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/05/2023 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/05/2023 17:34
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
20/05/2023 02:39
Decorrido prazo de GLICIA GALDINO PACHECO em 19/05/2023 23:59.
 - 
                                            
04/05/2023 08:31
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 11:14
Publicado Intimação em 24/04/2023.
 - 
                                            
27/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
 - 
                                            
25/04/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2023 02:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
 - 
                                            
01/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
 - 
                                            
30/03/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/01/2023 12:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/12/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/12/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/10/2022 16:15
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 30/09/2022 23:59.
 - 
                                            
11/10/2022 16:15
Decorrido prazo de GLICIA GALDINO PACHECO em 29/09/2022 23:59.
 - 
                                            
26/09/2022 14:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/09/2022 14:01
Juntada de termo
 - 
                                            
26/09/2022 12:10
Expedição de Alvará.
 - 
                                            
14/09/2022 01:21
Publicado Intimação em 12/09/2022.
 - 
                                            
12/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/09/2022 18:54
Juntada de termo
 - 
                                            
26/08/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
 - 
                                            
25/08/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2022 19:41
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/08/2022 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
24/08/2022 16:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/08/2022 16:27
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
 - 
                                            
24/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/08/2022 17:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/08/2022 17:40
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
 - 
                                            
23/08/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/08/2022 16:24
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 22/08/2022 23:59.
 - 
                                            
23/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
20/08/2022 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO em 19/08/2022 23:59.
 - 
                                            
15/08/2022 11:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/08/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/08/2022 17:38
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 04/08/2022 23:59.
 - 
                                            
31/07/2022 01:20
Publicado Intimação em 29/07/2022.
 - 
                                            
28/07/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
 - 
                                            
28/07/2022 00:25
Publicado Intimação em 28/07/2022.
 - 
                                            
27/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/07/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
 - 
                                            
26/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/07/2022 11:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
 - 
                                            
26/07/2022 08:52
Outras Decisões
 - 
                                            
26/07/2022 07:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/07/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/07/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2022 20:09
Publicado Intimação em 15/07/2022.
 - 
                                            
15/07/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
 - 
                                            
13/07/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/07/2022 11:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
08/06/2022 12:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/06/2022 12:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/05/2022 11:54
Decorrido prazo de RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO em 25/05/2022 23:59.
 - 
                                            
19/05/2022 07:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/04/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
08/03/2022 11:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/03/2022 14:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/02/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/02/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/02/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
03/02/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/10/2021 10:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/10/2021 04:42
Decorrido prazo de RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO em 19/10/2021 23:59.
 - 
                                            
14/10/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/10/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/10/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
14/10/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/10/2021 16:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/09/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/09/2021 20:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/08/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/08/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
23/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/08/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/08/2021 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
 - 
                                            
13/05/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/04/2021 10:42
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/04/2021 10:41
Processo Reativado
 - 
                                            
22/04/2021 10:40
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
 - 
                                            
22/04/2021 10:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/04/2021 10:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
21/04/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/04/2021 17:14
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
20/04/2021 17:13
Transitado em Julgado em 20/04/2021
 - 
                                            
13/04/2021 10:16
Decorrido prazo de RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO em 12/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
08/04/2021 01:27
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 06/04/2021 23:59:59.
 - 
                                            
19/03/2021 11:25
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
11/03/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/03/2021 07:46
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
12/01/2021 08:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/01/2021 08:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/09/2020 02:54
Decorrido prazo de Rodrigo Yacyszyn Alves Romão em 22/09/2020 23:59:59.
 - 
                                            
02/09/2020 23:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/08/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/08/2020 16:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/08/2020 16:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
25/08/2020 12:00
Decorrido prazo de Rodrigo Yacyszyn Alves Romão em 24/08/2020 23:59:59.
 - 
                                            
23/07/2020 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
21/07/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2020 12:26
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
23/06/2020 13:35
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
10/06/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/04/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/04/2020 04:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2020 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
04/11/2019 15:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/11/2019 15:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/07/2019 01:37
Decorrido prazo de RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO em 03/07/2019 23:59:59.
 - 
                                            
29/05/2019 07:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2019 02:18
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
29/05/2019 02:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/03/2019 09:30
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
23/10/2018 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
29/08/2018 09:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/07/2018 21:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2018 21:49
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
21/03/2018 11:08
Decorrido prazo de RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO em 23/02/2018 23:59:59.
 - 
                                            
21/03/2018 11:08
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/01/2018 23:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/01/2018 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
24/01/2018 23:31
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
24/01/2018 23:23
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
19/09/2017 13:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/09/2017 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/09/2017 08:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/10/2016 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
02/10/2016 10:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/06/2016 19:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/06/2016 19:20
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
07/07/2015 09:07
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/07/2015 08:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/07/2015 08:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/06/2015 13:19
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/05/2015 12:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/05/2015 08:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2015 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
15/05/2015 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/05/2015 11:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/04/2015 11:14
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
14/04/2015 10:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/03/2015 16:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/03/2015 09:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/03/2015 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
06/02/2015 14:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/02/2015 14:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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