TJRN - 0801094-36.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 10:49
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:01
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:01
Decorrido prazo de MAXIMO EMANUEL MORAIS ROLDAO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:01
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES DE CASTRO VILLACA em 07/03/2024 23:59.
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02/02/2024 05:38
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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02/02/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801094-36.2022.8.20.5113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIO SILVA VERISSIMO, JOAO RODRIGUES NETO, JOSE ALVES DA SILVA, FABIO VICENTE DA ROCHA, THIAGO JAKSON FERREIRA XAVIER DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CLAUDIO SILVA VERISSIMO e outros em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a declaração de nulidade do título extrajudicial executado nos autos de n° 0800305-37.2022.8.20.5113.
Em suas razões, os Embargantes sustentam que firmaram com o Embargado Cédula de Crédito Rural, tombada sob o n° 33.2010.539.93, emitida em 19 de abril de 2010 e aditada em 06 de fevereiro de 2018, no valor de R$ 102.143,79 (cento e dois mil e cento e quarenta e três reais e setenta e nove centavos), com vencimento em 30/11/2030.
Ocorre que, na renegociação do débito, segundo afirmam, o Embargado incluiu uma cláusula que não observou o direito de alongamento para pagamento da dívida e, por essa razão, entende que o título é nulo.
Impugnação aos embargos no Id n° 99217510.
As partes não desejaram produzir outras provas (Id n° 97332979). É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, havendo apenas questões de direito a serem dirimidas, impõe-se o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Anoto que as partes são legítimas, e estão todas representadas por procuradores constituídos, inexistindo qualquer vício ou matéria preliminar, estando o feito apto para julgamento.
Quanto às regras de julgamento, aplico as disposições do Código de Defesa do Consumidor, com arrimo na Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Destarte, como os embargante são os destinatários finais do produto do financiamento, cabível a aplicação do aludido verbete sumular.
Orbita a pretensão da parte autora na declaração de nulidade da Cédula de Crédito Rural n° 33.2010.539.93, argumentando que a renegociação do débito encartado no título de crédito não observou o alongamento do prazo de pagamento.
O pleito autoral é improcedente.
A cédula de crédito rural é um título de crédito regido pelas disposições do Decreto-Lei n° 167/67, que prevê no art. 11 do referido instrumento o vencimento antecipado da cédula em caso de inadimplemento, vejamos: Art 11.
Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.
Parágrafo único.
Verificado o inadimplemento, poderá ainda o credor considerar vencidos antecipadamente todos os financiamentos rurais concedidos ao emitente e dos quais seja credor.
Logo, a ocorrência da mora decorre do simples inadimplemento devedor, independente da natureza da obrigação, se legal ou convencional.
Ilustrativamente, convém destacar a ementa do REsp n°1.621.032/AP: RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PAGAMENTO.
PARCELAS.
ATRASO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
INTEGRALIDADE.
DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
FINANCIAMENTO RURAL.
PECULIARIDADES.
REGRAMENTO JURÍDICO PRÓPRIO.
NORMAS.
CARÁTER ESPECIAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o pagamento de parcelas do débito contraído em cédula de crédito rural, após as respectivas datas de vencimento estipuladas na cártula, constitui inadimplemento contratual apto a configurar a antecipação da integralidade da dívida, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967, que dispõe acerca do referido título. 3.
A cédula de crédito rural, instituída pelo Decreto-Lei nº 167/1967, teve como objetivo conferir maior agilidade jurídica e simplicidade aos financiamentos rurais, sendo o título mais utilizado pelos agentes financeiros para a formalização de contratos de mútuo rural. 4.
O crédito rural tem características peculiares e especiais, com regramento normativo próprio e específico.
Tal circunstância se justifica pela importância dessa modalidade de financiamento na conjuntura sócio-econômica do Brasil, vital para o fomento da produção rural, o que revela seu interesse público. 5.
As partes contratantes (instituição financeira e mutuário) não dispõem da natural liberdade de estipulação das avenças contratuais da forma que lhes aprouver, como ocorre nas relações de caráter privado.
O poder público, por intermédio do Conselho Monetário Nacional, possui atribuição expressa para regular e fiscalizar as disposições insertas nos contratos de financiamento rural. 6.
Para que o crédito rural possa atingir seu propósito, o ordenamento jurídico pátrio impôs ao financiador (instituição financeira) a prática de encargos - especialmente no tocante à taxa de juros - menos onerosos do que os usualmente praticados no mercado, de modo que o cumprimento do contrato de financiamento se torne mais viável para o mutuário. 7.
Levando em consideração todos os benefícios concedidos ao financiamento rural e as limitações impostas ao agente financiador, o legislador impôs sanção rigorosa para o caso de inadimplência contratual do mutuário, ao consignar, no art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967 que importa vencimento da cédula de crédito rural, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real. 8.
O pagamento de parcelas do débito contraído no referido título, em cédula de crédito rural, após as respectivas datas de vencimento aprazadas no título, constitui inadimplemento contratual apto a configurar a antecipação da integralidade da dívida, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 167/1967. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.621.032/AP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 12/4/2019.) Portanto, é inequívoco que o inadimplemento do título de crédito acarreta, de imediato, o vencimento antecipado da dívida, que pode ser cobrada em sua integralidade, a teor do disposto no art. 11 do DL n° 167/67.
Esclarecido o primeiro ponto, passo a analisar se o direito ao prolongamento da dívida se constitui em direito subjetivo do devedor ou se é uma faculdade da instituição financeira.
Nesse quesito, vejamos o teor da Súmula n° 298/STJ: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (SÚMULA 298, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)”.
Uma leitura desatenta do verbete sumular pode conduzir à errônea interpretação de que a instituição financeira é obrigada a conceder o alongamento do termo final do prazo para pagamento, quando, em verdade, o devedor só poderá gozar do benefício no caso de preencher os requisitos informados na legislação aplicável e nos atos infralegais que regulamentam a matéria.
Sobre o tema, destaco os entendimentos aplicáveis: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
DIREITO AO ALONGAMENTO DO CONTRATO.
SÚMULA 298 STJ.
EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO. 1.
Nos termos da Súmula 298 do STJ, o alongamento de dívida originada de crédito rural é direito do devedor, não constituindo faculdade da instituição financeira. 2.
Contudo, para o alongamento das dívidas originárias de crédito rural é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural.
Assim, para verificar o direito ao alongamento, é necessária a análise do preenchimento dos requisitos. 3.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 995, Parágrafo único, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (TRF-4 - AC: 50052444020194047102 RS 5005244-40.2019.4.04.7102, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/11/2021, TERCEIRA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXADOS DE ACORDO COM O BANCO CENTRAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, inserida no ordenamento jurídico brasileiro pelo artigo 28 da lei 10.931 de 2004, revestida, portanto, das garantias dos títulos de crédito em geral.
Preenchidos os requisitos do artigo 29 da Lei n. 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário detém certeza, liquidez e exigibilidade para legitimar o ajuizamento da ação executiva. 2.
Considerando que os juros remuneratórios contratados estão de acordo com aquele fixado pelo Banco Central, conforme entendimento do STJ, conclui-se que não houve abusividade na cláusula inserta no pacto realizado. 3.
A descaracterização da mora somente ocorre quando constatado abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade, assim expressamente delimitados como sendo os juros remuneratórios e a capitalização, o que não é o caso dos autos. 4. o pedido de alongamento/prorrogação da data de vencimento da dívida oriunda de cédula rural, embora direito potestativo do produtor rural (súmula 298 STJ), não o exime de preencher os requisitos previstos em lei, persistindo o seu dever de comprovar, nos autos, que atende às exigências legais (Leis Federal nº. 9.138/95 e 11.775/2008).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 50980301820208090079 ITABERAÍ, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Itaberaí - 1ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R)) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - ALONGAMENTO DA DÍVIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS - ÔNUS SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
O alongamento da dívida rural não é faculdade do credor, mas direito subjetivo do devedor, desde que atendidos os requisitos legais, conforme estabelece a súmula 298 do STJ.
Conforme o princípio da causalidade aquele que motivou a propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrentes. (TJ-MG - AC: 50019818620218130686, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 06/06/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2023) No caso dos autos, a parte embargante, inobstante requerer o direito ao alongamento da dívida rural, não comprovou preencher os requisitos legais, estampados nas Lei de nº. 9.138/95 e n° 11.775/2008 e no MCR (Manual de Crédito Rural), eis que nos autos não consta nenhum documento nesse sentido, em afronta ao ônus da prova previsto no art. 373, I, CPC.
Mesmo aplicando as normas previstas no CDC, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de comprovar, ou, ao menos, requerer, as providências ínsitas à comprovação do seu direito, o que não ocorreu ao longo da marcha processual, haja vista que além de não comprovar, no ajuizamento da ação, o preenchimento dos requisitos para galgar o alongamento do débito rural, a parte autora abriu mão da fase instrutória, expressamente requerendo o julgamento antecipado da lide (Id n° 97332979).
Entender de modo contrário, é dizer, conceder o alongamento do débito rural, pela via judicial, sem a comprovação cabal de que os beneficiários ostentam os requisitos necessários, representa ingerência indevida na relação contratual descrita na peça de ingresso, sobretudo porque o contrato foi firmado por partes capazes e não há, prima facie, a ocorrência de nenhum vício de vontade que venha a macular o ajuste.
Tecidas essas considerações, tenho pela improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS aviados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Concedo aos embargantes o benefício da justiça gratuita, por serem pessoas naturais e não constar nenhuma evidência que ilida a hipossuficiência econômica (art. 99, §3°, CPC).
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §3°, CPC), devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de n° 0800305-37.2022.8.20.5113.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 22:51
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2023 04:40
Decorrido prazo de MAXIMO EMANUEL MORAIS ROLDAO em 19/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:21
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:19
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
20/09/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
20/09/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801094-36.2022.8.20.5113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CLAUDIO SILVA VERISSIMO, JOAO RODRIGUES NETO, JOSE ALVES DA SILVA, FABIO VICENTE DA ROCHA, THIAGO JAKSON FERREIRA XAVIER DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência e determino a intimação dos embargante, por meio do advogado constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou documentação idônea acerca da justiça gratuita, sob pena de não conhecimento.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2023 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/09/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 09:20
Juntada de termo
-
13/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 23:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/09/2023 11:52
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MAXIMO EMANUEL MORAIS ROLDAO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ENIO RODRIGUES DE CASTRO VILLACA em 10/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 12:59
Conclusos para decisão
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26/04/2023 12:28
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 23:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 23:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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