TJRN - 0800644-66.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:59
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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06/12/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
29/11/2024 13:14
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
29/11/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
29/11/2024 07:05
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
29/11/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
23/11/2024 16:27
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/11/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/11/2024 15:01
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/11/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
21/10/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:34
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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07/10/2024 15:53
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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07/10/2024 14:40
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:01
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 17:22
Juntada de Petição de comunicações
-
18/09/2024 16:58
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 15:13
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800644-66.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 16 de setembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2024 22:36
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:47
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:47
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 10:04
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 10:04
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 26/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800644-66.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto comprovante de bloqueio de valores extraído do SISBAJUD, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 7 de agosto de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 21:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/07/2024 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 28/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:38
Conclusos para despacho
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23/05/2024 08:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2024 08:38
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:38
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:55
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:55
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:55
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:55
Decorrido prazo de UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:27
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 08:27
Decorrido prazo de JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:20
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800644-66.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA em face de ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA, todos qualificados, na qual a autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos a título de seguro não contratado.
Em razão desses fatos, requer a declaração de inexistência de contrato, condenação da requerida ao pagamento de dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como devolução em dobro do indevidamente descontado.
Extratos bancários (id nº 104759893) acompanham a exordial.
Deferida a antecipação de tutela e concedida a gratuidade de justiça (id nº 104768493).
Instado a se manifestar, o requerido juntou contestação no id nº 106945177.
Juntou aos autos cópia do termo de autorização (id nº 106946084).
Em réplica, a parte requerente reiterou os termos da petição inicial e pugnou pela realização de perícia grafotécnica (id nº 108556494).
O Laudo pericial concluiu que a assinatura aposta ao contrato de seguro não partiu do punho escritor da autora (id nº 114669530).
Instados a se manifestarem, a parte autora concordou com o laudo (id nº 115516629), enquanto a parte requerida não se manifestou.
E assim vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado do processo, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que trata de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Inicialmente, ressalto que as preliminares arguidas pelo demandado estão relacionadas à legalidade da contratação, mérito da demanda, a seguir analisadas.
Passando ao mérito, destaco que a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, o cerne da demanda consiste em saber se a autora contraiu empréstimos junto a parte requerida, tendo se beneficiado da quantia contratada, e, ainda se houve desconto das parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o laudo da perícia grafotécnica, elaborado pelo expert do juízo, concluiu que a assinatura constante do contrato de seguro NÃO partiu do punho escritor da requerente.
Da análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, além de que as divergências nas assinaturas demonstram cabalmente que a instituição financeira não adotou cautelas mínimas para verificar a identidade da contratante, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Ademais, o célere ingresso em Juízo, em conjunto com o depósito dos valores atrelados aos contratos impugnados militam em favor da autora para corroborar a narrativa de que não firmou qualquer contratação.
Por fim, observa-se que, embora o demandado atribua a responsabilidade sobre a fraude à terceiro, em nenhum momento requereu sua inserção no polo passivo da demanda.
Ademais, sendo incontroverso que apenas o requerido foi beneficiado pelo negócio impugnado, e a despeito de provas capazes de excluir sua responsabilidade, a manutenção de sua legitimidade é medida que se impõe.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto a parte requerida.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário da autora em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DECISÃO COLEGIADA - ACÓRDÃO - O PREQUESTIONAMENTO NÃO SIGNIFICA VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS RAZÕES E FUNDAMENTOS INVOCADOS PELAS PARTES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES - COMPENSAÇÃO COM OS VALORES DA CONDENAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO - DANO MORAL PRESUMIDO - VALOR FIXADO EM ACORDO COM OUTROS CASOS SEMELHANTES - MANUTENÇÃO - CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA RESTIUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - ED: 4683609 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 14/11/2018, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 28/11/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA - RI: 00045118220168140012 BELÉM, Relator: ANA ANGELICA PEREIRA ABDULMASSIH, Data de Julgamento: 11/06/2019, TURMA RECURSAL PERMANENTE, Data de Publicação: 17/06/2019).
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição bancária na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
De outro modo, acerca do quantum indenizatório do dano moral, embora no presente caso não tenha ocorrido a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação.
Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014).
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de compensação pelos danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência do contrato de seguro junto ao requerido, bem como todas as dívidas dele decorrentes; b) Condenar a parte ré ao pagamento, na forma simples, de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ), bem como, acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), em montante a ser apurado na fase de liquidação. c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
P.R.I.C.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/04/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 16/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 08:51
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2024 10:55
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:12
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/03/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
21/02/2024 10:15
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800644-66.2023.8.20.5143 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Réu: REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Ato Ordinatório Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 114669530.
MARCELINO VIEIRA/RN, 5 de fevereiro de 2024.
JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 15:56
Juntada de laudo pericial
-
23/11/2023 10:15
Juntada de documento de comprovação
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18/11/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 15:42
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2023 04:37
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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29/10/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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29/10/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
19/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 22:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/10/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800644-66.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA Requerido: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 106945174, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 13 de setembro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
13/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 11:33
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2023 11:33
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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