TJRN - 0800635-07.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0800635-07.2023.8.20.5143 APELANTE: FRANCISCO RAIMUNDO DO NASCIMENTO Advogado(s): THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA, JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Decisão Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível interposto pelo Banco Bradesco S/A em face do Acórdão exarado pela 1ª Câmara Cível, nestes autos, movido por Francisco Raimundo do Nascimento.
Conforme se infere do ID. 28835545, os litigantes informaram que celebraram acordo acerca do objeto discutido na lide, tendo ao final requerido a sua homologação, para produção dos efeitos jurídicos e legais. É o relatório.
Decido.
Antes que se reporte à homologação propriamente dita, saliente-se que a hipótese do presente feito encontra-se elencada dentre as previstas no artigo 12, §2º, I do Novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual está excluída da regra do caput do mesmo dispositivo, que preceitua o atendimento preferencial da ordem cronológica de conclusão para o proferimento de sentença ou acórdão.
Estabelecida tal premissa, passemos à análise do caso em foco.
O Novo Código de Processo Civil dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Em outro prisma, dispõe o referido diploma: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III- Homologar: (omissis) b) a transação; De fato, a transação é o negócio jurídico pelo qual as partes põem fim (ou previnem) consensualmente o litígio, após concessões mútuas e, considerando que os litigantes acordaram acerca do objeto que versa a presente demanda, não há óbices para sua homologação.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução meritória, consoante disposição inserta do art. 487, III, "b" do NCPC.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se com urgência à origem para os fins necessários.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800635-07.2023.8.20.5143 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800635-07.2023.8.20.5143 Polo ativo FRANCISCO RAIMUNDO DO NASCIMENTO Advogado(s): THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA, JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS PELO RECORRENTE: DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL. 2.
MÉRITO.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DECOTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pela ré e, por igual votação, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0800635-07.2023.8.20.5143 ajuizada por Francisco Raimundo do Nascimento, julgou a demanda nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de seguro junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária de titularidade da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Condeno, ainda, a parte demandada em litigância de má-fé, e, em decorrência, a pagar à parte contrária multa correspondente ao total de 5% (cinco por cento) do valor corrigido atribuído à causa.
Proceda-se a Secretaria Judiciária com a retificação do polo passivo da presente demanda, a fim de excluir o BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A, e incluir o BANCO BRADESCO S/A.” (grifos do original) Em suas razões recursais (ID) 25253139, a instituição demandada sustenta, em síntese, que: a) a parte Recorrida já não tem nenhum direito de requerer reparação, pois não observou o prazo prescricional de três anos para a ação que propôs; b) o contrato questionado foi celebrado há mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da presente ação, de modo que é imperioso reconhecer a decadência do pleito; c) a regularidade do contrato firmado; d) estão ausentes os requisitos para aplicação do art. 42 do CPC; e) inexiste prova do dano moral; f) o quantum arbitrado é exorbitante; g) os juros de mora quanto aos danos morais devem incidir a partir da sentença; h) “não houve qualquer intuito procrastinatório na interposição da primeira Apelação”, restando evidente a ausência de má-fé que justifique a multa aplicada.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das prejudiciais de mérito suscitadas.
Subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente o pedido ou, alternativamente, a minoração da condenação por dano moral, com termo inicial dos juros de mora e da correção monetária a partir da data do arbitramento; restituição simples do indébito e exclusão da multa.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 25253144), ocasião em que requer a manutenção do julgado.
Ausentes as hipóteses do art. 178, do CPC/2015, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO 1.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS PELO RECORRENTE Primeiramente, quanto às prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, impende destacar que tal tipo de negócio jurídico é conhecido como de trato sucessivo, cuja pretensão reparatória se renova mês a mês.
Diante dos descontos mensais no contracheque do autor até a impetração desta ação não há que se falar em perda do direito.
Neste sentido, o colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE DECLAROU A DECADÊNCIA DO DIREITO – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS MENSAIS EM CONTRACHEQUE - CARTÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE NÃO SOLICITADO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRETENSÃO REPARATÓRIA SE RENOVA MÊS A MÊS – REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE – INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO PRAZO DECADENCIAL DE 04 (QUATRO) ANOS PARA ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 178 DO CÓDIGO CIVIL) OU O PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS PARA A PRETENSÃO REPARATÓRIA (ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC: 0826935-20.2018.8.04.5001, Relator: Des.
Cornélio Alves, Data de Julgamento: 02/05/2020) (Grifos acrescidos) Desta forma, entendo inaplicável ao caso o prazo decadencial de 04 (quatro) anos para anulação do negócio jurídico (art. 178 do Código Civil).
De igual modo também não assiste razão ao recorrente quanto à prescrição dos pedidos autorais, posto que a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”, cujo prazo se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Nesse norte, afere-se que ação foi proposta dentro do prazo quinquenal previsto na Lei Consumerista, devendo ser observada somente a prescrição em relação quinquênio ao anterior ajuizamento da ação.
Desse modo, vota-se por rejeitar as questões soerguidas. 2.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir o acerto da sentença que, declarando a inexistência de contratação do seguro em questão, condenou a empresa demandada na restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da parte autora.
Inicialmente, impende consignar que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Analisando detidamente o caderno processual, verifica-se que restaram incontroversos os descontos efetivados na conta da parte autora, relativamente ao serviço questionado.
Entretanto, em que pese a ré defender a regularidade da contratação, não há, no acervo probatório coligido aos autos, quaisquer documentos que comprovem a existência de contrato firmado entre as partes.
Ademais, inexiste anuência/consentimento da parte autora em adquirir o seguro que deu ensejo à cobrança, não sendo suficiente a juntada da apólice ou da proposta de adesão sem assinatura, razão pela qual a assertiva de que os descontos se deram de maneira legítima não prospera.
Outrossim, o fato do consumidor ter tolerado descontos por determinado período de tempo não enseja, por si só, a aplicação do princípio venire contra factum proprium, pois não configurado comportamento contraditório ou inesperado, que causa surpresa na outra parte, ao reclamar a declaração de inexistência de relação contratual que desconhece e a devolução de quantias referente a serviço que não contratou.
Nessa linha, como bem observado pelo Magistrado sentenciante, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, cabia à empresa ré comprovar a existência do negócio jurídico e, por conseguinte, a fonte obrigacional relativa às cobranças questionadas, dada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC/2015.
Contudo, a despeito do encargo probatório, a instituição demandada permaneceu inerte quanto a tal ônus, limitando-se a alegar, genericamente, que a parte autora teria consentido com o negócio.
Destarte, considerando a inexistência de contratação do aludido seguro pela parte promovente e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta da demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, in litteris: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (destaque acrescentado) Relativamente à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, de modo que não se vislumbra qualquer equívoco no posicionamento adotado na origem.
A propósito, esta Colenda Câmara Cível já vem se pronunciando em igual sentido, conforme se infere dos seguintes arestos (realces acrescidos): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL NÃO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DECOTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DO CDC.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADA.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54, DO STJ.
INSURGÊNCIA QUANTO ÀS ASTREINTES.
DESCABIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA FIXADA COM MODERAÇÃO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802669-09.2022.8.20.5104, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
DESCONTOS REALIZADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA “LIBERTY SEGUROS S/A”, A TÍTULO DE SEGURO.
ILEGALIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E NÃO IMPUGNADA.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO (IN RE IPSA).
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800459-57.2020.8.20.5135 – Primeira Câmara Cível, Gab.
Des.
Dilermando Mota, Relator: Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, j. em 19/07/2022).
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA EM DESPACHO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE NOVO DEFERIMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DIREITO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN – Apelação Cível nº 0800389-91.2022.8.20.5160 – Primeira Câmara Cível, Relator: Desembargador Claudio Santos, j. em 16/08/2022) Acerca do dano moral, ressoa evidente que a dedução de valores na conta bancária onde a demandante recebe seus proventos de aposentadoria, por um produto/serviço jamais contratado, desborda daquilo que se convencionou chamar de “mero dissabor do cotidiano”.
Patente, pois, os transtornos experimentados pela autora, sobretudo pelo relevante desassossego em ver-se cobrada por um serviço/produto que nunca contratou e pela redução indevida da sua renda mensal, subtraindo-lhe parte da capacidade financeira.
No que concerne ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Na hipótese vertente, verifica-se que o montante fixado na sentença recorrida encontra-se em dissonância com os patamares usualmente adotados por esta Colenda Câmara para situações análogas, conforme os julgados retro mencionados.
A par disso, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entende-se adequado minorar o valor da indenização para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser medida que demonstra uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido à parte autora e decréscimo patrimonial à empresa ré.
No tocante aos consectários sobre tal condenação, em se tratando de responsabilidade extracontratual, deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (desconto indevido), conforme Súmula nº 54, do STJ. até a data deste julgamento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, em conformidade com a Súmula 362, do STJ (EDcl no REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021), a serem devidamente apurados na fase de cumprimento de sentença Por fim, no que concerne à multa por litigância de má-fé, observa-se a pertinência de sua aplicação, conforme bem explicitado pelo juízo singular, tendo em vista que configurada a conduta descrita no art. 80, VII, do CPC (interpor recurso com intuito manifestamente protelatório), “uma vez que, após o reconhecimento e provimento do recurso de apelação, que alegou o cerceamento de defesa, instado a se manifestar, o requerente informou que não há provas à produzir”.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Apelação Cível interposta pela parte ré para, reformando em parte a sentença recorrida, minorar o valor da indenização por danos morais, fixando-a no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os consectários legais acima referidos, mantendo-se inalterados os demais termos do édito judicial a quo.
Diante do provimento parcial do recurso e em conformidade com jurisprudência da Corte Superior de Justiça, deixo de majorar os honorários sucumbenciais recursais (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800635-07.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800635-07.2023.8.20.5143 Polo ativo FRANCISCO RAIMUNDO DO NASCIMENTO Advogado(s): THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA, JEMERSON JAIRO JACOME DA SILVA Polo passivo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO RECORRENTE QUE É DIGNA DE VALORAÇÃO.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA FORMULADO NOS AUTOS QUE SEQUER FOI ANALISADO PELO MAGISTRADO SINGULAR.
LITÍGIO QUE NÃO COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO.
DISCUSSÃO VOLTADA À EXISTÊNCIA OU VALIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
MATÉRIA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA DE FORMA SUBJETIVA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EVIDENCIADA (ART. 93, INCISO IX, DA CF/88).
ERROR IN PROCEDENDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO (ART. 371 DO CPC) QUE NÃO É ABSOLUTO E DEVE SEMPRE SER MOTIVADO.
CASSAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PREVISTA NO ART. 1.013, §3º, DA LEI Nº 13.105/2015.
RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA FINS DE COMPLEMENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREFACIAL ACOLHIDA.
MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa.
Por idêntica votação, tornar prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira (RN) que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO” de nº 0800635-07.2023.8.20.5143, ajuizada contra si por Francisco Raimundo do Nascimento, julgou procedente o pleito inaugural, consoante se infere do ID nº 21884362.
O dispositivo do aludido pronunciamento contém o seguinte teor: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de seguro junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no conta bancária de titularidade da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais (Id nº 21884436), a Casa bancária argumentou e trouxe ao debate, em abreviada síntese, os seguintes pontos: i) necessidade de reforma da sentença, tendo em vista a ocorrência da prescrição e decadência do direito vindicado; ii) “Analisando os documentos elencados no termo de queixa, verifica-se que a parte Recorrida apenas ingressou com a ação no dia 08/2023, conquanto o início dos descontos ocorreu em 2019; iii) “Sendo assim, todos os descontos ocorridos em face da operação encontram-se prescritos, uma vez que decorridos mais de 3 (três) anos entre o fato/evento/ato alegado como ofensivo, e a propositura da ação”; iv) “De fato, conforme documentos anexados e os fatos narrados na inicial, verifica-se que a abertura de conta e as tarifas questionadas pela parte autora foram celebradas há mais de 4 (quatro) anos do ajuizamento da presente ação”, de modo que é imperioso reconhecer a decadência do pleito guerreado”; v) “Ressalte-se que não houve despacho ou decisão saneadora do feito, para saber a respeito da possibilidade de julgamento antecipado da lide ou da necessidade de produção de provas, tendo a parte Recorrente sido posteriormente surpreendida com a prolação da sentença, sem que fosse oportunizado a produção de provas pelas partes”; vi) (...) “o direito à prova é constitucionalmente assegurado, devendo o magistrado oportunizar aos litigantes a especificação das provas que pretendem produzir, o que não fora observado na presente demanda”; vii) “Pelo exposto, para que não haja cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal, princípios constitucionais consagrados no artigo 5º, incisos LIV e LV, não resta alternativa senão a interposição do presente Recurso, a fim de que seja sanado o erro apontado, anulando a Sentença atacada, com regular prosseguimento do feito”; viii) quanto ao mérito, não assiste razão ao autor, eis que “Quando a parte Recorrida contratou o seguro, este, assumiu a responsabilidade por todas as informações por ela prestadas, bem como tomando ciência de todas as Clausulas Contratadas do mencionado seguro”; ix) “Noutro giro, resta ressalvar que o seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” contratado pela parte Recorrida tem por objetivo proteger o cliente, bem como o futuro da sua família, em caso de caso de morte, invalidez ou desemprego.
Deste modo, em que pese alegue não haver contratado o referido seguro, a parte Recorrida esteve coberta durante todo este período”; x) “Verifica-se, desta forma, que a conduta do banco Recorrente não se enquadraria como a de um ato ilícito, porque não tem origem em comportamento culposo ou doloso dele, ao contrário, demonstra, apenas, que o Apelante, no exercício regular de um direito reconhecido, deve tomar as providências cabíveis para zelar pelo patrimônio dos seus consumidores.
Assim, INEXISTINDO PROCEDIMENTO CONTRA O DIREITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATO ILÍCITO”; xi) “(...) não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados do Recorrido em razão dos contratos firmados com o Recorrente”; xii) não configuração dos danos morais pleiteados, haja vista a inexistência de ilícito praticado; xiii) (...) se vier a ser deferida alguma quantia a título de danos morais, a condenação deve ser analisada de acordo a repercussão social do fato e entendimento da jurisprudência pátria; xiv) inaplicabilidade da fixação dos juros do dano moral a partir da data da citação, já que “ a utilização da súmula 54 do STJ apenas poderá ser utilizada para os casos de fixação do dano material”; xv) “Tendo em vista a fundamentação supra e a prova documental acostada aos autos, requer que seja afastada a condenação em honorários contra esta Recorrente, sobretudo no importe de 10% (dez por cento) fixado”; e xvi) “Ad argumenta tantum, em respeito ao princípio da eventualidade, caso seja considerada vencida a Recorrente e seja deferido algum valor a título indenizatório, o que se acredita por mero amor ao debate, requer que tais valores sejam compensados com as verbas honorárias que a parte Recorrida deverá adimplir à Recorrente por conta dos pleitos que não prosperarem e por força da sucumbência recíproca, com fulcro na Súmula 306 do STJ”.
Diante deste contexto, requereu o conhecimento e provimento do Apelo para julgar totalmente improcedente a ação.
Requereu ainda, com base no princípio da eventualidade, que fossem excluídos os danos materiais impostos na sentença e minorada a quantia do dano moral arbitrado.
Regularmente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao Id nº 21884442, ocasião em que refutou as teses recursais e pugnou pela manutenção da sentença na integralidade.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO RECORRENTE De início, antecipe-se que a supracitada prefacial merece acolhimento, consoante fundamentos a seguir esmiuçados.
Conforme mencionado em parágrafos anteriores, a questão central deste processo reside em investigar se agiu corretamente o magistrado a quo ao reconhecer como plausíveis os argumentos do demandante quanto a não contratação do 'SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.', impondo ao demandado a obrigação de indenizar os danos materiais e morais alegados na exordial.
No entanto, observa-se que, ao analisar a questão antecipadamente, o julgador singular, de fato, não levou em conta as alegações do recorrente, que desde a apresentação de sua contestação, sustentou a legalidade da relação em discussão e manifestou o desejo de produzir provas (documento ID nº 21884428).
Depreende-se, outrossim, que a falta de análise do pedido de produção de provas feito pelo demandante vai de encontro não somente ao princípio da ampla defesa, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, mas também à exigência de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, inciso IX, da Carta Maior.
Ademais, de acordo com o que estabelece o artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova recai sobre o prestador de serviços (art. 3º do CDC).
Portanto, as consequências daquilo que não for demonstrado também são atribuídas a ele.
Nesse contexto, é notória a ofensa ao devido processo legal, uma vez que o demandado não teve a oportunidade de cumprir o que é estipulado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (negrito aditado).
Não se ignora o fato de que é dever do juiz a condução do processo, o que inclui a determinação de atos que assegurem o seu andamento adequado, incluindo a aceitação de pedidos de produção de provas a seu critério e a possibilidade de ordenar, até mesmo de ofício, outras medidas que julgar necessárias.
Isso está em conformidade com a autorização em nosso sistema jurídico para o exercício do livre convencimento motivado, conforme previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Contudo, é relevante destacar que esse princípio não é absoluto, e o magistrado não deve comprometer o direito à ampla defesa (conforme o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988) quando a produção de provas é necessária para esclarecer a controvérsia, como é a hipótese vertente.
No ponto, observe-se o que estabelece o mencionado diploma processual: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (Texto original sem destaques).
Assim, considerando que deve ser assegurado aos litigantes todos os meios de defesa admitidos por lei, bem como relevando a ausência de saneamento ou abertura de instrução probatória pelo Julgador singular, outro caminho não há senão a cassação do veredicto hostilizado por manifesto error in procedendo.
Em casos análogos ao que ora se examina, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.
Precedentes. 2.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp 1763342/RN, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL NÃO ANALISADO PELO JUIZ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DO ERRO IN PROCEDENDO.
PRECEDENTE DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2017.007457-1.
Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 04/12/18).
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES EMITIDAS PELA TELEMAR/TELERN.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA RECORRENTE.
PLEITO EXPRESSO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM CONTESTAÇÃO, REITERADO EM PETIÇÃO APÓS DESPACHO DE HABILITAÇÃO DE NOVOS CAUSÍDICOS, MAS NÃO ANALISADO PELO JUIZ DE FORMA FUNDAMENTADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
RECONHECIMENTO DO ERRO IN PROCEDENDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RECORRENTE.
PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL NÃO ANALISADO PELO JUIZ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DO ERRO IN PROCEDENDO.
PRECEDENTE DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS À INFERIOR INSTÂNCIA, PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (Apelação Cível n° 2017.007457-1, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Julgamento: 04/12/18).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA RECORRENTE.
ACOLHIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE APELADA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM OPORTUNIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PASSÍVEL DE AVERIGUAR A VALIDADE DO CONTRATO.
CONFIGURADO CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
APELO PREJUDICADO. 1.
Não tendo sido oportunizado à parte autora, ora recorrente, prazo para manifestar-se acerca dos documentos ou requerer a produção de provas, é evidente que houve violação ao devido processo legal e ao contraditório, bem como restou configurado o cerceamento do direito à instrução probatória. 2.
Precedentes do TJRN (AC nº 2012.012494-3, Relª.
Desª.
Judite Nunes, Redator p/ acórdão Juiz Convocado Paulo Maia, 2ª Câmara Cível, j. 28/10/2014; AC n° 2013.012707-6, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 19/08/2014). 3.
Acolhimento da prejudicial de nulidade da sentença. (Apelação Cível n° 2018.008497-7, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, relator: Desembargador: Virgílio Macêdo Jr, Julgamento em 30/10/2018).(Realces aditados por esta Relatoria).
A considerar a necessária reforma da sentença, poder-se-ia cogitar a aplicação do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15, de acordo com o qual, "se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito”.
Entretanto, essa medida não pode ser adotada, uma vez que é fundamental a reabertura da instrução processual, esgotando assim todos os meios necessários para a formação do convencimento do órgão jurisdicional, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, conforme estabelecido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo para, cassando o édito a quo, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizado o saneamento e instrução processual, oportunizando ao recorrente os meios legais probatórios.
Tendo em vista o acolhimento da tese anulatória, tem-se por prejudicada, neste momento, os capítulos meritórios do reclamo. É como voto.
Natal (RN), 23 de outubro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
20/10/2023 10:27
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:27
Distribuído por sorteio
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800635-07.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO RAIMUNDO DO NASCIMENTO Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 107065466 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 15 de setembro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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