TJRN - 0100241-72.2013.8.20.0105
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0100241-72.2013.8.20.0105 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): NOEMIA FILADELPHO LIMA DA SILVA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MACAU REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAU SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitada(o) em julgado.
Uma vez que decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem impugnação do executado, observados os parâmetros do julgamento da causa (Id. 106274237), homologo tal crédito da parte exequente correspondente à quantia ora declarada de R$ 40.701,09 (quarenta mil, setecentos e um reais e nove centavos), atualizado até o dia 01 de abril de 2024, a ser repartida da seguinte forma: a) R$ 37.000,99 (trinta e sete mil e noventa e nove centavos) a título de direito da exequente; b) R$ 3.700,10 (três mil e setecentos reais e dez centavos)) referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha anexada no Id. 118968253.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do oficio precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Observe-se que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança de Salários.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV para o Município do Macau, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Unificada cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação;5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Deixo de condenar a parte executada em honorários advocatícios, presentes que estão as hipóteses gizadas no art. 85, § 7º, do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macau-RN, data e hora do sistema.
RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)w -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0100241- 72.2013.8.20.0105 Partes: NOEMIA FILADELPHO LIMA DA SILVA x FUNDO DE SEGURIDADE SOCIAL DE MACAU D E S P A C H O Evolua-se para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/04/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 10:41
Juntada de diligência
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12/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:06
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 05:23
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 04:40
Decorrido prazo de MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA em 19/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
03/10/2023 04:27
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
03/10/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 11:25
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 04:08
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 04:08
Decorrido prazo de MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA em 25/01/2023 23:59.
-
23/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 08:53
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:03
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:29
Publicado Intimação em 13/07/2022.
-
12/07/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 16:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
06/03/2022 02:34
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 08:24
Decorrido prazo de MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA em 14/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 08:00
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO GREGORIO BARRETO em 11/02/2022 23:59.
-
15/11/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 00:58
Recebidos os autos
-
21/10/2021 00:58
Juntada de acórdão
-
28/07/2021 03:03
Digitalizado PJE
-
20/05/2021 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/05/2021 21:37
Recebidos os autos
-
07/04/2020 02:27
Decurso de Prazo
-
21/11/2019 09:30
Certidão expedida/exarada
-
20/11/2019 12:15
Relação encaminhada ao DJE
-
04/11/2019 01:09
Ato ordinatório
-
04/11/2019 01:00
Juntada de Apelação
-
30/10/2019 12:34
Recebido os Autos do Advogado
-
16/10/2019 09:12
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/10/2019 11:11
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2019 03:15
Relação encaminhada ao DJE
-
18/09/2019 03:52
Recebimento
-
18/09/2019 03:52
Recebimento
-
28/08/2019 12:00
Procedência em Parte
-
02/10/2018 11:57
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
-
02/10/2018 11:45
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/10/2017 01:17
Redistribuição por direcionamento
-
28/04/2017 04:08
Concluso para despacho
-
26/04/2017 10:53
Petição
-
26/04/2017 10:51
Petição
-
05/04/2017 02:54
Recebimento
-
15/03/2017 11:08
Mero expediente
-
14/03/2017 10:05
Documento
-
14/03/2017 10:03
Audiência Preliminar/Conciliação
-
03/03/2017 11:36
Juntada de mandado
-
20/02/2017 12:56
Recebimento
-
20/02/2017 11:09
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/02/2017 12:05
Juntada de mandado
-
10/02/2017 10:00
Certidão expedida/exarada
-
09/02/2017 01:19
Relação encaminhada ao DJE
-
07/02/2017 04:04
Expedição de Mandado
-
07/02/2017 02:39
Ato ordinatório
-
07/02/2017 02:10
Audiência
-
16/11/2016 02:00
Recebimento
-
07/11/2016 01:00
Mero expediente
-
05/02/2016 11:06
Petição
-
26/11/2015 09:04
Audiência Preliminar/Conciliação
-
26/11/2015 05:31
Concluso para despacho
-
18/11/2015 11:21
Juntada de mandado
-
03/11/2015 03:13
Juntada de mandado
-
26/10/2015 11:47
Expedição de Mandado
-
26/10/2015 10:01
Certidão expedida/exarada
-
23/10/2015 03:57
Expedição de Mandado
-
23/10/2015 03:25
Relação encaminhada ao DJE
-
23/10/2015 02:38
Ato ordinatório
-
22/10/2015 09:39
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2015 01:29
Audiência
-
09/12/2014 02:06
Certidão expedida/exarada
-
09/12/2014 01:50
Recebimento
-
19/11/2014 09:04
Mero expediente
-
13/11/2014 02:55
Concluso para despacho
-
13/11/2014 02:44
Petição
-
20/10/2014 09:17
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2014 12:32
Relação encaminhada ao DJE
-
09/10/2014 01:49
Certidão expedida/exarada
-
09/10/2014 01:41
Recebimento
-
07/10/2014 12:33
Mero expediente
-
27/02/2014 05:43
Concluso para despacho
-
21/02/2014 04:44
Petição
-
21/02/2014 04:44
Petição
-
29/01/2014 08:47
Certidão expedida/exarada
-
28/01/2014 05:39
Relação encaminhada ao DJE
-
28/01/2014 05:11
Relação encaminhada ao DJE
-
28/01/2014 04:56
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2014 01:44
Petição
-
03/12/2013 12:00
Petição
-
20/11/2013 12:00
Juntada de mandado
-
11/11/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
04/11/2013 12:00
Mero expediente
-
04/09/2013 12:00
Concluso para despacho
-
03/09/2013 12:00
Petição
-
29/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
16/07/2013 12:00
Petição
-
16/07/2013 12:00
Petição
-
09/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
09/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/07/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2013 12:00
Juntada de Contestação
-
26/06/2013 12:00
Recebimento
-
25/06/2013 12:00
Decisão Proferida
-
13/06/2013 12:00
Concluso para decisão
-
12/06/2013 12:00
Recebimento
-
12/06/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
28/05/2013 12:00
Concluso para decisão
-
27/05/2013 12:00
Juntada de mandado
-
20/05/2013 12:00
Petição
-
10/05/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2013 12:00
Publicação
-
09/05/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
06/05/2013 12:00
Recebimento
-
30/04/2013 12:00
Antecipação de tutela
-
05/04/2013 12:00
Concluso para decisão
-
04/04/2013 12:00
Documento
-
22/03/2013 12:00
Petição
-
22/03/2013 12:00
Petição
-
22/03/2013 12:00
Juntada de mandado
-
07/03/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
06/03/2013 12:00
Recebimento
-
01/03/2013 12:00
Mero expediente
-
22/02/2013 12:00
Concluso para despacho
-
22/02/2013 12:00
Concluso para decisão
-
21/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2013
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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