TJRN - 0800460-13.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:52
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:54
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 04:16
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800460-13.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 28 de janeiro de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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21/01/2025 19:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 09:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800460-13.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, considerando que conforme tela extraída do SisconDJ (copia anexa), os valores da parte autora bem como do patrono retornam para o SisconDJ, INTIMO a parte requerente, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 17 de janeiro de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
17/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:10
Processo Reativado
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16/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 17:22
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
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12/12/2024 01:01
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 05:40
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 01:46
Decorrido prazo de VICENTE DE PAULA FERNANDES em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800460-13.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima referidas, já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em petição de id. 136765487 o executado apresentou depósito judicial do valor executado.
A exequente concordou com os valores depositados em juízo, atravessando petição sob id. 137797091 para informar os dados bancários, requerendo expedição de alvará judicial da quantia depositada, sem quaisquer ressalvas ou outros requerimentos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil, cuidando das causas extintivas do processo executório, consagra a hipótese de término processual quando: “a obrigação for satisfeita”. É o caso dos autos.
A própria parte exequente, em declaração unilateral de vontade, expressada através petição inserta no processo, afirma não haver mais necessidade do feito executório, uma vez que houve adimplemento da dívida objeto da demanda. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, o que faço arrimado no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Determino à Secretaria Judiciária que providencie a transferência do montante depositado em favor da autora e de seu causídico habilitado nos autos, este último referente aos honorários sucumbenciais e contratuais – caso haja pedido expresso e contrato de honorários no feito.
Expeçam-se alvarás nos termos delineados, intimando a autora e seu causídico para ciência, arquivando-se o feito em seguida.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:26
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800460-13.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 136765487, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 21 de novembro de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
21/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:00
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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07/11/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800460-13.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:36
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:35
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:35
Juntada de intimação de pauta
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27/03/2024 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2024 12:21
Expedição de Ofício.
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26/03/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 22:09
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800460-13.2023.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA Requerido:BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 108471870, foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,8 de março de 2024.
MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
08/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:23
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 01:21
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 09/11/2023 23:59.
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23/10/2023 10:14
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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23/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/10/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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23/10/2023 10:03
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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23/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800460-13.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA em face do BANCO SANTANDER, na qual a autora alega, em síntese, que foi abordada pelo Banco requerido a fim de contratar um empréstimo consignado sem juros, exclusivo do INSS, porém, com a ajuda de um parente próximo, em consulta ao seu extrato de empréstimos consignados, verificou que as informações referentes ao supracitado empréstimo estavam divergentes da proposta informada no ato da contratação.
Por essa razão, requer a declaração de nulidade do contrato, a condenação do requerido a restituir em dobro a quantia excessiva paga indevidamente pela autora, e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Histórico de empréstimo consignado juntado no id nº 101838734.
Gratuidade de justiça concedida através da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial no id nº 101854942.
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (id nº 107063474), postulando preliminarmente a falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como a ausência de danos material e moral, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Devidamente intimado para apresentar manifestação à contestação, a parte autora reitera os pedidos, postulando a nulidade do contrato.
E assim vieram conclusos os autos.
Eis o relatório sucinto do feito.
O que tudo bem-visto, examinado e ponderado, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Preambularmente, o requerido alega a ausência de interesse de agir, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Quanto ao comprovante de residência em nome de terceiro, basta observar o texto legal para verificar que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não é caso de indeferimento da inicial, porquanto a necessária apresentação do referido comprovante não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Rejeito a preliminar de conexão arguida, uma vez que os autos de nº 0800464-50.2023.8.20.5143 já foram julgados, além do mais, tratam-se de pedidos baseados em contratos distintos, não havendo que se falar em identidade destes.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo banco réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
No caso sub judice, embora a parte autora alegue que os descontos referentes ao empréstimo estão sendo realizados de forma diversa da oferecida, observo que as alegações não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados aos autos, sobretudo pelo esclarecimento da natureza jurídica do negócio pactuado, assim como o TED do valor emprestado e demais extratos de pagamento, além do comprovante de contratação junto ao próprio INSS.
A despeito de a parte autora sustentar que visava a contratação de empréstimo com número de parcelas menores, observo que o comprovante de contratação é claro em dispor sobre sobre a quantidade de parcelas a serem pagas pela autora.
Ademais, não há que se falar em nulidade da contratação por ausência de procuração pública, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o analfabeto contratar é suficiente a assinatura a rogo por terceiro, bem como a presença de duas testemunhas, tudo conforme o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Tal entendimento está em pleno acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a pessoa analfabeta é plenamente capaz, tendo plena aptidão para titularizar direitos e contrair deveres.
Nesse sentido, o julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ.RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - P.
Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 07 de dezembro de 2021).
Como é cediço, no ordenamento jurídico se presume a boa-fé, de modo que descabe falar em qualquer irregularidade da contratação quando o próprio interessado sequer aventou a possibilidade de fraude, tendo também auferido proveito econômico com o negócio jurídico.
Assim, mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova característica das lides consumeristas, avalio que a parte demandada cumpriu adequadamente com a situação probatória que lhe incumbia, trazendo aos autos a comprovação de fato impeditivo do direito do autor.
Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos legítimos para declarar a nulidade do contrato, porquanto, de acordo com a prova dos autos, o negócio jurídico foi celebrado em consonância com a vontade das partes, não havendo, em momento algum, negativa da contratação.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora às custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARCELINO VIEIRA /RN, data e assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:12
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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01/10/2023 03:52
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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01/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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25/09/2023 09:05
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800460-13.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA Requerido: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 107063474 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 15 de setembro de 2023 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
15/09/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:17
Juntada de Petição de procuração
-
28/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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