TJRN - 0803281-62.2022.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Alexandre Henrique Pereira em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 05:59
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:50
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803281-62.2022.8.20.5001 Parte autora: Prof.
Esequias Pegado Cortez Consultoria e Advocacia, representante legal Parte ré: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO D E C I S Ã O CIENTE, neste ato, do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ/RN), provido para reconhecer a penhorabilidade de valores existentes nas contas do Fundo Partidário da parte executada, para possibilitar a quitação do débito perseguido neste cumprimento de sentença (Id. 150334364).
Assim, AUTORIZO a renovação da penhora online em desfavor do partido executado, CONDICIONADO, no entanto, à apresentação de planilha atualizada do débito, em 10 dias, devendo a parte credora, no mesmo ato, informar os dados bancários respectivos de modo a possibilitar o levantamento dos valores.
Após a apresentação da planilha, PROMOVA-SE o bloqueio respectivo via SISBAJUD, com uso da modalidade 'teimosinha', por 60 dias, inclusive em relação às contas que haviam sido excluídas na decisão de Id. 134555410 (Agência nº 1588-1 – Conta Corrente 35377-9 e Banco do Brasil: Agência nº 1588-1 – Conta Corrente 39768-7), diante da reforma da decisão pelo Juízo ad quem.
Frutífera a diligência, RETORNEM os autos conclusos para sentença de extinção, ocasião em que será determinada a expedição do alvará em favor da parte credora.
Acaso frustrado o bloqueio, DETERMINO a busca de bens em nome da parte executada via RENAJUD e INFOJUD.
Com o retorno das medidas, INTIME-SE o exequente para manifestar-se, requerendo oque entender de direito, em 15 dias.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:29
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:49
Decorrido prazo de Alexandre Henrique Pereira em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:49
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:19
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de Alexandre Henrique Pereira em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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27/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 10:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 04:34
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/12/2024 12:36
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:29
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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02/12/2024 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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02/12/2024 09:48
Desentranhado o documento
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02/12/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:14
Decorrido prazo de FABIO CUNHA ALVES DE SENA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Alexandre Henrique Pereira em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:12
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 29/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:12
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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25/11/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/11/2024 17:07
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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24/11/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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22/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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22/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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29/10/2024 13:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803281-62.2022.8.20.5001 Parte autora: Prof.
Esequias Pegado Cortez Consultoria e Advocacia, representante legal Parte ré: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO D E C I S Ã O
Vistos.
Tratam-se de dois pedidos pendentes de apreciação, os quais passo a analisa-los e decidi-los conjuntamente (simultaneamente).
Em primeiro lugar, ESEQUIAS PEGADO CORTEZ ADVOGADOS ASSOCIADOS, opôs os presentes embargos de declaração contra a decisão de Id. 123077069, nos autos do presente cumprimento de sentença, aduzindo que a decisão contém erro material e contradição, pois o contrato foi encerrado em novembro de 2019, mas também e verdade que todo o mês de outubro de 2019 foi feita a prestação de serviço, ficando para novembro de 2019 tao somente o pagamento desse mes anterior trabalhado.
Pontuou que o serviço foi prestado até o final de outubro de 2019, ficando para novembro de 2019 tão somente o pagamento do mês de outubro de 2019 (mês que houve a total prestação de serviço), conforme ficou esclarecido na petição inicial da monitória (Id. 78000030 - Pag. 3), não sendo tal fato contestado pelo embargado, bem assim, não foi pedido nenhum centavo a mais do que foi decidido por sentença.
Ao final, postulou o provimento dos aclaratórios para que seja sanada a contradição, devendo ser considerado o valor da parcela de outubro de 2019 (mês da execução do serviço) como objeto do título executivo, vez que efetivamente trabalhado, sem nenhuma oposição da parte contrária e reconhecido por sentença transitada em julgado.
Em segundo lugar, o embargado atravessou petição ao Id. 125098345, requerendo a impenhorabilidade de suas contas indicadas, quais sejam, Banco do Brasil: Agência nº 1588-1 – Conta Corrente 35377-9 e Banco do Brasil: Agência nº 1588-1 – Conta Corrente 39768-7, pois são para percepção de valores do fundo partidário, verbas que são impenhoráveis por lei.
Ante a tempestividade dos embargos de declaração, a secretaria intimou o embargado para apresentar suas contrarrazões no Id. 125007625.
O embargado não ofereceu contrarrazões.
Vieram conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
Omissão é o ato ou efeito de se omitir, e remete à ideia de falta de pronunciamento acerca de matéria expressamente submetida ao conhecimento do magistrado pelo pedido.
Contradição, conforme lições de ASSUMPÇÃO, é verificada sempre quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a modificação de outra.
O requisito da obscuridade estará presente quando ocorrer a falta de clareza e precisão da decisão, tanto na fundamentação, quanto no dispositivo sentencial, suficientes para não permitir a certeza da decisão judicial.
O erro material, conforme as valorosas lições de MARCUS VINÍCIUS RIOS GONÇALVES, ele pode ser corrigido de ofício pelo juiz, nos termos do art. 494, I, do CPC.
Podem ser considerados como tais os erros de cálculo, os erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e os erros de fato, comprováveis de plano.
No caso vertente, entendo que tanto os embargos opostos, quanto a petição do executado merecem acolhimento, explico.
Isso porque, conforme consta da prova documental ao Id. 78000038 - Pág. 5, o embargado comprovou a prestação dos serviços alusivo a todo o mês de outubro, cuja NF (nota fiscal) somente foi emitida em 31/10/2019, para pagamento em novembro do mesmo ano.
Em sendo assim, sobre o montante descrito na decisão de Id. 123077069, deve ser acrescida a parcela do mês de outubro de 2019, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), razão pela qual o dispositivo da decisão merece ser ajustado.
Isto é, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado, porém, ajustando os cálculos afim de incluir a parcela de outubro de 2019.
Registre-se, ainda, o novo memorial calculista, retificando o cálculo da decisão vergastada: Outrossim, deve ser acolhida a alegação de impenhorabilidade formulada pelo executado tão somente referente as contas: Agência nº 1588-1 – Conta Corrente 35377-9 e Banco do Brasil: Agência nº 1588-1 – Conta Corrente 39768-7, pois são contas para percepção de valores do fundo partidário, verbas que são impenhoráveis por força da lei (art. 833, XI, CPC) e entendimento das cortes superiores (REsp 1474605/MS , Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 26/05/2015; REspe 0602726-21.2018.6.05.0000 , Rel.
Min.
Alexandre de Moraes etc).
Frente todo o exposto, e por tudo mais do que dos autos constam, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, dou provimento aos aclaratórios para sanar a contradição apontada, concedendo-lhe efeitos infringentes, ajustando o dispositivo da decisão de Id. 123077069: “Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 21.332,11, e, por consequência, FIXO o valor do cumprimento de sentença em R$ 244.495,31(duzentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e um centavos), atualizados até maio de 2024 e incluídas as penalidades do art. 523, §1, do CPC.
Considerando a sucumbência mínima do executado, CONDENO exclusivamente o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência dessa fase processual, que fixo em 10% sobre o valor do excesso da execução.” Mantenho os demais termos da decisão inalterados.
Sem prejuízo do curso normal da lide, também defiro o pleito formulado pelo executado e RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE do crédito oriundo do fundo partidário, depositados nas seguintes contas: Agência nº 1588-1 – Conta Corrente 35377-9 e Banco do Brasil: Agência nº 1588-1 – Conta Corrente 39768-7.
A secretaria, ao realizar futuras ordens de penhora, via sisbajud, observe que as contas acima não podem ser incluídas no relatório de bloqueio.
P.I.C.
Natal, data e hora de registro no sistema, de acordo com o rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2024 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
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23/07/2024 09:10
Decorrido prazo de FABIO CUNHA ALVES DE SENA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:53
Decorrido prazo de FABIO CUNHA ALVES DE SENA em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:36
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:36
Decorrido prazo de Alexandre Henrique Pereira em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:33
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 12/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0803281-62.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Prof.
Esequias Pegado Cortez Consultoria e Advocacia, representante legal Réu: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parteré para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentado pela parte contrária (ID 124694824), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 3 de julho de 2024.
Maria Cláudia Bandeira de Souza Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803281-62.2022.8.20.5001 Parte autora: Prof.
Esequias Pegado Cortez Consultoria e Advocacia, representante legal Parte ré: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO em Id. 108854675, argumentando, no mérito, que o cumprimento de sentença iniciado pelo credor, apurado em R$ 203.827,93 (duzentos e três mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos) possui valores excessivos quanto ao cálculo do valor principal, bem assim em relação aos honorários sucumbenciais, porquanto houve a condenação recíproca em desfavor de ambas as partes.
Defende que o valor final deve ser fixado em R$192.341,01 (cento e noventa e dois mil, trezentos e quarenta e um reais e um centavo), reconhecendo um excesso de R$ 11.486,92 (onze mil quatrocentos e oitenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Pugna, ainda, pela condenação da impugnada ao pagamento de ônus sucumbenciais.
Decisão em Id. 114103206 recebeu a impugnação, deixando, contudo, de conceder efeito suspensivo, por não ter o executado garantido o juízo.
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação à impugnação em ID. 116418451, reiterando seus argumentos expostos na inicial do cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Compulsando detidamente os autos, em especial, o cálculo elaborado por ambas as partes, entendo assistir razão ao impugnante quanto ao excesso verificado.
De início, rememore-se que a sentença julgou procedente a ação monitória, para, in verbis: “(...) constituir de pleno direito os títulos apresentados na inicial em títulos executivos judiciais e condenando a parte acionada no pagamento dos débitos relativos à prestação de prestação de serviços de consultoria, advocacia e de assessoria jurídica, no valor de R$ 102.000,00 (cento e dois mil reais), o qual deverá ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Diante da vedação expressa à compensação em caso de sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, do CPC).” grifos não constantes do original Vê-se, portanto, que em se tratando de ação monitória, a atualização dos valores deveria ocorrer a partir do vencimento de cada obrigação, consistente em cada um dos vencimentos das notas fiscais objetos da ação monitória, em relação ao período de janeiro de 2019 a outubro daquele mesmo ano, conforme tabela trazida pela própria exordial: Nesse contexto, verifico que o exequente elaborou sua planilha de cálculos sem observar, contudo, que os valores deveriam ser atualizados a partir do vencimento de cada obrigação, promovendo erroneamente uma atualização única, a partir do último vencimento (outubro de 2019), razão pela qual constato o equívoco quanto ao ponto.
Além disso, o exequente apurou o valor dos honorários em 10% sobre o valor da condenação, sem observar a sucumbência recíproca fixada no título executivo, razão pela qual somente lhe é devido a quota-parte de 50% do valor global dos honorários sucumbenciais.
Neste ponto, ressalto que o exequente sequer impugnou as referidas incorreções suscitadas expressamente pelo executado em sua impugnação.
Por sua vez, o executado efetuou o cálculo corretamente, observando os vencimentos mensais das obrigações, os valores parciais pagos nos meses de janeiro a junho de 2019, incluindo o índice de correção monetária do INPC, juros de mora de 1% ao mês e, ainda, apurou a verba sucumbencial atento à sucumbência recíproca entre as partes.
Chamo a atenção apenas para o fato de que o executado incluiu em seu cálculo o valor de um vencimento de novembro de 2019, o qual não é objeto do título executivo, cujo vencimento final era da parcela de outubro de 2019, mês do distrato (Id. 78000040), de modo que entendo pela exclusão da referida parcela.
Portanto, utilizando a planilha do executado, feita com observância das prescrições do título executivo judicial, e deduzida a parcela atinente ao mês de novembro/2019, o valor do crédito principal do exequente resulta na quantia de R$162.376,98 (cento e sessenta e dois mil, trezentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos), atualizado até outubro de 2023.
Quanto aos honorários sucumbenciais, na monta de R$16.237,69 (dezesseis mil, duzentos e trinta e sete reais e sessenta e nove centavos), caberá ao exequente apenas 50% da referida quantia, ou seja, R$8.118,84 (oito mil, cento e dezoito reais e oitenta e quatro centavos).
O valor global da condenação em favor da parte credora, portanto, será de R$170.495,82 (cento e setenta mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta e dois centavos), repiso, atualizado até outubro/2023.
Outrossim, considerando que o executado não pagou o débito, APLICO em seu desfavor a multa e os honorários previstos no art. 523, §1, do CPC, cada um no percentual de 10% sobre o valor da condenação (R$17.049,58), a resultar no valor total de R$204.594,98 (duzentos e quatro mil, quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos).
A monta em comento está atualizada até outubro/2023, pelo que procedo à atualização até o mês de maio/2024, uma vez que até o momento não fora disponibilizado o índice de junho/2024: Isto posto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO para reconhecer o excesso de execução no valor de R$33.332,11 (R$ 203.827,93 valor originário do exequente – R$170.495,82 valor apurado por este Juízo), e, por consequência, FIXO o valor do cumprimento de sentença em R$210.199,82 (duzentos e dez mil, cento e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos), atualizados até maio de 2024 e incluídas as penalidades do art. 523, §1, do CPC.
Considerando a sucumbência mínima do executado, CONDENO exclusivamente o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência dessa fase processual, que fixo em 10% sobre o valor do excesso da execução.
Por ser medida menos onerosa ao devedor, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 dias, providenciar o depósito dos valores, sob pena de bloqueio via SISBAJUD, modalidade “teimosinha”, por 60 dias, o que resta desde já DEFERIDO.
Depositado o valor ou bloqueada a quantia, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora via SISCOND, a qual resta desde já intimada a informar seus dados bancários, no mesmo prazo supra, retornando os autos, após, conclusos para sentença de extinção.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/06/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:30
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2024 10:51
Decorrido prazo de FABIO CUNHA ALVES DE SENA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:51
Decorrido prazo de Alexandre Henrique Pereira em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:51
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:46
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:04
Decorrido prazo de FABIO CUNHA ALVES DE SENA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:04
Decorrido prazo de Alexandre Henrique Pereira em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:04
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 09:02
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº: 0803281-62.2022.8.20.5001 D E C I S Ã O Vistos etc, Passo a receber a Impugnação ao Cumprimento de Sentença interposta pela parte executada no Id 108854675, por ser tempestiva, enquadrar-se nas hipóteses do artigo 525, §1º do CPC.
NÃO CONCEDO efeito suspensivo, por verificar que o Devedor DEIXOU de garantir integralmente o juízo, bem como seus argumentos não são plausíveis e ainda merecem ser apurados antes da decisão final, segundo a regra prevista no art. 525, §6º do CPC.
Assim, dê-se vista à parte impugnada/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a impugnação proposta e requerer o que for do seu interesse.
Finalmente, somente após decorridos todos os prazos supra, voltem conclusos para pasta de cumprimento de sentença, observando a ordem cronológica, inserindo a etiqueta “decidir a impugnação”.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 26 de janeiro de 2024 THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2023 04:31
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:31
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:31
Decorrido prazo de Alexandre Henrique Pereira em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:31
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 12:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
03/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo:· 0803281-62.2022.8.20.5001 Parte Autora: Prof.
Esequias Pegado Cortez Consultoria e Advocacia, representante legal Parte Ré: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO D E S P A C H O DEFIRO o pedido de desarquivamento.
RECEBO A PRESENTE EXECUÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, que consta no ID 104392758, haja vista que o credor trouxe os cálculos da dívida exequenda, e determino as seguintes providências: RETIFIQUE a secretaria o cadastro no sistema PJE, realizando a evolução de classe.
INTIME(m)-SE o(s) devedor(es), através de seus causídicos, ou pessoalmente através de carta, ou por edital, observando assim as formas do art. 513, §2º, e seus incisos, todos do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo e na petição inicial de execução de sentença, qual seja, R$ 203.827,93 (duzentos e três mil, oitocentos e vinte e sete reais e noventa e três centavos) sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Não havendo o cumprimento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido integralmente o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, e não tendo sido recebida a impugnação do executado no efeito suspensivo, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, durante o período de 30 dias, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito já detalhado na exordial em nome da(s) parte(s) devedora(s), inclusive com os acréscimos legais de multa 10% e honorários advocatícios sucumbenciais da fase da execução também de 10% (art. 523), isso se a parte exequente estiver tido o cuidado de apresentar nos cálculos da execução os valores pertinentes aos tais acréscimos.
Não havendo nos autos ainda o valor da dívida com tais acréscimos legais, dê-se vista ao exequente para apresentar tal cálculo.
Somente após, proceda-se com a tentativa da penhora on line, devendo ser utilizado a ferramenta da "teimosinha" por 30 (trinta) dias.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva(art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC).
Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta desse, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, através do SISCONDJ; e, se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução por satisfatividade e consequente arquivamento dos autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome da parte devedora e, caso positivo, proceda-se ao impedimento de alienação e expeça-se o competente mandado de penhora e intimação do devedor (art. 525, §11º, CPC).
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários, motivo pelo qual restar-se-á justificado pedido do exequente, se houver, da quebra de sigilo fiscal e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte devedora, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Não havendo bens dos executados passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para os fins previstos no art. 517 do CPC.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
P.I.C.
NATAL/RN, 6 de setembro de 2023 THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:45
Processo Reativado
-
06/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 07:41
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 19:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2023 18:05
Decorrido prazo de FABIO CUNHA ALVES DE SENA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:05
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 18:04
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 17:39
Transitado em Julgado em 20/06/2023
-
17/05/2023 19:36
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 02:57
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:57
Decorrido prazo de Alexandre Henrique Pereira em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:56
Decorrido prazo de FABIO CUNHA ALVES DE SENA em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:56
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 08:11
Conclusos para julgamento
-
02/02/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:57
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 03:02
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 13/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 03:02
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 13/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 02:41
Decorrido prazo de Alexandre Henrique Pereira em 13/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:23
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
24/07/2022 08:58
Decorrido prazo de PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO em 20/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 08:58
Decorrido prazo de PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 23:13
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
28/06/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 13:32
Decorrido prazo de ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 13:32
Decorrido prazo de DANIEL DE ARAUJO JOFILY em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 13:32
Decorrido prazo de CAROLINE MELO CORTEZ em 13/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2022 08:28
Outras Decisões
-
07/02/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 20:52
Outras Decisões
-
31/01/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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