TJRN - 0800460-13.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800460-13.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 28 de janeiro de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800460-13.2023.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, considerando que conforme tela extraída do SisconDJ (copia anexa), os valores da parte autora bem como do patrono retornam para o SisconDJ, INTIMO a parte requerente, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 17 de janeiro de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800460-13.2023.8.20.5143 Polo ativo JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA Advogado(s): VICENTE DE PAULA FERNANDES, FRANCISCO ERIOSVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES DINIZ Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0800460-13.2023.8.20.5143 Embargante: BANCO SANTANDER Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Embargado: JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA Advogado: VICENTE DE PAULA FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR A QUESTÃO JÁ ATENDIDA.
OMISSÃO INEXISTENTE.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA.
INEXISTINDO QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC, A SER SANADA, IMPÕE-SE A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e rejeitar o presente recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER, em face do Acórdão que julgou procedente a Apelação interposta pela Parte Autora, a qual visava a nulidade do empréstimo consignado firmado com o, ora Embargante, pedindo ainda o pagamento por danos morais, bem como pagamento dos valores descontados no benefício da Apelante, ora Embargada, em dobro, devidamente atualizado e acrescidos de juros legais.
Sustenta que houve omissão do Acórdão, ora embargado, em razão de que não considerou o pedido requerido pelo Réu, ora Embargante, no que concerne ao valor liberado por meio de TED em favor da parte Embargada (tela abaixo), para que fossem deduzidos do valor da condenação.
Requer o provimento dos presentes Embargos para que seja dado efeito infringente e que seja autorizado o pedido de dedução do valor creditado à parte autora a título do empréstimo reclamado.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento dos Embargos. É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, pelo que dele passo a conhecer.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Almeja o Embargante que esta Câmara se manifeste sobre a possível omissão do r. decisum acerca do pedido de dedução do valor creditado à parte autora a título do empréstimo, ora reclamado.
No caso, o r. acordão, o qual deu provimento ao Apelado da Embargada, é bastante expresso sobre os argumentos os quais o Embargante tenta rediscutir em sede de Embargos Declaratórios.
A tese que, por ora, tenta o Embargante rediscutir, foi devidamente enfrentada no r. acórdão, vejamos: “Determino ainda a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da prolação deste julgado (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ressaltando-se a compensação do valor liberado em favor da parte Autora, a ser corrigido nos moldes da repetição de indébito.” Portanto, conforme se percebe junto ao ID. 25778362, restou atendido o presente pedido.
Nesse caso, inexiste a alegada omissão em relação ao mencionado assunto, o inconformismo em relação ao r. acórdão não merece acolhida, uma vez que a referida matéria postas em julgamento foi detidamente examinada, não restando evidente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, pelo que fica rejeitado o presente pedido, conforme os requisitos insertos no artigo 1.022 do CPC.
Ressalte-se que os Embargos Declaratórios, via de regra, não devem ser usados como meio de se impugnar o conteúdo decisório da prestação jurisdicional, mas sim como forma de questionamento aos limites e a forma com que foi elaborado aquele entendimento.
A este respeito, tem-se o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal: “Os Embargos de Declaração não devem se revestir de forma infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico processual desta modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório” ( Embargos de declaração no Ag.
Reg. 152.797/SP.
Rel.
Min.
Celso Mello.). "Ementa: Embargos declaratórios - Omissão, contradição e obscuridade.
Inexistência do vício.
Uma vez constatada a inexistência de qualquer dos vícios que respaldam os embargos declaratórios, impõe-se sejam rejeitados.
Descabe contundir provimento judicial contrario aos respectivos interesses com o que revele obscuridade, contradição ou omissão.
Supremo Tribunal Federal.
Embargos de Declaração em Ação Originaria número 182 São Paulo - Relator Ministro MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno." Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800460-13.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2024. -
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Embargos de Declaração na Apelação Cível nº: 0800460-13.2023.8.20.5143 Embargante: BANCO SANTANDER Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Embargado: JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA Advogado: VICENTE DE PAULA FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA, para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1023, §2° do CPC.
Após, retornem-me conclusos a este gabinete.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800460-13.2023.8.20.5143 Polo ativo JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA Advogado(s): VICENTE DE PAULA FERNANDES Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelante: JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA Advogado: VICENTE DE PAULA FERNANDES Apelado: BANCO SANTANDER Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E.
DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDORA QUE ALEGA TER SIDO INDUZIDA AO ERRO QUANTO AO PRAZO DO FINANCIAMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE IMPÕE.
CONSUMIDORA ANALFABETA.
REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS.
CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
DESCONTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora às custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.” Em suas razões recursais, a Autora, ora Apelante, alega basicamente que foi abordada pelo Apelado com o objetivo de contratar um empréstimo consignado exclusivo para beneficiários do INSS, isento de juros, sendo que o valor aprovado seria depositado em sua conta corrente e as parcelas seriam fixas, destacando-se que não haveria incidência de juros, sendo o desconto realizado diretamente em sua aposentadoria.
Que em virtude da necessidade do valor liberado, confiou na informação fornecida pelo Apelado que, entre outras condições discrepantes, indicou um prazo de 46 parcelas, pelo que alega ter sido intencionalmente ludibriada.
Adverte que atua de má-fé a instituição financeira que, ciente do analfabetismo e prevalecendo-se da hipervulnerabilidade do aderente, celebra contrato de mútuo consignado.
Lembra que por se tratar de pessoa não alfabetizada, só poderia assinar o contrato por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador devidamente autorizado, o que não ocorreu no presente caso.
Pediu a reforma da sentença para declarar a nulidade da referida contratação, que o banco réu seja condenado ao pagamento do quantum indenizatório por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como pagamento dos valores descontados no benefício da Apelante em dobro, devidamente atualizado e acrescidos de juros legais.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Autora, ora Apelante, aduz ter sido enganada pelo banco no ato da contratação, onde está tendo descontos indevidos realizados em sua conta bancária a título de empréstimo consignado, pelo que requer a reforma da sentença para declarar a nulidade contratual, conceder a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a condenação do banco em danos morais.
Inicialmente, é preciso esclarecer que diante da negativa da parte Autora de que tenha celebrado a referida contratação nos moldes apresentados pelo banco, caberia à parte demandada, ora Apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, juntar aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado pelo consumidor, com todas as informações inerentes aos valores e quantidades de parcelas que estão sendo descontadas junto ao INSS; ônus processual que não se desincumbiu ao longo da instrução processual.
Ressalte-se que a consumidora alega que fora informada pelo banco de que o período de pagamento das parcelas junto ao INSS seria de 46 parcelas de R$ 38,00 (trinta e oito reais), sendo que a contratação redundou em 84 parcelas, quase o dobro do que alega a consumidora.
Nesse sentido, o período de financiamento junto ao INSS é significativamente mais extenso do que o comunicado à consumidora na ocasião da contratação, e, por ser tratar de uma consumidora analfabeta, caberia ao banco demonstrar que a mesma fora devidamente informada, nos termos do que prevê o artigo 6, III, e, 31 do CDC, sobre as condições da contratação, inclusive com observância ao artigo 595 do Código Civil (necessidade de assinatura a rogo e duas testemunhas), o que não foi demonstrado, haja vista que o contrato sequer foi anexado aos autos.
Desta maneira, temos que o Banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do NCPC, no que consiste em comprovar a regularidade da relação jurídica travada.
Nesse contexto, o CDC dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90).
Dessa forma, o nexo entre a conduta do Apelado em efetivar descontos indevidos sobre o benefício da Autora e liberar contratos com indício de ilicitude recai sobre o risco do empreendimento, devendo o fornecedor arcar com a responsabilidade pelas condutas perpetradas, independente de culpa (art. 14,caput, do CDC).
A respeito do assunto nos reportemos à existência da súmula 479 do STJ que prevê: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, caberia ao banco demonstrar a licitude da contratação questionada, o que não foi feito.
Desse modo, verifico a ocorrência da nulidade na contratação e, consequentemente, tenho como indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da Autora.
Em se tratando do pedido no tocante a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente adimplidos, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos Embargos de Divergência 1.413.542, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão no Tema 929, sedimentando que, mediante cobrança indevida do consumidor, a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42 do CDC não carece mais da demonstração da má-fé, mas, apenas, da configuração de conduta contrária a boa-fé, nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) O STJ, afastando a necessidade de comprovação de má-fé, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro se demonstra cabível, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, desde que consubstanciada cobrança indevida advinda de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verificou nos autos, uma vez que constatada a irregularidade do empréstimo consignado objeto do litígio.
Devo ressaltar ainda que o entendimento consolidado nesta Corte de Justiça é no sentido de que mencionada restituição ocorra em dobro, Vejamos: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANOS MORAIS.
IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO ABAIXO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100026-81.2018.8.20.0118, Des.
AMILCAR MAIA, ASSINADO em 16/10/2019).
Visto isso, entendo pelo provimento do recurso da Autora no sentido de declarar a nulidade da contratação e determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente e comprovadamente descontados.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, deve-se frisar que tais descontos indevidos no benefício previdenciário da parte Autora, decorrentes de um contrato indevidamente formalizado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor do seu benefício (um salário mínimo) afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Assim, estão presentes os requisitos autorizadores do ressarcimento, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal, dispensada a averiguação do elemento subjetivo culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva.
Sobre o valor da indenização, observo que deve alcançar um montante que não onere em demasia a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, analisando as particularidades do caso concreto, observa-se que o quantum a ser fixado deva atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que entendo que deva este ser fixado no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico, sendo este mais adequado às circunstâncias do caso e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença apelada para determinar que os valores descontados (comprovados mediante os extratos bancários) indevidamente sejam reembolsados à Autora/Apelante de forma dobrada, acrescidos de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária desde a data dos descontos ilegais.
Determino ainda a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da prolação deste julgado (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), ressaltando-se a compensação do valor liberado em favor da parte Autora, a ser corrigido nos moldes da repetição de indébito.
Em razão do provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo banco demandado, inclusive quanto aos honorários de sucumbência fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800460-13.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
27/03/2024 12:24
Recebidos os autos
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27/03/2024 12:24
Conclusos para despacho
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27/03/2024 12:24
Distribuído por sorteio
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800460-13.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSEFA ALVES DE FREITAS SILVA em face do BANCO SANTANDER, na qual a autora alega, em síntese, que foi abordada pelo Banco requerido a fim de contratar um empréstimo consignado sem juros, exclusivo do INSS, porém, com a ajuda de um parente próximo, em consulta ao seu extrato de empréstimos consignados, verificou que as informações referentes ao supracitado empréstimo estavam divergentes da proposta informada no ato da contratação.
Por essa razão, requer a declaração de nulidade do contrato, a condenação do requerido a restituir em dobro a quantia excessiva paga indevidamente pela autora, e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Histórico de empréstimo consignado juntado no id nº 101838734.
Gratuidade de justiça concedida através da decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida na exordial no id nº 101854942.
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (id nº 107063474), postulando preliminarmente a falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, bem como a ausência de danos material e moral, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
Devidamente intimado para apresentar manifestação à contestação, a parte autora reitera os pedidos, postulando a nulidade do contrato.
E assim vieram conclusos os autos.
Eis o relatório sucinto do feito.
O que tudo bem-visto, examinado e ponderado, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Preambularmente, o requerido alega a ausência de interesse de agir, o que compreendo como inadmissível de acolhimento.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo (pedido) é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Portanto, rejeito a arguição de falta de interesse de agir.
Quanto ao comprovante de residência em nome de terceiro, basta observar o texto legal para verificar que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não é caso de indeferimento da inicial, porquanto a necessária apresentação do referido comprovante não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Rejeito a preliminar de conexão arguida, uma vez que os autos de nº 0800464-50.2023.8.20.5143 já foram julgados, além do mais, tratam-se de pedidos baseados em contratos distintos, não havendo que se falar em identidade destes.
Passando ao mérito, de plano consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo banco réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
No caso sub judice, embora a parte autora alegue que os descontos referentes ao empréstimo estão sendo realizados de forma diversa da oferecida, observo que as alegações não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados aos autos, sobretudo pelo esclarecimento da natureza jurídica do negócio pactuado, assim como o TED do valor emprestado e demais extratos de pagamento, além do comprovante de contratação junto ao próprio INSS.
A despeito de a parte autora sustentar que visava a contratação de empréstimo com número de parcelas menores, observo que o comprovante de contratação é claro em dispor sobre sobre a quantidade de parcelas a serem pagas pela autora.
Ademais, não há que se falar em nulidade da contratação por ausência de procuração pública, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o analfabeto contratar é suficiente a assinatura a rogo por terceiro, bem como a presença de duas testemunhas, tudo conforme o art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Tal entendimento está em pleno acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a pessoa analfabeta é plenamente capaz, tendo plena aptidão para titularizar direitos e contrair deveres.
Nesse sentido, o julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ.RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - P.
Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Julgado em 07 de dezembro de 2021).
Como é cediço, no ordenamento jurídico se presume a boa-fé, de modo que descabe falar em qualquer irregularidade da contratação quando o próprio interessado sequer aventou a possibilidade de fraude, tendo também auferido proveito econômico com o negócio jurídico.
Assim, mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova característica das lides consumeristas, avalio que a parte demandada cumpriu adequadamente com a situação probatória que lhe incumbia, trazendo aos autos a comprovação de fato impeditivo do direito do autor.
Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos legítimos para declarar a nulidade do contrato, porquanto, de acordo com a prova dos autos, o negócio jurídico foi celebrado em consonância com a vontade das partes, não havendo, em momento algum, negativa da contratação.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora às custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MARCELINO VIEIRA /RN, data e assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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