TJRN - 0861492-91.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:10
Conclusos para despacho
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21/07/2025 14:10
Processo Reativado
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21/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 14:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LA PIEMONTESE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: KATIA VILLALPANDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 17 de julho de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:09
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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13/07/2025 21:31
Recebidos os autos
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13/07/2025 21:31
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2025 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:38
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2025 02:49
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:19
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0861492-91.2022.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LA PIEMONTESE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: KATIA VILLALPANDO SENTENÇA Vistos etc.
A presente sentença aproveitará os processos nº 0814631-38.2022.8.20.5004 e 0861492-91.2022.8.20.5001, nos quais as partes discutem questões relacionadas ao contrato de locação de imóvel residencial.
RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0814631-38.2022.8.20.5004 Trata-se de ação ordinária ajuizada por KATIA VILLALPANDO SILVA em face de LA PIEMONTESE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., partes qualificadas.
Noticiou-se que a parte autora, locatária de imóvel de propriedade da parte ré, foi comunicada do término da locação através de notificação extrajudicial, com prazo de desocupação até dia 29/06/2022.
Relatou-se que, devido à dificuldade de encontrar outro imóvel que atendesse às necessidades de sua família, a locatária não deixou o apartamento na data avençada, o que levou a parte ré a promover pedido de protesto de dívida por multa contratual no valor total de R$ 6.350,00 (seis mil, trezentos e cinquenta reais).
Ajuizou-se a presente demanda requerendo a concessão de tutela antecipada de urgência para suspensão do protesto e abstenção de novas negativações.
No mérito, requereu-se a confirmação da liminar e revisão do contrato de locação, a declaração de inexistência de dívida entre as partes, indenização por danos morais na monta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e devolução integral dos valores pagos a título de caução.
A inicial acompanhou procuração e documentos.
O Juízo do 1º Juizado Especial desta Comarca indeferiu o pedido liminar (Id. 86313167).
Opostos embargos de declaração (Id. 86417607), foi deferida parcialmente a liminar para suspensão dos efeitos do protesto em desfavor da parte autora (Id. 86440993).
Em sede de defesa (Id. 87445957), sustentou-se a inexistência de abusividades no contrato, com total ciência da parte requerente quanto aos seus termos.
Termo de entrega das chaves do imóvel (Id. 88713784).
Réplica no Id. 88713791.
Autos remetidos a este Juízo (Id. 99978576).
Instadas sobre o interesse na produção de provas, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução (Id. 108342379) para oitiva de testemunhas.
Decisão de saneamento (Id. 115523203) deferiu a gratuidade judiciária em prol da autora e deferiu o pedido de prova testemunhal.
Petição de Id. 115866629, em que o demandado impugna a concessão do benefício de justiça gratuita à demandante.
A autora deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de rol de testemunhas (Id. 120433327).
Sentença de Id. 127888171 julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
Decisão de Id. 141844062 acolheu os embargos declaratórios opostos no Id. 134160448 para tornar sem efeito a sentença embargada e suspender o curso do processo até que sejam ultimados os atos do saneamento da ação de despejo nº 0861492-91.2022.8.20.5001.
RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 0861492-91.2022.8.20.5001 Trata-se de ação de despejo ajuizada por LA PIEMONTESE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de KATIA VILLALPANDO SILVA, partes qualificadas.
Noticiou-se que as partes celebraram contrato de locação residencial com término estipulado para o dia 29 de junho de 2022, sendo a ré notificada da não intenção de renovação do aluguel com cerca de 3 (três) meses de antecedência.
Afirmou-se que a requerida não desocupou o imóvel na data acordada, deixando de honrar também com o pagamento dos encargos locatícios.
Ajuizou-se a presente demanda requerendo-se a concessão de liminar de desocupação.
No mérito pleiteou-se a procedência dos pedidos autorais com a confirmação da tutela antecipada e condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 11.313,21 (onze mil, trezentos e treze reais e vinte e um centavos), custas e honorários advocatícios.
A inicial acompanhou procuração e documentos.
Custas de distribuição recolhidas (Id. 87173978).
Liminar indeferida devido à ausência do preenchimento dos requisitos elencados no art. 59, §1º, IX da Lei 8.245/1991 (Id. 87228907).
Emenda à inicial (Id. 88539269) informou que a requerida desocupou voluntariamente o imóvel e majorou o pedido de danos materiais ao patamar de R$ 11.856,31 (onze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos).
Em sede de defesa (Id. 99501193) a parte ré formulou pedido de justiça gratuita.
No mérito argumentou pela ilegalidade e nulidade das disposições contratuais.
Formulou pedido reconvencional de danos materiais no valor de R$ 623,34 (seiscentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), aplicação de multa contratual e indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Réplica e contestação à reconvenção (Id. 101168445).
A parte demandada/reconvinte apresentou emenda à contestação/reconvenção (Id. 110733027).
Decisão de Id. 115523208 deferiu a gratuidade judiciária em prol da ré/reconvinte.
Instada, a autora/reconvinda manifestou a sua discordância ao pedido de emenda e apresentou impugnação à gratuidade judiciária (Id. 115865668).
Decisão de Id. 128008905 indeferiu o pedido de emenda, rejeitou a impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça e intimou a ré/reconvinte para complementar a fundamentação e adequar os pedidos da reconvenção.
Complementação à reconvenção (Id. 130335694). É o que interessa relatar.
Decisão: Ausente a necessidade de produção de provas em audiência, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preambularmente, importa salientar que à lide aplicam-se os ditames da Lei 8.245/1991 e, subsidiariamente, o Código Civil, não sendo o caso de incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO CDC A CONTRATOS DE LOCAÇÃO.
SHOPPING E EXPOSITOR DE FEIRA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Está cristalizado na jurisprudência desta eg.
Corte Superior que o Código de Defesa do Consumidor não pode ser aplicado a relações jurídicas estabelecidas com base em contratos de locação, para as quais há legislação específica, qual seja a Lei 8.245/91. 2.
No caso dos autos, foi constatada a relação regida pela Lei 8.245/91, portanto, o Codex consumerista torna-se inaplicável à espécie, o que afasta a responsabilidade solidária do shopping locador pelos danos causados a consumidor. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.285.546/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018) (grifos acrescidos).
ESBOÇO FÁTICO DOS AUTOS Nº 0814631-38.2022.8.20.5004 No caso em disceptação, a demandante Katia Villalpando Silva afirma ter celebrado com a demandada, imobiliária La Piemontese Empreendimentos, contrato de locação residencial, com vigência a partir de 30 de junho de 2021 e termo final em 29 de junho de 2022.
Relata que fora notificada de que o contrato não seria renovado, mas teve dificuldades em localizar imóvel adequado à sua família, o que a levou a atrasar a saída da propriedade.
Narra que, em decorrência do cenário, a parte ré promoveu pedido de protesto de dívida por multa contratual no valor total de R$ 6.350,00 (seis mil, trezentos e cinquenta reais).
Dessa forma, requer: (i) a revisão do contrato celebrado com a declaração de nulidade da subcláusula 3.1, 3.2, §§ 2º e 3º e cláusula 9ª; (ii) declaração de inexistência de dívida entre as partes; (iii) devolução integral do valor pago a título de caução; e (iv) indenização por danos morais na quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Nessa perspectiva, é possível divisar a existência de três capítulos de sentença a serem enfrentados e julgados sucessivamente, isto é, um relacionado à pretensão revisional; outro relativo à licitude do protesto de dívidas; e um referente a eventual responsabilização do réu.
CAPÍTULOS DA SENTENÇA DOS AUTOS Nº 0814631-38.2022.8.20.5004 DO PEDIDO REVISIONAL DA SUBCLÁUSULA 3.1 A autora alega a abusividade da subcláusula 3.1 (Id 86276620, pág. 2), sob o argumento de que encerra cobrança antecipada de aluguéis.
Vejamos: III – CLÁUSULA TERCEIRA III.I DO VALOR DA LOCAÇÃO O aluguel com a taxa do condomínio, água, gás encanado, IPTU, Internet WIFI e TV à CABO fica estipulado em R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais) devendo ser pago por meio de 12 parcelas mensais de R$ 1.350,00 (hum mil e trezentos e cinquenta reais) cuja a primeira, impreterivelmente na data do dia 30 de junho de 2021, tem que constar no extrato bancário abaixo indicado antes de receber a chave.
As restantes 11 parcelas serão pagas nos dias: 05/08/2021, 05/09/2021, 05/10/2021, 05/11/2021, 05/12/2021, 05/01/2022, 05/02/2022, 05/03/2022, 05/04/2022, 05/05/2022 e 05/06/2022 sempre por meio de PIX ou de depósito ou transferência bancária na conta corrente do proprietário: BRADESCO, agência 2821, Conta Corrente 0013579-8.
A respeito do tema, não se descura que, a teor dos arts. 42 e 43, III da Lei 8.245/1991, a cobrança antecipada de aluguéis, quando cumulada com outras garantias locatícias – a exemplo de caução ou fiança – é conduta ilegal que constitui, inclusive, contravenção penal: Art. 42.
Não estando a locação garantida por qualquer das modalidades, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo.
Art. 43.
Constitui contravenção penal, punível com prisão simples de cinco dias a seis meses ou multa de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertida em favor do locatário: (...) III – cobrar antecipadamente o aluguel, salvo a hipótese do art. 42 e da locação para temporada.
Ocorre que, in casu, não se vislumbra a prática no dispositivo contratual questionado, o qual conta, inclusive, com previsão expressa das datas em que deverão ser pagos os encargos locatícios.
Outrossim, em consequência do que fora entendido, não é possível determinar a devolução do valor pago a título de caução, tendo em vista não haver cumulação ilegal da garantia e de aluguel antecipado.
DA SUBCLÁUSULA 3.2, §§ 2º E 3º E DA CLÁUSULA 9ª A promovente questiona a incidência simultânea das multas previstas nos §§ 2º e 3º, da subcláusula 3.2 e da cláusula 9ª, do contrato anexado ao Id 86276620, págs. 3 e 7: III – CLÁUSULA TERCEIRA (...) III.II DA GARANTIA PELOS BENS MÓVEIS O LOCATÁRIO assinando o contrato deverá pagar a título de garantia locatícia pelo imóvel e bens móveis que guarnecem o apartamento a quantia de R$ 1.350,00 (hum mil e trezentos reais) em espécie e será devolvido findo o período da locação.
Por nenhuma razão este valor poderá valer ou compensar o pagamento de mensalidade atrasada da locação. (...) PARÁGRAFO SEGUNDO – Findo o prazo previsto para a presente locação caso o LOCATÁRIO não restitua o imóvel ao LOCADOR no prazo pactuado nem renove a locação com pagamento do aluguel subsequente deverá arcar com o pagamento de uma multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso o imóvel não seja entregue no prazo previsto no presente instrumento, e não sendo renovada a locação, além de incidir a multa prevista no parágrafo anterior, deverá o LOCATÁRIO indenizar o LOCADOR por cada dia que permanecer dentro do imóvel na quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia. (...) CLÁUSULA 9 – DA MULTA POR INFRAÇÃO As partes estipulam o pagamento da multa no valor de 03 (três) aluguéis vigentes à época da ocorrência do fato, a ser aplicada àquele que venha infringir quaisquer das cláusulas contidas neste contrato exceto quando da ocorrência das hipóteses previstas na CLÁUSULA 10.
Com efeito, na espécie, as penalidades previstas na cláusula 3.2, §§ 2º e 3º se estruturam no mesmo fato gerador, qual seja, a inadimplência da locatária ao não entregar o imóvel no prazo previsto, o que deflagra sua natureza abusiva e configura verdadeiro bis in idem.
Por outro lado, declarar a nulidade de ambas punições configuraria intervenção desmedida do Poder Judiciário nas relações privadas e resultaria no desequilíbrio contratual entre as partes, pondo em cheque a máxima pacta sunt servanda.
Nesse sentido, adotando-se como parâmetro hermenêutico o princípio da proporcionalidade, tendo em vista que a incidência da punição tem finalidade coercitiva e punitiva, declara-se a nulidade do §3º, da cláusula 3.2, ao passo que se mantém a vigência do § 2º, da cláusula 3.2.
Em contrapartida, a supracitada cláusula 9ª visa castigar quaisquer das partes que, de forma genérica, infrinjam os termos contratuais.
Sua incidência, no caso concreto, encontra-se fundamentada em dano material que a promovente causou a bem móvel da propriedade (Id. 87446883).
Portanto, hígida e regular a aplicação da referida cláusula.
DA LICITUDE DO PROTESTO DE DÍVIDA A demandante pleiteia a declaração de nulidade do protesto de dívida anexado aos Ids. 86276627 e 86276628.
Como consectário lógico do reconhecimento da nulidade e abusividade da subcláusula 3.2, §2º, no capítulo anterior da sentença, o referido protesto se encontra eivado de vício, pois encerra dívida inexistente.
DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS À vista de todo o exposto, diante da demonstração de ato ilícito nos termos dos arts. 189 e 927 do Código Civil, deve a autora ser indenizada pelos danos morais sofridos com a cobrança de dívida abusiva geradora de protesto, em decorrência de multa com bis in idem.
Delineada a responsabilidade civil do demandado, noutro pórtico, importa proceder à fixação do quantum indenizatório que deve ser balizado pelo constrangimento sofrido e extensão do dano, obedecendo-se ao binômio proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto.
Tudo, ainda, sem descurar de um necessário caráter dissuasório sobre o causador do dano.
Para fixação do montante indenizatório em espécie, diante da repercussão que o fato contrário ao direito praticado pela parte ré é capaz de ter sobre a vida dos demandantes – especialmente diante dos aborrecimentos relacionados à cobrança indevida –, arbitra-se dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dado até o caráter punitivo-pedagógico do qual deve se revestir tais fixações.
ESBOÇO FÁTICO DOS AUTOS Nº 0861492-91.2022.8.20.5001 No caso concreto o autor, imobiliária La Piemontese Empreendimentos, afirma ter celebrado contrato de locação residencial com a parte ré Kátia Villalpando Silva, com prazo final estipulado para o dia 29 de junho de 2022.
Afirma que, em 28 de março de 2022, procedeu com a comunicação à locatária de que não tinha intenção em renovar o contrato, pedindo que o imóvel fosse desocupado na data avençada.
Relatou que a demandada não cumpriu com o acordado, postergando por mais de uma vez a data de desocupação.
Além disso, narra que a promovida é titular de dívida no valor de R$ 11.856,31 (onze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), referente a aluguéis em atraso, contas de energia, multas contratuais e outros.
Em contrapartida, a parte ré argumenta a ilegalidade das disposições contratuais e formula pleito reconvencional de indenização por danos materiais no valor de R$ 623,34 (seiscentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos) e aplicação de multa contratual.
Dessa forma, no que diz respeito à apreciação do mérito, é possível divisar a existência de dois capítulos de sentença a serem enfrentados e julgados sucessivamente, isto é, um relacionado à pretensão principal; outro relativo ao pedido reconvencional.
CAPÍTULOS DA SENTENÇA DOS AUTOS Nº 0861492-91.2022.8.20.5001 DA AÇÃO PRINCIPAL No que diz respeito aos pleitos autorais, a presente demanda fora ajuizada com os pedidos de decretação de despejo da parte ré e cobrança do montante de R$ 11.856,31 (onze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), equivalente a encargos locatícios, multas e outros débitos em aberto.
No que se refere à pretensão de despejo, conforme o afirmado pela parte autora na petição de Id 88539269, a parte ré desocupou o imóvel voluntariamente, motivo pelo qual denota-se a perda do objeto e, portanto, a falta superveniente do interesse de agir, o que enseja a extinção desse pedido sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No que diz respeito à cobrança de R$ 11.856,31 (onze mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos), constata-se que o montante compreende: (i) aluguéis vencidos; (ii) danos causados pela ré à bancada da área da churrasqueira; (iii) contas de energia em aberto; e (iv) multas contratuais por infração.
No tocante aos encargos locatícios, o promovente afirma que a promovida deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis de julho e agosto de 2022, aduzindo ser devedora do montante de R$ 2.901,21 (dois mil, novecentos e um reais e vinte e um centavos) – valor atualizado (Id. 87199571).
Em contrapartida, a parte demandada afirma que o contrato de locação encontra-se garantido por caução, o que cobriria o valor da referida dívida.
Com efeito, compulsando-se os autos, é possível verificar que foi pago R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais) a título de caução (Id. 99501198) – quantum incontroverso às partes.
A respeito do tema, segundo o art. 38, § 2º da Lei 8.245/1991, a caução em dinheiro será depositada em caderneta de poupança, autorizada pelo Poder Público, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes, por ocasião do levantamento da soma respectiva.
A referida garantia encontra-se prevista na cláusula 3ª, subcláusula 3.2 do contrato em litígio (Id. 87199560, pág. 3): III - CLÁUSULA TERCEIRA (...) III.II DA GARANTIA PELOS BENS MÓVEIS O LOCATÁRIO assinando o contrato deverá pagar a título de garantia locatícia pelo imóvel e bens móveis que guarnecem o apartamento a quantia de R$ 1.350,00 (hum mil e trezentos reais) em espécie e será devolvido findo o período da locação.
Por nenhuma razão este valor poderá valer ou compensar o pagamento de mensalidade atrasada da locação. (grifos acrescidos) Ora, a disposição contratual destacada acima se encontra em descompasso com a natureza jurídica da caução, a qual, conforme a legislação vigente, destina-se a resguardar o locador de eventuais prejuízos financeiros resultantes de inadimplementos contratuais.
Por estes motivos declaro, de ofício, a nulidade da referida disposição, reconhecendo o direito da parte autora à satisfação da dívida sob análise, abatido do valor da caução de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Ressalte-se que os valores serão verificados em sede de liquidação de sentença, após atualização e correção monetária de ambas quantias.
Relativamente aos danos causados pela ré à bancada da área da churrasqueira, a parte autora apresenta orçamento (Id. 87199567) no importe de R$ 2.212,00 (dois mil, duzentos e doze reais).
Ainda, em referência aos débitos não adimplidos de contas de energia, a requerente pleiteia o pagamento de R$ 543,10 (quinhentos e quarenta e três reais e dez centavos) (Id. 88539270).
A respeito destas cobranças, a parte ré nada manifesta, deixando de impugnar especificamente os pedidos, motivo pelo qual presumem-se verdadeiros os fatos e devidos os valores, conforme os moldes do art. 341, caput do Código de Processo Civil.
Por fim, a autora pretende a incidência das multas previstas na cláusula 9ª e cláusula 3ª, subcláusula 3.2, § 3º do contrato de locação (Id. 87199560), respectivamente nos valores de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais) e R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais).
Acerca das penalidades, a sentença proferida nos autos do processo 0814631-38.2022.8.20.5004, conexo a esta ação, reconheceu a abusividade e consequente nulidade da subcláusula 3.2, § 3º do instrumento.
Dessa forma, diante do inadimplemento contratual constatado ao longo desta fundamentação, compreende-se como devida tão somente a aplicação da multa de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), constante da cláusula 9ª do negócio privado.
DA RECONVENÇÃO Quanto ao pleito reconvencional, a parte reconvinte pretende o ressarcimento do valor de R$ 623,34 (seiscentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), pagos a título de juros.
No que concerne aos valores adimplidos a título de juros de forma supostamente indevida, constata-se que a quantia tem origem no atraso ao pagamento dos encargos locatícios, fato que é reconhecido pela própria reconvinte.
Assim sendo, da análise do caderno probatório, verifica-se que, em conformidade com a cláusula 3ª, subcláusula 3.1 do contrato de locação (Id. 87199560, pág. 2), as parcelas locatícias deveriam ser adimplidas até o dia 5 (cinco) do mês vincendo.
Ademais, conforme planilha de pagamento sob Id. 87199568, e fatos narrados na peça de defesa (Id. 130335694, pág. 8), verifica-se que a autora atrasou todos os aluguéis a partir do mês de novembro.
Dessa forma, não se vislumbra irregularidade no pagamento da importância.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO DO PROCESSO Nº 0814631-38.2022.8.20.5004 Ratifico a liminar concedida no Id. 86440993 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para: a) DECLARAR a nulidade da subcláusula 3.2, §3º, do contrato sob Id 86276620; b) DECLARAR inexistente o débito de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), constante do protesto de dívida de Id 86276628; c) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente na promoção do cancelamento do protesto 536641, no valor de R$ 6.350,00 (seis mil, trezentos e cinquenta reais), inscrito no 7º Ofício de Notas (Ids 86276627 e 86276628); d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (art. 86 do CPC).
Relativamente à demandante, a cobrança deverá observar o disposto no art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Levando-se em conta que o dispositivo sentencial ratificou a liminar deferida anteriormente, a obrigação de fazer concedida no item “c” deve ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Objetivado o cumprimento da medida, intime-se a parte ré, por Oficial de Justiça (Súmula 410/STJ), para cumprimento imediato.
A Secretaria Unificada, encaminhe os autos à urgência para inserção da cópia desta sentença.
DISPOSITIVO DO PROCESSO Nº 0861492-91.2022.8.20.5001 Fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO EXTINTO o pedido de despejo por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula 3ª, subcláusula 3.2 do contrato de Id 87199560, para excluir a expressão “por nenhuma razão este valor poderá valer ou compensar o pagamento de mensalidade atrasada da locação”; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento: (i) dos aluguéis em atraso no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), abatidos da quantia de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais), depositada a título de caução (Id. 99501198); (ii) do valor de R$ 2.212,00 (dois mil e duzentos e doze reais), referente aos danos materiais causados pela ré à bancada da churrasqueira da área comum do condomínio, conforme orçamento de Id. 87199567; (iii) do valor de R$ 543,10 (quinhentos e quarenta e três reais e dez centavos), referente às contas de energia em aberto anexadas ao Id. 88539270; e (iv) do valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), referente à multa prevista na cláusula 9ª do contrato de locação (Id. 87199560, pág. 6).
Os valores constantes do item “b”, subitens “ii”, “iii” e “iv” devem sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde o vencimento.
Sobre o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), constante do item “b”, subitem “i” deve incidir correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), conforme a cláusula 3ª, subcláusula 3.2, § 10º do contrato de Id. 87199560 (pág. 4).
Por sua vez, o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) deve ser atualizado e corrigido pelos índices oficiais da caderneta de poupança.
Tendo em vista a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC.
Contudo, por causa da gratuidade judiciária concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas honorárias e custas no prazo e forma do art. 98, §3º, do CPC.
Na sequência, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na reconvenção, condenando a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa da reconvenção, a ser corrigido pelo ENCOGE desde a propositura da reconvenção, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
A cobrança deverá observar o disposto no art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
DETERMINAÇÕES EM COMUM Em todo caso, tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (Data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:32
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
06/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
16/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:26
Outras Decisões
-
02/05/2024 14:40
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 07:18
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:10
Decorrido prazo de RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA em 02/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861492-91.2022.8.20.5001 AUTOR: LA PIEMONTESE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: KATIA VILLALPANDO DECISÃO Vistos em correição.
Autos conclusos em 14/11/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022 - 9ªVC).
A presente decisão aproveitará o andamento dos processos nº 0814631-38.2022.8.20.5004 e 0861492-91.2022.8.20.5001, nos quais as partes discutem questões relacionadas ao contrato de locação de imóvel residencial.
Em síntese, ambas as partes argumentam a existência de descumprimento dos termos da avença, especialmente aqueles relacionados ao adimplemento das prestações e existência de supostas abusividades.
Apresentadas as defesas e réplicas, subsistiu o interesse na produção de prova oral em audiência. É o relatório.
DECISÃO: DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA AMBOS OS PROCESSOS Referindo-se à relação inserida na legislação civil, o ônus probatório deve ser distribuído consoante disposição do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
AUTOS DO PROCESSO Nº 0814631-38.2022.8.20.5004 Na ação indenizatória acima referenciada, a parte demandada apresentou defesa (Id. 87445957) alegando, em suma, a inexistência de abusividades no contrato, com total ciência da parte requerente quanto aos seus termos.
Foi pela improcedência dos pedidos.
Ademais, o juízo do 1º Juizado Especial desta Comarca indeferiu o pedido liminar (Id. 86313167).
Após oposição de embargos de declaração (Id. 86417607), foi deferida parcialmente a liminar para suspensão dos efeitos do protesto em desfavor da parte autora (Id. 86440993).
Termo de entrega das chaves do imóvel (Id. 88713784).
Réplica no Id. 88713791.
Autos remetidos a este Juízo (Id. 99978576).
Instadas acerca do interesse na produção de provas, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução (Id. 108342379) para oitiva de testemunhas.
Sobre a gratuidade judiciária, para fins de garantia da economia e celeridade processual esperada, defiro a gratuidade judiciária em prol de KÁTIA VILLALPANDO para ambos os processos, conforme comprovado na petição de Id. 111654930 nos autos do processo conexo.
AUTOS DO PROCESSO Nº 0861492-91.2022.8.20.5001 Na aludida ação de despejo, por meio da qual se pretende a rescisão contratual, foi apresentada contestação e reconvenção por KÁTIA VILLALPANDO (Id 99501193).
Réplica e contestação à reconvenção (Id 101168445) também presentes.
Com relação às custas da reconvenção, destaca-se que a gratuidade judiciária em favor da ré/reconvinte fora deferida na presente decisão.
A parte demandada/reconvinte apresentou emenda à contestação/reconvenção no Id. 110733027.
A respeito da emenda à reconvenção, necessário o consentimento da parte autora/reconvinda, nos termos do art. 329, inc.
I do CPC, razão pela qual assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente manifestação.
Advirta-se, desde já, que este Juízo verificou a existência de pedido indenizatório de dano moral idêntico na reconvenção e na ação autônoma conexa (0814631-38.2022.8.20.5004) e, em caso de discordância acerca do pedido de emenda, tal pleito será extinto da reconvenção apresentada.
Outrossim, constata-se a incompatibilidade de pedido entre a reconvenção e a ação autônoma, uma vez que, enquanto na ação indenizatória KÁTIA VILLALPANDO pretende a declaração de nulidade da cláusula 9ª do contrato de locação, nestes autos, em sede de reconvenção, pretende a condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento da multa prevista na referida cláusula, sendo necessário, portanto, a adequação do pedido.
Visando evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, devendo especificar, objetiva e fundamentadamente, as que pretendem produzir.
Havendo manifestação pela produção de prova oral, referida prova deverá ser realizada no mesmo ato instrutório com o processo conexo.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0814631-38.2022.8.20.5004 Instadas a manifestarem o interesse na produção de outras provas, apenas KATIA VILLALPANDO fez requerimentos (Id. 108342379).
Neste cenário, persistindo controvertida questão de fato relativa à negociação e as implicações dos termos avençados, mostra-se oportuno o aprazamento de instrução. À vista disso, DETERMINO: 1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas eventualmente arroladas. 2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam, presencialmente e de acordo com a pauta regular, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, igualmente no que se relaciona aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455 do CPC, com referência a intimação das testemunhas.
Nos termos do art. 357, §4º do CPC, fixa-se o prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes apresentem o rol das testemunhas que pretendem ouvir. 3- A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. 4- Se não for apresentado rol de testemunhas tempestivamente, certifique-se e encaminhem-se os autos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
DISPOSIÇÕES FINAIS Finalmente, associem-se os processos indicados no início de decisório para que tramitem e sejam julgados em conjunto, aproveitando-se os atos praticados.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 15:34
Decorrido prazo de KATIA VILLALPANDO em 17/10/2023.
-
22/09/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
17/09/2023 03:39
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
17/09/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861492-91.2022.8.20.5001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LA PIEMONTESE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: KATIA VILLALPANDO DESPACHO Autos conclusos em 02/6/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Retornaram conclusos para decisão de saneamento e análise do pedido de dilação probatória.
Ocorre que antes do pronunciamento sobre as questões processuais pendentes, faz-se necessária a implementação de diligências adicionais.
A esse respeito, diante do pedido de gratuidade formulado pela requerida em sua contestação e a apresentação de reconvenção, intime-se a ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a reconvenção indicando qual o valor da causa, de acordo com o art. 292 do CPC, sob pena de indeferimento da pretensão (art. 485, I, CPC).
No mesmo prazo, deve acostar aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família.
Sobre a gratuidade, observe-se que o recebimento do processo nº 0814631-38.2022.8.20.5004 - conexo e de origem do juizado especial -, ensejou o recolhimento das custas de ajuizamento.
Naquela ação atua como autora a parte requerida deste processo e, dessa forma, para fins garantir a economia e celeridade processuais esperadas, uma vez que as ações tramitam em conexão, o Juízo adverte que a análise da gratuidade requerida em sede de contestação será realizada em aproveitamento para ambas as ações.
Decorrido o prazo determinado, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento, em conjunto com o processo nº 0814631-38.2022.8.20.5004.
P.I.
NATAL/RN, 12 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:43
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:49
Juntada de termo
-
03/05/2023 03:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2023 02:16
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 18:40
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:58
Juntada de ato ordinatório
-
11/04/2023 12:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 08:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:08
Juntada de ato ordinatório
-
13/03/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
13/09/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:12
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 07:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/08/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 19:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/08/2022 18:44
Juntada de custas
-
18/08/2022 18:43
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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