TJRN - 0861492-91.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861492-91.2022.8.20.5001 Polo ativo LA PIEMONTESE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI Polo passivo KATIA VILLALPANDO SILVA Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS LUCENA Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA PENAL POR BIS IN IDEM DECLARADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
EXTENSÃO DA TESE REJEITADA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
MULTA CONTRATUAL POR INFRAÇÃO.
VALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por locatária contra sentença proferida em ações conexas oriundas de contrato de locação residencial.
A primeira demanda foi ajuizada pela locatária em face da locadora, sob a forma de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0814631-38.2022.8.20.5004), enquanto a segunda, proposta pela locadora em face da locatária, consistiu em Ação de Despejo (Proc. nº 0861492-91.2022.8.20.5001).
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos em ambas as ações.
A insurgência recursal concentra-se na inexistência de comprovação de dano material, na validade da multa contratual prevista na cláusula 9ª do contrato de locação, bem como na alegação de sua eventual nulidade por configurar bis in idem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se restou comprovado o dano material atribuído à locatária; (ii) determinar se a cláusula 9ª do contrato de locação é nula por violar o princípio do non bis in idem; (iii) analisar a possibilidade de redução equitativa da multa contratual; (iv) estabelecer a validade e aplicabilidade das cláusulas penais em contratos de locação residencial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil por danos materiais exige a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
No caso concreto, restou demonstrado, por confissão expressa da própria apelante em e-mail enviado à locadora, o dano material à bancada da churrasqueira do imóvel, corroborado por orçamento apresentado pela parte apelada, legitimando a condenação no valor de R$ 2.212,00.
A cláusula 9ª do contrato, que prevê multa de três aluguéis por infração contratual, é válida, pois não configura bis in idem em relação à cláusula penal prevista no parágrafo décimo da cláusula III.II, que trata especificamente do inadimplemento do aluguel.
Foi acertada a nulidade parcial da subcláusula 3.2, § 3º, por duplicidade de penalidade pelo mesmo fato (não desocupação do imóvel), o que configuraria abusividade.
Contudo, manteve-se a validade do § 2º da mesma cláusula, que estipula multa fixa de R$ 1.000,00.
Não cabe a redução equitativa da multa prevista na cláusula 9ª, pois não foi demonstrada desproporcionalidade, abusividade ou violação à boa-fé objetiva, tampouco qualquer afronta ao equilíbrio contratual.
A atuação judicial sobre cláusulas penais deve ser restrita e motivada pela presença de cláusulas ilegais, desproporcionais ou ofensivas à função social do contrato.
No caso, respeitou-se a autonomia da vontade das partes e o princípio pacta sunt servanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil por dano material exige prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal, sendo válida a condenação com base em confissão e orçamento.
A cláusula penal por infração contratual, quando autônoma e não cumulativa com outras penalidades pelo mesmo fato, é válida e eficaz.
A nulidade de cláusula penal só se justifica quando demonstrado o bis in idem, abusividade ou violação à boa-fé e ao equilíbrio contratual.
A cláusula contratual que estipula multa por infração é legítima quando acordada entre as partes e não abusiva, não cabendo sua redução sem prova de desproporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por KATIA VILLALPANDO SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos das ações conexas - Ação declaratória de inexistência de dívida c/c danos morais nº 0814631-38.2022.8.20.5004 ajuizada por Katia Villalpando Silva contra La Piemontese Empreendimentos Imobiliários Ltda e Ação de despejo c/c cobrança nº 0861492-91.2022.8.20.5001 – proposta por La Piemontese Empreendimentos Imobiliários Ltda em desfavor de Katia Villalpando Silva, julgou as ações da seguinte forma: “DISPOSITIVO DO PROCESSO Nº 0814631-38.2022.8.20.5004 Ratifico a liminar concedida no Id. 86440993 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para: a) DECLARAR a nulidade da subcláusula 3.2, §3º, do contrato sob Id 86276620; b) DECLARAR inexistente o débito de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), constante do protesto de dívida de Id 86276628; c) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente na promoção do cancelamento do protesto 536641, no valor de R$ 6.350,00 (seis mil, trezentos e cinquenta reais), inscrito no 7º Ofício de Notas (Ids 86276627 e 86276628); d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais), a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
Em razão da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, a serem distribuídos em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
As custas e despesas processuais também deverão ser distribuídas em 50% (cinquenta por cento) para cada parte (art. 86 do CPC).
Relativamente à demandante, a cobrança deverá observar o disposto no art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Levando-se em conta que o dispositivo sentencial ratificou a liminar deferida anteriormente, a obrigação de fazer concedida no item “c” deve ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Objetivado o cumprimento da medida, intime-se a parte ré, por Oficial de Justiça (Súmula 410/STJ), para cumprimento imediato.
A Secretaria Unificada, encaminhe os autos à urgência para inserção da cópia desta sentença.
DISPOSITIVO DO PROCESSO Nº 0861492-91.2022.8.20.5001 Fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO EXTINTO o pedido de despejo por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) DECLARAR a nulidade parcial da cláusula 3ª, subcláusula 3.2 do contrato de Id 87199560, para excluir a expressão “por nenhuma razão este valor poderá valer ou compensar o pagamento de mensalidade atrasada da locação”; e b) CONDENAR a parte ré ao pagamento: (i) dos aluguéis em atraso no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), abatidos da quantia de R$ 1.350,00 (um mil e trezentos e cinquenta reais), depositada a título de caução (Id. 99501198); (ii) do valor de R$ 2.212,00 (dois mil e duzentos e doze reais), referente aos danos materiais causados pela ré à bancada da churrasqueira da área comum do condomínio, conforme orçamento de Id. 87199567; (iii) do valor de R$ 543,10 (quinhentos e quarenta e três reais e dez centavos), referente às contas de energia em aberto anexadas ao Id. 88539270; e (iv) do valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), referente à multa prevista na cláusula 9ª do contrato de locação (Id. 87199560, pág. 6).
Os valores constantes do item “b”, subitens “ii”, “iii” e “iv” devem sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde o vencimento.
Sobre o valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), constante do item “b”, subitem “i” deve incidir correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento ao mês), conforme a cláusula 3ª, subcláusula 3.2, § 10º do contrato de Id. 87199560 (pág. 4).
Por sua vez, o valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) deve ser atualizado e corrigido pelos índices oficiais da caderneta de poupança.
Tendo em vista a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º do CPC.
Contudo, por causa da gratuidade judiciária concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas honorárias e custas no prazo e forma do art. 98, §3º, do CPC.
Na sequência, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na reconvenção, condenando a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa da reconvenção, a ser corrigido pelo ENCOGE desde a propositura da reconvenção, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
A cobrança deverá observar o disposto no art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
DETERMINAÇÕES EM COMUM A Secretaria Unificada realize o levantamento da suspensão determinado no Id.141844062.
Após, promova as intimações acima determinadas.
Em todo caso, tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se”.
Em suas razões recursais (Id 30707503 dos autos nº 0814631-38.2022.8.20.5001 e Id 30249771 dos nº 0861492-91.2022.8.20.5001), Katia Villalpando Silva, narra, em síntese, “que moveu em 02/08/2022 o processo nº 0814631-38.2022.8.20.5004 em virtude de protesto ilegalmente realizado pela Apelada, sendo requerido tutela de urgência para a desconstituição do citado protesto, bem como a declaração da ilicitude da conduta de cumulação de cobrança de antecipação de locação e de caução, a anulação da cláusula III.II, §2º e 3º e da cláusula 9ª, todas do contrato de locação em função do bis in idem (Id 87199558 do processo Apelado), declarar a inexistência de dívida, a condenação em indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a confirmação dos valores pagos a título de caução e a confirmação dos efeitos da tutela de urgência”.
Informa, ainda, que a apelada foi citada no processo nº 0814631-38.2022.8.20.5004 em 16/08/2022, tendo esta ajuizado o processo nº 0861492-91.2022.8.20.5001 em 18/08/2022, requerendo o despejo da Apelante, bem como o “(...) pagamento do débito composto pelos aluguéis, encargos e ainda acrescidos de multas, correções e demais penalidades, até o momento efetivo da desocupação.” Alega que o presente recurso consiste, basicamente, na insurgência em relação a nulidade e inaplicabilidade da cláusula 9ª do contrato de locação (Id 86276620 do Processo nº 0814631-38.2022.8.20.5004 ou Id 87199560 do Processo nº 0861492-91.2022.8.20.5001) ao presente caso, bem como a inexistência de comprovação de suposto dano material.
Aduz que embora a parte apelada tenha acostado aos autos, como prova da existência de dano material referente a uma mesa de mármore, a prova carreada no Id 87446886 do processo 0814631-38.2022.8.20.5001, tal prova não se revela idônea por se tratar de orçamento que não possui assinatura do suposto prestador do serviço, deixando de apresentar outras provas, a exemplo de fotos, vídeos ou imagens do suposto dano, tampouco apresentou nota fiscal ou mero recibo do valor supostamente gasto para o concerto, limitando-se a apresentar pdf sem valor probatório, razão pela qual não haveria responsabilidade pelo dano material causado.
Assevera a impossibilidade de aplicação da cláusula 9ª por suposto dano material causado ao condomínio em questão, tendo em vista que a referida cláusula se trata de multa por infração contratual, todavia, o juiz a quo atribuiu de forma equivocada a multa, por suposto dano material causado ao bem móvel da propriedade, apesar do dano sequer ter sido efetivamente comprovado.
Sustenta a nulidade da cláusula 9ª do contrato de locações, argumento de que o contrato já possui diversas outras multas contratuais anteriores a multa prevista na cláusula 9ª, as quais se sobrepõe, ferindo o princípio do non bis in idem, a exemplo disto, a cláusula III.II, parágrafo Décimo do citado contrato.
Ressalta que, na remota hipótese de aplicação da multa contratual prevista na cláusula 9ª do contrato de locação, esta deve ser reduzida equitativamente no intuito de se evitar enriquecimento ilícito, conforme o disposto no art. 413 do Código Civil.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença, no sentido de: 1) julgar improcedente a condenação de dano material definido no item “b”, II das sentenças apeladas; 2) julgar improcedente condenação de multa contratual definido no item “b”, IV das sentenças apeladas; 3) decretar a nulidade da cláusula 9ª do contrato de locação; 4) decretar a inaplicabilidade da cláusula 9ª do contrato de locação ao presente caso; 5) na eventualidade da manutenção da multa prevista na cláusula 9ª à apelante, alternativamente, que seja reduzida equitativamente a, no máximo, 20% (vinte por cento) sobre o total devido.
Intimada, a La Piemontese Empreendimentos Imobiliários Ltda., apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30249775 dos autos nº 0861492-91.2022.8.20.5001). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De proêmio, cumpre consignar que o presente recurso se originou de sentença proferida em ações conexas, sendo a primeira ação ajuizada pela Apelante Katia Villalpando Silva (locatária) em face da Apelada La Piemontese Empreendimentos Imobiliários LTDA (locadora), autuada sob o nº 0814631-38.2022.8.20.5004, tratando-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais.
Por sua vez, a segunda ação registrada sob o nº 0861492-91.2022.8.20.5001 trata-se de uma Ação de Despejo proposta pela Apelada La Piemontese Empreendimentos Imobiliários LTDA em face da Apelante Katia Villalpando Silva, autuada sob o nº 0861492- 91.2022.8.20.5001.
As ações foram consideradas conexas, sendo determinado o julgamento simultâneo perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ambas as partes conforme suso relatado.
Do exame dos autos, é indiscutível que as referidas ações têm por origem a mesma relação jurídica, qual seja, a celebração de contrato de locação residencial do imóvel localizado na Rua Doutor Manoel Augusto Bezerra de Araújo, nº 2301, Apto 06, Ponta Negra, nesta Cidade, celebrado em 27/05/2021, com término para a data de 29/06/2022, tendo a locadora notificado a locatária da não intenção de renovação do aluguel com cerca de 3 (três) meses de antecedência.
No entanto, a locatária, ora apelante, não desocupou o imóvel na data fixada no contrato, deixando de honrar também com o pagamento dos encargos locatícios, o que gerou as duas ações das partes litigantes.
Cinge-se a análise do recurso nas seguintes teses lançadas pela apelante: a) a inexistência de comprovação de dano material; b) a impossibilidade de condenação da recorrente do valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), referente à multa prevista na cláusula 9ª do contrato de locação (Id. 87199560, pág. 6); c) a nulidade da cláusula 9ª do contrato de locação; d) na eventualidade da manutenção da multa prevista na cláusula 9ª que a referida seja reduzida equitativamente a, no máximo, 20% (vinte por cento) sobre o total devido.
Importante realçar que em se tratando de Contrato de Aluguel Residencial aplicam-se os dispositivos normativos da Lei 8.245/1991 e, subsidiariamente, o Código Civil, não sendo o caso de incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Insta salientar que a obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Portanto, para configuração da responsabilidade civil na espécie, mister que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, a saber: (i) ato ilícito praticado pela instituição demandada; (ii) danos materiais e/ou morais sofridos pelo demandante; (iii) nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados.
No que diz respeito a alegação da apelante acerca da inexistência de comprovação do alegado dano material causados pela locatária à bancada da área da churrasqueira, entendo que não lhe assiste razão.
Acerca dos danos materiais é cediço que o artigo 186 estabelece a responsabilidade civil por ato ilícito, enquanto o artigo 927 determina a obrigação de reparar o dano causado por esse ato.
Para a comprovação dos danos materiais é essencial a existência de provas concretas que demonstrem a extensão do prejuízo sofrido, bem como a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano patrimonial.
No caso concreto, observo que consta nos autos um E-mail (Id 30249290 – Proc nº 086149-91.2022.8.20.50001) da apelante dirigido à apelada, se insurgindo em relação aos “Termos do Acordo Extrajudicial’ (Id 30249289 – Proc nº 086149-91.2022.8.20.50001), no qual a apelante confessa que havia causado o dano material na bancada da área da churrasqueira, eis que afirma que: Solicito ainda que seja acrescida cláusula que adicione o dia da entrega de chaves como data para realização do pagamento pro rata dos dias de utilização do imóvel.
Solicito ainda que após a reparação da mesa da churrasqueira que me seja disponibilizada a pedra de granito danificada no prazo de até 05 (cinco) dias após realizado o reparo.
Além disso, a apelada anexou aos autos um orçamento referente ao serviço na bancada da área da churrasqueira - “Proposta de serviço” (Id 30249291 – Proc nº 0861492-91.2022.8.20.5001), documento este que se revela hábil a comprovação da ocorrência do dano material.
Logo, entendo que, neste particular, de forma acertada, a sentença julgou procedente o pedido da parte apelada de condenação da apelante na quantia de R$ 2.212,00 (dois mil e duzentos e doze reais), referente aos danos materiais causados pela locatária à bancada da churrasqueira da área comum do condomínio, eis que restou comprovado os danos materiais alegados, inclusive, reconhecidos pela apelante em documento por ela produzido.
Por outro lado, entendo que não prospera o pedido de nulidade da cláusula 9ª do contrato de locações, ao argumento de que o contrato já possui diversas outras multas contratuais anteriores a multa prevista na cláusula 9ª, as quais se sobrepõe, ferindo o princípio do non bis in idem, a exemplo disto, a cláusula III.II, parágrafo Décimo do citado contrato.
Sobre a questão, verifica-se que a apelante se insurgiu sobre as multas previstas nos §§ 2º e 3º, da subcláusula 3.2 e da cláusula 9ª, do contrato anexado ao Id 30706712 (Id 30706712 – Proc nº 0814631-38.2022.8.20.5004, questionando a incidência simultânea das referidas multas.
Nesses termos, convém citar as cláusulas supracitadas, que trazem as penalidades referidas.
In verbis: III – CLÁUSULA TERCEIRA (...) III.II DA GARANTIA PELOS BENS MÓVEIS O LOCATÁRIO assinando o contrato deverá pagar a título de garantia locatícia pelo imóvel e bens móveis que guarnecem o apartamento a quantia de R$ 1.350,00 (hum mil e trezentos reais) em espécie e será devolvido findo o período da locação.
Por nenhuma razão este valor poderá valer ou compensar o pagamento de mensalidade atrasada da locação. (...) PARÁGRAFO SEGUNDO – Findo o prazo previsto para a presente locação caso o LOCATÁRIO não restitua o imóvel ao LOCADOR no prazo pactuado nem renove a locação com pagamento do aluguel subsequente deverá arcar com o pagamento de uma multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) PARÁGRAFO TERCEIRO – Caso o imóvel não seja entregue no prazo previsto no presente instrumento, e não sendo renovada a locação, além de incidir a multa prevista no parágrafo anterior, deverá o LOCATÁRIO indenizar o LOCADOR por cada dia que permanecer dentro do imóvel na quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia. (...) PARÁGRAFO DÉCIMO: MULTA: O LOCATÁRIO, não vindo a efetuar o pagamento do aluguel até a data estipulada no caput da CLÁUSULA 3, III.I, fica obrigado a pagar a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do aluguel estipulado neste contrato, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais correção monetária sem prejuízo da interrupção no fornecimento dos serviços essenciais descritos acima.
CLÁUSULA 9 – DA MULTA POR INFRAÇÃO As partes estipulam o pagamento da multa no valor de 03 (três) aluguéis vigentes à época da ocorrência do fato, a ser aplicada àquele que venha infringir quaisquer das cláusulas contidas neste contrato exceto quando da ocorrência das hipóteses previstas na CLÁUSULA 10.
De fato, analisando as multas previstas na cláusula 3.2, §§ 2º e 3º, resta indiscutível que aludem ao mesmo fato originário da penalidade, qual seja, a inadimplência da locatária ao não entregar o imóvel no prazo previsto, razão pela qual comungo do entendimento esposado pelo magistrado a quo de que tal conduta configura abusividade, caracterizando o bis in idem, o que resultou na declaração de nulidade da subcláusula 3.2, §3º, do contrato celebrado entre as partes.
Entretanto, no tocante a multa prevista no parágrafo Décimo da cláusula III.II, constata-se que a referida se trata de outro fato, vale dizer, o não pagamento do aluguel até a data fixada no contrato, de modo que não há que se falar em bis in idem.
Noutro pórtico, em que pese a possibilidade de nulidade de multa por infração de cláusulas contratuais imposta a ambas as partes, em contrato de aluguel residencial, quando considerada extremamente abusiva ou desproporcional, entendo que, na espécie, não cabe a nulidade da multa por infração contida na cláusula 9ª, na qual as partes estipulam o pagamento da multa no valor de 03 (três) aluguéis vigentes à época da ocorrência do fato àquele que venha infringir quaisquer das cláusulas contidas neste contrato.
Isto porque, em não havendo abusividade ou ilegalidade de tais disposições, a atuação judicial excessiva acaba por fragilizar a autonomia da vontade das partes contratantes, colocando em risco o princípio da força obrigatória dos contratos consagrado na máxima - pacta sunt servanda — que assegura que os contratos livremente pactuados devem ser cumpridos nos exatos termos em que foram firmados.
Sem dúvida, a autonomia privada constitui um dos pilares das relações contratuais no ordenamento jurídico brasileiro, de forma que, qualquer intervenção judicial deve ocorrer com parcimônia, restrita a hipóteses em que se demonstre de maneira objetiva a presença de cláusulas abusivas, ilegais ou que violem direitos fundamentais.
A simples existência de penalidades contratuais não pode ser tida como abusiva por si só, pois elas exercem a função legítima de compelir ao adimplemento e desestimular o inadimplemento injustificado.
Por último, de igual modo, entendo que também não assiste razão ao pedido recursal concernente a redução equitativa da multa contratual prevista na cláusula 9ª, para no máximo 20% (vinte por cento) sobre o total devido.
Nesse ponto, entendo que a redução indiscriminada de multas penais previstas em contrato de locação, por mais onerosas que possam parecer, sem a devida demonstração de sua incompatibilidade com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, pode gerar um efeito contrário ao pretendido, haja vista que o incentivo à inadimplência, criando um desequilíbrio em desfavor do locador, que passa a não ter instrumentos eficazes para exigir o cumprimento do contrato ou obter reparação adequada em caso de descumprimento, leva ao enfraquecimento da segurança jurídica.
Ressalte-se que a referida multa é dirigida a ambas as partes do contrato de aluguel e, bem ainda, que o pedido de redução não se amolda a situação dos autos, eis que a redução proporcional na multa contratual, geralmente é aplicada quando há um curto período de inadimplência, ou se revela excessivamente onerosa.
Ao analisar cláusulas penais, o julgador deve observar o limite entre a proteção do contratante vulnerável e o respeito à livre estipulação contratual.
A intervenção só se justifica quando restar claro o desrespeito aos limites da boa-fé, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, sob pena de comprometer a estabilidade das relações provenientes do mercado de locações.
Portanto, entendo que os argumentos recursais não são aptos a reformar a sentença com vistas a acolher as pretensões formuladas, razão pela qual, a sentença deve ser mantida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados contra a parte apelante, tanto em relação as ações movidas por ambas as partes, como em relação a reconvenção, no percentual de 2% sobre os valores fixados pelo Juiz de 1º grau, ficando tal exigibilidade suspensa por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861492-91.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
31/03/2025 07:22
Recebidos os autos
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31/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
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31/03/2025 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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