TJRN - 0802354-27.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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07/12/2024 03:48
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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07/12/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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06/12/2024 18:58
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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04/12/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MANUEL NETO DA FONSECA em 03/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:14
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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27/11/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0802354-27.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MANUEL NETO DA FONSECA Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:08
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 10:07
Juntada de Alvará recebido
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23/11/2024 03:15
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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23/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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22/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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19/11/2024 17:49
Juntada de Certidão
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07/11/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802354-27.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MANUEL NETO DA FONSECA Réu: BANCO BRADESCO SA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s).
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
06/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:05
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:07
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802354-27.2021.8.20.5100 DESPACHO Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento integral da dívida, acrescida das custas, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito reclamado, incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual e de penhora dos bens suficientes para satisfação da dívida cobrada, consoante dispõe o art. 523, caput, e §§ 1º e 3º, do CPC.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 16:03
Conclusos para despacho
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25/09/2024 16:01
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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24/09/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:33
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 15:21
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/09/2024 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 07:56
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802354-27.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão, tendo em vista que não foi apreciado o pedido de compensação. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
De fato, a sentença embargada incorreu em omissão, de forma que o julgado merece reparo.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para sanar a omissão apontada, acrescentando no dispositivo sentencial a seguinte redação: "Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu".
A presente determinação é parte integrante da sentença embargada.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
22/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 09:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2024 07:37
Conclusos para decisão
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11/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 07:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 10:33
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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04/02/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802354-27.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANUEL NETO DA FONSECA Réu: BANCO BRADESCO SA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca das alegações da ré de id's 112177205 e 112176744.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
01/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/01/2024 23:59.
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08/12/2023 04:14
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 04:13
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento dos honorários periciais, fixado em R$ 372,64, conforme determinado na decisão de id 99765606. -
29/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
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14/11/2023 15:39
Desentranhado o documento
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14/11/2023 15:37
Juntada de Certidão
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29/10/2023 03:14
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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29/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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22/10/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 10:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2023 23:59.
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15/10/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 17:41
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/10/2023 05:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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06/10/2023 07:11
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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06/10/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se o profissional de perícia para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. -
04/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2023 00:00
Intimação
Oficie-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo que lhe foi atribuído. -
28/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:11
Juntada de Ofício
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21/09/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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21/09/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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21/09/2023 21:08
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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21/09/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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21/09/2023 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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21/09/2023 21:06
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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21/09/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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20/09/2023 16:39
Juntada de Certidão
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18/09/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 22:09
Juntada de diligência
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0802354-27.2021.8.20.5100 RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº 0802354-27.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL NETO DA FONSECA Nome: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O ==>Do requerimento de audiência de instrução e julgamento.
Desnecessidade.
Rejeição da pretensão.
Indefiro o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento requerido pelo réu (id. 90477321), pois representa diligência inútil ou meramente protelatória (parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil). ==> Do requerimento de expedição de ofício ao Banco (depósito em conta bancária).
Deferimento.
Defiro o pedido existente em (id. 90477321 - Pág. 5), devendo a secretaria expedir ofício ao Banco do Brasil, agência de Assú/RN (com cópia do extrato bancário/TED constante do id. 73667094) para que confirme o recebimento do crédito correspondente ao TED, depositado pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL na Conta 38226-4, Agência 0214, de titularidade de MANUEL NETO DA FONSECA, no valor de R$ 438,36, referente ao período de janeiro de 2020, bem como para que remeta a este Juízo cópia da documentação utilizada na abertura da referida conta.
A referida providência deverá ser realizada no prazo de até 15 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a cinco mil reais, tendo em vista o dever de colaboração com o Poder Judiciário, nos termos dos arts. 378 e 380 do CPC.
Apresentados os documentos, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se em 10 (dez) dias. ==>Do requerimento de perícia contábil Indefiro o requerimento de perícia contábil, visto que os descontos realizados sobre os proventos da parte autora, podem ser facilmente observados mediante análise dos demonstrativos de desconto (extratos), sendo desnecessária a designação de perícia. ==>Do requerimento de Perícia Grafotécnica.
Defiro o pedido de Perícia Grafotécnica requerida pela parte autora (id. 85930035 - pág.3) Intime-se a parte ré para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original do contrato.(id.73667091) Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, colher assinatura da Testemunha, por 10 (dez) vezes numa folha em branco, neste Juízo, a qual deverá ser encaminhada para perícia.
Com o cumprimento dessas diligências, oficie-se o núcleo de perícia do TJRN, por meio do sistema NUPeJ, a fim de que indique profissional para realização do ato (perícia Grafotécnica).
Fixo os honorários em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme a Resolução 05/2018 do TJ, de 28 de fevereiro de 2018, reajustada pela Portaria nº 387, de 04 de março de 2022.
Outrossim, esclareço que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte demandante (art. 95 do CPC), já que esta requereu a perícia (id. 85930035 - pág.3 ) todavia, a demandante é beneficiária da gratuidade da justiça (id. 71564894).
Com a resposta do TJRN e o nome do(a) perito(a), a Secretaria deve adotar as seguintes providências (nesta ordem): 1) intimem-se as partes para, nos termos do parágrafo primeiro do art. 465 do CPC, arguir o impedimento ou suspeição do(a) perito(a) (se for o caso), indicar assistente técnico e apresentar quesitos; 2) apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para informar dia e hora para a realização da perícia (encaminhando os quesitos, o contrato e a folha com as digitais da parte autora), devendo para tanto concentrar uma data, observando, em todo caso, uma antecedência mínima de 60 dias, ficando obrigado a entregar o respectivo laudo no prazo de até 20 dias, após a realização do exame; 3) com a designação do dia da perícia, as partes devem ser intimadas desta data, a fim de que compareçam ao ato, bem como para que acompanhem a realização da perícia (se assim desejarem, nos termos do parágrafo segundo do art. 466 e do art. 474 do CPC); 4) com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 dias (parágrafo primeiro do art. 477 do CPC); e 5) havendo solicitação de esclarecimento pelas partes, intime-se o(a) perito(a) para prestá-lo, no prazo de 15 dias (parágrafo segundo do art. 477 do CPC). ==>Do requerimento de Perícia Papiloscópica/Datiloscópica.
Defiro o pedido de Perícia Papiloscópica/Datiloscópica requerido pela parte ré (id. 90477321 - pág. 5) Intime-se a parte ré para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a via original do contrato.(id.73667091) Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, colher digital, por 10 (dez) vezes numa folha em branco, neste Juízo, a qual deverá ser encaminhada para perícia.
Por tratar-se de processo em que a perícia está sendo custeada por parte não beneficiária da gratuidade da justiça (justiça paga, portanto), desnecessária se mostra a submissão ao Sistema NUPeJ.
Assim, passo a deliberar sobre a perícia determinada, a qual será realizada diretamente por este juízo, em comunicação direta com o profissional nomeado.
Posto isto, após consulta realizada a Lista de Peritos Credenciados junto ao Núcleo de Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (NUPeJ-TJRN), disponível no sítio eletrônico: https://apps.tjrn.jus.br/nupej_public/f/pages/areapublica/areapublica.xhtml, nomeio o(a) profissional ANDREA ALVES BOAVENTURA para a realização da perícia determinada nos autos.
Fixo os honorários em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), conforme a Resolução 05/2018 do TJ, de 28 de fevereiro de 2018, reajustada pela Portaria nº 387, de 04 de março de 2022.
Outrossim, esclareço que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte demandada (art. 95 do CPC), já que esta requereu a perícia (id. 90477321 - pág. 5 ) Em razão do decidido, DETERMINO: a) Intime-se a parte ré, para no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento dos honorários periciais, fixado em R$ 372,64. b) Oficie-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo que lhe foi atribuído. b.1) Sobrevindo manifestação, e sendo ela pela aceitação do encargo pelo(a) expert, cumpra-se o provimento de determinação da realização da perícia. b.2) Lado outro, sobrevindo manifestação, e sendo ela pela não aceitação do encargo pelo(a) expert, promova-se a conclusão do processo para deliberação.
P.
I.
C.
Cumpridas todas as diligências e não havendo novos requerimentos, os autos devem ser conclusos para sentença.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:32
Nomeado perito
-
12/09/2023 21:32
Outras Decisões
-
12/04/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 11:25
Decorrido prazo de PARTE em 01/02/2023.
-
04/02/2023 02:45
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 01/02/2023 23:59.
-
06/12/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 07:47
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 07:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 08:33
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 14:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A em 11/07/2022.
-
12/07/2022 18:30
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2021 12:50
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2021 02:37
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 30/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/08/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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