TJRN - 0811146-70.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2024 10:11
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAIPU em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAIPU em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAIPU em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAIPU em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:03
Juntada de Petição de ciência
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25/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R.
L.
J.
D.
S., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim nos autos do processo nº 0804402-79.2023.8.20.5102, proposta por si contra o Estado do Rio Grande do Norte e outros.
Analisando os autos, constato que a pessoa de R.
L.
J.
D.
S. ajuizou a ação originária pretendendo a determinação do custeio do serviço de home care, contudo, o Ministério Público em seu parecer (ID. 22843153) informou o falecimento daquela e a juntada da certidão de óbito no processo originário.
Com efeito, o óbito da Agravada fez cessar a relação de direito material advinda da determinação do custeio do serviço de home care.
Assim sendo, é estreme de dúvidas que, na espécie, a obrigação de fazer, por versar direito personalíssimo, é, portanto, intransmissível.
A propósito, o Código de Processo Civil, em seu art. 485, IX, estabelece o seguinte: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;" Nesse contexto, evidenciada está a perda do objeto do Agravo, ante o falecimento da Agravada, cujo o direito pleiteado tinha caráter personalíssimo.
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Natal, 18 de janeiro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
23/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:32
Prejudicado o recurso
-
09/01/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:57
Juntada de Petição de parecer
-
20/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 10:34
Desentranhado o documento
-
20/12/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/11/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TAIPU em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:24
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 01:57
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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18/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811146-70.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: R.
L.
J.
D.
S.
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE TAIPU Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por R.
L.
J. da S., representada por sua genitora M.
P.
J., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (proc. nº 0804402-79.2023.8.20.5102) ajuizada por si em desfavor do MUNICÍPIO DE TAIPU e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte ora recorrente alegou, em síntese, que o paciente, desde que nasceu, é portador de prematuridade, (nascido antes do esperado); desconforto respiratório pós nascimento; luxação de quadril e demais patologias incapacitantes, degenerativas e crônicas, que fazem com que o paciente permaneça internado na UTI – Unidade de terapia intensiva do Hospital Dr.
José Pedro Bezerra, (Santa Catarina), na Zona Norte de Natal/RN.
Destaca que o médico assistente solicitou com urgência avaliação para cuidados com equipe multidisciplinar Home Care, de forma a retirar o paciente do ambiente da UTI e do risco de novas infecções.
Questiona o resultado da nota técnica do Natjus.
Ao final, requer a antecipação da tutela recursal, para que sejam os Agravados compelidos a implantarem o benefício home care na modalidade de 24hrs em favor do menor Agravante, nos termos requeridos no laudo acostado aos autos.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido antecipatório do mérito, para fornecimento, pelos entes públicos demandados, ora agravados, do serviço home care em favor do menor, ora agravante, na rede pública de saúde.
De início impende registrar que a Constituição Federal prevê, nos arts. 5º e 6º,que os direitos à vida e à saúde, respectivamente, são "direitos e garantias fundamentais", de aplicação imediata e eficácia plena, conforme estabelecido no § 1º, do artigo 5º.
Já nos artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna, dispõe: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 198 (…) § 1º.
O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Nesse diapasão, as normas constitucionais asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos.
No entanto, compulsando o documento médico colacionado, não obstante as especificações contidas em relação ao quadro clínico do paciente, ora recorrente, cujo estado de saúde restou devidamente comprovado, vislumbro, neste momento de cognição sumária, que não ocorreu conduta omissiva do Estado em deixar de prestar serviço essencial à saúde da demandante, a ensejar o deferimento do tratamento na modalidade home care, nos termos pleiteados nos autos originários.
Isso porque observa-se do aludido documento tão somente a necessidade de transferir o serviço médico já prestado para o domicílio da paciente, como forma de aperfeiçoar e dar continuidade ao tratamento.
Ademais, verifico que não restou comprovado que o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), fornecido pelo Estado (SESAP), não seria adequado para suprir as necessidades da criança, já que se trata de um serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica, substituto a internação hospitalar, nos termos da Portaria nº 825 do Ministério da Saúde.
Frise-se que a modalidade home care relativo a “internação domiciliar” não está contemplada nas tabelas do sistema público de saúde, motivo pelo qual o SAD é indicado para o tratamento alternativo de pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito, ou ao lar de maneira temporária ou definitiva, ou em grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para tratamento.
Ademais, neste momento de cognição perfunctória, entendo que existe a necessidade de instrução probatória, recomendando maior aprofundamento da questão, a fim de que seja averiguada a real necessidade de internação domiciliar, oportunizando melhor exame por ocasião do julgamento do mérito.
Dito isso, em que pese a gravidade do caso e a vulnerabilidade do paciente, ora agravante, deve-se considerar o efetivo impacto financeiro nas ações de políticas públicas pela imposição de custeio de um serviço individual de altíssimo custo ao estado, sem a demonstração da sua real necessidade nos moldes requeridos, máxime pelo potencial efeito multiplicador que medidas desta natureza provocam.
Com tais considerações, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intimem-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoarem o recurso, facultando-lhes juntar cópias dos documentos que entenderem conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Natal, 13 de setembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
14/09/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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