TJRN - 0804648-79.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804648-79.2022.8.20.5112 Polo ativo GIVAILDO DA SILVA LIMA Advogado(s): ANDRE HOLANDA registrado(a) civilmente como ANDRE CARLOS HOLANDA ALVES Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PARTE AUTORA VÍTIMA DE FRAUDE AO TENTAR REALIZAR COMPRA DE MOTOCICLETA POR MEIO DE ANÚNCIO NA PLATAFORMA FACEBOOK.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO.
TRANSAÇÃO FEITA VOLUNTARIAMENTE PELA PARTE AUTORA RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇOS BANCÁRIOS PRESTADOS PELA RÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, para, no mérito, julgá-la desprovida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por Givaildo da Silva Lima, em face de sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi (ID 20091026), que em autos da Ação de Indenização, julgou improcedente o pleito autoral.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais (ID 20091028), o recorrente, após explanação do fatos, alega que foi vítima de golpe, ao realizar compra virtual, por meio de um anúncio no facebook, de uma motocicleta, modelo Biz.
Aduz que realizou a transferência para o Sr.
Gilberto Evento, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para conta bancária do Banco Pan de titularidade de “Letícia Conrado de Oliveira Siqueira”.
Destaca que percebeu ter sido vítima de um golpe, ao ser bloqueado pelo vendedor da moto.
Explica que deve o Banco Nu realizar o reembolso do valor total sob pena de responsabilização das instituições pela fraude sofrida, considerando o consolidado na Súmula 479 do STJ.
Defende a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados ao autor.
Ressalta o dano moral sofrido, decorrentes da negligência praticada pela instituição bancária.
Menciona que não foi efetuado, pelo banco recorrido, a comunicação entre o Banco Pan e o Banco Nu Pagamentos para a realização do bloqueio de R$ 7.000,00 pela suspeita de fraude.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo.
Nas contrarrazões de ID 20091030, a parte apelada aduz que “o autor efetuou a operação por sua mera liberalidade, dessa forma não cabe a instituição bancária efetuar qualquer restituição de valores, haja vista a ausência de sua responsabilidade”.
Indica que “cabe a possibilidade de o autor buscar junto ao titular da conta de destino à restituição do montante transferido indevidamente, não sendo minimamente aceitável que o requerente decline desta possibilidade, tentando imputar ao banco a responsabilidade de devolver um valor que este não possui qualquer gerência”.
Destaca que a culpa exclusiva da parte autora cumulada com o fato exclusivo de terceiros fraudadores.
Pondera que “a parte autora não se desincumbiu de demonstrar qualquer responsabilidade do Banco Pan quanto ao problema ocorrido, conforme determina do art. 373, I, do NCPC, assim como o banco jamais confirmou qualquer participação em uma possível fraude, tendo sido, com máxima vênia, uma interpretação equivocada da parte demandante”.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
O NU PAGAMENTOS S.A – Instituição de Pagamento apresentou contrarrazões de ID 24154515 afirma que o recorrente foi vítima de golpe o qual o Nubank não tem qualquer ingerência ou responsabilidade.
Explica que não há que se falar em falha na prestação do serviço, em razão da ausência de nexo causal.
Afirma a inexistência de danos morais.
Expõe que restou demonstrada a legitimidade das operações de transferência discutidas, uma vez que foram realizadas por aparelho previamente habilitado pela própria recorrente e aperfeiçoadas com a inserção de sua senha pessoal e intransferível de quatro dígitos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições perante esta Corte Recursal, através da 9ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito, assegurando inexistir interesse público a legitimar sua atuação (ID 20148233). É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da existência do direito do autor em ser indenizado pelas instituições financeiras a título de dano moral, em virtude de suposto dano e fraude causados devido à má prestação dos serviços bancários.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em suma, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Frise-se que, no caso dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, considerando a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e a relação de consumo existente, atraindo a aplicação ao caso da regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em razão da aparente hipossuficiência da parte recorrida na relação de direito material em discussão. É inquestionável o fato de que a parte recorrente efetuou a transferência bancária de maneira voluntária, em conta de um terceiro desconhecido, que se tratava de indivíduo diverso daquele com quem realizou as tratativas da venda.
Com efeito, os documentos de ID 20090932, demonstram que houve transferências bancárias, na forma de pix, da agência bancária de parte autora para conta de titularidade de Letícia Conrado de Oliveira Siqueira, transação reconhecida ´pela apelante.
Como ressaltado pelo magistrado de primeiro grau: “Com efeito, não há como reconhecer qualquer ato ilícito por parte das demandadas quando o próprio autor foi abordado por terceiro e efetuou voluntariamente a transferência de valor, por meio de PIX, em conta de terceiro desconhecido (que sequer era o indivíduo que realizava as tratativas da venda), com uma história, no mínimo estranha, de que a motocicleta estava na posse de um primo do vendedor na Cidade de Pau dos Ferros/RN, tendo o autor perguntado sobre o suposto parenteso apenas após o envio do valor por meio de PIX, conforme aduziu em sua exordial, momento em que se deu conta do golpe que havia sido vítima.
Nesse contexto, sendo a relação tratada nos autos como relação de consumo, e sendo a responsabilidade civil, nestes casos, de caráter objetivo, resta necessário tão somente a demonstração da ação ou omissão, do dano e do nexo causal.” Em situações análogas, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
GOLPE EM COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PELA INTERNET.
PAGAMENTO REALIZADO A TERCEIRA PESSOA (GOLPISTA).
AUTOR E RÉ VÍTIMAS DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO.
FALSO TERCEIRO INTERMEDIADOR.
PROVEDOR DE COMÉRCIO ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E VENDEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PROVEDOR DE BUSCAS POR VÍCIO NA MERCADORIA OU INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES CONTESTADAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE ATO ILÍCITO OPONÍVEL AOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À PARTICIPAÇÃO DA RÉ NO GOLPE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800521-35.2021.8.20.5112, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023).
Nestes termos, não merece prosperar a alegação da parte autora quanto à responsabilização das instituições financeiras, posto que comprovado nos autos que o prejuízo enfrentado pelo autor apelante decorreu de culpa exclusiva sua, por acreditar que estaria realizando um negócio seguro ao efetuar o pagamento relativo à motocicleta.
Temos, ainda, as causas que, comprovadas, isentam os fornecedores de serviços do dever de indenizatório, previsto no § 3º, do art. 14 do CDC: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Portanto, não há que se falar em responsabilidade por dano material ou moral.
Nestes termos, a sentença apelada deve ser mantida.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804648-79.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
10/04/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
12/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:38
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0804648-79.2022.8.20.5112 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GIVAILDO DA SILVA LIMA APELADO: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO PANAMERICANO SA RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Trata-se de recurso interposto por Givaildo da Silva Lima em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 20091030), alegando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a parte autora interpôs Recurso Inominado, no entanto a demanda foi regida pelo procedimento comum e não pelo Juizado Especial, restando o recurso inadmissível.
O artigo 10 do NCPC prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desta forma, intime-se a parte recorrente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a alegação de não conhecimento do recurso.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
15/09/2023 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 18:59
Juntada de Petição de parecer
-
22/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:52
Recebidos os autos
-
22/06/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811216-87.2023.8.20.0000
Veronica Camilo Morais
Ysley Irene Fernandes de Medeiros
Advogado: Arthur Diego Araujo Dassio de Albuquerqu...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2023 12:38
Processo nº 0800844-56.2021.8.20.5139
Francisco Assis de Souza
Banco Bradesco Promotora S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/12/2021 15:38
Processo nº 0803670-69.2021.8.20.5102
Maria Virgilia de Melo Campos
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Alan Rodrigo do Nascimento Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2021 09:55
Processo nº 0821292-18.2022.8.20.5106
Felipe Otavio Rocha Carneiro
Jose Wesley Ribeiro Ferreira
Advogado: Marcelo Moura Salazar da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2023 09:28
Processo nº 0801024-86.2022.8.20.5123
Severino Ramos Dantas
Municipio de Parelhas
Advogado: Fabiana de Souza Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2022 10:39