TJRN - 0814428-51.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:23
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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14/07/2025 14:29
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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12/07/2025 06:08
Decorrido prazo de FERNANDA DE ARAUJO PALHARES em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:07
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2025 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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15/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DAYANNE MELISSA DO NASCIMENTO TARGINO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:35
Decorrido prazo de SINESIA MARIA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 07:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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03/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 07:46
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número processo: 0814428-51.2023.8.20.5001 Exequente: NATHANY PRISCILA DANTAS DA SILVA Executado: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 31.137,58 (trinta e um mil cento e trinta e sete Reais e cinquenta e oito centavos), dos quais, R$ 2.830,69 (dois mil oitocentos e trinta Reais e sessenta e nove Centavos) são devidos a título de honorários de sucumbência, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 09/09/2024, conforme ID 139284479.
Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 132421697).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação , conforme acórdão de ID 125386150, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como cobrança.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 17/2021-TJRN, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
25/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:20
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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07/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de NATHANY PRISCILA DANTAS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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27/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição incidental
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23/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:16
Decorrido prazo de NATHANY PRISCILA DANTAS DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:10
Decorrido prazo de NATHANY PRISCILA DANTAS DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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04/11/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 00:56
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:56
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 24/09/2024 23:59.
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24/08/2024 01:22
Decorrido prazo de NATHANY PRISCILA DANTAS DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 13:44
Juntada de diligência
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01/08/2024 08:16
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição incidental
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09/07/2024 19:24
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:25
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:25
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2023 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 10:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 20:11
Juntada de Petição de alegações finais
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10/04/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2023 02:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 02:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 15:37
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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