TJRN - 0802947-83.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802947-83.2022.8.20.5112 AUTOR: MARCELIANA LOPES COSTA EXECUTADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 25 de junho de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802947-83.2022.8.20.5112 Polo ativo MARCELIANA LOPES COSTA e outros Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Polo passivo BANCO BGN S/A e outros Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DOBRADA E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INAUGURAL.
APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO IMPUGNADO PELA AUTORA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS QUE CABIA AO DEMANDADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
JUNTADA DE CONTRATO COM NUMERAÇÃO PARECIDA, MAS COM VALORES EMPRESTADO E DE PARCELAS DIVERSOS.
PREVISÃO DE DEPÓSITO DE CRÉDITO EM FAVOR DA POSTULANTE QUE NÃO FOI REALIZADO.
COBRANÇA ILEGAL QUE ENSEJA RESTITUIÇÃO EM DOBRO, EM FACE DE AUSÊNCIA ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ART. 42 DO CDC, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO ACOLHIDO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DA POSTULANTE.
APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERENTE.
MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA.
REJEIÇÃO.
SITUAÇÃO QUE RECLAMA A MINORAÇÃO PEDIDA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA EM SITUAÇÃO ANÁLOGA.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDO EM RELAÇÃO À AUTORA, E PARCIALMENTE ACOLHIDO EM FACE DO DEMANDADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, conhecer, mas negar provimento ao apelo da autora, dando, porém, parcial acolhimento ao recurso do demandado, para reduzir o valor dos danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Ambas as partes interpuseram apelações contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (ID18168604), o qual julgou procedente o pedido da ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Marceliana Lopes Costa em desfavor do Banco Cetelem S.A, para declarar nulo o contrato de empréstimo consignado nº 89-847073042/20_ 0001, e condená-lo ao pagamento de repetição de indébito dobrada e indenização no importe de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Em suas razões recursais (ID18168608), a instituição bancária sustenta que as provas constantes nos autos comprovam a legalidade da concessão do crédito, no valor de R$ 11.678,05 (onze mil seiscentos e setenta e oito reais e cinco centavos), que foi utilizado para quitar débito anterior junto ao Banco Bradesco.
Com estes argumentos requer o provimento do apelo, para ver rejeitada a pretensão inaugural, e, subsidiariamente, a restituição do indébito na forma simples, a exclusão da indenização por danos morais, eis que a situação enseja mero aborrecimento, ou a redução do montante, bem assim, a compensação com o valor disponibilizado à demandante.
Em seu arrazoado (ID18168614), a autora busca a majoração do valor conferido a título de danos morais, por entendê-lo desproporcional, daí postular a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pedido inicial.
Apenas o demandado apresentou contrarrazões (ID18168617), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do reclame, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
A representante da 15ª Procuradoria de Justiça, Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, declinou da sua intervenção no feito (ID18850656). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos autorizadores, conheço dos recursos.
No caso, a autora, Marceliana Lopes Costa, solteira, contando com 37 anos de idade à época do ajuizamento, apresentou esta ação buscando a declaração de inexistência de débito oriundo de um empréstimo consignado com o Banco Cetelem S.A, número 89-847073042/20-0001.
O cerne da controvérsia reside em saber: a validade do mencionado contrato de empréstimo, considerando que a autora disse não ter recebido o valor ajustado; da existência de danos morais e a proporcionalidade da quantia estabelecida; qual é a modalidade de repetição de indébito aplicada ao caso; e a possibilidade de compensação com o valor creditado em favor da requerente.
Pois bem.
Muito embora conste nos autos uma transação financeira da autora junto ao banco requerido, realizado através de meio eletrônico (ID18168594) nº 89-847073042/20, no valor de 11.726,50 (onze mil setecentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), em setenta e nove (79) parcelas de R$ 232,84 (duzentos e trinta e dois reais e oitenta e quatro centavos), a cobrança reclamada na exordial possui características diferentes, denotando tratar-se de ajuste diverso do instrumento trazido na contestação.
No comprovante do INSS o número do contrato questionado possui divergência em relação o instrumento trazido pelo postulado: há um índice identificador a mais (0001); o valor emprestado é maior, R$15.063,72 (quinze mil e sessenta e três reais e setenta e dois centavos); o montante da parcela é menor, R$ 190,68 (cento e noventa reais e sessenta e oito centavos); e constar informação de um saldo a receber pela autora, de R$ 9.896,32 (nove mil oitocentos e noventa e seis reais e trina e dois centavos), cuja transferência não foi demonstrada.
Por outro lado, o requerido afirma que o empréstimo foi utilizado para quitação de um empréstimo contraído pela autora junto ao Banco Bradesco, através de portabilidade, mas não carreou ao feito demonstração deste negócio anterior.
Assim, diante deste contexto, não tenho como ter outra conclusão senão a que chegou o magistrado, de que ha ilegalidade da cobrança, em face da ausência da juntada, pelo banco, do contrato impugnado, ou outros elementos que pudessem elucidar a negociação, o qual, inclusive, teve oportunidade para fazê-lo, mas não o fez, pois intimado a especificar as provas a produzir, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID18168603).
A propósito, destaco precedentes desta Corte em amparo ao meu pensar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
COBRANÇA DE TÍTULO BANCÁRIO “SYSTEMCARD”.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO ANEXADO DIVERSO.
CONTA CORRENTE UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NESTA PARTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800964-66.2021.8.20.5150, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023).
Destaques acrescentados.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS DIVERSO DO DISCUTIDO.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA PROVA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA EM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800604-44.2018.8.20.5116, Dr.
Roberto Guedes substituindo Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 20/10/2022).
Destaques acrescentados.
Logo, sendo a cobrança ilegal, em face de empréstimo consignado não comprovado, a restituição é dobrada, consoante art. 42 do CDC, à falta de justificativa razoável da instituição bancária, e os danos morais são devidos, in re ipsa, consoante julgado deste Tribunal, a conferir: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO APELADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER FIXADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, CONFORME ENTENDIMENTO RECENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ, NO ERESP 1.413.542/RS.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA APELANTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.1. É forçosa a conclusão de que não há relação jurídica entre as partes, porquanto o apelado não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante.2.
No caso de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Reputa-se adequada a fixação do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela autora/apelante, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4.
Quanto à restituição dos valores, determino a devolução em dobro da quantia paga indevidamente, em consonância com o entendimento recente da Corte Especial do STJ, no EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021, o qual fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo"). 5.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1033260/RS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018; AgInt no AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, AgInt no AREsp 1060574/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/06/2017 e EAREsp 676608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020) e do TJRN (AC n. 0800286-39.2020.8.20.5133, Rel.Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 25/08/2022; AC n° 2014.004224-5, Rel.
Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, julgado em 29/05/2014; AC nº 2011.001025-6, 1ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, DJe 06/04/2011; AC nº 2013.017825-5, 2ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., julgado em 06/05/2014; AC nº 2012.008135-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Artur Cortez Bonifácio, julgado em 18/06/2013; AC n° 2011.009915-9, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2012; AC nº 2016.020769-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 29/08/2017).5.
Apelação conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101244-36.2017.8.20.0133, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022).
Destaques acrescentados.
Relativamente ao valor dos danos morais estipulado (R$ 5.000,00), este não merece aumento, conforme requerido pela autora, ao contrário, comporta diminuição, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com o fito de se adequar ao entendimento desta Câmara, consoante precedente supra destacado.
O pedido de compensação não tem como ser acolhido, pois conforme consignado acima, não houve comprovação de depósito em favor da autora.
Enfim, com estes argumentos, nego provimento ao apelo da autora, e dou parcial acolhimento ao recurso do demandado, apenas para reduzir o valor dos danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802947-83.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
27/03/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 16:43
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 13:20
Recebidos os autos
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09/02/2023 13:20
Conclusos para despacho
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09/02/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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