TJRN - 0810326-59.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0810326-59.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: PAULO ROBERTO NOGUEIRA MENDES Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de março de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:39
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 26/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0810326-59.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PAULO ROBERTO NOGUEIRA MENDES Advogado(s) do reclamante: ADRIANA MOSCOSO MENDES Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Paulo Roberto Nogueira Mendes propôs a presente ação de ressarcimento c/c indenização por danos morais contra Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, todos devidamente qualificados.
Narrou o autor que, aos 69 anos de idade, foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata (CID C61) em outubro de 2021, após realização de ressonância magnética e biópsia.
Afirmou que, por recomendação médica, foi indicada a realização de "prostatavesiculectomia radial por videolaparoscopia robótica", por ser atualmente a técnica minimamente invasiva existente, propiciando cirurgia menos agressiva, com melhor recuperação pós-operatória, menos possibilidade de complicações e maior índice de preservação das funções fisiológicas.
Alegou que, por ser portador de Coronariopatia Grave e já ter sido submetido à angioplastia coronariana, a técnica robótica era ainda mais indicada.
Relatou que não foi possível realizar tal procedimento pela Unimed Natal, pela falta do equipamento em toda sua rede credenciada.
Assim, o autor teve que deslocar-se de Mossoró para Recife, cidade mais próxima que dispõe da "Plataforma Robótica da Vinci" para realizar a cirurgia indicada, tendo realizado a cirurgia no Hospital Esperança em 1º de fevereiro de 2022, totalmente às suas expensas.
Disse que após a sua cirurgia, pleiteou administrativamente junto a Unimed Natal o reembolso das despesas efetuadas, tendo, porém, sido indeferido através do protocolo nº 3355922022022255930, conforme comunicação recebida em 15/03/2022.
Defendeu que a negativa é indevida, ferindo o Código de Defesa do Consumidor e a legislação de plano de saúde.
Quanto ao mérito, postulou o reembolso integral do valor de R$ 50.500,00 referente às despesas com a cirurgia realizada no Hospital Esperança em Recife/PE, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Unimed Natal contestou a ação alegando, preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou que: (i) a cirurgia robótica não está incluída no rol da ANS; (ii) oferece cobertura para o tratamento por outros métodos igualmente eficazes e seguros; (iii) não houve comprovação da eficácia do método robótico conforme exige a Lei 14.454/2022; (iv) inexistem danos morais.
Oportunizado o contraditório, o autor apresentou impugnação.
Por meio de despacho de ID 123422050 foi indeferida a prova testemunhal e determinada a juntada de Notas técnicas obtidas no sistema NatJus por meio do Sistema e-NatJus do CNJ.
Oportunizado o contraditório, ambas as partes apresentaram manifestação. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
O caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, não houve justiça gratuita deferida pelo Juízo, motivo porque resta prejudicada sua análise.
A relação entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A controvérsia gravita em torno do cabimento do reembolso integral das despesas com cirurgia robótica realizada fora da rede credenciada, e se daí houve danos morais.
Sobre o tema, a Lei 14.454/2022 estabeleceu novos parâmetros para a cobertura de procedimentos não previstos no rol da ANS, determinando em seu art. 10, §13, I, que: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; Portanto, a operadora deve autorizar o tratamento, ainda que ele não esteja previsto na lista da ANS, quando "exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico".
Pois bem, a sentença proferida por este juízo, trazida como paradigma pelo autor, data de 16/09/2022, antes, portanto, da promulgação da Lei N.º 14.454/ 2022, que passou a prever o caráter não exauriente do rol da ANS.
No caso concreto, a análise técnica realizada pelo NATJUS é conclusiva quanto à ausência de benefício contundente da cirurgia robótica em comparação aos métodos tradicionais.
Vejamos os principais pontos das notas técnicas: 1) Quanto à eficácia, a Nota Técnica nº 208263/2024 aponta que "Revisão sistemática de 2017 da plataforma independente Cochrane identifica que não há evidências de alta qualidade para informar a eficácia comparativa de PL em comparação com PR para resultados oncológicos; os resultados relacionados à qualidade de vida urinária e sexual parecem semelhantes; a diferença na dor pós-operatória parece ser mínima. 2) A Resposta Técnica CNJ nº 1772/2024 - NAT-JUS/SP reforça que "não existe benefício evidente da PR para desfechos relacionados à neoplasia e existe benefício pequeno relacionado a outros desfechos marginais.
Apesar disso, análises de custo-efetividade seriam necessárias para melhor identificar se a estratégia seria realmente interessante de se adotar. 3) O documento da CONITEC (nº 366/2018) destaca que "Como os benefícios da tecnologia são considerados marginais e o seu custo é muito elevado, o parecer da CONITEC foi de acordo com o posicionamento de outros países que fizeram ressalvas relacionadas ao seu custo, sendo negativo à adoção dessa estratégia". 4) A Nota Técnica nº 128305 demonstra que "Inexistem estudos bem estruturados que comparem a prostatectomia radical retropúbica com as modalidades minimamente invasivas.
Uma revisão sistemática de ensaios clínicos, a grande maioria não randomizados e retrospectivos, mostrou uma menor perda sanguínea e menor necessidade de transfusão com os métodos não invasivos (laparoscopia), mas não encontrou diferenças em termos de resultados oncológicos (margens cirúrgicas) nem resultados funcionais (continência e potência)".
Estas análises técnicas demonstram que: a) Não há evidência científica conclusiva de superioridade do método robótico; b) Os benefícios apontados são marginais em relação aos métodos convencionais; c) Os resultados oncológicos são equivalentes entre as técnicas; Outrossim, a operadora oferece cobertura para o tratamento da patologia por outros métodos igualmente eficazes e seguros, como a cirurgia convencional e laparoscópica.
O autor optou por realizar procedimento fora da rede credenciada, sem comprovação científica de superioridade em relação aos métodos disponibilizados.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o reembolso integral só é devido quando não há rede credenciada disponível para o procedimento ou em casos de urgência/emergência, o que não ocorre no presente caso.
Outrossim, não há comprovação da superioridade do método a justificar a aplicação do art. 10, §13, I, da Lei de planos de saúde.
Neste sentido: DIREITO À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta pela Unimed São Roque contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de custeio do tratamento pelo método Therasuit, prescrito para o autor diagnosticado com paralisia cerebral. 2.
A sentença reconheceu a essencialidade do tratamento, mas a ré alega que a negativa de cobertura é legítima, uma vez que o método não está incluído no rol da ANS e é considerado experimental. 3.
O parecer da Procuradoria de Justiça é pelo improvimento do recurso.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia reside na obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em custear tratamento não listado no rol da ANS, especificamente o método Therasuit, alegadamente experimental e sem comprovação científica robusta.
III.
Razões de decidir 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que planos de saúde não são obrigados a cobrir tratamentos considerados experimentais ou sem comprovação científica. 6.
O parecer técnico do Nat-Jus indica a ausência de evidências robustas sobre a eficácia do método Therasuit em comparação a tratamentos convencionais. 7.
A legislação vigente, especialmente a Lei nº 9.656/98, exclui a cobertura de tratamentos experimentais.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Julgo improcedente o pedido de custeio do tratamento pelo método Therasuit. 9.
Tese de julgamento: "1.
A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear tratamentos não reconhecidos pela ANS. 2.
A prescrição médica não vincula a operadora a custear tratamentos sem respaldo científico". (TJSP; Apelação Cível 1003613-67.2021.8.26.0586; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2024; Data de Registro: 13/12/2024) Quanto aos danos morais, a negativa da operadora estava amparada em cláusula contratual e em evidências científicas que não demonstram superioridade do método escolhido, não havendo ilicitude na conduta que justifique reparação por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
16/10/2024 07:51
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 05:32
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:32
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:26
Juntada de termo
-
10/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 02:04
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
27/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0810326-59.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: PAULO ROBERTO NOGUEIRA MENDES Advogado(s) do reclamante: ADRIANA MOSCOSO MENDES Demandado: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s) do reclamado: MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
Havendo manifestação, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
07/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 22:17
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
21/09/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
21/09/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0810326-59.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: PAULO ROBERTO NOGUEIRA MENDES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA MOSCOSO MENDES - RN0011505A Parte Ré: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado: Advogado do(a) REU: MURILO MARIZ DE FARIA NETO - RN5691 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 105291211, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 14 de setembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 105291211.
Mossoró/RN, 14 de setembro de 2023 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
14/09/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 06:56
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 06:48
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2023 15:50
Audiência conciliação realizada para 08/08/2023 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:05
Audiência conciliação designada para 08/08/2023 15:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
12/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:46
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
05/06/2023 12:42
Recebidos os autos.
-
05/06/2023 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/06/2023 14:25
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 16:12
Juntada de custas
-
25/05/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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