TJRN - 0803521-80.2016.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Processo: 0803521-80.2016.8.20.5124 Parte Autora: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda Parte Ré: FRANCISCO GABRIEL DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido e DETERMINO nova tentativa de penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente apresentar nova planilha do débito, no prazo de 10 (dez) dias, incluindo multa e honorários.
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Formalizada a penhora, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Não localizado bens, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito com vistas à satisfação do seu crédito, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos, advertindo que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, se localizados bens passíveis de penhora, desde que antes de consumada a prescrição.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
12/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:07
Conclusos para despacho
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30/10/2024 07:27
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:27
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:08
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:08
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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07/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO GABRIEL DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/09/2023 18:20
Publicado Citação em 18/09/2023.
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20/09/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 - 84-3645 1716 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS JUSTIÇA GRATUITA: ( ) SIM (x ) NÃO 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCESSO Nº 0803521-80.2016.8.20.5124 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EXECUTADO: FRANCISCO GABRIEL DA SILVA O(A) Doutor(a) TATIANA LOBO MAIA, MM Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), Processo de nº 0803521-80.2016.8.20.5124, proposta por EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra EXECUTADO: FRANCISCO GABRIEL DA SILVA , tendo sido determinada a CITAÇÃO de EXECUTADO: FRANCISCO GABRIEL DA SILVA ,para que: 1) no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito, no valor de R$ 18.486,01, com correção monetária e juros de mora e incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 5% do valor da dívida em execução para o pagamento integral neste prazo de três dias, passando a 10% do valor do débito atualizado caso seja ultrapassado o tríduo legal (art. 827, § único e 829 do novo Código de Processo Civil), 2) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito, e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10%, em até 6 meses, corrigido o débito pelo IGPM e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do novo CPC); 3) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução; 4) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 dias, contados após o término do prazo deste Edital de cada executado aos autos e independente de garantia da instância – advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos manifestamente protelatórios considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918 do novo CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do novo CPC).
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Eu, TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ, digitei.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Parnamirim/RN, data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:36
Outras Decisões
-
19/04/2023 01:30
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
28/02/2023 16:01
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 08:02
Juntada de ato ordinatório
-
15/09/2022 15:51
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 14/09/2022 23:59.
-
04/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 00:18
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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29/07/2022 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2022 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2022 12:48
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2022 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:14
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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11/07/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 23:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 13:51
Juntada de guia
-
14/01/2022 13:46
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 10:12
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:58
Expedição de Ofício.
-
05/02/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2020 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2020 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2020 08:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 17:19
Expedição de Mandado.
-
23/08/2019 08:10
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 13:22
Juntada de termo
-
25/04/2019 21:37
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 23/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2018 09:29
Conclusos para decisão
-
15/08/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2018 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2018 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 20:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2018 14:45
Expedição de Mandado.
-
04/10/2017 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 13:49
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2017 13:45
Juntada de termo
-
19/12/2016 17:48
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2016 17:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2016 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2016 07:39
Expedição de Mandado.
-
20/04/2016 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2016 10:34
Conclusos para despacho
-
12/04/2016 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2016
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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