TJRN - 0803901-31.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:17
Conclusos para despacho
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19/09/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 00:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803901-31.2023.8.20.5101 AUTOR: STELLA BATISTA LOBO SANTOS RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 2.789,26 (dois mil setecentos e oitenta e nove reais e vinte e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Ficará também a parte executada ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida.
Caso não realizado o devido pagamento voluntário, proceda-se à respectiva indisponibilidade on line dos ativos financeiros do executado, incluindo-se multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento), consoante art. 523, §1º do CPC/2015, intimando-se o executado da indisponibilidade, na pessoa de seu advogado (arts. 272 e 273, ambos no CPC/2015), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, o qual poderá oferecer, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado e antes da respectiva transferência, manifestação à penhora, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II do §3º, art. 854, CPC/2015.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Sendo infrutífera a penhora de valores por meio eletrônico, intime-se o exequente para que, em 30 (trinta) dias indique bens do devedor passíveis de penhora, com suas exatas localizações e, em se tratando de bens imóveis, com a juntada da respectiva certidão cartorária atualizada.
Nesta última hipótese, permanecendo silente o exequente, promova-se sua intimação pessoal para que, no prazo de 5 (cinco dias), requeira o regular impulsionamento do feito, sob pena de extinção.
Por fim, é dada ao exequente a oportunidade de requerer diretamente à secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC/2015, desde que certificado o trânsito em julgado da decisão exequenda e transcorrido o prazo para pagamento voluntário, mediante o recolhimento das respectivas taxas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:23
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 07:55
Conclusos para despacho
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06/06/2025 07:55
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803901-31.2023.8.20.5101 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: STELLA BATISTA LOBO SANTOS Polo Passivo: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias.
CAICÓ, 19 de maio de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:07
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/05/2025 23:59.
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11/05/2025 14:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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11/05/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803901-31.2023.8.20.5101 AUTOR: STELLA BATISTA LOBO SANTOS RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID nº 135988338), contra sentença proferida por este Juízo (ID nº 135389679), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para confirmar a tutela antecipada deferida, condenando a parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão liminar, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como ao ressarcimento do valor pago pela autora, no montante de R$ 599,94 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), além do pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado, bem como contradição quanto à imposição da multa por descumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista a decretação de sua recuperação judicial e o consequente deferimento do stay period nos autos nº 5194147- 26.2023.8.13.0024.
Requer, ainda, o afastamento ou, subsidiariamente, a redução da multa, além do saneamento da omissão quanto à análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 138131787).
Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão de ID 143284060. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, os embargos de declaração merecem acolhimento parcial.
Com efeito, no que se refere à alegada omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, assiste razão à embargante, pois, embora tenha sido formulado requerimento expresso nesse sentido, ainda na contestação (ID nº 109089641), tal pleito não foi apreciado na sentença, configurando omissão sanável, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. É cediço que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que demonstre a sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese dos autos, observa-se que o pedido de justiça gratuita foi formulado por ocasião da contestação (ID nº 109089641), contudo desacompanhado de documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira.
Apenas em momento posterior à prolação da sentença, com a oposição dos presentes embargos, a empresa trouxe aos autos documentos que visam demonstrar a alegada crise econômico-financeira (ID nº 135988340).
Não se ignora que a sentença foi omissa quanto à análise do pedido, razão pela qual os presentes embargos se mostram cabíveis, na forma do art. 1.022, II, do CPC.
Todavia, ao se examinar a questão, deve-se considerar o conjunto probatório disponível ao tempo da decisão omissa, não sendo possível, em sede de embargos de declaração, reabrir a fase instrutória com documentos que não integravam os autos à época da sentença.
Dessa forma, à míngua de comprovação idônea e contemporânea ao momento da prolação da sentença, indefere-se o pedido de justiça gratuita, por ausência de demonstração do requisito exigido pela Súmula 481 do STJ.
No mais, no que se refere à suposta contradição na fixação da multa cominatória, não há nenhum vício a ser sanado.
A multa foi imposta como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, em consonância com o disposto no art. 536, §1º, e art. 537, ambos do CPC, após reconhecida a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano irreparável), ainda no curso regular do processo.
Ressalte-se que a sentença expressamente confirmou a liminar anteriormente deferida (ID nº 106052067), inclusive quanto à aplicação da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A mera existência de recuperação judicial não impede o cumprimento de obrigações de fazer nem impede a aplicação de astreintes, salvo se demonstrada a impossibilidade objetiva e insuperável de cumprimento, o que não restou configurado no caso concreto.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID nº 135988338), tão somente para suprir a omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, que ora INDEFIRO, nos termos da fundamentação.
No mais, mantenho incólume a sentença quanto aos demais aspectos questionados, rejeitando os demais pontos dos aclaratórios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/04/2025 11:01
Juntada de Certidão vistos em correição
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22/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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31/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803901-31.2023.8.20.5101 AUTOR: STELLA BATISTA LOBO SANTOS RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID nº 135988338), contra sentença proferida por este Juízo (ID nº 135389679), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para confirmar a tutela antecipada deferida, condenando a parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na decisão liminar, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como ao ressarcimento do valor pago pela autora, no montante de R$ 599,94 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), além do pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado, bem como contradição quanto à imposição da multa por descumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista a decretação de sua recuperação judicial e o consequente deferimento do stay period nos autos nº 5194147- 26.2023.8.13.0024.
Requer, ainda, o afastamento ou, subsidiariamente, a redução da multa, além do saneamento da omissão quanto à análise do pedido de assistência judiciária gratuita.
A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 138131787).
Os embargos foram interpostos tempestivamente, conforme certidão de ID 143284060. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, os embargos de declaração merecem acolhimento parcial.
Com efeito, no que se refere à alegada omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, assiste razão à embargante, pois, embora tenha sido formulado requerimento expresso nesse sentido, ainda na contestação (ID nº 109089641), tal pleito não foi apreciado na sentença, configurando omissão sanável, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. É cediço que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que demonstre a sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na hipótese dos autos, observa-se que o pedido de justiça gratuita foi formulado por ocasião da contestação (ID nº 109089641), contudo desacompanhado de documentos comprobatórios da alegada insuficiência financeira.
Apenas em momento posterior à prolação da sentença, com a oposição dos presentes embargos, a empresa trouxe aos autos documentos que visam demonstrar a alegada crise econômico-financeira (ID nº 135988340).
Não se ignora que a sentença foi omissa quanto à análise do pedido, razão pela qual os presentes embargos se mostram cabíveis, na forma do art. 1.022, II, do CPC.
Todavia, ao se examinar a questão, deve-se considerar o conjunto probatório disponível ao tempo da decisão omissa, não sendo possível, em sede de embargos de declaração, reabrir a fase instrutória com documentos que não integravam os autos à época da sentença.
Dessa forma, à míngua de comprovação idônea e contemporânea ao momento da prolação da sentença, indefere-se o pedido de justiça gratuita, por ausência de demonstração do requisito exigido pela Súmula 481 do STJ.
No mais, no que se refere à suposta contradição na fixação da multa cominatória, não há nenhum vício a ser sanado.
A multa foi imposta como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, em consonância com o disposto no art. 536, §1º, e art. 537, ambos do CPC, após reconhecida a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano irreparável), ainda no curso regular do processo.
Ressalte-se que a sentença expressamente confirmou a liminar anteriormente deferida (ID nº 106052067), inclusive quanto à aplicação da multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A mera existência de recuperação judicial não impede o cumprimento de obrigações de fazer nem impede a aplicação de astreintes, salvo se demonstrada a impossibilidade objetiva e insuperável de cumprimento, o que não restou configurado no caso concreto.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ID nº 135988338), tão somente para suprir a omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, que ora INDEFIRO, nos termos da fundamentação.
No mais, mantenho incólume a sentença quanto aos demais aspectos questionados, rejeitando os demais pontos dos aclaratórios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 23:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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12/12/2024 01:06
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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07/12/2024 06:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:47
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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05/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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11/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:20
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803901-31.2023.8.20.5101 AUTOR: STELLA BATISTA LOBO SANTOS RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de tutela antecipada ajuizada por Stella Batista Lobo Santos contra 123 Viagens e Turismo LTDA.
A autora narra que adquiriu um pacote de passagens aéreas com datas flexíveis por meio da plataforma "Promo 123", da ré, com itinerário de Natal para São Paulo, com partida em 09 de outubro de 2023 e retorno em 17 de outubro de 2023.
O pagamento foi fracionado em boletos bancários, totalizando R$599,94.
No entanto, em agosto de 2023, a empresa cancelou unilateralmente o serviço, propondo a devolução do valor por meio de vouchers, sem qualquer aviso prévio.
Alega que a finalidade da viagem era um reencontro familiar e que o cancelamento causou-lhe extremo abalo moral, solicitando a condenação pelo dano extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em tutela antecipada, requereu a emissão imediata dos bilhetes contratados, que foi deferida na decisão de ID. 106052067.
Citada (ID. 106917036), a parte requerida solicita a suspensão do processo até o final do processamento de uma ação civil pública, baseando-se na jurisprudência do STJ.
Também pede a revogação de medidas liminares de caráter satisfativo devido a um processo de Recuperação Judicial em andamento.
Caso a suspensão não seja concedida, busca afastar ou reduzir multas por descumprimento e argumenta pela improcedência dos pedidos iniciais.
Como alternativa, pede a suspensão do cumprimento da sentença, conforme a Lei de Recuperação Judicial.
Réplica à contestação em ID. 109762958. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Não há necessidade de dilação probatória, uma vez que os fatos controvertidos foram suficientemente esclarecidos pelas provas documentais existentes nos autos.
Assim, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de questão exclusivamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas. 2.2.
DA DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL Inicialmente, pontuo que a existência de ação de recuperação judicial em tramitação não obsta o prosseguimento da presente demanda, visto que a presente é uma ação de conhecimento com fim apenas de constituir título executivo judicial em favor da parte autora, a qual compete, em momento oportuno, habilitar seu crédito em expediente específico.
Ademais, alega o requerido a suspensão do presente feito por força da aplicação dos Temas 60 e 589, do STJ, visto que existem Ações Coletivas que versam sobre os fatos deste processo.
Entretanto, vislumbro que tal motivo de suspensão não se aplica ao caso dos autos.
Inicialmente, em tais Temas foi firmada a seguinte tese: “Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” As ações de tutela coletiva, como bem se sabe, podem abranger direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, de modo que o que torna as ações semelhantes são o pedido e a causa de pedir.
Assim, para a ocorrência dessa suspensão, a ação individual deve estar em igualdade com a ação coletiva.
Desta feita, deveria a parte demandada comprovar que o presente processo possui fatos e fundamentos exatamente iguais aqueles discutidos nas referidas ações coletivas, o que não vislumbro nos autos.
Outrossim, esclareço que não existem notícias nos autos de processo paradigma afetado com relação ao assunto aqui discutido, não consistindo óbice a tramitação conjunta de ação coletiva e individual, na forma do art. 104, do CDC.
Sobre o tema, colaciono as ementas dos seguintes julgados, com grifos que ora empresto: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
Pretensão deduzida pela ré para suspensão do feito.
Descabimento.
Ações civis públicas mencionadas que possuem outras causas de pedir e outros objetos.
E inexiste expressa determinação de órgão superior sobre o assunto.
Inaplicabilidade do Tema 589 do STJ.
Ausência desimilitude fática entre o paradigma e o caso dos autos "distinguishing" evidenciado.
Inaplicabilidade do Tema 60 do STJ.
Divergência entre o objeto e a ação coletiva não se restringe peculiaridades da contrariedade mas de divergência fática.
Não acolhimento com o imediato julgamento do recurso de apelação.
Sentença de procedência em parte.
Recurso dos autores.
Aquisição de pacote turístico de transporte aéreo e hospedagem.
Período de viagem estabelecido entre as partes,porém prorrogada a estadia por 24 horas sem alteração da data do voo, tornando impossível a viagem.
Situação vivenciada pelos autores que extrapolou o mero aborrecimento, frustrando as expectativas de receber o reembolso devido na formada legislação aplicável.
Dano moral configurado.
Valor fixado que deve ser majorado, mas não à quantia pleiteada pelos recorrentes.
Arbitramento em observância à dúplice finalidade, punitiva e compensatória, da reparação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível1029262-09.2022.8.26.0001; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023); APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 123 MILHAS.
LINHA PROMO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRELIMINARES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
AÇÕES COLETIVAS.
TEMAS 60 E 589 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA E IMPREVISÃO.
AUMENTO DESPROPORCIONAL NO PREÇO DAS PASSAGENS.
NÃO COMPROVADO.
DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Mantida a gratuidade de justiça deferida na instância de origem.
Ausente qualquer fato superveniente da condição econômica da empresa que afaste o benefício. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, aprovou a seguinte tese: Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva? (Temas 60 e 589). 3.
O propósito da tutela do processo coletivo é variado: abrange direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
As ações coletivas são delineadas pelo pedido e causa de pedir.
Invariavelmente, as pretensões individuais, particularmente as indenizatórias, não estão abrangidas pela ação coletiva.
Assim, não é razoável imputar a espera pela resolução de ação coletiva que sequer tem conhecimento se contempla seus pedidos.
Pedido de suspensão indeferido. 4.
A Teoria da Imprevisão desenvolve-se sobre a possibilidade de revisar ou resolver contratos que se prolongam no tempo em face de fato superveniente e imprevisto que afete substancialmente o sinalagma (equilíbrio) inicial.
São requisitos: 1) contratos de execução continuada ou diferida; 2) prestação excessivamente onerosa; 3) vantagem para a outra parte; e 4) em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. 5.
As relações contratuais devem ser pautadas pelos princípios da probidade e boa-fé (art. 422 do Código Civil), o que traz exigências de cuidado, transparência e lealdade.
Nas relações de consumo, a necessidade de observância da boa-fé objetiva é ainda mais evidente, haja vista a situação de vulnerabilidade do consumidor.
Como consequência da boa-fé objetiva, a lei estabelece expressamente que é direito básico do consumidor ser informado de todas as características dos serviços prestados (art. 6º, III, e art. 31, do Código de Defesa do Consumidor - CDC). 6.
Como consectário da boa-fé objetiva, o CDC em seu art. 30 estabelece o princípio da vinculação da oferta: "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". 7.
A oferta é momento pré-contratual de extrema relevância para o consumidor exercer sua liberdade de escolha.
Em caso de descumprimento da oferta ou falha do dever de informar, a lei estabelece instrumentos processuais para que seja realizada a obrigação conforme prometido.
O fornecedor - que se beneficia com a publicidade ou informação imprecisa - não pode se exonerar da oferta e descumprir o combinado no momento da formalização do contrato. 9.
No caso, houve a celebração de contrato de prestação de serviços entre as partes por meio da aquisição das passagens aéreas, bem como a negativa de prestação dos serviços sem que o consumidor determinasse a alternativa ao inadimplemento. 10.
Em 19/08/2023, houve comunicação da impossibilidade de atendimento à oferta para todos os meses restantes de 2023, o que incluiu o período contratado pelo consumidor.
Sustentou a negativa na ocorrência de força maior, fato superveniente para afastar a prestação. 11.
O acervo probatório indica ausência de todos os pressupostos da Teoria da Imprevisão para revisão/resolução contratual praticada pela fornecedora.
O aumento dos valores das passagens pode, em tese, enquadrar-se no art. 478, CC.
Porém, sua demonstração deve ser verificada concretamente, o que não ocorreu na hipótese.
A fornecedora limitou-se a anexar matérias jornalísticas relativas ao aumento do preço médio das passagens e dos combustíveis e à realização de simulações de opções de aquisição em condições diferentes da proposta do consumidor. 12.
Os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo sujeito responsável pela atividade empresarial, sob pena de transmitir a repercussão econômica e a variação dos custos aos consumidores.
A oferta promocional tem por objetivo garantir um preço mais acessível.
No caso, a contratação ocorreu cinco meses antes da previsão da viagem, sob a promessa de emissão dos bilhetes.
Ambas as partes tiveram a oportunidade de se ajustar financeiramente para a celebração do negócio, o que não pode ser simplesmente desfeito sobre a alegação de onerosidade excessiva. 13.
O dano moral se constitui a partir de ofensa a direitos da personalidade, entre os quais está o direito à integridade psíquica.
A dor - afetação negativa do estado anímico - não é apenas um dado que serve para aumento do quantum indenizatório.
Há ofensa ao direito à integridade psíquica.
Houve evidente sentimento de frustração, abalo e revolta com toda a situação vivida pelo consumidor, que gerou legítima expectativa de realização de viagem internacional e se programou, inclusive financeiramente, para o evento. 14.
A quantificação da verba compensatória deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com a compensação do mal injusto experimentado pela vítima.
O valor compensatório de R$ 5.000,00 é razoável e bem atende aos critérios e objetivos indicados. 15.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários sucumbenciais majorados. (TJ-DF 0736441-61.2023.8.07.0001 1811430, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2024).
Pelos fatos acima expostos, REJEITO a pretensa preliminar e passo a análise do mérito. 2.2.
DO MÉRITO A relação contratual pactuada entre a autora e a empresa requerida é considerada inquestionavelmente como relação de consumo, e por esta razão, aplicam-se as regras do Direito Consumerista, conferindo-se vigência às normas específicas do transporte aéreo, tão somente naquilo que não contrariar o sistema especial de proteção ao consumidor.
De acordo com o STJ: “Não há qualquer dúvida que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, tendo em vista que o adquirente da passagem amolda-se ao conceito de consumidor, como destinatário final, enquanto a empresa caracteriza-se como fornecedora do serviço de transporte aéreo de passageiros, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Dessa forma, o caso em julgamento deve ser analisado sob a ótica da legislação consumerista, e não sob um viés eminentemente privado, como feito pelas instâncias ordinárias.” (REsp 1699780 / SP, julgado em 11/09/2018).
Com efeito, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva em relação aos danos ocasionados ao consumidor pelos defeitos do serviço prestado, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser afastada somente quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nas linhas do § 3°, II, do mesmo dispositivo legal.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Os fatos narrados na inicial são evidentemente incontroversos, ante o cancelamento em massa das passagens aéreas vendidas pela ré, com datas marcadas entre setembro/23 a dezembro/23, informação esta constante do próprio site da ré e enviada aos e-mails dos passageiros.
A alegação da ré de que os pacotes adquiridos não puderam ser cumpridos em razão de terem sido vendidos com preços abaixo do atual mercado de turismo não serve para elidir sua responsabilidade, haja vista que a demandada vendeu pacotes de turismo aos autores com meses de antecedência, havendo tempo suficiente para que cumprisse com a obrigação e, ao proceder a venda em massa a baixo custo, assumiu integralmente os riscos de sua atividade.
A oscilação do mercado de passagens aéreas é risco inserido no negócio exercido pela ré, o que por óbvio não exime a responsabilidade desta.
Para agravar a situação, conforme se verifica na conversa entre as partes, constante nos IDs 106031027 e 106031028, a ré deixou de ofertar o reembolso dos valores pagos, obrigando seus consumidores a utilizar voucher em serviços (não desejados) da própria empresa.
Violou a ré o disposto no artigo no art. 51, incisos I, II, XIII e XV do CDC, já que a conduta implica em alteração unilateral do contrato, imposição de serviço não contratado e põe os consumidores em flagrante desvantagem, na forma do artigo 51, II, do CDC, art. 35, III, e 39, I, do CDC.
Viola também o princípio da confiança: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos.
Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis; II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Dessa forma, tenho que a ré não conseguiu demonstrar a incidência de nenhuma das cláusulas de exclusão de sua responsabilidade, sendo certo que as provas carreadas são suficientes para estabelecer com segurança decreto condenatório em face da ré.
Assim, considerando a impossibilidade da ré em cumprir com o contrato, converto o pedido em perdas e danos, condenando a ré à devolução dos valores pagos pela parte autora, no montante de R$599,94 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos).
Prosseguindo, o dano moral se caracteriza pela ofensa a bens de ordem imaterial, constituindo um prejuízo a questões desprovidas de caráter econômico como, por exemplo, a integridade física e psíquica, a saúde, a liberdade e a reputação.
Assim, a ofensa objetiva de tais bens gera um reflexo subjetivo, expressado na dor ou sofrimento, sendo que a condenação decorrente de tal dano tem caráter punitivo ao causador do dano e, ao mesmo tempo, compensatório à vítima, a fim de amenizar o mal sofrido.
Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa: "A prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear- se em pressupostos diversos do dano material.
Não há, como regra geral, avaliar com testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral, pelo desconforto anormal ou pelo desprestígio social.
Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas de experiência.
Por vezes, todavia, situações particulares exigirão exame probatório das circunstâncias em torno da conduta do ofensor e da personalidade da vítima.
A razão da indenização por dano moral reside no próprio ato ilícito.
Deverá ser levada em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos.
O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano como para a vítima.
O montante da indenização não pode nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação.
Ressalte- se que uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração.
O fato de ser complexo o arbitramento do dano, porém, em qualquer tempo, não é razão para repeli-lo" (in Responsabilidade Civil.
Terceira Edição, Editora Atlas, 4ª Edição, São Paulo. ano 2003, pág. 35/36).
Entretanto, no caso em tela, não vislumbro nos autos provas de que perdeu compromissos inadiáveis ou reservas importantes em razão do cancelamento.
Pelo contrário, narra em sua que em razão do cancelamento da viagem, a autora deixaria de rever parentes distantes, fato também não provado, de modo que não ficou esclarecido que houve qualquer infortúnio maior; não houve, assim, a comprovação do dano moral indenizável. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela antecipada, e condeno a parte ré ao cumprimento da obrigação imposta pela decisão liminar, sob pena de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais), condenando a requerida a ressarcir o valor pago, no importe de R$599,94 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), a ser corrigido pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, do dia do pagamento de cada parcela a contar de 09/05/2023, e juros de mora de 1%, desde a data da citação (25/09/2023); e para afastar o dano moral, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Intime-se.
CAICÓ/RN, JOÃO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz(a) de Direito designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 13:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/03/2024.
-
08/03/2024 01:39
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/03/2024 23:59.
-
04/02/2024 01:59
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
04/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
04/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
04/02/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803901-31.2023.8.20.5101 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: STELLA BATISTA LOBO SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência.
P.I.
CAICÓ/RN, data do sistema.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 11:02
Audiência conciliação realizada para 19/10/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/10/2023 11:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/10/2023 13:00, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
18/10/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 11:05
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 07:00
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
06/10/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/10/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/10/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 15:43
Juntada de Petição de comunicações
-
13/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:03
Audiência conciliação designada para 19/10/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803901-31.2023.8.20.5101 REQUERENTE: STELLA BATISTA LOBO SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por danos morais cumulada com tutela provisória de urgência ajuizada por Stella Batista Lobo dos Santos, através de advogado habilitado, em face da empresa 123 VIAGENS E TURISMOS LTDA., todos qualificados, sustentando, que: a) no dia 09 de maio de 2023 adquiriu no site eletrônico da demandada um serviço de viagem denominado “PROMO 123”, o qual possibilitava a aquisição de passagens aéreas com datas flexíveis e preços acessíveis; b) o referido pacote compreendia um itinerário de Natal, com partida em 09 de outubro de 2023, tendo como destino a localidade de São Paulo, com retorno previsto para 17 de outubro de 2023; c) adquiriu o pacote por meio de pagamento fracionado em quatro boletos bancários nos valores de R$111,93, R$162,83, R$165,97, R$162,72, totalizando o montante de R$599,94; d) em 18 de agosto, de maneira unilateral, a empresa resolveu todos os pactos vinculados à “PROMO 123”, englobando, inclusive, os títulos referentes aos meses de setembro a dezembro de 2023 e que a empresa propôs a restituição dos valores mediante vouchers exclusivos para a sua própria plataforma; e) não foi comunicada formalmente sobre o cancelamento da viagem, apenas tomando ciência através da internet; f) ao contatar a empresa não logrou êxito em resolver a contenda, sustentando que um número incontável de pessoas se encontram em situação análoga à sua. À vista disso, requereu, em sede liminar, que a empresa seja compelida a atender, integralmente, o pacto firmado, emitindo os bilhetes da viagem.
Ademais, requereu a indenização pelos danos morais sofridos, em razão da extrema angústia vivenciada, visto que a finalidade da viagem seria reencontrar familiar há muito distante.
Ao ensejo juntou documentos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado por entender estarem presentes os requisitos autorizadores.
A respeito da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nesse sentido, assevera-se que, para o deferimento do pedido de tutela de urgência, devem estar presentes, concomitantemente, os requisitos da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano irreparável.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
De início, cumpre salientar que a pretensão autoral deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista terem sido caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos artigos 2º e 3º da lei retromencionada, devendo ser o contrato firmado interpretado favoravelmente ao consumidor (art. 47 do CDC).
No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, quanto ao pedido de emissão imediata de passagem aérea objeto do contrato, entende-se fundada a pretensão autoral, por vislumbrar-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
No que toca ao requisito da probabilidade do direito, observa-se logicidade na narração contida na exordial.
A parte autora alega que adquiriu, através da plataforma virtual da empresa ré, uma passagem aérea para viagem de Natal a São Paulo com dia de ida 09/10/2023 e volta 17/10/2013, no valor de R$ 599,94 (quinhentos e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos), na modalidade passagens flexíveis, ID 106031023.
Nesse particular, de acordo com as regras das passagens flexíveis da 123 Milhas, em até 10 (dez) dias antes da realização da viagem seriam emitidos os bilhetes.
Contudo, a autora tomou conhecimento via internet de que seu pacote poderia ter sido cancelado, sem qualquer comunicação formal.
Conforme se verifica na conversa entre as partes, constante nos IDs 106031027 e 106031028, ao solicitar o status do seu pedido, a empresa informa a Sra.
Stella que os pedidos da linha PROMO (passagens e/ou pacotes com datas flexíveis), com embarques previstos para os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023, não seriam emitidos, sem oferecer qualquer justificativa para tanto.
Ademais, é de se observar que a prova quanto à irregularidade na conduta da ré está pautada no fato de a própria empresa reconhecer que a mudança é inesperada e inconveniente, sugerindo, em contrapartida, como única solução, a devolução dos valores pagos pela autora mediante voucher, não deixando qualquer alternativa senão a ajuizamento da presente ação.
Dito isto, a versão da autora se mostra plausível, cuja prova se faz pela compra do pacote de viagens (ID 106031023) e pelo cancelamento injustificado desta (ID 106031027), aliados à prática reiterada e corriqueira dessa conduta por parte da demandada em face de inúmeros consumidores, informação notória e pública (vide: https://g1.globo.com/turismo-e-viagem/noticia/2023/08/21/123-milhas-nao-esta-pagando-o-que-deve-a-clientes-dizem-consumidores.ghtml).
Já a urgência da medida é evidente, pois caso não haja a emissão das passagens até a data contratada, a autora, a qual empreendeu os preparativos necessários para a viagem, com bastante antecedência, dado que o pacote foi comprado desde maio/2023, perderá o voo contratado.
No mais, tem-se que a medida é reversível, pois, na hipótese de sentença desfavorável à autora, poderá a empresa ré adotar as medidas necessárias para eventuais ressarcimentos, nos termos do art. 302 do CPC.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO o pedido de tutela provisória em caráter de urgência pleiteado pela autora, para o fim de determinar que a parte ré adote todas as providências necessárias para a emissão dos bilhetes da viagem nos termos contratados para a data escolhida, a saber, data de ida 09/10/2023 e de volta 17/10/2023, para o que concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa única no valor de R$2000,00 (dois mil reais).
Remetam-se os autos ao CEJUSC, a fim de realização da citação e da intimação da ré, para que não só compareça na audiência de conciliação e mediação em data e horário a ser previamente designado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citados os réus com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência; como também, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da regra do art. 344 do CPC.
Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
POR OCASIÃO DA AUDIÊNCIA MENCIONADA DEVERÁ O CONCILIADOR REALIZAR A CONFERÊNCIA DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ, OCASIÃO COLHERÁ DESTA AS INFORMAÇÕES NÃO CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL, CERTIFICANDO TUDO: os nomes, os prenomes, o estado civil E FILIAÇÃO, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência, CONFORME O ESTABELECIDO NO ARTIGO 319, II, DO CPC/2015, A FIM DE POSSIBILITAR A HOMOLOGAÇÃO DE EVENTUAL ACORDO JUDICIAL E SUA EFETIVAÇÃO.
Se houver manifestação expressa de ambas as partes pela não realização da audiência de conciliação e mediação, deverá a Secretaria cancelar a audiência antes designada e aguardar o decurso do prazo para resposta, observando que o termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da referida apresentado pelo réu.
Quando houver mais de um réu ou mais de um autor nos polos do processo, a audiência de conciliação somente será cancelada quando todos manifestarem-se, expressamente, nesse sentido.
Se essa última hipótese ocorrer, o prazo para resposta de cada um dos réus será, respectivamente, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Atente-se que, em regra, o prazo para contestação iniciar-se-á no dia de realização da audiência ou, caso ambas as partes manifestem, expressamente, desinteresse na realização de audiência de conciliação, no dia do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu.
Caso haja contestação e havendo nesta arguição de preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, artigos 350 e 351), após a realização da audiência ou o cancelamento desta, dê-se vistas ao autor, através de seu advogado, a fim de que se pronuncie a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo sempre a Secretaria conforme o disposto no art. 203, § 4º, do CPC.
Com ou sem contestação ou, após a manifestação sobre a contestação, se for o caso, faça-se conclusão.
P.
I.
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 16:53
Juntada de Petição de comunicações
-
11/09/2023 16:19
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Caicó
-
11/09/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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