TJRN - 0811059-17.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811059-17.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO CAMARGO ALVES LOPES FILHO e outros Advogado(s): ULIANA PEDROSA GALVAO DE OLIVEIRA, GABRIELA BANDEIRA JALES DA ROCHA Polo passivo FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Advogado(s): DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE Agravo de Instrumento n° 0811059-17.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal - RN.
Agravantes: Francisco Camargo Alves Lopes Filho e outro.
Advogadas: Uliana Pedrosa Galvão de Oliveira e outra.
Agravado: Fundação Getúlio Vargas.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO AO ARGUMENTO DE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EM QUE O JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
PRECEDENTES.
PROBABILIDADE DO DIREITO ENALTECIDO NÃO VISLUMBRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Camargo Alves Lopes Filho e outro, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal - RN, que nos autos do MS de registro cronológico nº 0843940-79.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido liminar para anulação da questão de nº 55 da Prova nº 03 - Amarela e nº 53 da Prova nº 02 – Verde, do concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciário - Especialidade Direito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Decisão recorrida acostada às fls. 24-29.
Em suas razões recursais, argumentaram os Agravantes sinteticamente que: I) a adoção admitida pela banca viola 2 vedações legais previstas no ECA, a saber, a proibição de adoção entre irmãos (art. 42, § 1º, ECA) e a proibição de adoção quando a diferença entre adotante e adotado é inferior a 16 (dezesseis) anos (art. 42, § 3º, ECA); II) O STJ jamais flexibilizou a vedação legal à adoção entre irmãos; III) o princípio do melhor interesse da criança não é aplicável à situação narrada pela questão impugnada, porquanto, de acordo com o seu enunciado, a ação de adoção teria sido movida quando a adotanda já contava com mais de 18 (dezoito) anos; IV) a situação narrada pela banca examinadora não preenche os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.587.477/SC, para admitir, excepcionalmente, a adoção avoenga, modalidade de adoção utilizada pela banca examinadora, por analogia, para justificar a possibilidade a adoção entre irmãos; V) os precedentes mencionados pela banca examinadora na resposta ao recurso administrativo tratam de ações de adoção envolvendo situações diversas (tios adotando sobrinho, padrasto adotando enteado e irmãos adotando conjuntamente uma criança com quem não possuíam vínculo biológico) daquelas tratadas na questão ora submetida ao controle de legalidade; VI) o Provimento nº 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça veda o reconhecimento de maternidade/paternidade socioafetiva entre irmãos; VII) o enunciado menciona a existência de “relação fraternal” entre adotante e adotanda, sendo que a adoção demanda relação paterno/materno-filial.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja concedida liminar pleiteada, e no mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Juntou os documentos de fls. 23-435.
Efeito ativo indeferido às fls. 537-541.
Sem contrarrazões – Certidão de fl. 555.
Instado a se pronunciar, o 13° Procurador de Justiça em Substituição ao 12º Procurador de Justiça em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Examinando-se o que dos autos consta, verifico que os Agravantes pleiteiam decisão liminar que objetivava a anulação da questão de nº 55 da Prova nº 03 - Amarela e nº 53 da Prova nº 02 – Verde, do concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciário - Especialidade Direito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com efeito, na decisão recorrida o Juízo a quo registrou, em suma, que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar questões e respostas.
Em análise ao processo, não vislumbro, a princípio razões aptas a ensejar o acolhimento da pretensão liminar dos Agravantes, uma vez que, somente é possível o exame e eventual anulação de questões em concursos públicos nas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade, cobrança de conteúdo não previsto no edital ou de teratologia praticada pela banca examinadora.
Não sendo o caso, não pode o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público, sendo vedada a substituição do exercício da discricionariedade da Administração Pública ao conduzir o certame, inclusive no tocante à confecção das questões e às suas correções.
Nesse sentido, entende a jurisprudência do STF, com repercussão geral, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (RE 632.853/CE - Relator Ministro Gilmar Mendes - Plenário - j. em 23/04/2015, Tema 485).
Sendo assim, a matéria objeto dos autos encontra-se pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Rcl 26928 AgR / SE – SERGIPE, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 17/08/2018, DJe 17/09/2018) e Superior Tribunal de Justiça (RMS 49941/PR, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 16/08/2018, DJe 20/09/2018), tendo sido consolidado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário reavaliar os critérios de correção nem tampouco as notas atribuídas aos candidatos, sendo possível, excepcionalmente, analisar a legalidade do procedimento e a compatibilidade do conteúdo das questões com o conteúdo programática do Edital.
Sobre o tema, trago a colação os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROVA DISCURSIVA.
PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA À QUESTÃO Nº 03 E DE ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO À QUESTÃO DE Nº 05 – PROVA SUBJETIVA PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INGRESSAR NO MÉRITO DE QUESTÕES DISCURSIVAS DE CONCURSO PÚBLICO.
DISCRICIONARIDADE QUE COMPETE À BANCA EXAMINADORA DESDE QUE NÃO COMENTA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INTERVIR NO CASO CONCRETO PARA ADEQUAR E ATRIBUIR NOTA EM PROVA DISCURSIVA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- De acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional.
Para o Supremo, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, Tema 485).- Ademais, “a jurisprudência do STJ é a de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas.” (REsp n. 1.597.570/DF - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma - j. em 25/10/2018).- Salvo em casos excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, portanto, reexaminar conteúdo da resposta e a nota atribuída ao candidato pela banca examinadora de concurso público.
No caso concreto, por não estarmos diante de ilegalidade ou arbitrariedade, não é permitido o Poder Judiciário reexaminar, recorrigir ou determinar a anulação da prova discursiva. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808719-69.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 11/05/2023) (Destaques acrescidos) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO AO ARGUMENTO DE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EM QUE O JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS PERGUNTAS IMPUGNADAS COM A MATÉRIA PREVISTA NO EDITAL.
PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 485).
PROBABILIDADE DO DIREITO ENALTECIDO NÃO VISLUMBRADO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813982-50.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) (Destaques acrescidos) “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PRETENDIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO.
EDITAL Nº 01/2020 – PCRN.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
SUPOSTA AUSÊNCIA DOS TEMAS NO EDITAL DO CERTAME E/OU MULTIPLICIDADE DE RESPOSTAS.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE APARENTE COM O CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL OU ILEGALIDADE NA CONDUTA DA BANCA EXAMINADORA.
ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUE SE LIMITA À ANÁLISE DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ART. 5º, XXXV DA CF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0842871-80.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) (Destaques acrescidos) Portanto, salvo em casos excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, portanto, reexaminar conteúdo da resposta e a nota atribuída ao candidato pela banca examinadora.
No caso concreto, por não estarmos diante de ilegalidade ou arbitrariedade, não é permitido o Poder Judiciário reexaminar, recorrigir ou determinar a anulação de questões.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem opinar o MP, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto. É como voto.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811059-17.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
10/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
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10/04/2024 12:53
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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29/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:21
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 02:36
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:31
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:25
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:01
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:41
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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07/03/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0811059-17.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal - RN.
Agravantes: Francisco Camargo Alves Lopes Filho e outro.
Advogadas: Uliana Pedrosa Galvão de Oliveira e outra.
Agravado: Fundação Getúlio Vargas.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO Em atenção ao princípio da não surpresa, encartado no art. 10 do CPC, INTIME-SE os Agravados, para no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentarem manifestação acerca do “Pedido de Reconsideração”.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 -
01/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:11
Conclusos para decisão
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19/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:19
Decorrido prazo de GABRIELA BANDEIRA JALES DA ROCHA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:19
Decorrido prazo de GABRIELA BANDEIRA JALES DA ROCHA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:19
Decorrido prazo de GABRIELA BANDEIRA JALES DA ROCHA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ULIANA PEDROSA GALVAO DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ULIANA PEDROSA GALVAO DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:18
Decorrido prazo de ULIANA PEDROSA GALVAO DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 19/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0811059-17.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal - RN.
Agravantes: Francisco Camargo Alves Lopes Filho e outro.
Advogadas: Uliana Pedrosa Galvão de Oliveira e outra.
Agravado: Fundação Getúlio Vargas.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Francisco Camargo Alves Lopes Filho e outro, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal - RN, que nos autos do MS de registro cronológico nº 0843940-79.2023.8.20.5001, indeferiu o pedido liminar para anulação da questão de nº 55 da Prova nº 03 - Amarela e nº 53 da Prova nº 02 – Verde, do concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciário - Especialidade Direito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Decisão recorrida acostada às fls. 24-29.
Em suas razões recursais, argumentaram os Agravantes sinteticamente que: I) a adoção admitida pela banca viola 2 vedações legais previstas no ECA, a saber, a proibição de adoção entre irmãos (art. 42, § 1º, ECA) e a proibição de adoção quando a diferença entre adotante e adotado é inferior a 16 (dezesseis) anos (art. 42, § 3º, ECA); II) O STJ jamais flexibilizou a vedação legal à adoção entre irmãos; III) o princípio do melhor interesse da criança não é aplicável à situação narrada pela questão impugnada, porquanto, de acordo com o seu enunciado, a ação de adoção teria sido movida quando a adotanda já contava com mais de 18 (dezoito) anos; IV) a situação narrada pela banca examinadora não preenche os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.587.477/SC, para admitir, excepcionalmente, a adoção avoenga, modalidade de adoção utilizada pela banca examinadora, por analogia, para justificar a possibilidade a adoção entre irmãos; V) os precedentes mencionados pela banca examinadora na resposta ao recurso administrativo tratam de ações de adoção envolvendo situações diversas (tios adotando sobrinho, padrasto adotando enteado e irmãos adotando conjuntamente uma criança com quem não possuíam vínculo biológico) daquelas tratadas na questão ora submetida ao controle de legalidade; VI) o Provimento nº 63/2017 da Corregedoria Nacional de Justiça veda o reconhecimento de maternidade/paternidade socioafetiva entre irmãos; VII) o enunciado menciona a existência de “relação fraternal” entre adotante e adotanda, sendo que a adoção demanda relação paterno/materno-filial.
Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso, para que seja concedida liminar pleiteada, e no mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto.
Juntou os documentos de fls. 23-435. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Pois bem! Examinando-se o que dos autos consta, verifico que os Agravantes pleiteiam decisão liminar que objetivava a anulação da questão de nº 55 da Prova nº 03 - Amarela e nº 53 da Prova nº 02 – Verde, do concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciário - Especialidade Direito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com efeito, na decisão recorrida o Juízo a quo registrou, em suma, que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar questões e respostas.
Em análise ao processo, não vislumbro, a princípio razões aptas a ensejar o acolhimento da pretensão liminar dos Agravantes, uma vez que, somente é possível o exame e eventual anulação de questões em concursos públicos nas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade, cobrança de conteúdo não previsto no edital ou de teratologia praticada pela banca examinadora.
Não sendo o caso, não pode, o Poder Judiciário, realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público, sendo vedada a substituição do exercício da discricionariedade da Administração Pública ao conduzir o certame, inclusive no tocante à confecção das questões e às suas correções.
Nesse sentido, entende a jurisprudência do STF, com repercussão geral, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (RE 632.853/CE - Relator Ministro Gilmar Mendes - Plenário - j. em 23/04/2015, Tema 485).
Sendo assim, a matéria objeto dos autos encontra-se pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Rcl 26928 AgR / SE – SERGIPE, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 17/08/2018, DJe 17/09/2018) e Superior Tribunal de Justiça (RMS 49941/PR, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, j. 16/08/2018, DJe 20/09/2018), tendo sido consolidado o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário reavaliar os critérios de correção nem tampouco as notas atribuídas aos candidatos, sendo possível, excepcionalmente, analisar a legalidade do procedimento e a compatibilidade do conteúdo das questões com o conteúdo programática do Edital.
Sobre o tema, trago a colação os seguintes julgados: “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROVA DISCURSIVA.
PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA À QUESTÃO Nº 03 E DE ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO À QUESTÃO DE Nº 05 – PROVA SUBJETIVA PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INGRESSAR NO MÉRITO DE QUESTÕES DISCURSIVAS DE CONCURSO PÚBLICO.
DISCRICIONARIDADE QUE COMPETE À BANCA EXAMINADORA DESDE QUE NÃO COMENTA ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INTERVIR NO CASO CONCRETO PARA ADEQUAR E ATRIBUIR NOTA EM PROVA DISCURSIVA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- De acordo com posição do Supremo Tribunal Federal, a interferência do Poder Judiciário no tocante ao conteúdo de provas de concurso público deve ser excepcional.
Para o Supremo, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Entende-se, porém, que “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital.” (RE 632.853/CE, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015, Tema 485).- Ademais, “a jurisprudência do STJ é a de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas.” (REsp n. 1.597.570/DF - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma - j. em 25/10/2018).- Salvo em casos excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, portanto, reexaminar conteúdo da resposta e a nota atribuída ao candidato pela banca examinadora de concurso público.
No caso concreto, por não estarmos diante de ilegalidade ou arbitrariedade, não é permitido o Poder Judiciário reexaminar, recorrigir ou determinar a anulação da prova discursiva. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808719-69.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 11/05/2023) (Destaques acrescidos) “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO AO ARGUMENTO DE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO EM QUE O JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO.
COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS PERGUNTAS IMPUGNADAS COM A MATÉRIA PREVISTA NO EDITAL.
PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 485).
PROBABILIDADE DO DIREITO ENALTECIDO NÃO VISLUMBRADO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813982-50.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023) (Destaques acrescidos) “DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PRETENDIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO.
EDITAL Nº 01/2020 – PCRN.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
SUPOSTA AUSÊNCIA DOS TEMAS NO EDITAL DO CERTAME E/OU MULTIPLICIDADE DE RESPOSTAS.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE APARENTE COM O CONTEÚDO PREVISTO NO EDITAL OU ILEGALIDADE NA CONDUTA DA BANCA EXAMINADORA.
ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO QUE SE LIMITA À ANÁLISE DA LEGALIDADE E VINCULAÇÃO AO EDITAL.
ART. 5º, XXXV DA CF.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0842871-80.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 02/05/2023) (Destaques acrescidos) Portanto, salvo em casos excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, portanto, reexaminar conteúdo da resposta e a nota atribuída ao candidato pela banca examinadora.
No caso concreto, por não estarmos diante de ilegalidade ou arbitrariedade, não é permitido o Poder Judiciário reexaminar, recorrigir ou determinar a anulação de questões.
Sic et simpliciter, ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso.
Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, INDEFIRO o pedido pretendido no recurso.
Intime-se os Agravados, para querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, juntando os documentos que entenderem necessários.
Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
P.
I .
C.
Natal - RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator /2 -
16/11/2023 13:09
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 12:37
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/10/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:21
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 02/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0811059-17.2023.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal - RN.
Agravantes: Francisco Camargo Alves Lope Filho e outro.
Advogadas: Uliana Pedrosa Galvão de Oliveira e outra.
Agravado: Fundação Getúlio Vargas.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator Substituto: Desembargador Cláudio Santos.
DESPACHO Considerando a existência de razoável dúvida quanto a eventual nulidade das questões apontadas pelos Agravantes, INTIMO os Agravados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre as referidas questões.
Após, voltem-me conclusos.
P.
I.
C.
Natal – RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator Substituto /2 -
14/09/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:36
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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