TJRN - 0801522-94.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801522-94.2023.8.20.0000 Polo ativo PATRICIA CAVALCANTE AZEVEDO Advogado(s): ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS, MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS Polo passivo LUCIANO AUGUSTO MEDEIROS SEABRA DE MELLO Advogado(s): ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
ALEGADA INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO GENITOR/ALIMENTANTE QUE FOI OBJETO DE ANÁLISE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luciano Augusto Medeiros Seabra de Mello, em face de Acórdão assim ementado: "EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C OFERTA DE ALIMENTOS.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, FIXANDO ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO MONTANTE CORRESPONDENTE A 96% (NOVENTA E SEIS POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, EM FAVOR DE 02 (DOIS) FILHOS MENORES.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ENCARGO.
ACERVO PROBATÓRIO APTO A EVIDENCIAR MAIOR CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE.
MAJORAÇÃO ORDENADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”.
Nas razões de ID 20888596, sustenta o recorrente a existência de omissão no julgado, ao argumento de que ao dar parcial provimento ao Agravo intentado pela parte adversa, teria o Acórdão embargado olvidado de analisar as argumentações suscitadas nas contrarrazões de recurso, as quais alegadamente teriam o condão de ensejar entendimento diverso.
Afirma que como fundamento a pretensão endereçada, voltada à majoração dos alimentos provisórios, teria a agravante, ora embargada, induzido o Juízo a erro, atribuindo ao genitor/embargante uma capacidade financeira muito superior a que efetivamente dispõe.
Aponta que a despeito de ter demonstrado que a maioria das despesas relacionadas pela agravante não corresponderia à realidade, ainda assim teriam sido acatadas como verdadeiras as alegações da embargada, desconsiderando as argumentações invocadas pela parte adversa.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, com o saneamento do vício denunciado, e consequente aplicação de excepcionais efeitos infringentes.
A parte embargada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 21142390. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
De fato, diversamente do que quer fazer crer o embargante, a questão atinente a sua alegada incapacidade contributiva, foi objeto de análise no Acórdão recorrido.
Com efeito, o cerne da demanda gravita em torno do pedido de revisão do percentual de alimentos provisórios fixados em 96% (noventa e seis por cento) pelo Juízo de Origem, para 10 (dez) salários mínimos, ao argumento de que as necessidades dos menores alimentandos são muito superiores ao valor arbitrado, assim como o é a capacidade financeira do agravado, ora embargante.
A esse respeito, o artigo 4º da Lei nº 5.478/68 permite o arbitramento dos alimentos provisórios initio litis, exigindo para tanto a prova pré-constituída da relação obrigacional, a exposição da necessidade, que é, inclusive, presumida no caso de filho menor e, por fim, da possibilidade do alimentante.
Contudo, considerada a fase processual, a fixação dos alimentos provisórios decorre de uma cognição sumária, de modo que o magistrado, à vista dos elementos constantes dos autos, fixa os alimentos em patamar que possibilite ao alimentante adimplir com sua obrigação, bem assim que atenda às necessidades daquele que os pede, observando-se, desse modo, ainda que em juízo de cognição perfunctória, o binômio necessidade/possibilidade, decorrente do comando normativo inserto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
Nesse contexto, somente após a instrução processual, restará totalmente esclarecida a situação das partes, no que respeita à indubitável capacidade contributiva e financeira do alimentante e as necessidades dos alimentandos.
Entretanto, da análise do caderno processual recursal, pode-se inferir que o valor estipulado em primeiro grau – que acolheu o montante voluntariamente ofertado pelo genitor/alimentante, frise-se, correspondente a 96% do valor do salário-mínimo -, está aquém das necessidades dos alimentandos (filhos menores de 06 e 09 anos, respectivamente) e das possibilidades do agravado/embargante.
Nesse ponto, cabe registrar que a capacidade financeira do embargante é nebulosa, porquanto os elementos probatórios por ele trazidos aos autos, dizem respeito a extratos bancários de contas relativas à sua empresa e à sua conta pessoal e documentos de faturamento do empreendimento.
Ademais, há registro de dívidas.
Por outro lado, a embargada aduz que a renda do embargante pode chegar a 25 (vinte e cinco) mil reais e traz aos autos imagens retiradas das redes sociais do genitor das crianças que permitem observar que o padrão de vida do embargante não se coaduna com os valores que afirma receber.
Nesse sentido, a jurisprudência entende aplicável a “Teoria da Aparência”, usada como indício da maneira como um sujeito devedor se apresenta à sociedade, permitindo presumir sua capacidade em prestar alimentos de acordo com os sinais econômicos exteriorizados. “APELAÇÃO CÍVEL.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
MAJORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
GENITOR.
COMPROVAÇÃO DE PADRÃO DE VIDA ELEVADO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICABILIDADE. 1.
Advém do poder familiar a obrigação dos pais de, conjuntamente, prover o sustento dos filhos menores, consoante preleciona o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), e art. 229 da Constituição Federal. 2.
Nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e, igualmente, levando-se em conta os recursos da pessoa obrigada. 3.
No caso dos autos, observa-se que a capacidade contributiva do alimentante está em desacordo com o alegado.
Verificados sinais de padrão de vida superiores do que alegado pelo genitor, por meio de documentos fiscais e fotos em redes sociais, aplica-se a teoria da aparência, pela qual se presume a capacidade em prestar alimentos em patamar compatível com o padrão de vida que o alimentante se apresenta à sociedade. 4.
Apelação conhecida e provida em parte. (TJDFT.
Apelação cível nº 0710801-04.2020.8.07.0020, 59 Turma Cível, Relator Desembargador João Luis Fischer Dias, julgado em: 09/03/2022, publicado em: 23/03/2022) (g.n.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIMENTOS- MAJORAÇÃO – NECESSIDADES PRESUMIDAS – TRÊS FILHOS MENORES –AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO GENITOR – RENDA INCERTA -TEORIA DA APARÊNCIA-EVIDÊNCIAS DE GANHOS E POSSIBILIDADES ECONÔMICAS MAIORES – POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO – RECURSO PROVIDO. – Os alimentos provisórios têm por fim atender às eventuais necessidades básicas do alimentando até o final do feito, pois apenas através do aprofundamento da cognição é que se tem o conhecimento das suas verdadeiras necessidades e das possibilidades do alimentante. - Impõe-se a aplicação da Teoria da Aparência, quando não comprovados os reais rendimentos do alimentante, permitindo ao julgador utilizar os sinais que denotem sua capacidade econômica como parâmetro para a fixação do encargo alimentar. (TJMG.
Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.210835-9/001 2108367-81.2022.8.13.0000 (1), Oitava Câmara Cível Especializada, Relatora Des.(a) Ivone Campos Guilarducci Cerqueira (JD Convocado), julgado em: 16/12/2022, publicado em: 11/01/2023) (g.n.) Noutro bordo, as necessidades dos filhos menores são presumidas e estão demonstradas nos autos.
Sobre esse aspecto, oportuno inclusive registrar, que o próprio agravado/embargante, corrobora a insuficiência do encargo provisoriamente fixado na Origem (96% do valor do salário-mínimo, atualmente equivalente a R$ 1.267,20), quando reconhece que somente as despesas com mensalidade escolar dos 02 (dois) filhos menores, seriam da ordem de R$ 1.258,00 (um mil, duzentos e cinquenta e oito reais), já considerado o defendido desconto de 50% (cinquenta por cento).
Ora, ainda que considerado que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles, indubitável que as necessidades dos alimentandos não se limita à educação, mas contempla despesas com saúde, alimentação, vestuário, etc, as quais devem ser rateadas entre os genitores, nos limites de suas possibilidades.
Não por outro razão, não se mostra razoável acolher o montante pleiteado pela agravante/embargante, diante da obrigação que compete a ambos os genitores de sustento da prole, bem como da informação de que a agravante aufere renda como síndica (ID 18731997 – fl. 87) e que não há pagamento de aluguel (documento referente à recondução ao lar – ID 18731995 – fl. 82 e interrogatório em inquérito policial em que a embarga afirma não apagar aluguel – ID 19350519- fl. 251).
Por último, tal como já destacado no Acórdão embargado, o valor fixado neste momento processual não é definitivo, podendo ser revisto no decorrer da instrução processual em Primeira Instância, bastando para tanto que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Em suma, não havendo que falar em omissão no julgado, e observado que as insurgências do Embargante traduzem, na verdade, inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801522-94.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801522-94.2023.8.20.0000 EMBARGANTE: LUCIANO AUGUSTO MEDEIROS SEABRA DE MELLO ADVOGADO ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA EMBARGADO: PATRICIA CAVALCANTE AZEVEDO ADVOGADO: ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS, MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801522-94.2023.8.20.0000 Polo ativo PATRICIA CAVALCANTE AZEVEDO Advogado(s): ANDRESSA LAURENTINO DE MEDEIROS, MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS Polo passivo LUCIANO AUGUSTO MEDEIROS SEABRA DE MELLO Advogado(s): ANDREA PAIVA DE MACEDO ROCHA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C OFERTA DE ALIMENTOS.
DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, FIXANDO ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO MONTANTE CORRESPONDENTE A 96% (NOVENTA E SEIS POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, EM FAVOR DE 02 (DOIS) FILHOS MENORES.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO ENCARGO.
ACERVO PROBATÓRIO APTO A EVIDENCIAR MAIOR CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE.
MAJORAÇÃO ORDENADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão, restando prejudicado o Agravo Interno.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PATRICIA CAVALCANTE AZEVEDO, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens e Alimentos nº 0878222-80.2022.8.20.5001, proposta por LUCIANO AUGUSTO MEDEIROS SEABRA DE MELLO, acolheu a pretensão autoral, fixando alimentos provisórios em favor dos dois filhos menores (06 e 09 anos, respectivamente), no montante correspondente a 96% (noventa e seis por cento) do salário-mínimo.
Nas razões de ID 18264613, sustenta a agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria o ora agravado ofertado alimentos na ordem de 96% (noventa e seis por cento) do salário-mínimo em favor dos 02 (dois) filhos menores, afirmando, para tanto, que as despesas dos infantes alcançariam o valor mensal de R$ 2.330,00 (dois mil, trezentos e trinta reais), já contemplados alimentação, escola e plano de saúde; quando, em verdade, tal importância não espelharia as reais necessidades dos menores, que só de mensalidade escolar atinge a monta de R$ 2.108,00 (dois mil, cento e oito reais).
Assevera que a despeito de deter 50% (cinquenta por cento) das quotas da sociedade “Seabra Auto Elétrica Ltda”, constituída na constância do matrimônio, jamais teria recebido qualquer tipo de pro-labore, dividendos, ou remuneração respectiva, detendo o agravado a exclusividade no controle administrativo e financeiro da empresa; bem como que sempre teria sido o recorrido o provedor da integralmente das despesas da família.
Destaca que o montante ofertado e acolhido pelo Magistrado a quo, nem de longe teria o condão de satisfazer as necessidades dos filhos, as quais afirma ser da ordem de R$ 11.418,00 (onze mil, quatrocentos e dezoito reais), pugnando pela majoração da verba, para o patamar de 10 (dez) salários-mínimos.
Diz que a majoração postulada não é capaz de ensejar qualquer comprometimento à subsistência do agravado, diante de sua notória capacidade econômica, mas tão somente de assegurar aos infantes a manutenção do padrão de vida que sempre teriam gozado durante o matrimônio de seus genitores.
Por fim, que a manutenção da decisão atacada lhes enseja dano grave, de difícil e incerta reparação, sobretudo pelo caráter alimentar da verba.
Por conseguinte, pugna pela antecipação de tutela recursal, a fim de ver majorados os alimentos provisórios de 96% (noventa e seis por cento) do salário-mínimo, para 10 (dez) salários-mínimos.
No mérito, pelo provimento do Agravo.
Junta documentos.
Em decisão de ID 18274482, restou parcialmente deferida a antecipação de tutela pleiteada.
Contra a referida decisão, interpôs o recorrido o Agravo Interno de ID 19350507, bem como ofertou as contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por intermédio da 15ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcialmente provimento do Agravo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende a agravante a reforma da decisão que em sede de Ação de Divórcio c/c Oferta de Alimentos, acolheu pedido de tutela de urgência, fixando alimentos provisórios a cargo do ora agravado, no montante correspondente a 96% (noventa e seis por cento) do valor do salário-mínimo, em favor dos 02 (dois) filhos menores.
De início, oportuno ressaltar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação comporta parcial acolhida.
Isso porque, é cediço que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos (artigo 1.694, §1º, do CC), sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
De fato, o quantum alimentar deve ser fixado na medida da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, cuja aferição decorre da análise das peculiaridades fáticas de cada caso concreto e dentro das balizas da proporcionalidade.
Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência têm denominado de trinômio alimentar: necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
No caso dos autos, embora não se olvide que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles, a documentação colacionada pela agravante revela que as necessidades dos infantes superam o montante afirmado pelo agravado.
Com efeito, ao ofertar os alimentos em Primeira Instância, considerou o genitor/recorrido que as necessidades dos dois menores atingiriam a importância mensal de R$ 2.330,00 (dois mil, trezentos e trinta reais), já contemplados alimentação, escola e plano de saúde.
Contudo, o documento de ID 18265513 revela que somente as mensalidades escolares de ambos, atinge a monta de R$ 2.108,00 (dois mil, cento e oito reais).
Nesse norte, sopesadas as necessidades presumidas dos filhos menores, que contam hoje 06 e 09 anos de nos de idade, e evidenciado que o alimentante/agravado pode contribuir de modo mais significativo, sem que isso importe em comprometimento do sustento próprio – eis que no próprio petitório de ingresso, se propôs a arcar com 50% das despesas dos infantes -, entendo viável a majoração da verba alimentar provisoriamente fixada, porém não no patamar postulado. É que, se por um lado não me parece justa a manutenção do encargo no montante voluntariamente ofertado (96% do salário-mínimo), igualmente não se mostra razoável o deferimento na quantia requerida (10 salários-mínimos).
Sendo assim, em consonância com o acervo probatório até então acostado, entendo possível, ainda que em cognição sumária, a majoração dos alimentos provisórios arbitrados, de 96% (sessenta e cinco por cento) do salário-mínimo, para 3,5 (três vírgula cinco) salários-mínimos, quantia que se mostra razoável e não fere o princípio da proporcionalidade.
Por último, oportuno destacar que o valor fixado neste momento processual não é definitivo, podendo ser revisto no decorrer da instrução processual em Primeira Instância, bastando para tanto que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, ratificando a tutela de urgência deferida, majorar os alimentos provisórios a cargo do agravado, para o montante correspondente a 3,5 (três vírgula cinco) salários-mínimos, em favor dos dois filhos menores, restando prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801522-94.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
01/06/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:20
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:38
Juntada de Petição de parecer
-
04/05/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2023 01:02
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 23:42
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2023 23:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 00:15
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:15
Decorrido prazo de VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2023 10:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/03/2023 10:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2023 02:43
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
26/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
16/02/2023 13:22
Expedição de Ofício.
-
16/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/02/2023 21:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806273-64.2020.8.20.5001
Saulo Andre Stabile da Silva
Presidente do Instituto de Previdencia D...
Advogado: Julia Jales de Lira Silva Souto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2020 12:16
Processo nº 0814168-52.2015.8.20.5001
Micael Italo Costa de Medeiros
C &Amp; F Negocios Imobiliarios LTDA
Advogado: Luciane Otto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2020 08:59
Processo nº 0802549-90.2019.8.20.5129
Sindiconam/Rn - Sindicato dos Condutores...
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Thiago Bruno Filgueira Accioli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2022 11:31
Processo nº 0802549-90.2019.8.20.5129
Sindiconam/Rn - Sindicato dos Condutores...
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Thiago Bruno Filgueira Accioli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2019 17:23
Processo nº 0804292-84.2022.8.20.5112
Maria Ferreira de Sousa Antunino
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2022 20:01