TJRN - 0804292-84.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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05/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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29/11/2024 13:36
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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29/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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29/11/2024 01:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/11/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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23/10/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:08
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 08:07
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804292-84.2022.8.20.5112 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA FERREIRA DE SOUSA ANTUNINO REU: BANCO BRADESCO S/A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA FERREIRA DE SOUSA ANTUNINO, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
A parte executada realizou o adimplemento voluntário da quantia que entendeu cabível para satisfazer a condenação (ID. 112675782).
Em manifestação a parte exequente pugnou pelo levantamento da quantia (ID. 112923960).
Expedido alvará em favor dos exequentes (ID. 114609700).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se a parte executada realizou o depósito do valor que entendeu cabível para satisfazer a condenação, o exequente pugnou pelo levantamento da quantia (ID. 112923961), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
05/02/2024 14:11
Juntada de Petição de petição de extinção
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05/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 09:40
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DE SOUSA ANTUNINO em 29/01/2024.
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02/02/2024 07:09
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804292-84.2022.8.20.5112 AUTOR: MARIA FERREIRA DE SOUSA ANTUNINO REU: BANCO BRADESCO S/A.
CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 17 de janeiro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:41
Juntada de termo
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10/01/2024 09:45
Juntada de Certidão
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27/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804292-84.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da eventual satisfação do débito, bem como informar dados bancários para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 19 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
19/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:07
Processo Reativado
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18/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 21:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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28/11/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804292-84.2022.8.20.5112 AUTOR: MARIA FERREIRA DE SOUSA ANTUNINO REU: BANCO BRADESCO S/A.
D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Antônio Borja de Almeida Júnior Juiz de Direito -
25/11/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/11/2023 09:32
Conclusos para decisão
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22/11/2023 21:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/08/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 11:17
Juntada de informação
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23/08/2023 10:09
Recebidos os autos
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23/08/2023 10:09
Juntada de despacho
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804292-84.2022.8.20.5112 Polo ativo MARIA FERREIRA DE SOUSA ANTUNINO Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL UNICAMENTE PARA MAJORAR OS DANOS IMATERIAIS.
POSSIBILIDADE.
ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em turma, a unanimidade, sem opinamento ministerial, conhecer e prover parcialmente o recurso, adequando o valor do dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 19695313) interposta por MARIA FERREIRA DE SOUSA ANTUNINO em face de sentença (Id. 19695311) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito com pedido de reparação dos danos morais movida contra o BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente o pedido do autor, nos seguintes termos: Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE o feito a fim de CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao: a) pagamento em dobro do montante descontado na conta bancária da parte autora, no importe de R$ 301,48 (trezentos e um reais e quarenta e oito centavos), mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) ademais, declaro a nulidade de débito a título de tarifa bancária denominada “MORA CRED”, ao passo que determino a imediata abstenção dos descontos relativos a tal serviço na conta bancária da autora, sob pena de multa diária a ser fixada; Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total, condeno a parte ré em custas e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o recorrente postula a majoração da indenização extrapatrimonial, aduzindo que a mesma está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, sugerindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ausente o pagamento de preparo por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita.
Regularmente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (Id. 19695315).
O Ministério Público, por meio da sua 16º Procurador de Justiça, Arly Maia, declinou apresentação de intervenção ministerial (Id. 19774114). É o relatório.
VOTO A apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual dela conheço.
Reside o mérito recursal quanto à necessidade de majoração dos danos imateriais, arbitrados na sentença, decorrente de descontos indevidos na conta do autor.
Da leitura dos autos, percebo que a apelante é pessoa aposentada, nascida em 27/09/1951, diante das informações prestadas em documentos (Id. 19695298), percebendo aposentadoria do INSS de 1 (um) salário-mínimo mensal, conforme extratos (Id. 19695299), evidenciando sua condição financeira reduzida.
Do outro lado, temos uma instituição financeira com ampla capacidade econômica e recursos tecnológicos e humanos suficientes a evitar cobranças indevidas aos seus clientes/consumidores.
Com efeito, tendo em vista que o pleito recursal se baseia exclusivamente na majoração dos danos morais fixados, destaco parte da fundamentação da sentença no que se refere ao referido valor indenizatório (Id. 19695309): Acerca da indenização por danos morais, há que se submeter o caso concreto à verificação da existência dos requisitos necessários ao dever de indenizar, a partir, evidentemente, do acervo probatório que compõe os autos.
No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor.
Assim, compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como quantum indenizatório.
In casu, embora o débito mensal seja de apenas R$ 150,40 (cento e cinquenta reais e quarenta centavos), como pude constatar, estes descontos relativos à tarifa “MORA CRED” se iniciaram em março de 2019 (Id. 19695299) sem ter informação nos autos de quanto ao todo que foi pago pelo demandante ao longo destes anos, podendo ter facilmente ultrapassado os R$ 3.000,00 (três mil reais), valor considerável para pessoa na condição da autora, o que deve ser considerado na análise da questão relacionada ao quantum indenizatório.
Nesse sentido, lembro que o arbitramento deve respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, evitando, entretanto, o seu enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que a fixação da indenização será arbitrada em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática e educando o ofensor a não mais repetir o comportamento.
No momento da fixação do dano imaterial, o julgador, no caso concreto, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas ainda não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, entendo que o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é baixo e merece reparo, motivo pelo qual aumento-o para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, ora apelante, a fim de desestimular a prática de tais atos pelos responsáveis, ainda mais considerando a hipossuficiência do consumidor e a ampla condição econômica do banco réu.
Sobre o tema, essa Corte de Justiça decidiu em casos análogos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONHECIMENTO DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, JÁ DEFERIDO NA SENTENÇA.
MÉRITO.
OCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO/RÉU E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.1.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela apelante, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pela autora, descontando da previdência social a quantia de R$ 33,00 (trinta e três reais) referente ao serviço bancário “Cesta Fácil Econômica”, ocasionando transtornos de ordem moral.2.
Não merece reparo a sentença que condena a instituição financeira à devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando está evidenciada a existência de pagamento indevido e má-fé do credor.3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) e do TJRN (AC nº 2016.020769-6, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 29/08/2017).4.
Conhecimento e desprovimento do apelo do Banco/réu e conhecimento parcial com parcial provimento da apelação da parte autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso do réu e conhecer parcialmente do recurso da autora, para negar provimento ao apelo do Banco/réu e dar parcial provimento à apelação do autor, reformando a sentença, tão somente, para majorar a indenização pelos danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800708-90.2021.8.20.5161, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 26/08/2022) – grifos acrescidos EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL UNICAMENTE PARA MAJORAR OS DANOS IMATERIAIS.
POSSIBILIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR QUE NÃO SÃO MEROS DISSABORES.
OFENSA MORAL PRESENTE.
ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800801-56.2021.8.20.5160, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/07/2022) Diante do exposto, dou provimento parcial à apelação para condenar a instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo na atualização do quantum juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). É como voto.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804292-84.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
25/05/2023 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2023 09:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/05/2023.
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20/05/2023 02:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/05/2023 23:59.
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29/04/2023 02:10
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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29/04/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 05:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:32
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2023 02:20
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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05/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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31/03/2023 04:32
Publicado Sentença em 30/03/2023.
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31/03/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 17:51
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 04:17
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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17/03/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/03/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 14:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/02/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
14/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:43
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 10/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 07:31
Publicado Citação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
12/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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