TJRN - 0801135-72.2023.8.20.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801135-72.2023.8.20.5111 Polo ativo TEREZINHA FERREIRA LOPES HORACIO Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE AFONSO BEZERRA Advogado(s): MARIO LUIZ DE ALBUQUERQUE CAVALCANTE Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EFETIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, ao entender que a parte autora não comprovou seu vínculo como servidor público efetivo, não fazendo jus ao benefício.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Verificar o direito da autora à conversão de licença-prêmio em pecúnia e a comprovação de vínculo efetivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora não comprovou seu vínculo como servidor público efetivo, conforme exigido pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que confere estabilidade aos servidores que atenderam aos requisitos da Constituição de 1988. 4.
O STF, no julgamento da ADI 1.150-2, consolidou o entendimento de que servidores contratados sem concurso público não têm direito à transposição automática para regime estatutário, sendo aplicável também à conversão de licença-prêmio em pecúnia. 5.
A parte autora não apresentou os documentos necessários, como o termo de posse, que comprovassem sua efetividade no serviço público.
A falta de documentos que comprovem o vínculo de concurso público impede a concessão do direito pleiteado. 6.
A responsabilidade pela prova do fato constitutivo do direito incumbe ao autor, conforme o artigo 373, I, do CPC, sendo este ônus não cumprido pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A conversão de licença-prêmio em pecúnia é devida somente aos servidores efetivos, comprovada a natureza do vínculo com a administração pública, o que não foi demonstrado nos autos, impondo-se a manutenção da sentença." ________ Dispositivos relevantes citados: ADCT art. 19; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.150-2; TJRN, AC 0874976-42.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, J 13/05/2024 e AC 0873911-46.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, J 01/04/2024 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, para, no mérito, julgá-la desprovida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Terezinha Ferreira Lopes Horácio em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Angicos/RN, que, em autos da Ação Ordinária proposta em desfavor do Município de Afonso Bezerra, julgou improcedente o pleito inicial.
No mesmo dispositivo, condena a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais (Id 28646635), a parte apelante defende que possui o direito à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Aduz que na sentença o julgador entendeu mencionou que “o vínculo estabelecido entre o recorrente e o município demandado não era efetivo, mesmo com TODAS as provas constantes nos autos evidenciando a condição de estatuário do autor”.
Realça que todos os elementos probatórios atestam de forma inequívoca a condição de estatuário, ou seja, servidor público efetivo, do autor.
Alega que “na Ficha Funcional da Parte Autora acostada aos Autos, emitida pelo próprio MUNICÍPIO DE AFONSO BEZERRA/RN, portanto dotados de idoneidade e fé pública, há a incontestável anotação de ‘VÍNCULO EFETIVO’ na sua forma de ingresso.” Acrescenta que “o município réu não foi capaz de infirmar a tese autoral, não apresentou “contraprova” quanto a (in)existência do vínculo efetivo, restando válida e suficiente a prova produzida até aqui, pelo autor no decorrer da instrução processual.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Nas contrarrazões (Id 28646639), aduz o apelado que “a parte autora era servidora estável e não efetiva, não ingressou no serviço público por concurso.
Com isso, é sabido que não faz jus ao reenquadramento e benefícios das leis mencionadas já que é necessário ser servidor efetivo para usufruir dos benefícios elencados .” Discorre sobre a impossibilidade de servidor contratado sem concurso ter direito à conversão almejada.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 16ª Procuradoria de Justiça (Id 28746771), deixa de opinar no feito, por ausência de interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Inicialmente, vale registrar que a justiça gratuita já havia sido concedida à parte autora por ocasião da decisão de Id 28646621, inexistindo revogação expressa do benefício.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o pretenso direito da parte autora à conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Para melhor elucidar a situação dos autos, convém transcrever o conteúdo do art. 19, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, in verbis: “Art. 19.
Os Servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da Administração Direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público”.
Nestes termos, existindo servidores públicos que ingressaram nos Quadros de Pessoal da Administração Pública sem atender às formalidades do concurso público, referido dispositivo normativo conferiu-lhes estabilidade, desde que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição, com 05 (cinco) anos continuados na atividade pública são considerados estáveis.
In casu, como bem observado pelo julgador a quo “deixou a parte autora de se desincumbir de seu ônus probatório nos termos do art. 373, I, do CPC, não existindo, nos autos, documento que demonstre sua condição de servidor efetivo aprovado em concurso público, sendo necessário, para tanto, a juntada do termo de posse ou documento com a mesma força probante.
Inclusive, vale pontuar que os documentos que instruíram à exordial não comprovam o vínculo estatutário com nomeação após aprovação em concurso público, tendo em conta que podem se referir aos servidores que foram ‘estabilizados pelo município e registrados como efetivos’” (Id 28646632 - Pág. 4).
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.150-2, firmou o entendimento de que o servidor contratado pela administração pública sem concurso, não possui direito à transmudação automática de regime jurídico, devendo permanecer submetido ao regime anterior, in verbis: “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.” (STF, ADI 1150, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998).
Desta feita, verifica-se que a parte autora não possui os atributos da efetividade, vez que foi admitida no serviço público antes da Constituição de 1988, sem concurso público, não fazendo jus aos mesmos benefícios assegurados aos servidores efetivos, como no caso dos autos a licença-prêmio.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
DEMANDANTE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO EM 1986 SEM PRÉVIA SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO, TENDO ASSIM PERMANECIDO MESMO APÓS A VIGÊNCIA DA CF/1988.
SERVIDOR NÃO ESTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO AUTOMÁTICA PARA REGIME ESTATUTÁRIO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0874976-42.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ENQUANTO A SERVIDORA ENCONTRAVA-SE EM ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DESDE QUE O SERVIDOR SEJA EFETIVO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO ARE 1306505, EM REPERCUSSÃO GERAL, QUE FIXOU O TEMA 1157.
ADMISSÃO PELO MUNICÍPIO DE GIOANINHA SEM CONCURSO PÚBLICO.
REGIME CELETISTA E CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88.
ART. 19, ADCT.
EQUIPARAÇÃO DO SERVIDOR EFETIVO AO SERVIDOR ESTÁVEL, SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO CONFERIDO SOMENTE AO SERVIDOR EFETIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100220-87.2018.8.20.0116, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 16/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO, PELO REGIME CELETISTA.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF AO JULGAR A ADI Nº 1.150.
TEMA 1.157.
ILEGITIMIDADE DA PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES EFETIVOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Segundo o STF, “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (In.
AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, j. 28/03/2022);- De acordo com a jurisprudência do STF, os empregados contratados pela Administração Pública sem concurso público, sob regime trabalhista e em período anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988, não podem ser vertidos para o regime jurídico estatutário.
O ato de transposição editado nesses termos é nulo e, por isso, não se altera o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, que continua a ostentar natureza trabalhista. (STF - Reclamação nº 45.814/PE, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Supremo Tribunal Federal – STF, j. 22/02/2021);- É juridicamente impossível a pretensão da conversão de licença-prêmio em pecúnia de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira. (APELAÇÃO CÍVEL, 0873911-46.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) Assim, conforme a distribuição do onus probandi estabelecido no imperativo normativo trazido no art. 373, I, do CPC, é dever do autor produzir a prova do seu direito.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil", asseveram que "segundo a regra estatuída por Paulo, compilada por Justiniano, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega a existência de um fato (Dig.
XXII, 3,2).
Incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor." (São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.995).
Verifica-se que a parte autora foi intimada nos termos do despacho de Id 28646628, para esclarecer se o vínculo estabelecido “com o ente público demandado decorreu de aprovação em concurso público ou mediante a estabilidade de que trata o art. 19, do ADCT da CF/88, juntando as provas necessárias a comprovação da natureza do vínculo alegado, especialmente o termo de posse em cargo público após aprovação em concurso”, contudo limitou-se a afirmar, conforme manifestação de Id 28646630, que a efetividade já estava demonstrada nos autos.
Logo, caberia à parte autora, ora recorrente, ter produzido as provas necessárias para assegurar e demonstrar o pretenso direito, todavia deixou de juntar aos autos conjunto probatório apto a se concluir pela sua condição de servidora efetiva.
Deste modo, considerando que a parte autora não possui o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, vez que inexiste nos autos provas capazes de evidenciar tal direito, impõe-se a manutenção da sentença.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do § 11, do artigo 85, do CPC, retando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801135-72.2023.8.20.5111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
09/01/2025 09:10
Conclusos para decisão
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08/01/2025 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 07:23
Recebidos os autos
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18/12/2024 07:23
Conclusos para despacho
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18/12/2024 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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