TJRN - 0819463-65.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0819463-65.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: JOAO VALENTIM DO VALE NETO Advogado(s) do reclamante: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Demandado: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DESPACHO A mera apresentação de planilha não supre a necessidade do requerimento de cumprimento de sentença previsto no art. 523, caput, do CPC.
Portanto, intime-se a parte exequente, através do seu advogado, para, querendo, promova o pertinente pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, mediante petição regularmente formulada para este fim, sob pena de arquivamento.
Escoado o prazo sem manifestação e não havendo custas residuais a recolher, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
15/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2024 02:56
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
05/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
03/12/2024 19:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 02/12/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0819463-65.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOAO VALENTIM DO VALE NETO Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 5 de novembro de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:21
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:39
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 25/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:09
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819463-65.2023.8.20.5106 Parte Demandante: JOAO VALENTIM DO VALE NETO Advogado(s) do reclamante: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Parte Demandada: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A em face da JOÃO VALENTIM DO VALE NETO exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante, em síntese, que o julgado proferido foi omisso em relação à análise do pedido de compensação formulado pelo réu em sua contestação, havendo a parte autora sido beneficiada com o recebimento do crédito de R$ 7.699,95.
Destacou ainda que, sendo modalidade de responsabilidade contratual, os juros moratórios deveriam incidir da citação do réu.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos no intuito de sanar os vícios apontados.
Oportunizado o contraditório, o embargado ofertou contrarrazões.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão.
Assiste parcial razão ao embargos interpostos.
Com efeito, o embargante em sede de contestação requereu expressamente a compensação do valor recebido pelo embargado decorrente do empréstimo.
Contudo, referido pleito não foi analisado no julgado proferido, razão pela qual, impõe-se o reconhecimento da existência de omissão, passando a analisar o pedido.
Em relação ao questionamento a respeito do marco de incidência dos juros moratórios, não assiste razão ao embargante.
Isto porque, a sentença conclui pela inexistência de relação contratual entre as partes, sendo a indenização decorrente da prática de ato ilícito extracontratual, ou seja, inexiste relação contratual, atraindo, assim, a dicção legal do art. 398 do CC, reforçada pela Súmula 54 do STJ, conforme consignado no julgado proferido.
Assim sendo, ACOLHO parcialmente os embargos para complementar a decisão objurgada, com o seguinte tópico: Não obstante o promovido requeira a compensação de valores, não assiste razão ao pedido, na medida em que o crédito foi lançado junto ao Banco Inter 0077 | Agência 00001 | Conta 299946614, contra estranha ao autor, o qual recebe seu benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco S/A.
Razão pela qual, não há como concluir que o autor tenha sido beneficiado com qualquer crédito, impondo-se o indeferimento da compensação postulada pelo réu.
P.I.
Mossoró-RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
05/08/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 03:49
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 20:06
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:37
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0819463-65.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOAO VALENTIM DO VALE NETO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES - RN17555 Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR - PA018736, JOAO VITOR CHAVES MARQUES - CE30348 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 109589225 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
Outrossim, faço juntada de documentos oriundos do INSS.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 109589225 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
13/11/2023 11:08
Juntada de termo
-
13/11/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/10/2023 13:50
Audiência conciliação realizada para 25/10/2023 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 05:29
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0819463-65.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JOAO VALENTIM DO VALE NETO Advogado(s) do reclamante: VITOR HUGO SANTOS GUIMARAES Demandado: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por JOAO VALENTIM DO VALE NETO em desfavor de BANCO PAN S.A., onde alegou ser beneficiária de aposentadoria/pensionista perante o INSS, tendo observado descontos mensais sobre os seus pensão/proventos de aposentadoria, relativos a dois empréstimos contraídos perante à instituição financeira ré, cuja origem desconhece.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua aposentadoria/pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos oriundos de empréstimos, a princípio não contratados e dos quais sequer se pode usufruir, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos aos débitos sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/09/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:11
Audiência conciliação designada para 25/10/2023 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
13/09/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:04
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 10:53
Recebidos os autos.
-
13/09/2023 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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